Entrou em vigor no dia de ontem (29) a lei 12.846 que prevê a responsabilização de empresas por atos que venham em prejuízo da Administração Pública. É uma norma para se acompanhar a aplicação com atenção. Há pouco tempo se debatia a possibilidade de se imputar a pessoas jurídicas por exemplo a responsabilidade criminal. Igualmente há uma certa controvérsia acerca da existência de corrupção por parte destas pessoas: alega-se que o crime ou atos ilícitos teriam um componente volitivo (vontade de delinquir) o que faltaria às pessoas jurídicas, sendo, portanto, os atos ilícitos praticados no interesse destas de responsabilidade das pessoas naturais.
Eu pessoalmente tenha uma impressão distinta. Acredito que, em certas circunstâncias, a pessoa jurídica pode ter uma vontade própria, dissociada inclusive da vontade dos seus próprios administradores. Emile Durkhein já disse que o coletivo é mais, ou diferente, do que a soma de seus indivíduos. É, de certa forma, o que Hannah Arendt assevera em sua obra Eichmann em Jerusalém, no qual identifica o réu por crimes do Holocausto como apenas uma engrenagem em uma máquina gigante, cujos atos de natureza eminentemente burocrática, apenas remotamente contribuíram para a morte de centenas de judeus.