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A Penhora “on line”

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Assunto que causa alguma controvérsia, e que está sempre na mídia, é o bloqueio das contas do devedor através do convênio existente entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, ao qual já aderiram outros tribunais, o denominado BACEN-JUD, ou penhora on line.

Em verdade não se cuida de efetiva penhora, uma vez que apenas se determina que os valores, limitado ao débito do executado acrescido das despesas processuais, fiquem indisponíveis sendo que, após bem sucedido o bloqueio o juiz determina a constrição dos valores respectivos.

Os críticos do procedimento argumentam que ele “inviabilizaria” as empresas, ao permitir que o Judiciário torne indisponível todo o seu patrimônio líquido, impossibilitando-lhe o adimplemento dos demais compromissos civis da empresa, notadamente folha de salários e outros, atinentes ao seu funcionamento.

A tese, contudo, esbarra em duas circunstâncias de fato que a aniquilam. Em primeiro lugar o bloqueio através do BACEN-JUD é feito apenas após esgotado o prazo para pagamento concedido pelo Poder Judiciário, normalmente conseqüência de um longo processo judicial em que se verificou dívida de natureza trabalhista sonegada dos seus empregados. Ademais não existe bloqueio ou indisponibilidade total dos bens excetuando-se hipóteses muito raras. O comando determina que sejam bloqueados bens até o limite da dívida e, quando ocorre de o bloqueio se dar em mais de uma conta do mesmo executado, este fato, tão logo verificado, já é prontamente sanado, mediante a penhora do valor em uma das contas e a imediata liberação nos demais.

Observe-se, por oportuno, que o próprio sistema permite aos potenciais “clientes” que cadastrem uma única conta para bloqueio, sob o compromisso de manter nesta valores suficientes para fazer frente às execuções em que figurem, o que, aliás, vem sendo bastante utilizado pelas empresas.

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Interditos proibitórios

No período de data-base dos trabalhadores bancários, como agora, estouram greves no setor e os bancos, na condição de proprietários das agências bancárias, socorrem-se da Justiça (Comum ou do Trabalho), na tentativa de evitar que os grevistas ocupem seus imóveis ou impeçam que os clientes e trabalhadores que não aderiram ao movimento de paralisação adentrem no estabelecimento.

Justificam a sua ação no Direito de Propriedade e na Direito de “Ir e Vir”.

Inicialmente se pode asseverar que a competência em tais casos é nitidamente da Justiça do Trabalho, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Quanto à tese invocada pelos bancos para justificar o ajuizamento da ação, nos reportamos à recentes decisões de dois magistrados de Porto Alegre, Rafael Marques e Valdete Severo, que com maestria examinaram a matéria e que se encontram reproduzidas aqui.

Agradeço, desde já, a gentileza de ambos em permitir a publicação do material.

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Consultas e sugestões de pauta

São freqüentes os contatos com a Secretaria da Vara repercutindo as matérias de nossa coluna. Algumas, contudo, trazem consultas expressas acerca de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho que, infelizmente, não podemos nem o Juiz, nem a Secretaria da Vara responder, inclusive porque, em eventual demanda, poderemos ter que nos pronunciar sobre o tema, que nem sempre assume no processo as mesmas nuanças que tem quando apresentado na forma de questionamento.

Podemos, entretanto, receber sugestões de pauta, ou seja curiosidades ou dúvidas apresentadas em tom impessoal e de forma hipotética, acerca das matérias relacionadas ao Direito e Processo do Trabalho, as quais são de todo bem vindas.

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Dia 09/11 o Juiz do Trabalho e doutorando pela Universidade Pompeo Fabra de Barcelona – Espanha, Francisco Rossal de Araújo, que se encontra convocado para o Tribunal Regional do Trabalho proferirá palestra sobre As Recentes Alterações no Processo Civil no auditório da AABB.

A palestra será com entrada franca e os alunos inscritos antecipadamente receberão certificado de participação de 4 horas/aula.

O evento está sendo promovido pelo CETRA – Centro de Estudos do Trabalho, Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha e Subsecção da OAB de Lagoa Vermelha.

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