Início Direito A nova lei do estágio

A nova lei do estágio

1315
355

Vida de Estagiário - Allan SaberTenho sido indagado acerca das conseqüências da nova lei do estágio, principalmente em relação aos estágios que estão em andamento.

Antes mesmo de sua aprovação eu já havia escrito alguma coisa sobre o assunto, o que levou muitos leitores a procurar o blog em busca de resposta às suas dúvidas. Até o presente momento, contudo, não havia podido me debruçar sobre a nova lei, inclsuive para poder verificar do projeto o que restou, efetivamente, aprovado.

Há duas dúvidas principais. A primeira diz respeito à limitação da carga horária e aos contratos vigentes. A nova lei prevê que os estágios poderão ter duração de apenas 4 horas diárias ou 20 semanais, sendo que apenas no caso de estudantes de ensino superior ou nível médio se permitirá a jornada máxima de 6 horas ou trinta semanais.

Esta norma, contudo, não influirá nos contratos já vigentes, que poderão se encerrar mantendo a mesma carga horária.

Diferente, contudo, no que diz respeito às férias (ou recesso) remuneradas garantidos na lei como de trinta dias. Ocorre que, ao contrário do item precedente, que, embora benéfico em um aspecto (impedirá que o estudante perca aulas em virtude da exigência de carga horária incompatível com a sua atividade principal, os estudos), poderá prejudicar o aluno ao lhe impor uma redução na sua bolsa, o recesso é indubitavelmente mais benéfico, principalmente ao permitir que o estudante reponha as suas energias fruindo de um período de intervalo no qual poderá, inclusive, atualizar a sua leitura, preparando-se, assim, para o prosseguimento proveitoso dos estudos.

Destaca-se, entretanto, que uma vez que o legislador não estabeleceu que este período seja de férias, o estudante não terá direito ao terço, percebendo, portanto, a remuneração referente ao período de trinta dias de forma simples, ou seja no equivalente à remuneração habitual.

Atualização: Em virtude de diversas perguntas repetidas, fiz um novo artigo sobre a Nova Lei do Estágio, destacando em especial as questões atinentes às férias e 13º salário, a partir de agora solicito que eventuais perguntas sejam postadas nos comentários no artigo novo. Obrigado!!

Atualização2: Enquanto eu ainda elaboro a minha própria, encontrei na internet uma cartilha feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que pode ser útil. Baixem diretamente neste link.

[ad#FNAC vitrine 550×320 Câmeras fotográficas e acessórios]

355 COMENTÁRIOS

  1. Ola Boa noite .. sou estagiaria em uma empresa a 9 meses entrei pelo CIEE, gostaria de saber se tenho direito ao decimo terceiro agora no final do ano ?

  2. Boa tarde,
    Gostaria de um esclarecimento já que ainda não ficou claro pra mim se as férias serão desfrutadas durante o estágio ou após este. Imagina eu passar um ano estagiando, e tirar férias após um ano, quando o contrato terminou – e não foi renovado.
    As férias serão durante o período do estágio correto?

  3. Olá,
    Estou proxima da aposentadoria.Com 17 anos fiz estagio na caixa econômica através do CIEE.Quero saber se o periodo em que trabalhei como estagiaria vale na contagem da aposentadoria?

  4. Olá,

    Minha dúvida é bem simples, mas temo que seja de muitos.

    Há um ano, trabalho como estagiário de informática, do acessa escola. E Com essa nova Lei sobre o estagiário, não vi nada refutando sobre o 13º salário, em suma, gostaria de saber, se haverá algum tipo de remuneração, da parte do governo.

  5. Bom dia, Sou estagiário na prefeitura da minha cidade, pelo CIEE. Minha bolsa-auxílio é de R$400,00; Entrei em abril de 2008 com a lei antiga de estágio, e quando houve o recesso de final de ano da prefeitura, tive a bousa-axílio descontada nos 10 dias de recesso.
    Esse ano tive o contrato atualizado, com a nova lei de estágio por mais 1 ano. E tendo direito a recesso remunerado juntamente com as férias da faculdade, tirei 15 dias de férias em julho e agora teria mais 15 dias em dezembro.
    A questão é se eu tirar esses 15 dias que restam, remunerados. E depois terá o recesso da prefeitura de 20 dias, então eles podem descontar minha bolsa-auxílio sobre os 20 dias de recesso ?

    No caso, terei que tirar meus 15 dias restantes juntamento com o recesso da prefeitura e ainda terei 5 dias descontados do mês de janeiro ?

    Att. Leonardo.
    Desde já, obrigado.

    • @Leonardo,

      Não se trata, me parece, de descontar, mas apenas de não pagar pelo período que não há trabalho. Não me parece que haja uma ilegalidade flagrante.
      Aliás mais estranho seria se houvesse o pagamento sem serviço, não achas?

  6. Boa tarde Dr. Jorge. Sou estagiária remunerada pela nova lei há quase um ano. Meu contrato vence em alguns dias e não gozei do recesso remunerado. Existe a possibilidade de eu ser contratada (talvez antes de vencer o contrato ou depois). A minha pergunta é: terei direito a receber a remuneração por esse recesso do qual não gozei, mesmo sendo contratada pela empresa? Espero que me ajude com essa dúvida! Obrigada!

    • @Patricia,

      Em tese sim. Tente conversar com o seu empregador, informando-o de seu interesse em fruir este período. Certamente ele lhe dará alguma expectativa de cumprimento da lei.

  7. Bom dia!

    Dr. jorge, seria possivél responder esta pergunta que farei na proxima linha?

    Estagiei durante um mês em uma empresa na area de licitação, logo ao completar meu 1º Mês de estagio e proximo do dia de receber o salario o concedente sem motivo algum resolveu me devolver para o CIEE. agora já esta com 20 dias que tento receber o que esta empresa me deve e até a presente data não consegui, tenho contrato assinado e outros documentos, posso mover processo contra esta empresa pelo juizado especial civel de minha cidade?

  8. Bom dia,

    Primeramente, parabéns ao Sr. pelo trabalho desenvolvido aqui no blog, blogs assim, que buscam sempre nos manter informados sobre as leis e as mudanças são sempre bem vindos e o blog do Sr. é um desses.
    Tenho uma duvida se o Sr. puder me ajudar eu agradeço muito. Sou estagiario em uma empresa a 8 meses, meu contrato é baseado na Nova lei, no mês de setembro eu fiquei 22 dias em licensa médica, todos os dias devidamente atestados, agora quando fui receber a bolsa auxilio e o vale transporte o meu chefe me disse que como eu praticamente não trabalhei o mês de setembro, ele só ia me pagar os 5 dias que eu trabalhei para complementar o mês de outubro. Gostaria de saber se ele está certo ou se eu tenho direito de receber o vale transporte integral mesmo tendo ficado esses 22 dias em casa lembrando que esses dias todos tiveram atestado médico e gostaria de saber também se em relação a bolsa auxilio se ele pode querer fazer a mesma coisa?

    Obrigado desde já!

    Sucesso!

    • @Alexandre Lavinas,

      1. O vale-transporto não seria seu direito, ainda que você fosse empregador, pois ele se destina ao seu deslocamento até o trabalho, no período em que afastado, portanto, não é devido.
      2. Como estagiário você não está protegido pela Previdência Social. Assim o empresário não está obrigado a lhe pagar pelos dias não trabalhados. O atestado serve para “justificar” a falta, mas não para dar direito ao pagamento.

  9. Boa tarde,

    Gostaria de saber se, ao rescindir um contrato de estágio, a empresa deve pagar férias proporcional, além do saldo de salário.
    Obrigada.

  10. Uma duvida agora referente a pensão alimenticia,
    Sabe me informar como funciona pois recebo pensão, porem ja fiz 18 anos, + como estou na faculdade continuo tendo direito a ela. Mas se eu estiver estagiando eu posso teruma redução? ou ate mesmo perder o direito da pensão?

    • @Laura,

      Como o estágio é provisório e a sua bolsa é mais destinada a cobrir os custos do que remunerar o trabalho acredito que não deveria haver problemas.
      Para que se altere a sua pensão, de qualquer forma, é necessária uma nova ação judicial, de revisão.

  11. Jorge,
    Bem fui chamada pra seleçao de uma empresa atraves do CIEE, fiz todo o processo seletivo, fui selecionada, e me disseram que teria um perido de 2 semanas de treinamento e assinariamos o contrato pra estagiaria, só que a empresa ficou me enrolando com o fechamento do contrato, ate que chegando em media 2 meses que estava la e sem conseguir receber nada encontrei outro lugar onde hoje estou estagiando tudo corretamente, porem nao consegui receber nada do meu primeiro “estagio” e hoje quando ligo pro dono da empresa ele simplesmente não me atende, foge de mim todo o tempo. gostaria de saber quais são meus direitos, o que pode ser feito pelo fato de nada ter sido assinado. Apesar de ser uma escola, entao a prova que eu teria de que trabalhei la seria os meus alunos.

    Desde ja agradeço.

  12. Prezado Doutor Jorge Alberto, sou professora de História no Ensino Médio, atuando na rede estadual de ensino, há quase 3 anos. Estou cursando nova licenciatura, desta vez, em Matemática. Sou obrigada a fazer estágio supervisionado novamente? Acho estranho que um professor atuante tenha que ser estagiário de outros professores como condição para exercer a profissão que já exerce nas mesmas séries nas quais já leciona (???!!!)
    Poderia me esclarecer?
    Atenciosamente.
    Luciana Fernandes

    • @Luciana Fernandes,
      Esta sua pergunta é a prova concreta da CONFUSÃO
      criada por uma lei que envolve dois ministérios MEC e o MTE.
      É preciso entender que a esta Lei foi criada para proteger o CONCEDENTE, para DESCARACTERIZAR o vínculo de emprego, ou seja, para não chamá-lo de EMPREGADOR. Que também pode conceder o periodo de experiência para graduação(estágio)aos seus empregados na respectivas áreas do conhecimento se a empresa possuir atividades relacionadas.
      Se a academia exige o período de provação (estágio)sobre está questão, é preciso entender se esta provação é sobre a competência de didática ou se é sobre o conhecimento da matéria.
      É oportuno lembrar sobre o período de experiência que todo empregado passa no inicio do emprego para comprovar a sua competência.
      Alias, talvez fosse a solução para esta confusão. Acabar com a Lei de Estágio e fazer uma emenda na legislação do trabalho, estendendo o periodo máximo de experiencia inicial, quando de tratar de periodo de estágio para uma graduação.

      • @Shigueharu Matai,

        Uma Dica

        LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
        CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

        Art. 47…..

        § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

    • @Luciana Fernandes,

      Acredito que se existe previsão legal para o estágio ele deve ser feito. Não vejo nenhum demérito em ser acompanhado por um colega se a matéria é distinta.
      Em todo caso seria interessante que você se orientasse no sindicato de sua categoria ou no Ministério de Educação.

