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A OAB e a Residência do Juiz na Comarca.

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A questão que diz respeito à residência do Juiz na Comarca é uma das mais controvertidas, inclusive na própria magistratura. Não há dúvidas quanto aos seus benefícios no que diz respeito à agilidade da prestação jurisdicional. Um magistrado que resida na comarca terá maior conhecimento dos fatos que a envolvem e, ademais, será muito mais facilmente encontrado para o caso de providências urgentes.

As vantagens, contudo, terminam por aí. Um juiz que venha a residir em um município pequeno estará, sem sombra de dúvidas, fadado ao isolamento. O juiz do trabalho, por exemplo, não poderá se associar no clube da cidade, onde fatalmente se relacionará com os empresários da região, que serão, justamente, os seus “clientes”. O juiz de direito, por seu turno, deverá fugir das relações com delegados, policiais, isso sem falar que fatalmente virá a conhecer das ações de família, criminais ou de responsabilidade civil dos médicos, engenheiros, dentistas da região.

Isso sem falar do completo isolamento dos advogados e demais operadores do Direito, uma vez que, em comarcas menores – as piores para se morar – haverá apenas uma unidade judiciária, sendo que, se o juiz não atender corretamente estes mandamentos, será obrigado a se declarar suspeito ou impedido em uma boa parte das demandas.

Dá para acrescentar ainda que a vedação ao magistrado de se ausentar da comarca aos finais de semana e de fixar residência onde lhe convier violam preceitos fundamentais como a liberdade ou a livre determinação (vide art. XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos), sendo que o que se pode – e deve – exigir de um juiz é que ele  cumpra as suas tarefas da melhor forma possível, observando prazos e o que disciplinam lei e Constituição.

O Juiz não é apenado que deva observar um regime.

Por outro lado se ao atual presidente da OAB parece adequado exigir que o juiz resida na comarca. Muito mais adequado me pareceria exigir que também os advogados, para atuar nos processos, devam pertencer à Subseccional da OAB a que vinculado. Não há dúvidas de que um advogado que não seja da mesma região em que tramita o processo atrasa o seu andamento muito mais do que um magistrado nas mesmas condições.

Do magistrado podemos exigir o seu comparecimento imediato, uma vez que, por não residir na comarca ele não fica dispensado de dar o atendimento adequado ao processo, respondendo por sua eventual omissão. Contudo o advogado de outra comarca não raro se opõe à designação de audiências ou deixa de comparecer alegando a existência de outros compromissos.

Ora se no Brasil temos a quantidade que temos de advogados e um outro tanto de estudantes de Direito, se afigura muito mais adequado evitar que o processo sofra atrasos em virtude da impossibilidade de comparecimento destes, exigindo-se, para tanto, que nas ações que tramitem perante as comarcas o advogado seja ali estabelecido.

1 COMENTÁRIO

  1. é uma questão bem delicada essa.

    Honestamente, nao vejo grandes problemas de o juiz morar em outra cidade, conquanto não pense ter “o direito inalienável de morar na capital” e passar a reger sua vida profissional de forma que esta se conforme com sua vida privada, e não o contrário.

    Talvez na judicatura isso não apareça tanto, uma vez que o trabalho é mais “solitário”, mas em carreiras nas quais o trabalho em equipe é importante, demandando atuação conjunta e organização coletiva de agendas (como a minha), esse tipo de problema aparece bastante.

    Enfim, se o sujeito for profissional e razoável, e isso não atrapalhar o exercício da função pública, dá pra morar onde mais lhe aprouver.

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