O fato trabalhista desta semana foi, sem dúvidas, a edição da Lei 11.646, de 31 de março de 2008, acerca do reconhecimento formal das centrais sindicais.
Ainda não me debrucei sobre a norma com mais vagar e tampouco acho prudente tecer quaisquer considerações acerca de seu conteúdo.
No entanto, embora ainda venha a abordá-la, não custa antecipar que até mesmo o reconhecimento das entidades sindicais superiores esbarra na doutrina mais moderna internacional acerca de liberdade sindical, na medida em que não deixa de ser uma interferência do Estado (para autorizar define-se, definindo limita-se).
Também merece atenção o conteúdo do veto presidencial no que diz respeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União às entidades sindicais, uma vez que estas ao receberem verbas arrecadadas pelo Poder Público, deveriam, assim como todos os demais órgãos em idênticas condições, prestar contas da sua gestão.