  13. Ola tenho uma duvida, eu estava estagiando em uma empresa ja faziam 1 ano e 8 meses, fiquei donte por um tempo e quando voltei tinha sido despedido, mas eu tenho todos os atestado médicos que comprovam isso, a empresa pode fazer isso? não houve abandono de emprego, e eu tenho algum direito a receber ? ja que nem minhas ferias eu tirei. Obrigado

  14. Boa tarde.
    Sou integrante de um grupo informal de RH, da região nordeste de São Paulo – o GREASA –

    Estamos em discussão quanto ao contrato de estágio interrompido, findado antes de um ano. Devo remunerar as férias, proporcionalmente, ao ex-estagiário? Ora, a lei fala em recesso!
    Há entendimentos no grupo para as duas correntes.
    Obrigado

    • @Luis F Tófoli,
      Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

      § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

      § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

      • Para o CLTista ao ser DEMITIDO é interessante gozar as férias ao invés de receber adiantado o valor equivalente.
        Se ele está de férias, ele ainda está no quadro da empresa.
        E portanto, tem direito a todos os benefícios, como seguro saúde, afastamento pelo INSS, tempo de contribuição ao FGTS……

        Para o estagiário também é interessante gozar as férias equivalente, ao invés de receber o valor proporcional adiantado.
        Se ele está de recesso, ele ainda está no quadro da empresa. E para todos os efeitos, este tempo também conta como período de estágio para o seu curriculo.
        Em ambas as situações ele tem direito ao valor proporcional se o estágio for remunerado.

        Para o estagiário, o importante é o tempo de estágio, a menos que ele tenha outros interesses e oportunidades no mercado de trabalho.

  15. Olá, a escóla onde me formei só permite estágio de um ano. Em relação as férias como ficaria já que tenho que sair antes de um ano. Eu receberia as férias ou podem me dar férias antes do contrato acabar? e mais comessei meu estágio no dia 15 Set de 2008 dias antes da nova lei, quando então assinei contrato de seis meses e depois renovei mais seis. Eu teria direito só aos seis ultimos meses de férias?

  16. Olá

    Poderia me ajudar ?

    Terminei o Técnico em informática ano passado (2008) sou obrigado a fazer o estágio para concluir meu curso.

    Existe uma politica na escola (FAETEC) em que para que eu faça o estágio, a empresa tem de ser conveniada. E eu não poderia em circunstancia alguma fazer um estagio em empresa sem convênio, até poderia mas não valeria de nada para minhas horas obrigatorias de estágio.

    Porém consegui estagio em uma grande empresa, estou a 9 meses lá e por questões burocraticas ainda não consegui firmar o convênio entre a empresa e a escola.

    Agora a empresa quer me contratar, gostaria de saber se a empresa pode me contratar e eu possa concluir o meu curso já que vou exercer a função de tecnico em informatica.

    Ou vou ter que continuar como estagiário ?

    • @Raphael,

      PERFEITO, é muito melhor trabalhar com TODOS os direitos trabalhistas garantidos, do que ficar trabalhando como estagiário.

      A Legislação faculta a existencia do convenio, mas obriga a existencia do termo de compromisso.
      Na sua nova situação é preciso que a escola ainda aprove o plano de estagio para estar coerente com as atividades relativas ao seu curso e a entrega dos respectivos relatorios previstas na disciplina de estágio.

      • @Shigueharu Matai,

        Muito obrigado pela resposta!

        porém ao entrar em contato com a escola me informaram que isso não seria possível, e que eu teria que firmar o convênio e fazer os 6 meses de estágio.

        Existe algum artigo na lei que possa me garantir o direito de ser contratado como funcionário, e poder concluir meu curso ?

        Me disseram que se eu não fizesse o estágio não poderia concluir meu curso, já estou vendo que terei de brigar por isso.

        acho uma tremenda babaquice (desculpe o termo)porque vou trabalhar na mesma função que iria fazer o estagio.

      • @Raphael,
        Prezado Rafael

        Infelizmente a Escola tem a prerrogativa da “BURROCRACIA” da documentação. Não é surpresa que uma Lei elaborada a 4 mãos: Ministerio da Educação e do Trabalho resulte nesta confusão.
        Em primeiro lugar é interessante saber que esta lei foi elaborada para PROTEGER a Concedente(empresa) e não o estudante. Em resumo, é para evitar o vínculo de emprego. Ela não deixa de ser um documento de renuncia aos direitos trabalhistas e não tem nada a haver com a burocacrias acadêmicas, é ela que se utiliza delas.
        Aproveito para contar um caso:
        No passado uma escola tinha a rigidez de somente permitir os estagios obrigatórios, os não obrigatórios não era permitido. Mas como o aluno tinha que ter um rendimento e a empresa queria o seu serviço, a empresa o aconselhou a tirar uma documentação de autonomo. Enfim, abrir uma Micro Empresa para prestar serviço para aquela empresa. Com o tempo esta micro empresa foi aumentando e para atender aquela empresa teve que contratar profissionais já formados (com CREA). Passado algum tempo este aluno solicita a Escola a estagiar na sua empresa. Não preciso dizer a discussão que se abriu no colegiado a respeito.

        É o mesmo caso seu, voce já vai assumir um cargo na sua área de formação, ou seja o mercado de trabalho já o aceitou como um profissional habilitado. Então para que servirá cursar a disciplina de estágio obrigatório. Seria interessante a sua escola refletir a respeito.

        É uma questão de definição no projeto pedagógico do que é a disciplina de estagio que deveria se chamar Disciplica de Práticas Profissionais, no qual estaria incluido todas os tipos de prática: a de residencia em enfermagem com suas pecularidades ( de turno de 12 horas e noturno), a de de profissional com carteira assinada, a de atividade de extensão, e incluise as previstas na legislação de estágio.

      • @Shigueharu Matai,

        Pessoal Vou lhes contar o final feliz de minha história:

        ontem resolvi ir lá pessoalmente, primeiramente perguntei a funcionaria responsável por me atender e ela disse que nao poderia ser contratado.

        fiquei puto!!!!!

        pedi para falar com o diretor, ameacei processar, literalmente fiz um barraco!

        então resolveram pensar um pouco, e me passaram o seguinte procedimento:

        Copia da carteira de trabalho com a assinatura de que exerço a função de tecnico em informatica.

        copia do contrato de trabalho

        declaração da empresa como exerço atividade profissional em informatica.

        esse foi o desfecho de minha história, que o meu caso fique como experiência para todos.

        a vocês do site o meu muito obrigado!! continuem com o OTIMO trabalho

      • @raphael,
        parabens ao seu Diretor, que usou do bom senso.

        Quando a Escola passar a cumprir ” a risca ” a nova legislação.

        Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
        II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
        III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

        Não será preciso tanta papelada.

  17. Tem uma coisa que aind anão ficou clara para mim. Estou estagiando já sob o novo contrato de estágios. A duração será de apenas um ano, não renovável.
    Como ficam as férias? Receberei o valor da mesma durante um ano, ou perderei o direito já que meu estágio dura somente este período?

  18. Olá
    Eu li os comentários, mas não entendi a minha resposta, ou não soube ler ela de maneira correta.
    Assim como um caso acima, meu contrato de estágio começou em julho/2008 . Agora, esta fazendo um ano.

    Terei o direito a férias remuneradas, já que esta fazendo um ano de estágio. OU a lei será valida somente após a renovação ocorrida em janeiro/09 ?
    Desde já agradeço

    Pablo Costa.

  19. Boa Tarde!!!!
    Trabalhei em uma empresa de estagiaria durante apenas um mês, onde sai pq ela não queria me pagar vale-transporte e nem a empresa me oferecia dinheiro e local para eu almoçar, ela ainda me dispensou qdo completei um mês porque conversei sobre a situação, me pagou o salario certo, mas gostaria de saber se tenho direito a proporcional de férias e 13º pois a mesma depois de um mês me ligou dizendo que iria me pagar mas só pagou proporcional de férias, eu tenho direito? Desde de já agradeço!!!

  20. Boa tarde.

    Eu ganho R$ 900,00 no estágio que estou, gostaria de saber qual o valor das minhas férias, se tenho direito ao valor do meu ultimo salário + 1/3 ou se apenas o salario integral.

    Obrigado.

  21. Bom dia!
    Gostaria de saber se o estagiario no caso de ser dispensado antes de completar 01 ano do contrato, se tem direito a receber 13º e ferias proporcional?
    Agradeço desde já sua atenção.

    • @Romana, vide
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm

      Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

      § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

      § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

      ——————
      Com a nova lei ele passa ter direito a férias, mas
      o estagiário NÃO tem vínculo de emprego, portanto NÃO tem os mesmos direitos dos CLTistas.

      Não tem direito a 13. salário
      Não tem direito a licensa maternidade, gala, nojo, doença…….

      É menos do que empregada domestica e boia fria

  22. Dr Jorge

    Faço estágio no setor público, e, embora tenha requisitado meu devido recesso, não me foi concedido.

    disse que isto geraria vínculo, pelo visão da nova lei. Foi me dito que, mesmo que gere vínculo, ficarei empregado público, e não servidor.

    Sendo a carreira de procurador e assistente estritamente de servidor, não teria possibilidade de efetivação real.

    há como ser paradigmado em cargo de servidor?
    fica sujeito às outras especificidades para o paradigma?
    se for vinculado, com empregado público, seria com vencimentos de estagiário?
    cria só vinculos para os direitos dos anos que se passaram como estagiário, ou tem reflexos para o futuro?

    obrigado

  23. Faço mestrado na Bélgica e no meu período de férias no Brasil procurei um estágio extra curricular de 2 meses (sem remuneração)para adquirir experiencia na área. Esse estágio está diretamente relacionado com o meu curso de pos-graduação. Porém, após o setor juridico da empresa está apreensivo de caracterizar vínculo empregaticio já que eu já sou profissional e voltaram atrás com o aceite.
    Esse estágio seria mto importante para mim e para minha formação profissional.
    Há alguma brecha para q eu possa discutir essa questão de ser profissional porém ainda em estudante em pós graduaçao?
    Obrigada

    • @Livia, Antes da Lei 11.788 HAVIA pois a “brecha” que estava no Art 82 da Lei L9394

      Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

      Antigamente havia uma falha
      TEXTO ANTIGO
      Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
      Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. (Revogado pela nº 11.788, de 2008)

      A frase Ensino Superior e o Art 44 da mesma Lei
      Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
      ………..

      III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

      …………

      Interpretada a pos graduação como educação Superior e o Art 82 que permitia o arbitrio, gerava uma brecha para estes casos.

      Houveram várias denuncias de descaracterização de estagios nestes casos, principalmente nos cursos de especialização e aperfeiçoamento. Com o passar dos processos a pratica foi reprimida.

