A ratificação pelo Brasil das Convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho é uma excelente notícia.
A Convenção 158, inclusive, já havia sido ratificada e foi denunciada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em uma decisão que repercutiu muito negativamente no campo internacional.
Ela, em verdade, apenas está dando efetividade ao conteúdo do art. 7 º, I, da Constituição Federal, que já assegurava, em 1988, a garantia aos trabalhadores contra a dispensa imotivada.
Isso não significa que se está retirando do empregador o direito de dar termo a contratos de trabalho, apenas lhe exige, em atenção a fundamentos jurídicos como a função social do contrato, que esclareça os motivos desta despedida, o que poderá se dar tanto em decorrência da situação econômica, justa causa por faltas do empregado ou quaisquer argumentos válidos.
Evitando, portanto, que o mero arbítrio do empregador efetive uma despedida alheando o trabalhador e a sociedade dos motivos, em uma atitude que não se coaduna com os fundamentos de um Estado de Direito.
Igor,
Obrigado pelo comentário. Erro de digitação corrigido. Quanto às dúvidas (algumas são também minhas), mas pretendo abordá-las em futuro artigo. Apenas divulguei este para não perder a oportunidade de noticiar o fato que entendo importantíssimo.
Grande abraço!!
Oi Jorge
1) Erro de digitação na primeira palavra do artigo
2) Como assim? O Brasil tinha denunciado a 158 e agora voltou a ratificar? Há mudanças significativas no DT por conta disso (lembre-se que sou uma ameba em direito do trabalho)? Dado que se trata de direito fundamental, a ratificação foi feita seguindo o processo das emendas?
Valeu aí a consulta 😉
Abraço
Igor