Em entrevista por nós concedida, na semana passada, para a Rádio Cacique foi-nos perguntado se era verdadeiro o fato de o Juiz do Trabalho, muitas vezes, “forçar” a conciliação ou que as partes cheguem a um acordo. Respondemos, na ocasião, que a situação descrita tinha um pressuposto verdadeiro: a vocação original da Justiça do Trabalho para ser uma justiça da conciliação, tanto que tanto as nossas atribuições constitucionais, colocadas no texto original da Carta de 1988[2], como a própria denominação dos órgãos de primeiro grau[3], deixavam em destaque a expressão “conciliação”.
Com efeito para os demandados que aparecem apenas episodicamente perante o Juiz do Trabalho pode parecer um pouco truculenta a tentativa do Magistrado em conciliar uma demanda que eles pretendem que vá “até a última instância”.
Ocorre, contudo, que é sabido, principalmente pelo Juiz do Trabalho, que as leis trabalhistas são complexas e, muitas vezes, quer por uma questão de interpretação ou por culpa de terceiros, algumas destas acabam sendo descumpridas o que, dentro de um contrato de trato sucessivo – ou seja que se cumpre continuamente – acaba tomando grandes proporções. Em tais circunstâncias a existência de conciliação, que permita que o empregador alcance ao empregado um valor que ambos considerem adequado, embora não correspondendo ao que julgassem justo, se afigura a melhor solução, quanto mais que em tais casos é possível, ainda, acertar-se um parcelamento.
Observe-se, de outra parte, que o acordo que pode ser feito pelas partes não será nunca o mesmo que a decisão do Juiz que poderá apenas deferir ou indeferir o pedido, dentro dos limites da lei, muitas vezes deixando uma das partes em uma situação desnecessariamente desconfortável, frente ao que poderia ter ocorrido no caso do acordo.
Ademais, consoante já noticiamos em outra ocasião[4], o Conselho Nacional de Justiça, igualmente lançou um movimento destinado a fomentar a solução de conflitos através de acordos, o “Movimento pela Conciliação”. Os fundamentos para esta opção pelo acordo são a pacificação social, redução no nível de litigiosidade e , principalmente, o fato de que o termo de acordo tem valor de sentença transitada em julgado, não estando sujeito a qualquer recurso, podendo ser, de imediato, se não cumprido, submetido à execução.
Neste quadro, verificando-se a existência de uma controvérsia efetiva, que pode ser solucionada de forma amigável, com concessões recíprocas, evitando as indesejáveis conseqüências de um processo, o juiz tem o dever de buscar a composição.
No entanto há uma outra face dos acordos trabalhistas. Há circunstâncias em que empregadores inescrupulosos se utilizam do Processo Trabalhista e, conseqüentemente, da conciliação, para quitar os contratos de trabalho, buscando, desta forma, se eximir de dívidas de natureza trabalhista que sabidamente têm e cuja quitação, naquele feito, não envolve transação – que conceitualmente é a ocorrência de concessões recíprocas – mas mera renúncia de direitos do trabalhador, os quais, são, por conceito, irrenunciáveis.
Nestas ocasiões o Juiz do Trabalho tem o antipático papel de investigar a extensão da renúncia existente e, se for o caso, impedi-la, usando, para isso, de todos os meios legais que lhe são oferecidos.
Se, contudo, é sincera a pretensão do empregador em alcançar os valores que entende efetivamente devidos ao seu empregado, por ocasião do rompimento do contrato existente entre ambos, poderá o fazer perante o sindicato dos trabalhadores, que já tem a atribuição legal de homologar esta quitação, deixando que a Justiça do Trabalho se encarregue de controvérsias reais.
[1] Publicado originalmente na Folha do Nordeste de 27-10-2006.
[2] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (…)
[3] Juntas de Conciliação e Julgamento.
[4] http://direitoetrabalho.blogspot.com/2006/09/conciliao-e-justia-do-trabalho.html