  24. Gostaria de saber se essa lei esta valendo para o contratos assinados antes da lei entrar em vigor, pois o meu contrato de estagiário é do dia 1 de julho de 2008 e estou fazendo 1 ano como estagiário hoje e a informação da empresa é que não tenho direito a férias, sendo o que houve a renovação do contrato a seis meses atrás. Minha duvida seria A lei vale apenas para os contratos novos e se na renovação fica valendo a nova lei.

    Desde já agradeço.

  25. Conforme
    Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    Desta forma , voce não tem os mesmos direitos que os demais trabalhadores. O estagiário tem menos direito que as trabalhadoras domesticas e os trabalhadores rurais.

    Com a nova lei, voce tem direito compulsório a uma bolsa auxilio ( sem um mínimo estabelecido) e um auxilio transporte (não é vale transporte) se o estagio for não obrigatório.
    Ao sair da empresa o único acerto seria a das férias proporcionacionais , que só fazem sentido se o estagio for remunerado.

    Se voce está TRABALHANDO ( para obter recursos financeiros) e não estagiando (para adquirir conhecimento, habilidade e atitude relativos a área do seu curso), é melhor rever os conceitos e procurar um emprego e não um estágio.

    Mas fique atenta,

    Se houver descaractetização do estágio, a propria Lei lhe protege, vide :

    Art. 3o § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    e

    Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    E voce poderá treivindicar os seus direitos não como estagiária , mas como trabalahdoradora com vínculo empregatatício.

  26. Eu estou há 1 mês em uma empresa, no meu primeiro pagamento de vale-transporte veio um desconto de 6% do meu salário, isto é correto para estagiários ou somente para efetivos? Têm mais algum desconto que é legal no caso de estágio?

    • @Sara de Morais,

      Vide a questão 216 logo acima.

      Quanto aos descontos relativos a auxilio transporte não li nada a respeito desta proibição na Lei 11.788, nem tão pouco aos outros benefícios não obrigatórios como o de seguro saude.

      Tenho uma grande duvida a respeito de descontar a taxa do seguro de acidentes da bolsa auxilio do estagiário. Pois o texto remete esta providencia (responsabilidade) à concedente e alternativamente nos casos de estagios obrigatórios à instituição de ensino.
      Entendo que se o seguro foi custeado pelo estagiário este não cobre a responsabilidade da concedente e da instituição de ensino em caso de ocorrer um sinistro.

      Se tiver algum especialista que possa esclarecer estas questões. Por favor.

  27. eatou termnando o estagio em radiologia medicaem um hospital da regiao dos lagos onde moro sou sevidor municipal contratado,por algumas veses minhas chefes sempre dis que eu sou obrigado a trabalhar sabados domigos e feriados esm qualquer remuneraçao ou mesmo folga durante asemana eu digo qye o estagio e direito meu ela dis que nao que eu so posso ser liberado para faser prova ou comcursso publico minha carga horararia e de 8 horeas semanas estou ou nao certo

    • @wallace,

      Eu não consegui entender na sua pergunta se você faz estágio e é servidor público e, neste caso, qual dos chefes lhe exige trabalho sem remuneração.
      Em todo caso em nenhuma atividade existe a possibilidade de trabalho sem pagamento ou repousos. Aliás isso é quase trabalho escravo.

  28. Boa Tarde,
    Tenho uma dúvida.
    comecei a estagiar em 01/09/2008 (poucos dias antes de entrar em vigor a nova lei do estágio).E renovei ele de acordo com a nova lei em 01/04/2009. Esses meses de estágio com o contrato antigo + os meses do novo contrato valerão para aquisição das férias após completar 1 ano em 01/09/2009? ou terei que completar 1 ano a partir de 01/04/2010 para ter direito a elas?
    Obrigado pela atenção.

  29. É oportuno comentar que no PROJETO ORIGINAL da Nova Lei de estagio, o seguro a ser contratado deveria cobrir eventos
    contra acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos contra terceiros.
    O problema seria determinar até que valor relativo a danos a terceiro deveria cobrir, o que poderia encarecer muito a contratação.

    =======
    PROJETO ORINAL
    vide : http://www.poli.usp.br/Estagios/Legislacao/anteprojeto_lei_est.asp

    Art. 6º O estágio, prestado nos estritos termos desta lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo garantido ao estagiário, salvo condição mais favorável, bolsa de estudo a partir de um salário mínimo, definida em função da carga horária e do grau de ensino, e auxílio-transporte nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

    § 1º O educando, antes de iniciar a realização do estágio em organização pública ou privada, na forma do art. 3º, deverá estar segurado, observados valores de mercado, contra acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos contra terceiros,
    —————————–
    LEI ATUAL
    Note que o textso sobre o seguro no projeto original que foi modificado e a tual L11.788
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm

    Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
    ……..
    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
    ====================================================

  30. Boa noite,

    Estou estagiando em um hotel e cometi um erro ao fechar a contade um hóspede. O prejuízo ficou em 120,00 e obviamente, ele não quer voltar para pagar a diferença.
    Minha chefe disse que vai descontar do meu salário, o que eu acho um tanto quanto justo, mas uma amiga disse que descontar de estagiário é contra a lei.
    Poderia me explicar mais a respeito disso?

    • @Ana Flávia,

      De fato a empresa não pode efetuar o desconto se o prejuízo decorreu de um erro e não exista contrato prevendo tal desconto.
      No entanto no caso seria interessante entrar em contato com o hóspede e lhe esclarecendo o seu temor de ter que pagar a diferença, certamente se é uma boa pessoa reconhecerá a dívida.
      No entanto se isso não for possível e for efetuado o desconto pela empresa guarde os comprovantes que você poderá pleitear a restituição até dois anos após o término da relação, ainda que de estágio regular.

      • @Jorge Araujo,
        Prof Jorge

        Quero parabenizar pela resposta.
        Mas como a questão dos descontos é de interesse geral:
        Gostaria de provocar o debate:

        1) Imposto de renda: é permitido e legal. Neste caso, o estudante deve declarar o imposto sobre os seus rendimentos anuais e em caso de permanecer na faixa de isenção receber a restituição.

        2) O unico texto que explicita a proibição da cobrança de taxa é na parte dos agentes de integração:
        Art. 5o —§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

        3) A legislação cita a questão dos benefícios, mas não menciona a proibição da cobrança de taxas decorrentes deste benefícios e esclarece.
        Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
        § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

        3) O texto parece indicar que a contratação do seguro de acidentes pessoasi é de responsabilidade da concedente:

        Agente de inytegração
        Art. 5o — IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

        Concedente
        Art. 9o — IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

        Instituição de Ensino
        Art. 9o —- Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

        Neste ultimo, o texto gera uma confusão a respeito da responsabilidade em caso de sinistro nos casos de estagios obrigatórios.
        Concedente ou Instituição de Ensino ou ambos ?

        Aproveitando: Já li um texto de convenios que gera mais equivoco:
        ex:
        “… – O estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais, cujos custos serão suportados pela Concedente, quando se tratar de estágio remunerado, ou pelo próprio estagiário, nas demais hipóteses, não cabendo responsabilidade à Universidade …. a esse título.”

        Pergunta:
        Quais as implicações sobre a cobrança de taxas é outros descontos de forma explicita da bolsa auxilio do estagiário ?
        E o que se pode comentar a respeito do ultimo exemplo sobre repassar a responsabilidade do seguro ao estagiário?
        E principlamente sobre a diferença entre seguro de acidentes do trabalho e de acidentes pessoais a valores do mercado.

  31. http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estagiariosriscos.htm

    ESTÁGIO – RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO
    Sérgio Ferreira Pantaleão
    O estágio hoje faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona ao mesmo a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos adquiridos nos bancos acadêmicos de forma a possibilitar maior entendimento e assimilação do turbilhão de informações recebidas no mundo acadêmico.
    É indiscutível, na maioria das vezes, o impacto que o estudante recém-formado recebe ao sair da faculdade e que ingressa direto no mercado do trabalho, uma vez que muitas das informações teóricas não se concretizam na prática da “loucura” vivenciada no mundo profissional.
    O papel das empresas é fundamental na redução deste impacto, uma vez que possibilitam aos acadêmicos adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade.
    No entanto, a empresa precisa estar atenta para que esta colaboração com o jovem estudante e consequentemente com o próprio desenvolvimento do país não se volte contra ela própria, por falta de atenção ou por má intenção de quem está pleiteando um estágio.
    Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
    REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO
    A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

    Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:
    Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
    Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
    Outra novidade da lei foi a jornada de atividade em estágio, a qual poderá ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:
    4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

    A Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008, estendeu ainda outros direitos aos estagiários como férias remuneradas de 30 dias ou proporcional, se o contrato de estágio for menos de 1 ano, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência e etc.

    Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.
    O estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, etc.
    Ao estagiário também não se estende os benefícios assegurados aos demais empregados como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc.
    No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios poderão ser estendidos aos estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa-estágio, para que não implique no reconhecimento do vínculo empregatício.
    O QUE FAZER PARA EVITAR O RISCO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
    A lei que regulamenta o estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:
    Termo de compromisso de estágio, vinculado ao instrumento jurídico, formalizando as atividades de estágio, prazo e valor da bolsa-estágio definido pela empresa;
    Verificar a regularidade da situação escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos agentes de integração públicos e privados;
    Estudante com o curso concluído, que tenha abandonado ou que tenha trancado o curso, são situações que impedem o estágio uma vez que descaracterizam a condição legal;
    O horário de trabalho deve ser condizente para que o estagiário possa freqüentar a escola normalmente, ou seja, viagens prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem caracterizar o vínculo empregatício;
    A remuneração é caracterizada pela bolsa-estágio e pode ser pago diretamente ao estagiário ou aos agentes de integração ou à própria instituição de ensino. Qualquer outra forma de remuneração como comissões, horas extras, adicionais e etc., também caracterizarão o vínculo empregatício;
    Seguro contra acidentes pessoais expresso no Termo de Compromisso de Estágio;
    O prazo do TCE será de no máximo de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
    É importante que o empregador faça cumprir a supervisão ou acompanhamento do estágio (através de relatórios) pela instituição de ensino;
    A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.
    DESCONTOS PERMITIDOS DA BOLSA-ESTÁGIO
    O único desconto que pode haver da bolsa-estágio é o de imposto de renda e se o valor da bolsa atingir a faixa tributável, conforme tabela do IRF.
    QUADRO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS
    A nova lei do estágio determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa.
    O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
    de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
    de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
    de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
    acima de 25 empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. A fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
    A lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

    Para as empresas que possui várias filiais ou estabelecimentos, as quantidades previstas acima deverão ser aplicadas para cada filial ou estabelecimento em separado.
    FISCALIZAÇÃO
    A fiscalização compete a Delegacia Regional do Trabalho que, na constatação de irregularidades, pode aplicar multas de até R$400,00 (quatrocentos reais) para cada estagiário irregular, valor este que pode se em dobro em caso de reincidência.
    Para isso é preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais relacionados acima e principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários.
    Alguns julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho:
    TRT-SP: TRT-SP: Estagiário que não recebe orientação é empregado
    Estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional, configura contratação fraudulenta de trabalhador com direito a vínculo empregatício e a todos as garantias da CLT, decidiram os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)
    TRT-SP: Bacharel não é estagiário em escritório de advocacia. É empregado
    Tendo concluído o curso de Direito e já sem a carteira de estágio profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o “estagiário” é, na verdade, empregado do escritório de advocacia onde presta serviço. Este é o entendimento da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.
    TRT-RS: ACÓRDÃO do Processo 00181-2005-401-04-00-4 (RO)
    VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. É empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.

