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A nova normatização do TST acerca das RPVs

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O TST editou no final do mês de dezembro, através da Resolução 145/2007, a Instrução Normativa n. 32, que, consoante a sua ementa “Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.”

Esta instrução revoga a de número 11 do próprio TST e, com certeza, derrogará o Provimento n. 4/2003 do nosso TRT, que também dispõe sobre a matéria.

A luz desta resolução se oportuniza rediscutir algumas controvérsias que se estabeleceram após a edição da Emenda Constitucional n. 30, que criou as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Como, por exemplo, a questão das leis municipais reduzindo o valor ali previsto e a proibição do fracionamento do crédito para a execução por ambos os procedimentos (RPV e precatório).

A norma constitucional que disciplinou o pagamento das RPVs pelos municípios estabeleceu o seu valor em trinta salários mínimos (art. 87, II) até que as respectivas unidades da federação dispusessem em contrário, atendendo às suas respectivas capacidades econômicas (art. 100, § 3º).

Todavia se observam decisões em que, nada obstante os poderes legislativos municipais tenham atuado sob esta autorização, reduzindo os valores de acordo com as suas possibilidades, estas normas não são consideradas pelo Judiciário Trabalhista, ao argumento de que a autorização constitucional seria apenas para a ampliação, não para sua limitação.

Tal argumento, contudo, é falho. Quem como já atuou nas regiões mais pobres do Estado sabe que há municípios cuja receita com dificuldades atende às suas obrigações imediatas, como, por exemplo, André da Rocha, no qual a população é inferior a 1000 pessoas, e que não tem sequer ligação por asfalto com os municípios que o circundam. Para municípios come este é inviável pagar praticamente à vista débitos no importe de trinta salários mínimos, que são os mesmos de municípios ricos como Caxias do Sul, Porto Alegre ou São Paulo.

Outro aspecto importante que poderia ter sido melhor disciplinado diz respeito à impossibilidade de fracionamento de um crédito de forma a adequá-lo aos dois procedimentos (RPV e precatório). O Provimento 04/2003 do TRT da 4ª Região expressamente veda este procedimento (art. 5º), tendo chegado a ocorrer de serem anulados procedimentos em que no lugar de se expedir precatório complementar se requisitaram valores através de RPV.

A IN 32 reproduz esta vedação. Equivocadamente, no entanto. Até porque não foi este o intuito do texto constitucional. Ao contrário o seu conteúdo veda que seja expedida requisição de pequeno valor para, a seguir, ser expedido precatório (§ 4º do art. 100), o que representaria, com efeito, violação ao procedimento.

No entanto o procedimento oposto, com a expedição de RPV no lugar de um precatório complementar, quando o valor deste complemento esteja compreendido nos seus limites, não viola qualquer preceito. Ao contrário atende ao princípio de economia, que informa a Administração Pública, na medida em que poupa o Poder Público do dispendioso procedimento atinente ao precatório, quando, muitas vezes, a complementação devida é desprezível do ponto de vista econômico.

Nesta situação a melhor interpretação seria a literal, considerando-se que a vedação diz respeito apenas à expedição de RPV seguido de precatório, não o contrário.

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