A Obrigação de Oferecer Trabalho

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    Não são raras as situações em que o empregado é deixado sem a atribuição de afazeres na própria empresa ou em casa, acreditando, assim, o empregador que se encontra cumprindo, até com vantagem para aquele, seu dever oriundo do contrato de trabalho. Nada mais equivocado, contudo.

    O trabalho, ao lado da livre iniciativa, se constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante estabelece o inc. IV do art. 1º da Constituição e, por conseguinte, a negativa de seu oferecimento ao trabalhador, sem a existência de uma causa que o justifique, se configura ato atentatório à sua dignidade, ensejando o rompimento do contrato por culpa do empregador e, em muitos casos, indenização por dano moral.

    Ocorre que o empregado que não tem oferecido trabalho no curso de sua relação sofre sério abalo na sua auto-estima, decorrente da sensação de inutilidade como elemento da engrenagem social. Veja-se que tanto o regime capitalista quanto o socialista, cada um de sua forma, são fundados nos valores do trabalho, o que ocasiona que os indivíduos que não produzam sejam discriminados.

    Observe-se que mesmo o Código Civil, de caráter muito mais individualista que as Leis Trabalhistas, estabelece no art. 421 que a liberdade para contratar deve ser apreciada dentro dos limites da função social do contrato. Ou seja se a Constituição da República estabeleceu no inc. XXIII do art. 5º da função social da propriedade, esta se consubstanciará, igualmente, na função social do contrato, que lhe impõe limites éticos.

    Nesta mesma situação se enquadra a figura do “aviso prévio para cumprir em casa”, subterfúgio muito usado pelos empregadores para atrasar o pagamento das parcelas oriundas da rescisão, que criando a ficção de que o prazo correspondente ao período do aviso prévio corresponderia, integralmente, àquele destinado à liberação do trabalhador para buscar nova colocação, lhe permitiria efetuar o pagamento das verbas devidas por força do rompimento apenas após esgotado seu trintídio (art. 477, § 6º, a). Enquanto, acaso considerada a sua ausência – ou indenização – na forma prevista em lei, o pagamento deveria ser feito dez dias após a dispensa (art. 477, § 6º, b).

    Imperioso observar que, se o empregador entendeu de permitir ao trabalhador que se afastasse de imediato de sua atividade, é porque esta situação de alguma forma lhe convinha. Até porque, se o empregador tivesse, de fato a intenção de, de alguma forma, beneficiar o empregado ou não o despediria, ou lhe alcançaria antecipadamente seus haveres, permitindo-lhe já fazer, de imediato, frente às despesas oriundas de seu desemprego.

    Publicado na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha em 06-10-2006.

    2 COMENTÁRIOS

    1. Justiça manda Varig pagar salários e dar tarefas a empregados estáveis

      O juiz Mucio Nascimento Borges, da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou nesta quinta-feira (26/10) que a Varig e outras empresas que adquiriram seu patrimônio distribuam tarefas e efetuem o pagamento dos trabalhadores detentores de estabilidade. Segundo a decisão, eles continuam no quadro da empresa, mas não têm recebido ordem de serviço nem remuneração. Em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita a multa diária de R$ 2.000. Com a decisão, cerca de 800 trabalhadores poderão ser beneficiados.

      De acordo sua assessoria, o MPT (Ministério Público do Trabalho) ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, para que as empresas Varig, VarigLog Logística S.A, Aéreo Transporte Aéreos S.A e Volo do Brasil S.A. paguem os salários e dêem trabalho aos empregados estáveis da empresa. A ação foi ajuizada pelo procurador do trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli e distribuída na vara no início do mês de outubro.

      A ação foi proposta após recebimento de nova denúncia dos trabalhadores detentores de estabilidade da empresa aérea. Segundo depoimentos, os trabalhadores além de não receber os salários, também não recebem funções para executar. Eles se sentem discriminados, uma vez que outros trabalhadores têm recebido salário normalmente e tratamento diferenciado ao serem escolhidos para voar.

      “As rés não estão cumprindo com as obrigações fundamentais do contrato de trabalho, que são o fornecimento de trabalho e o pagamento de salários. Os trabalhadores estão em uma espécie de ´geladeira´, não trabalhando e não recebendo. Estão em piores condições até do que os trabalhadores dispensados, que estão recebendo o FGTS e o seguro-desemprego. Tornou-se um ´handicap´ ser estável, por incrível que isso possa parecer”, disse Carelli.

      Para o procurador do trabalho, a atitude das empresas representa uma suspensão branca, pois os trabalhadores têm se sentido desonrados e desmoralizados. Segundo a denúncia, muitos empregados têm sido obrigados a abrir mão da estabilidade para conseguir sacar o FGTS e seguro-desemprego.

      A Convenção Coletiva dos Aeronautas dispõe de várias estabilidades no emprego, como a dos trabalhadores próximos a aposentadoria (Cláusula 5), dos participantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs – Cláusula 28), após transferência por iniciativa do empregador (cláusula 31) e aos representantes sindicais (Cláusula 33), além daquelas previstas na legislação trabalhista e acidentária.

      O MPT aguarda julgamento de recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para cassar a liminar que suspendeu os efeitos da decisão da 33ª Vara. O juízo reconheceu a sucessão. O MPT já obteve vitória para os trabalhadores da Varig ao conseguir na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro a liberação do FGTS e a emissão das guias do seguro-desemprego.

      Quinta-feira, 26 de outubro de 2006
      Fonte: Revista Última Instância

    2. Prezado Jorge,

      Muito pertinentes as tuas observações, tanto do ponto-de-vista do direito ao trabalho, quanto do que conclui que o aviso-prévio em casa, além de não beneficiar o empregado, é uma ilusão para o próprio empregador, que acabará condenado ao pagamento de multa por atraso na satisfação dos créditos rescisórios.

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