    • @Shigueharu Matai,

      O estágio não cria vínculo empregatício como forma de incentivar a oferta das vagas de estágio, mas cabe alertar que em caso de identificação do desvirtuamento de estágio, acarretando o reconhecimento de vínculo empregatício, os processos trabalhistas podem incorrer em sansões definidas pela legislação específica.

      É importante considerar, com fundamento do art. 1518 do Código Civil, a possibilidade de responsabilização solidária da escola e do sujeito-cedente quando demonstrado o concluio para a exploração pura e simples da força de trabalho do estudante. A fraude às normas tutelares constitui o ilícito trabalhista, agasalhado no art. 9o da CLT, daí a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de “estagiário”. Tal responsabilidade pode se estender, inclusive, ao agente de integração, se provado que este também concorreu para a ilicitude.”(Revista LTR 60-05/635, Dra. Carmen Caminho, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4o Região – RS).

      Em resumo, em caso de comprovada a descaracterização, a instituição de ensino pode ser envolvida no processo trabalhista do trabalhador travestido de estagiário.

    • @Shigueharu Matai,

      http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-contrato-de-estagio-como-mecanismo-de-fraude-a-legislacao-trabalhista-563136.html

      Eduardo Antônio Kremer Martins

      ……….

      ………………………

      4 A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO

      4.1 Definição de Estágio

      A figura jurídica do estágio foi criada há quase três décadas, a partir da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 [24], que ajudou a formalizar sua prática.

      Por estágio se entende toda atividade de aprendizagem social, profissional e cultural que insere o estudante – com 16 anos de idade ou mais – em situações reais de vida e trabalho de seu meio, oportunizando a complementação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, de maneira que possa vivenciar no dia-a-dia a teoria, absorvendo melhor os conhecimentos, podendo refletir e confirmar sobre a sua escolha.

      O estágio é uma forma atípica de trabalho, ou seja, apesar de ser uma das figuras que mais se assemelham a uma relação de emprego, este não se caracteriza desde que preenchidos os pressupostos para sua validação.

      Existem dois tipos de estágio: o curricular e o extracurricular. Embora ambos possuam o mesmo objetivo, que é pôr em prática o conhecimento em sala de aula, há uma sensível diferença entre eles. O estágio curricular, por assim dizer, é aquele obrigatório, previsto no currículo, do qual sem ele não se integralizaria o curso. Já o estágio extracurricular, é uma faculdade do estudante, não está previsto no currículo e pode, a critério da direção do curso, ser aproveitado para suprir a ausência de estágio curricular ou as chamadas “atividades complementares”. Dependendo do curso ou do órgão onde ocorrer o estágio, poderá se ter, como pré-requisito, a conclusão de algum semestre ou ano letivo.

      Tanto o estágio curricular como o extracurricular possuem a nobre legenda de ser um instituto social, ou seja, podem ser realizados na comunidade em geral ou junto a Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da Instituição de Ensino, oportunizando ao futuro profissional a necessária prática no âmbito da profissão escolhida.

      O que costuma ocorrer na prática é o desvio dessa função do estágio, sobrecarregando o estudante com tarefas não condizentes a sua formação. Desse artifício, que resulta em um primeiro momento no enxugamento das despesas da Unidade Concedente, deixa para o mercado de trabalho um profissional não qualificado, ao mesmo tempo em que contribui para com o crescente nível de desemprego, dentre outros problemas na sociedade.

      4.2 O Contrato de Estágio

      Diferentemente do Contrato de Trabalho, que pode ser constituído tanto de forma tácita como expressa, todo e qualquer estágio deve estar alicerçado por um contrato. Este contrato – ou Termo de Compromisso – possui pressupostos que devem ser respeitados sob pena de se frustrar o objetivo principal do estágio, qual seja, proporcionar ao estudante a complementação dos estudos teóricos.

      4.2.1 Sujeitos do Contrato de Estágio

      Basicamente, os sujeitos do estágio são:

      – O Estudante (estagiário);

      – A Unidade Concedente;

      – A Instituição de Ensino.

      Esses três sujeitos são de interveniência obrigatória no Contrato de Estágio, sendo que a ausência de qualquer um deles nulifica o mesmo, ensejando na inevitável caracterização da relação de emprego entre o estudante e a Unidade Concedente.

      Há ainda um quarto sujeito na relação de estágio, que é o Agente de Integração. Foi criado pelo Decreto nº 87.497/82, sendo sua presença facultativa. Mesmo assim compreende a grande maioria dos Termos de Compromisso, facilitando na identificação de oportunidades de estágio e no ajuste das condições. Além disso, presta serviços de cadastramento de estudantes e vagas, bem como é responsável pelo pagamento das bolsas-auxílio (quando estágio remunerado).

      O Agente de Integração deve ser essencialmente filantrópico, não podendo, sob qualquer hipótese, cobrar taxa referente a providências administrativas ao estudante, conforme disciplina o art. 10º do Decreto nº 87.497/82, pois do contrário, estaria lucrando com o trabalho alheio, o que, segundo Rodrigo de Lacerda Carelli, [25] chama-se “marchandage”. Também não pode cobrar participação à Unidade Concedente por estudante colocado, senão se tornaria sócia do trabalhador. Além disso, sua atuação deve se limitar à relação entre a Unidade Concedente e a Instituição de Ensino.

      O Agente de Integração é um importante elo entre a Instituição de Ensino, a Unidade Concedente e o estagiário, podendo, dessa forma, orientar para que o estágio ocorra dentro do que prevê a lei. Segundo a Comissão Temática Mista (CTM) [26], presidida pela Procuradora Regional do Trabalho Eliane Araque dos Santos, medidas para prevenir irregularidades podem constar no Contrato de Estágio, no Convênio (que é assinado pelo Agente de Integração e pela Unidade Concedente) ou ainda no Termo de Cooperação, que é firmado entre o Agente e a Instituição de Ensino. Ainda, conforme a conclusão da CTM, a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, bem como a definição dos compromissos da Unidade Concedente e do papel da Instituição de Ensino podem e devem constar nos referidos Contratos.

      4.2.2 Requisitos para o estágio

      Para a perfectibilização do estágio, existem requisitos formais e materiais a serem respeitados, dos quais sem eles não se configuraria tal instituto.

      4.2.2.1 Requisitos formais

      Primeiramente há de se cuidar a existência das partes envolvidas no estágio. Estudante e Unidade Concedente devem preencher as condições necessárias para que figurem como partes legítimas, assim como a Instituição de Ensino, que tem a responsabilidade de supervisionar o procedimento didático-pedagógico.

      Em relação ao estagiário, este deverá estar regularmente matriculado em algum curso vinculado ao ensino público ou particular e estar comprovadamente freqüentando-o, sendo curso de nível superior, profissionalizante de 2º Grau, escola de educação especial ou ensino médio, mesmo que não-profissionalizante.

      Nesse plano, Pedro Delgado de Paula [27] faz dura crítica à Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/77, autorizando o estágio para alunos de ensino médio. Segundo o advogado, a prática de estágio na condição de estudante de Ensino Médio não-profissionalizante foge inteiramente à finalidade do estágio, sendo, nesse caso, dificilmente preenchidos seus requisitos materiais.

      Tárcio José Vidotti [28] sugere, em seu artigo “Legislação sobre estágio profissional deve ser alterada”, que se troque a expressão “de ensino médio” para “de ensino médio de escolas que proporcionam habilitação profissional” no dispositivo legal, em sintonia com a proposta da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que considera inaceitável a modificação legislativa trazida pela referida Medida Provisória. Tal proposição, segundo Tárcio, harmonizaria o texto da Lei 6.494/77 com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) [29], impossibilitando a exploração de adolescentes que procuram no estágio um passaporte para sua inserção no mercado de trabalho.

      Há que se destacar que, em alguns casos pode ocorrer a realização do estágio sem a possibilidade de freqüência no curso. Isso ocorre quando o estudante não realizou o estágio curricular durante a duração do curso e, para a obtenção do diploma, obriga-se a fazê-lo após a conclusão da parte teórica.

      Quanto à Unidade Concedente, a Lei nº 6.494/77 restringe a atuação às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, aos Órgãos da Administração Pública e às Instituições de Ensino. Todavia, nada impede que Pessoas Físicas contratem estagiários [30]. A exclusão das Pessoas Físicas do dispositivo legal se faz para assegurar o real cumprimento das metas pedagógicas do estágio, partindo-se da premissa de que as Pessoas Jurídicas poderão melhor atender a estas metas. Contudo, há Pessoas Físicas que possuem a capacidade de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante.

      Outro requisito formal indispensável à realização do estágio, de acordo com o anteriormente destacado, é a celebração de um Termo de Compromisso entre o estudante e a Unidade Concedente [31], bem como a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino no encaminhamento do estagiário. Além disso, é obrigatória, por parte da Unidade Concedente, a emissão de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em favor do aluno, tornando-se ineficaz – do ponto de vista jurídico – “qualquer tentativa oriunda de norma infralegal visando a transferir a responsabilidade pela parcela à respectiva Instituição de Ensino”. [32]

      A bolsa de complementação educacional também figura como requisito formal, embora não haja a obrigatoriedade de sua prestação, conforme o art. 4º da Lei 6.494/77. Em havendo, esta deverá constar no Termo de Compromisso, lembrando que dela não advêm natureza salarial.

      4.2.2.2 Requisitos materiais

      Como requisito material, destaca-se a obrigatoriedade de que o estágio seja exercido em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional e que oportunizem ao estudante a efetiva complementação do ensino e aprendizagem, em consonância com os currículos, programas e calendários escolares.

      Neste sentido, leciona Rogério Rangel [33]:

      “Atendidos os requisitos formais do estágio como: termo de compromisso, interveniência obrigatória da instituição de ensino universitário, contrato de bolsa quando oneroso, seguro de acidentes de trabalho, prazo de duração; e atendidos os elementos materiais como: aluno matriculado e freqüente, local que propicie experiência prática de formação profissional, vinculação entre as atividades desenvolvidas no local do estágio e a proposta curricular de formação teórica profissional, o estágio estará alcançando os seus fins. Do contrário, emerge a figura genérica e hegemônica da relação de emprego”.

