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A CLT nos arts. 731 e 732 comina aos trabalhadores que deixam de comparecer em duas oportunidades à audiência para a qual comunicados sob as penas do art. 844 da CLT, a perda do direito de reclamar por seis meses. A esta penalidade se denomina perempção.
Há uma significativa corrente jurisprudencial que afirma que este dispositivo legal não mais vigora por ser atingir o livre acesso ao Judiciário, estabelecido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição.
Não podemos concordar com esta afirmação. A norma legal referida se trata de uma regra, estabelecida pelo legislador. E a questão acerca de violar ou não o princípio referido, a justificar a sua não-aplicação ao caso concreto demandaria uma análise mais apurada.
Em primeiro lugar podemos, desde já, asseverar que a aplicação desta regra não conduziria a uma situação demasiado injusta. Ou seja o autor estaria, apenas, impedido de demandar pelo prazo de seis meses. Não há na regra, e não se poderia, portanto, depreender, que haveria, por exemplo, um perecimento do direito, o que não ocorre, tampouco, por conta da prescrição, uma vez que não há dúvidas de que os ajuizamentos anteriores e, quiçá o último, tiveram o condão de gerar o efeito de interromper a prescrição.
De outra banda o princípio do acesso à Justiça igualmente não vigora de forma ampla em muitas outras situações, algumas talvez mais graves do que a mera proibição de ajuizar demanda por um tempo exíguo. Exemplo disso é a exigência de advogado para a apresentação de demandas, a necessidade de preparo para recursos ou mesmo a existência de outros institutos relacionados ao tempo, como a prescrição e a decadência.
Por fim, em se tratando de análise de princípios, poder-se-ía colocar na balança outros, com muito mais relevância, ao menos sob o ponto-de-vista ético, como é o caso da boa-fé, dentre outros.