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Acessar o Orkut do Trabalho Pode Dar Gancho ou Demissão

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O Rafael do novo-Mundo.org postou um artigo cômico-anárquico de advertência sobre a utilização de métodos de burlar o bloqueio ao Orkut em locais como, por exemplo, de trabalho.

O teor do artigo me pegou de surpresa. Primeiro o achei reacionário, após exagerado e, somente quando me caiu a ficha, engraçado. No entanto este trubilhão de emoções me fez refletir acerca de seu conteúdo, em especial à luz do Direito do Trabalho.

A experiência traumática dos brasileiros com o bloqueio do YouTube ainda está na nossa memória. Na época manifestei-me expressamente contra a medida, inclusive tendo sido entrevistado pelo Jornal Diário de São Paulo que, na sua matéria, me acusou de ter ensinado a burlar o bloqueio. A “tática de burla” foi apenas um link apontando adivinha para quem? Que mostrava um método dos mais simples para se conectar ao sítio através de proxy.

Mas voltando ao artigo do Rafael temos que concordar com ele. O empregador tem sim o direito de filtrar o conteúdo da Internet que coloca à disposição de seu empregado no seu horário de trabalho. O tomador de serviços paga ao trabalhador pelo tempo que este lhe coloca à disposição, tanto que a Constituição da República e as leis trabalhistas estabelecem a jornada máxima em oito horas e determina que o trabalho além deste período seja remunerado como extraordinário.

Neste quadro se afigura perfeitamente justo que o empregador, ao colocar os serviços da Rede Mundial de Computadores à disposição do trabalhador, ele limite o acesso àqueles produtos que efetivamente interessem à atividade profissional, devendo o trabalhador se utilizar de seu período de lazer e conexão própria para divertir-se navegando em sítios de relacionamento, bate-papo, etc.

Aliás já existe jurisprudência de Tribunais e do TST acerca do assunto, destacando-se que nestes casos a situação é inclusive mais delicada, haja vista que diz respeito ao monitoramento de correspondência eletrônica dos empregados o que, poder-se-ía opor como inviolável, traçando-se um paralelo com o sigilo de correspondência e comunicações telegráficas do inc. XII do art. 5o da Constituição da República.

Assim o trabalhador que, utilizando seu horário de trabalho e terminal fornecido pela empresa, acessa um sítio proibido, estando ele bloqueado ou não pode receber penalidades que vão da advertência ou suspensão (o vulgo gancho) até a despedida por justa causa. Esta última situação, por óbvio, em casos extremos em que a gravidade da situação (sítio de pedofilia, por exemplo) ou a reincidência a justifiquem.

Apenas a título de curiosidade sítios como o Orkut e mesmo alguns insuspeitos como o Yahoo! Groups são bloqueados em todos os terminais da Justiça do Trabalho da 4a Região, o que não impediu que fosse proferida esta decisão, repercutida em diversos sítios da nossa Internet.

11 COMENTÁRIOS

  1. olla, aconteceu algo comigo, trabalho em restaurante durante o almoço e a janta, trabalhei o almoço, e quando fui almoçar não deixaram comida para mim, fiquei bravo e fui embora e não trabalhei anoite na janta, e no dia seguinte fui trabalhar e me deram 2 dias de gancho, eles podem fazer isso? e podem descontar?

  2. […] As ferramentas são interessantes e poderiam ser usadas de encontro com os objetivos das instituições. Porém dar liberdade ao povo brasileiro é um tiro no pé para as autoridades. Talvez seja por isso que esse não é um país livre. Para aqueles que insistem em quebrar as regras o blog Direito & Trabalho avisa: é JUSTA CAUSA! […]

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