      Contudo, não basta a correspondência entre as tarefas realizadas e o currículo escolar, uma vez que deve haver um estudo prévio, com planejamento das atividades que possam ser realizadas e terão utilidade prática à formação do estudante. Este planejamento, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 87.497/82, deve constar no instrumento jurídico que a Unidade Concedente firmou com a Instituição de Ensino, demonstrando as atividades que serão executadas e sua relação com as matérias existentes no currículo escolar.

      Uma empresa só terá condições de oferecer um estágio se, em seu quadro permanente, houver pessoal habilitado na área de formação do estagiário, além de estrutura material apta a conceder experiências práticas específicas. Dessa forma, Rodrigo de Lacerda Carelli (2004, p. 104) exemplifica, referindo que um estudante de Agrimensura não pode estagiar em uma fábrica de calçados. No entanto um aluno de Direito pode, desde que em um departamento jurídico. Porém se esse departamento se circunscrever ao próprio estagiário, faltará à Unidade Concedente as condições técnicas para a concessão do estágio, pois carecerá de profissional que repasse o aprendizado necessário ao estudante.

      4.2.3 Objetivos e responsabilidades

      Fazer com que o estudante participe de “situações reais de vida e trabalho na comunidade em geral” ou em estabelecimentos de Pessoas Jurídicas Privadas é extremamente enriquecedor. Entretanto, deve-se ter em mente que a atuação e a cobrança do estagiário na Unidade Concedente são diferentes das de sala de aula. A Unidade Concedente possui um ritmo de trabalho mais intenso, além de compromissos com prazos, atendimento ao consumidor e outros. Em razão disso, é que se faz necessária a supervisão por parte da Instituição de Ensino, de modo que o estagiário tenha uma “experiência prática na linha de formação”, evitando cobranças por resultados por parte da Unidade Concedente.

      Quando se fala em estágio, sobretudo no que diz respeito ao estágio praticado por estudante do nível médio, argumenta-se que este gera evasão escolar.

      Conforme refere Oris de Oliveira [34], “um correto estágio longe de propiciar evasão escolar, vincula o estagiário a seu curso”. Como já vimos, a não freqüência do aluno às aulas acarreta na perda da condição de estagiário e sua relação jurídica com a Unidade Concedente passa a ser de empregado. A lei esclarece que compete a Instituição de Ensino acompanhar e supervisionar o estágio, de modo a garantir uma formação digna ao estudante e precaver-se de não estar contribuindo com o lucro da Unidade Concedente.

      Carmem Caminho [35] tem posição a respeito:

      “Temos sustentado, com fundamento do art. 1518 do Código Civil, a possibilidade de responsabilização solidária da escola e do sujeito-cedente quando demonstrado o conluio para a exploração pura e simples da força de trabalho do estudante. A fraude às normas tutelares constituem o ilícito trabalhista, agasalhado no art. 9º da CLT, daí a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de “estagiário”. Tal responsabilidade pode se estender, inclusive, ao agente de integração, se provado que este também concorreu para a ilicitude.”

      Para a Instituição de Ensino proporcionar o estágio de forma plena, há que se respeitar os §§ 2º e 4º do art. 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

      “Art. 36 O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes

      “§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

      “§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional”.

      4.2.4 Estágio para alunos de educação especial

      Educação especial é aquela voltada para alunos com necessidades excepcionais. Daí, a nomenclatura comumente usada para designar as pessoas portadoras de deficiências mentais, físicas ou sensoriais, tal como Síndrome de Dawn (a mais conhecida). A distinção entre a educação comum e a especial decorre da defrontação das condições individuais do aluno com as condições gerais da educação formal oferecida.

      O estágio para portadores de deficiência não possui especificação de nível escolar como para os demais estágios. No entanto, continua tendo, do mesmo modo, caráter profissionalizante.

      4.2.5 Função Social do Estágio

      O estágio não pode ser visto como um “primeiro-emprego”, mas sim, como uma função social da Unidade Concedente, proporcionando ao estudante o desenvolvimento prático em sua área de estudo. A figura do primeiro-emprego deverá acontecer em um momento posterior à prática do estágio. Ao mesmo tempo – e sem cair em contradição – a empresa que contratar o estagiário como empregado, após ter contribuído para sua aprendizagem profissional, social e cultural, estará evitando descumprir a lei do estágio e reduzindo o desemprego, demonstrando, da mesma forma, responsabilidade social.

      O Diretor do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Federação dos Bancários do Rio Grande do Sul e AFUBESPE (Associação dos Funcionários do Grupo Santander Banespa, Banesprev e Cabesp), Ademir Wiederkehr, diante de decisão do TRT da 4ª Região que reconheceu vínculo de emprego para uma ex-estagiária do BANESPA, deduz:

      “Esperamos que com essa decisão do Tribunal a direção do grupo espanhol venha a mudar a sua postura e passe a respeitar a legislação brasileira acerca do estágio, efetivando como empregados esses estudantes que trabalham nas agências, atendem os clientes e ajudam o banco a acumular lucros cada vez maiores (…) contratando os estagiários, o banco deixaria de descumprir a lei do estágio, garantiria emprego para milhares de trabalhadores demonstrando responsabilidade social e ainda iria parar de treinar gratuitamente mão-de-obra para a concorrência”.

      O que se deve buscar quando da contratação de um estagiário é a formação de um futuro profissional, inserindo-o no mercado de trabalho e oxigenando o quadro funcional da empresa. Entretanto, o que costuma ocorrer na prática é o desvirtuamento do fim primeiro do estágio. Utiliza-se o estagiário para enxugar os custos com a folha de pagamento e obrigações trabalhistas, fazendo-se uso da mão-de-obra qualificada do estudante e atribuindo-lhe tarefas análogas as do funcionário formalmente empregado.

      Ulisses Otávio Elias dos Santos [36], em seu artigo “Estágio de estudantes possibilidade de vínculo empregatício”, refere:

      “…outra questão importante e atinge a maioria dos estagiários seria quanto à execução do estágio, que muitas vezes foge ao que foi pactuado, ou seja, executa serviços que não condizem com o estágio, exemplo: estagiário de escritório de contabilidade que constantemente é obrigado a passar quase o dia todo tirando xerox e a cumprir horários incompatíveis com o que foi estabelecido. Este exemplo deixa claro que a intenção da empresa não é fornecer subsídios favoráveis a aprendizagem, e sim usufruir de maneira desonesta do estagiário burlando o que se assevera a legislação”.

      Nesses casos, o entendimento jurisprudencial:

      “87016818 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTAGIÁRIO – Desvirtuada a finalidade do estágio, tal como previsto na Lei nº 6.494/77 e no decreto–lei nº 87.497/82, é possível a configuração de vínculo de emprego quando presentes os pressupostos insertos no art. 3º da clt. (TRT 12ª R. – RO-V 05001-2003-001-12-00-2 – (06021/2004) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 01.06.2004) JCLT.3”.

      CONTRATO DE ESTÁGIO – DESVIRTUAÇÃO – RELAÇÃO DE EMPREGO – Quando as atividades do período de estágio ocorrem sem qualquer correlação com o curso freqüentado pelo trabalhador e sem supervisão da sua escola, não propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem, sem qualquer finalidade integrativa entre o curso e as funções exercidas, tem-se que o contrato se deu em desacordo com os princípios e finalidades da Lei 6.494/77 e do Decreto nº 87.497/82, sendo nulo de pleno direito a teor do art. 9º da CLT, já que evidente o objetivo de desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos atinentes ao contrato de trabalho, cujo reconhecimento se impõe. (TRT 3ª R – 01305-2003-023-03-00-7 RO – 3ª T – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oli

  32. POR FAVOR GOSTARIA DE TIRAR UMA DÚVIDA.
    FUI ESTAGIÁRIO DE UMA EMPRESA DURANTE DURANTE 3 ANOS E 4 MESES, SENDO QUE A LEI SÓ PERMITE 2 ANO
    O PERÍODO FOI DE STEMBRO DE 2003 A JANEIRO DE 2007, FUI UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA PRATICAMENTE SEMPRE NA ESPERANÇA DE SER EFETIVADO. TENHO COMO CORRER ATRÁS DISSO? AINDA HÁ EMPO MESMO PASSADOS DOIS ANOS?
    DESDE JÁ AGRADEÇO
    RODRIOGO SILVA

    • @RODRIGO,

      A situação foi anterior à nova lei. Além disso o transcurso de mais de dois anos lhe impede demandar pelo reconhecimento de relação de emprego face à prescrição.

      • @Jorge Araujo,

        ENTENDI / MUITO OBRIGADO PELO ESCLARECIMENTO, SÓ MAIS UMA COISA: CASO NÃO TIVESE ULTRAPASSADO OS DOIS ANOS PELO SENDO ANTEIOR A NOVA LEI EU PODERIA ENTRAR COM UMA AÇÃO. OBRIGADO PELA ATENÇÃO/ NÃO VOU TOMA RMAIS O SEU TEMPO. TENHA UM BOM DIA.

  33. Gostaria de saber se no estagio de um ano, nível superior, se o estagiário pode tirar ferias proporcionais, caso já tenha cumprido seis meses de contrato. Meu recesso normal cairá durante o período letivo da faculdade. Por isso estou com essa dúvida. Caso tenha alguma jurisprudência para isso, que seja colocada na resposta, visto que preciso de argumentos para tal discussao no meu local de estágio. Obrigado!

  34. Olá! Meu nome é Amanda e estou estagiando desde 08/2008, farei um ano agora em Agosto de 2009
    O que gostaria de saber é o seguinte, meu contrato de estágio não faz juz a atividade que exerço, trabalho no cliente sozinha sem acompanhamento de minhas atividades, na maioria das vezes fico até após o horário, já perdi aula por isso,meu contrato esta como horário de saída as 17:00 e na folha de ponto as 17:40, mas na maioria das vezes saio as 19:00, 20:00 e entro as 08:00 da manhã

    Já conversei com meus responsáveis que ficam me enrolando dizendo que farao algo mas até o momento nada! E a mesma diz que falar sobre efetivação só apos o termino de um ano demeu contrato!

    De acordo com essas informaçoes posso recorrer ao tribunal do trabalho pedindo vinculo empregatício com a empresa? O que é necessário?

    Obrigada pela Atençao!

    • @Amanda,
      Em primiero lugar:
      VOCE INFORMOU AO COORDENADOR DE ESTAGIO DA SUA ESCOLA SOBRE O QUE ESTÀ OCORRENDO?
      TEM ALGUM DOCUMENTO OU TESTEMUNHA DE QUE VOCE RELATOU O FATO À ESCOLA?

      Se já informou a Escola e ela não fez NADA, tente conseguir uma copia do cartão de ponto comprovando o horario de trabalho,
      testemunhas que atestam o tipo de atividade sem orientação e todo tipo de prova para o que voce relatou,
      em seguida procure um advogado para orientá-la.

  35. Randal

    Existe uma boa diferença entre voce, ser OBRIGADO a trabalhar as 8 horas
    e ficar na empresa durante 8 horas.
    As 6 horas diárias , ou menos, conforme deve constar no Termo de compromisso,
    são as horas que: de comum acordo entre voce, a escola e a empresa se tornam
    comprometidas, abaixo das quais as empresa se coloca no direito de glosar as horas não cumpridas.
    Se voce esta sendo OBRIGADO a trabalhar as 8 horas diarias, converse
    com o Coordenador de estagio da sua Escola para regularizar a situação junto a empresa,
    ou ser orientado para cumprir o seu estagio em outra empresa.

  36. Olá estou estagiando a dois meses e 1/2 em uma empresa de telecomunicações, trabalhando 8 horas semanais e ganhando bolsa auxilia de 6 horas semanais. Gostaria de saber se por eventualidade houvesse um desligamento da empresa no meio do mes como seria o pagamento no final do mes, e os meus direitos quais seriam? Desde já muito obrigado.

  37. Queria entender, por que as empresas falam que os alunos de pos-graduação não tem direito de fazer um estágio.
    A nova lei 11.788 diz que qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior pode ser estágiario. Verificando, se a pos-graduação entra na definição do “ensino superior”, encontramos a LEI 9394-96, Cap.IV, art.44: “o nível superior abrange … III. os cursos de pos-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros”
    Alguém podia comentar isso? Estou fazendo um curso de pós numa área completamente diferente daquilo em que sou formada, e como é que entro no mercado então sem nenhuma experiência prática?

    • @Elena,
      vide
      Com relação a Lei 9394
      http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9394.htm

      Texto anterior, REVOGADO pela L11.788
      Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
      Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. (Revogado pela nº 11.788, de 2008)
      ————————————————————–
      Novo texto
      Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
      —————————————————————
      Ou seja devem ser respeitadas as leis especificas sobre a materia.

      ————————————————————
      Aproveitando:

      O fato de estar aprovado em cursos de pos-graduação Strictu ou Latu sensu não lhe confere o mesmo grau que obteria na graduação. Por exemplo : Ter certificados de pos graduação em engenharia, não permite que a pessoa com formação em outras áreas atue como engenheiro com aquele certificado.

      ————————————————————
      A interpretação da lei 9394 sobre esta questão dos estágios foi muito discutida na academia, mas poucas intituições expediram termos de compromisso para alunos de pos-graduação. A maioria se limitou aos alunos da graduação. Poucas ousaram incluir alunos da pos graduação.

      Houve uma historia (entre todas as outras) de que até alguns cursos de especialização expediram termos de estagios para os seus alunos. E que algumas empresas em cenario de “outplacement” estariam propondo que alguns funcionarios se demitissem e que em seguida se matriculassem em algum curso de pos-graduação que expedisse o termo de estagio. Desta forma a empresa poderia contrata-los sem os encargos sociais durante a fase de outplacement.

      São estas situações que caracterizam o desvirtuamento e que exigem a atuação dos fiscais.
      O estágio não é a unica forma de adquirir experiencia e quando ocorrer, a Instituição de Ensino deve atuar com responsabilidade.

      vide questão 56

  38. Comecei a fazer o estágio agora, mas meu curso acaba no meio do ano e não dará tempo de terminá-lo até o fim do curso. Fiquei sabendo que com essa nova lei vou ter que terminar o estágio antes de acabar o curso, se não tomo PAU!

    Isso é verdade?

    Não posso terminar o estágio depois de concluir o curso tecnico ?

    • @Danilo,

      Lei nova L11788
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
      Art. 3o
      I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
      —————————————
      Lei anterior 6494
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6494.htm
      Art. 1º
      § 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
      ————————————————–
      Ou seja:
      Tanto antes como na nova lei, o aluno para ser estagiário deve estar regularmente matriculado e FREQUENTANDO.

  39. Gostaria de saber o seguinte, eu era estagiário do Tribunal de Justiça, sendo que o presidente colocou pra fora todos os estagiários da paraíba, sem aviso prévio, já faz mais de dois meses que estão devendo o mês que a gente trabalhou, queremos ajuizar uma ação, pedindo o pagamento que faltou, dos dias trabalhados, e ainda as férias proporcionais, sem contar uma possível indenização pela quebra de contrato e pela dispensa abrupta. Agora é que vem a dúvida, onde ajuizar a ação?

    • @Ze-Palpite,

      Mais do uma nova lei, é preciso que as instituições de ensino estruturem a sua adminsitração para as novas funções trazidas pela nova lei. Somente desta forma elas poderão atuar com responsabilidade e se envolverem com o mercado de trabalho, passando a formar profissionais competentes para o mundo real, não só provendo conhecimento, mas habilidade e atitude também.

      vide quesrtão 56

  40. Ola, gostaria apenas de comentar uma resposta que foi dada sobre a saida do estágio antes de completar 1 ano e que não haveria direito á férias, porém me parece que há essa disposição na lei…
    § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

    • @Cintia,

      CORRETO
      vide
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm

      Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
      § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
      § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
      —————————————————–
      Não podemos estender a interpretação à CLT, pois carcaterizado como estagio esta atividade não cria vinculo empregatício e possui legislação própria.

  41. Com a nova lei o empregador pode contratar estágiários com seis horas diárias ?
    Certo da atenção e breve retorno, agradeço.

    • @Renato,
      Lei L11788
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
      Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

      I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

      II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

      § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

      § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

      ———————————————
      Pode no máximo 6(seis) horas diarias E 30(trinta) horas semanais,
      ou seja pode ser MENOS do que isto, conforme acordado entre a escola, a empresa e o aluno (ou seu representante legal). Por outro lado, se estiver matriculado em cursos que programam períodos EXCLUSIVOS de estagios (não tem aulas nestes períodos, só estágio), podems realizar estágios com jornada de 40 horas semanais.

  42. sou estagiario de suporte tecnico, gostaria de saber, perante a nova lei do estagiario, se eu como estagiario sou obrigado a trabalhar em escalas de final de semana…caso vc queira ate mando a escala por email, para vc verificar…desde ja agradeço

  43. Olá!
    Trabalho em uma empresa há 4 anos, desde quando comecei a faculdade, só que agora preciso sair da empresa pra fazer meu estágio. Só falta 1 ano e 2 meses pra estagiar. Tentei entrar em acordo com a empresa pra que eles me mandassem embora, mas eles se recusam, gostaria de uma orientação para conseguir resolver esse problema sem ter que pedir conta e perder todos os meus direitos, já que não tenho ninguem pra me ajudar financeiramente. Aguardo resposta, obrigada!

  44. Olá,

    Assinei meu contrato dia 8/9/2008 com duração de 1 ano, e estou trabalhando 40 horas semanais, a empresa devera fazer outro contrato mudando minha carga horária?
    Aguardo resposta

  45. Boa noite Jorge,
    Quando comecei meu estágio a impresa me pediu minha carteira de trabalho,tenho assinada como estagiária, gostaria de saber se essa assinatura vale para carteira de trabalho como tempo trabalhado, se servirá para minha aposentadoria.
    Obrigada e sucesso a cada dia, parabéns

  46. Olá,

    tinha uma dúvida sobre a questão de falta por motivo de saúde, porém lendo os comentários anteriores ví sua resposta para uma pergunta que dizia respeito a ser descontado do salário os dias faltados por doença.
    No entanto, conversando com um profissional da área de direito trabalhista, o mesmo me informou que houve uma assembléia na qual foi dita que o estagiário não precisaria pagar pelas horas faltadas por caso de doença ou cirurgia, desde que devidamente atestado. Ou seja, neste caso o estagiário teria direito semelhante ao trabalhador.

    O que você pensa sobre o assunto?

    Agradeço sua atenção!

  47. Olá, tenho uma dúvida…
    Eu trabalho a 1 ano e 3 meses em uma empresa, fui contratado antes da nova lei, e acho q não tenho férias, isso tá certo? se e sou estagiário de uma empresa, por mais de 1 ano, eu não teria obrigatóriamente FÉRIAS???
    Sou estagiário pelo CIEE, e não me lembro de ter visto alguma coisa relacionada a férias no contrato, e agora? tenho como resolver isso eu fico sem FÉRIAS mesmo???
    ME TIREM ESSA DÚVIDA POR FAVOR…

  48. Minha irmã começou um estágio no dia 30/março.
    No contrato consta que ela irá receber R$ 400,00 + vale transporte ref. aos dias úteis do mês.
    Porém até hoje não deram pra ela o dinheiro ref. aos dias útens de abril.

    Pergunta1: A empresa que contrata um estagiário é obrigada a dar o dinheiro do vale-transporte no começo do mês?

    Pergunta2: Nessa nova lei do estágio é obrigatório o registro em carteira?

    t+
    Jailson

  49. Caro amigo…
    Minha situação é semelhante ao do companheiro Renan,
    porém é o seguinte:
    Em março deste ano fiz um ano de estágio não obrigatório de Ens. Médio,
    segundo a renovação do contrato cujo eu assinei, constava que a bolsa-auxílio
    subiria de 290,00$ para 422,00$, se esse novo valor é referente ao auxílio transporte, desgaste de roupas etc, Acho que deveria estar recebendo ele desde o início do ano, pois a lei entrou em vigor a partir de Janeiro de 2009 não é? (me corrija se estiver errado, ok!), e me parece que a partir de um momento que uma lei é sancionada ela “substitui” a atual. Então minhas dúvidas são: se eu tinha direito ao novo “salario” desde o início do ano e se passa a contar desde o inicio do ano o periodo para o recesso remunerado. Só pra reforçar, meu contrato foi renovado só para mais 6 meses.
    aqui presente, uma simples dúvida de um nobre leigo.
    peço desculpas por qualquer equívoco e
    Desde já agradeço!!
    att,

    Tiago D.

  50. Olá,
    Bom Dia…
    Estou com uma dúvida enorme.
    Gostaria de saber, se é por lei e qual lei, se pode ser descontado do estagiário referente aos Feriados e Recessos??
    Pois trabalho no estado, e toda vez que tem Feriados e Recessos, sempre vem descontado. Já ganhamos pouco e ainda descontam da nossa bolsa.

    Grata.

    Mariana

  51. Olá,
    Estagio na minha empresa desde março de 2008, e em março de 2009 completei 1 ano! Nesse mesmo período assinei outro contrato adiando por mais 1 ano o meu estágio, significando que poderei estagiar em minha empresa até março de 2010
    Agora entra minha dúvida! Quero recesso! O recesso será de acordo com a nova lei, no qual irei receber por 30 dias de recesso, ou será de acordo com a antiga lei? De acordo com a antiga lei? A empresa odne trabalho só da uma semana de recesso, mas agora com o surgimento dessa nova lei não sei como fica! Eu posso solicitar 30 dias? Ele são obrigado a me da 30 dias? Como funciona?
    Grato,

    Renan

  52. Ola…

    Bom dia….

    Estou com uma dúvida…
    Estou estagiando a 5 meses, contratado pela nova lei, tendo feito o contrato pelo CIEE.

    Vou precisar estar me ausentando 1 vez por mês da empresa para fazer um tratamento médico, de uma doença.

    Meus superiores, falaram que tudo bem, mais que eu terei que compensar as horas desses dias que eu faltar.

    Minha dúvida é, sendo estagiario, fazendo tratamento médico e trazendo atestado de todos as faltas mesmo assim por lei preciso compensar as horas ?

    Caso não compense eles podem me descontar ?

    Pensei que com a apresentação do atestado não descontariam e eu não precisaria repor as horas.

    Obrigado

  53. NÃO PODE ULTRAPASSAR, ou seja, pode ser menos destes limites,
    mas com certeza está claro que não pode ser mais do que estes limites

  54. Bom dia, gostaria de sabe se com a Nova Lei do estágio (nível superior) é obrigatório fazer 6 hs por dias totalizando 30 hs semanais ou se eu posso fazer mais horas por dia e cancelando 1 dia na semana mas ainda assim totalizando as 30 hs semanais?

    • @Tiago Souza, Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
      II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

  55. Quando se renova um contrato de estágio para adequá-lo à nova lei o prazo do estágio começa do zero ou é para completar o que ainda resta do primeiro contrato da lei antiga?

    • @Lina, Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

  56. Boa tarde sou estagiario universitario na parte de informatica fiz um ano de estagio renovaram por mais 6 meses meu contrato vence mes que vem , minha renumeração é de R$ 415,00 mais vale transporte carga horaria
    6 horas por dia de sugunda a sexta
    MInha duvida é com o novo reajuste do salario minimo de 415 para 450 se não me engano nós estagiarios temos esse direito de ter o salario aumentado conforme a lei ?
    Ou esse aumento não tem nada a ver com os estagiarios ?
    Des de já agradeço espero respostas Obrigado

  57. A empresa em que trabalho fornece o Rio Card para os funcionários.
    Tem funcionários na Empresa, que sai do trabalho e segue direto para Faculdade. E correto cortar o Rio Card dele por ele ultilizar para este fim???

    Aguardo sua resposta

  58. Bom dia,

    Um amigo comentou comigo que trabalha em uma empresa de telemarketing e com essa nova lei, que obriga as empresas a darem mais vinte minutos de pausa para o funcionário, o Supervisor acressentou 20 minutos a mais no horário deles.

    Ex: antes ele entrava ás 12:00h e terminava de trabalhar ás 18:00h
    Agora ele entra ás 12:00h e termina de trabalhar às 18:20h.

    ISSO É CORRETO????

    Aguardo sua respota.

  59. Dr. estou completamente desesperada! Sou (ou melhor acho q era) estagiária em uma escola do estado! meu contrato é pelo CIEE! com vigência de 18/03/2008 até 17/03/2009, trabalhando 4 horas diárias! Bem, acontece que em Dezembro(mês 12) antes que acabasse o contratro eu engravidei… porém, não foi nada programado! Agora a Gerencia regional de Educação do meu estado disse que não irá recontratar nenhum estagiário até abril! Eis a minha dúvida: eu tenho algum direito??????

    Sei que o meu contrato foi antes da nova lei, + eu teria direito de receber o salario minimo? Pq até hj eu recebo 300 reais por mês!

    pelo amor de Deus e ajude… estou desesperada!

    Não sei se procuro o CIEE ou se procuro o ministério de trabalho!

    Tb não estou em condições p pagar um bom advogado!

    Pelo amor de Deus me dê uma luzzz…..

    te imploro humildemente!

    Desde já agradeço! E que Deus abençoe!

  60. Estou fazendo um curso técnico de enfermagem, estou estagiando no domingo porque trabalho durante a semana. Fui enformada que apartir do meio do ano em Julho não haverá mais estágios nos fins de semana. O curso enformou que os hospitais não vão aceitar mais tecnico e sim só Nivel Superior. E quem não entrar em acordo com o patrão para fazer o estágio durante a semana deverá pará o curso ou procurar outro curso.

    Gostaria de saber o que devo fazer.

    Elza Cristina

  61. Tenho algumas dúvidas:

    Trabalho numa empresa desde 22/09/08 (data do registro em minha carteira de trabalho), sou estagiário e trabalho das 8:00 às 17:00. Inclusive em alguns sábados, quando a empresa pede para vir (eles reembolsam em dinheiro o sábado trabalhado);

    -Recebo R$422,00/mês (menos que um salário mínimo atual que é R$465,00);

    Tenho ou não o direito de receber um salário mínimo, e também referente a minha carga horária ?

    No aguardo.

  62. O estagio não cria vínculo empregaticio desde que observados o requisitos
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm

    Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    Portanto o estagiáro não tem direito algum : Sem licença gala,nojo,saude,etc Se direito aviso prévio. Somente o que esta explicito na Lei 11.788:
    ———————————-
    Art. 9o : IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
    § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social
    ————————————–

    Na aposentadoria, a reivindicação da contagem do tempo depende dos anos de contribuição com a Previdência Privada.

  63. Olá

    Estou com uma duvida, trabalho em uma copiadora dentro de uma universidade até então sem registro a 6 anos. E meu chefe foi obrigado agora a apresentar os docoumentos dos funcionarios e como ele teve q registra de qualquer forma,para não registrar como funcionário quer nos registrar como estagiarios.
    Primeiramente tem um funcionario q não estuda e ele vai pagar a matricula dele só pra ter o comprovante e depois esse funcionario nunca mais vai. Ai queria saber o q pode acontecer com ele.
    Lá tb não trabalhamos durante as férias da facu e pelo q eu entendi só recebemos qdo trabalhamos. Queria saber se estagiario tem direito a decimo terceiro, fundo de garantia, se eh obrigátório pagar transporte e se ele pode pagar o q achar qualquer valor ou tem um piso.

    Obrigado!!

  64. ..Olá..
    Meu contrato no meu estágio acabou em janeiro.
    E já estou a 2 meses, aqui, trabalhando sem ter o contrato renovado , e nenhuma satisfação sobre o assunto.
    A carga horario, é irregular pela nova lei, 39 horas semanas. E sem auxilio transporte.
    Não sei o que fazer.!
    Continuo recebendo a bolsa, batendo ponto.
    Mas sem contrato,e nem carteira assinada.

    Espero contar com algum esclarecimento. A quem devo recorrer.?

    Obrigado

    • @Jose Cardoso,

      Procure o Coordenador de Estágio da sua Escola

      Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
      …………………
      V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
      ………………………

  65. @Francisco,

    Existe uma sutileza na Lei de Estágio
    Ela menciona AUXILIO-TRANSPORTE e NÃO vale transporte
    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

    e o seu estágio é em orgão publico
    vide o texto original da Lei do Vale Transporte
    e observe o que foi revogado
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7418.htm

  66. Beleza a nova lei foi decretada e eu concordo com ela, más onde trabalho que é no Banco do Brasil elas dão de passagem o valor de 3,00 tres reais por dia e a passagem custa 2,30 eles querem que eu apenas venha para o trabalho e para ir embora eu que me vire, para reclamar desta situação onde entro em contato.

  67. JORNADA de ESTÁGIO
    Com a crise mundial e a negociação da diminuição da jornada de trabalho para evitar as demissões. A jornada poderá passar de 44 para 40 e de 40 para 30.
    Mas até lá a jornada de estágio máxima é de 30 horas semanais, com 6 horas máximas por dia, sendo que o horário de estágio não pode conflitar com o horario escolar.
    A jornada máxima de estágio para um aluno do noturno deveria ser uma, para o aluno de periodo integral outra, assim como para o aluno do curso matutino e outra para o vespertino, da mesma forma que a nova lei liberou 40 horas semanais para os alunos de cursos que alternam período exclusivos de teoria e prática.

  68. Prezado Sr. Jorge

    Completei meu estágio obrigatório de 3 meses e mais 3 meses adicionais não obrigatório conforme a antiga lei de estágio. Agora que a empresa renovou meu estágio, a instituição de Ensino a qual eu me formei não quer assinar meu novo contrato alegando que conforme a nova lei, eu não posso mais renovar meu estágio (observação: Eu já finalizei o meu curso). Há algo que eu possa fazer para continuar estagiando, sendo que eu dependo muito dessa bolsa?

    Agradeço desde já, Luiz

    • @Luiz,

      Tanto na antiga como na nova Lei, o estagiário deve ser aluno regular, ou seja com matricula e frequencia. Se na situação antiga, voce não tinha matricula, voce já estava irregular.
      ———————————————————————
      Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

      I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

      ……………..

      § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    • @Luiz,
      Na legislação ANTIGA que foi revogada,
      o periodo mínimo de estágio era de um semestre LETIVO !!!

      Conforme Art 4o DECRETO No 87.497 (18-08-1982)

      Art. 4o As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
      a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
      b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
      c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1o e 2o do artigo 1º da Lei no 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
      d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

      A Legislação citava um prazo mínimo de um semestre letivo, período entre o início ao término do período de aulas, que podia compreender 4 meses. Da mesma forma a legislação permitia a prática do estágio durante o período de férias, o que permitia estender o prazo para mais de 4 meses.

      Muita gente esquecia do adjetivo LETIVO e fixava o mínimo de 6 meses. E não o período entre o início e o fim das aulas no semestre.

  69. BOM TRABALAHO NUMA EMPRESA QUE FUI CHAMADA PRA SER ESTAGIARIA SÓ QUE ESTOU TRABALHANDO JÁ TEM 3 MESES SEM O CONTRATO,TRABALHO SEIS HORAS DIARIAS E NÃO GANHO NEM UM VALE LANCHE GOSTARIA DE SABER COMO LIDAR COM ESSA SITUAÇÃO

    • @LORENA,
      Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

      …………

      II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

      ……………

      § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  70. Hospital escola e Escola mesmo
    é um mercado para estagiário que tem uma especificidade muito particular,
    cujo ambiente se confunde com o ambiente acadêmico.
    Desta forma, a propria definição do que é estágio se conflita com os conceitos que
    as outras áreas do conhecimento tem sobre esta atividade laboral.

  71. Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

  72. Gostaria de saber se o limite de 2 anos de estágio vale a partir da renovação do contrato ou desde que o estagiário está na empresa.

  73. Dependendo do regimento da Instituição de Ensino:
    O aluno que ficar SEM MATRICULA por determinado tempo ( este tempo depende de cada escola) PERDE A SUA VAGA !!!

  74. eu terminei um curso técnico de redes de computadores em dezembro de 2006, mais ficou faltando o estágio curricular para tirar o diploma, no caso com essa nova lei do estágio eu posso pegar meu diploma sem precisar do estágio curricular?

  75. Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

  76. Boa tarde.

    Estou na outra ponta da questão.
    Trabalho no RH de uma empresa e tenho algumas dúvidas.
    Quanto ao desligamento do estagiário, teríamos que pagar férias?
    Apenas TCEs assinados oou renovados a partir de 25/0/2008 entram nas novas regras?
    O recesso remunerado deve acontecer ao final do contrato?

    Obrigada,
    Raquel

  77. Recomendo que assistam o filme O LEITOR.
    Existe uma cena na qual o professor de Direito se dirige ao aluno dizendo:
    O importante: não é só saber se o réu fez ou não aquilo que está sendo acusado, mas com que mente ele o realizou.

    Ou seja, se existe dolo !

    É oportuno repetir:

    Doutrina”O estágio profissional tem sido instrumento generalizado de fraude aos direitos sociais. Não raro encobre contratos de trabalho, não só pelo concurso doloso dos sujeitos-cedentes que nada mais querem do que contar com a força do trabalho sem os ônus sociais, como pela negligência das instituições de ensino que se limitam a cumprir os requisitos formais, sem se preocuparem com o acompanhamento pedagógico, equiparando-os a meras intermediadoras de mão-de-obra.Temos sustentado, com fundamento do art. 1518 do Código Civil, a possibilidade de responsabilização solidária da escola e do sujeito-cedente quando demonstrado o concluio para a exploração pura e simples da força de trabalho do estudante. A fraude às normas tutelares constituem o ilícito trabalhista, agasalhado no art. 9o da CLT, daí a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de “estagiário”. Tal responsabilidade pode se estender, inclusive, ao agente de integração, se provado que este também concorreu para a ilicitude.” (Revista LTR 60-05/635, Dra. Carmen Caminho, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4o Região – RS).

  78. Olá,boa Noite.
    Gostaria de saber se com a nova lei de estágio posso trabalhar em duas instiuições de ensino, pois sou estudante de pedagogia(superior), e consegui um estagia de 10 horas semanais que é um dia da semana a noite e no sabado pela manha, e outro que está pra sair que são 20 horas semanais a tarde. Quero saber se existe algum impredimento prra que possa estagiar nestas duas instituições uma vez que as duas totalizam 30 horas.
    Obrigado.

  79. Conforme

    Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
    § 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
    § 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
    Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
    § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
    § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
    § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
    ——————————————————————————————
    Vide o § 3o do Art. 2o
    Existem varios tipos de atividades laborais no ambiente universitário que podem ser equiparadas a estagio se a instituição assim o desejar formalmente no projeto pedagógico.
    Existem “pro e contras” nestas equiparações. As IES devem pensar muito antes de equipará-las !!!!

  80. Prezado Dr. Jorge,

    Minha duvida é tb a de um dos comentarios acima escritos. Sou estudante de Enfermagem e a IES me obrigou sem nenhum acordo previo que eu iria estagiar (OBRIGATÓRIO), sendo que eles deram outro nome ao estágio (ENSINO CLINICO), repassaram que esse estagio (ENSINO CLINICO) seria de 12 h diárias sem horario a almoço, sem tempo pra ir pra faculdade a noite e sem contar que nao foi em comum acordo. De acordo com a nova lei, os estágios nao podem exceder 6h diárias no caso de existir aulas presenciais. A minha duvida como a de vários advogados é: Esta lei se aplica a estágio supervisionado obrigatório em enfermagem, ou apenas a estágios obrigatórios remunerados.

    Desde já agradeço e peço desculpas por tentar tirar uma duvida, pois aki é um ambiente de discussão nao de retirada de duvidas, mas foi pelo simples fato de ninguem conseguir me responder isso!!! Abrçao que Deus o abençoe!!!

    Elilson Ramalho

  81. Prezado Dr. Jorge,

    Estagiei, por quase 3 anos, em um Escritório de Advocacia, auxialiando uma arquivista.

    Ocorre que, ao completar os 2 primeiros anos de estágio, fui obrigada a assinar novo contrato junto a uma das empresas de “faixada” do sócio majoritário, uma vez que não havia interesse da Empresa, muito menos meu, de encerrar minhas atividades.

    Vale dizer que sempre que o perído de 6 meses estava para ser encerrado, eu passava dias sem receber minha bolsa-auxílio, vale- transporte e ticket-alimentação, vez que para prorrogar o contrato era necessária uma declaração da Faculdade atestando a regularidade de minha matricula, fora a assinatura do departamento da Universidade responsável pelo Estágio externo não obrigatório.

    Em virtude de algumas greves que enfrentei – o que sempre prejudicou meu calendário acadêmico – e até mesmo os recessos de final de ano, sempre tive grandes problemas para reunir a documentação necessária. Por conta disso, por 2 semestres consecutivos, cheguei a ficar 2 meses sem receber, apesar de continuar trabalhando.

    Além disso tudo, trabalhava mais de 6 horas por dia.

    Agora, no final do mês de Janeiro/2009, comuniquei a minha chefe que iria me desligar pro motivos pessoais, mas fui convencida a ficar por mais 1 mês no Escritório, a pretexto da necessidade de passar minhas funções/tarefas ao novo Estagiário (que sequer foi contratado), numa estranha espécie de “aviso-previo”.

    Concordei, apenas, porque o mês de Fevereiro/2009, por ser curto, não interferiria nos meus planos. Ocorre que, para a minha surpresa, me dispensaram antes do período do Carnaval, não pagaram minha bolsa-auxílio, condicionando o recebimento à assinatura de um termo junto à faculdade e ao CIEE (ambos em recesso por conta do feriado prolongado).

    Com isso, minha dúvida é a seguinte: tendo em vista que houve períodos em que trabalhei sem a vigência do contrato de estágio, fui mantida por mais de 2 anos efetivamente no mesmo Escritório (apesar da mudança forjada de empresas nos contratos de estágio), havia habitualidade, exclusividade e meu trabalho ultrapassava as 6 horas estipuladas pela Lei de Estágio, há alguma forma de demonstrar que eu era, na verdade, uma empregada do Esritório?

    Quais seriam as provas necessárias, nesse caso, já que meu contrato era de estágio?

    Por favor, se o Sr. puder, apenas, me indicar onde posso ter tais respostas, já será de grande valia.

    Grata.

  82. Conforme

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
    § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

    Nos estagios-NÃO obrigatórios é compulsória a bolsa e o seguro contra acidentes pessoais. Mas a legislação não menciona nenhum valor mínimo para esta bolsa.

  83. Com a nova lei de estágio, até mesmo os estágios (não obrigatórios) voluntários feitos em instituições públicas não pode existir mais? Como por exemplo estágio não remunerado no Ministério Público?

  84. Jorge,

    se eu deixar meu estágio hoje (tenho cinco meses de contrato pela nova lei) tenho direito às férias proporcionais remuneradas?

    Aguardo,

    Grata.

    Marina Santana

    • @Marina Santana,

      Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

      § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

      § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

  85. Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    …………

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

    ……………

    § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  86. Olá,
    tenho uma dúvida , ou melhor várias, espero que você possa me ajudar.
    Comecei um estágio na pinacoteca de minha cidade e o horário é das 14:00 as 19:00 de terça a domingo. Na segunda a pinacoteca não abre e eu tenho uma folga na quinta.
    O estágio é um acordo verbal entre a universidade onde estudo e a pinacoteca. No acordo a carga horaria semanal é de 20 horas, mas eu faço 25. Para o estagio tambem vale a norma usada no comercio em geral que trabalha no fim de semana onde a cada mes o funcionario tem direito a um domingo de folga?? E os feriados, como ficam??
    Se você puder me ajudar eu e mais uma estagiaria agradecemos muito.
    obrigada

  87. Estabilidade

    Seria interessante que nos casos de Estagios-Obrigatórios, aquele da disciplina com nota e frequencia, que não precisa ser remunerado e que o seguro de acidentes pessoais pode ser pago pela instituição de ensino, tivesse algum critério de estabilidade no periodo letivo da disciplina de estagio-obrigatório que o aluno se encontra matriculado. Porém nem mesmo nestes casos a legislação protege o estagiário.
    É algo que poderia ser acordado no convênio, mas não sei se por força de lei estaria garantido.
    Alguem sabe como resolver esta questão ?

  88. Verificando as questões até agora, a grande maioria ainda confunde o estágio com emprego. Portanto é bom que se diga que o estagio não tem vínculo empregatício. O estagiário não tem a direito algum, a menos do seguro contra acidentes pessoais, as férias proporcionais e o abono durante o período de provas, que só fazem sentido se forem remuneradas. Nada de décimo terceiro, licença gala, nojo, maternidade, saude, etc

    Em 2001 houveram duas “estorias” sobre desvirtuamento que movimentou toda a comunidade acadêmica em São Paulo.
    1) Um pai teria processado uma certa universidade, porque o estagio que o seu filho realizava era muito ruim. E a pedido do pai, a escola deveria melhorar aquele estagio. Esta ao recusar a uma iniciativa, culminou em algum processo do pai contra esta escola.
    2) Uma outra “estoria” foi a de um coordenador de curso questionando a contratação de varios estudantes de varias áreas do conhecimento trabalhando em atividade de telemarketing e denunciou o caso ao Ministerio Público, pois a atividade não se relacionava com o curriculo do curso.
    O que um estudante de direito, outro de engenharia e outro de economia estavam fazendo naquele telemarketing?

    Desta forma, gostaria de receber informações de como estão atuando as Instituições de Ensino em suas novas obrigações de avaliar o local de estagio, supervisionar com um professor orientador atuante e avaliar o estagio através de relatórios, pelo menos semestrais. E se as atividades estão relacionadas com o curriculo do curso. E se o projeto pedagógico contempla o estagio não-obrigatório.

    Em resumo, continua existindo o desvirtuamento ?
    Neste caso…… é só ler a legislação!

  89. Boa tarde, meu filho foi contratado para trabalhar num periodo de 12 meses pela Prefeitura Municipal do nosso Municipio mais prestava serviços no Detran do municipio agora sem mais nem menos entrou o novo Prefeito e resolveu mandar todos os Meninos embora, fui me informar em relação a esse contrato que era de 12 meses, me informaram que não teve contrato nenhum apenas um decreto e que nele eles estavam como Bolsitas e que a Prefeitura pode acabar quando quiser isso esta correto.

  90. Curso Pratico ou Estágio ?

    Houveram denuncias de que alguns hospitais estariam negociando as vagas de estagios com IES que se propusessem a oferecer algum benefício(doacòes) em troca de vagas de estágio, pois o custo da supervisão e a enorme responsabilidade sobre os pacientes é muito maior do que qualquer benefício que o trabalho do estagiário possa trazer. Alias um bom estagio só traz trabalho para a concedente.

    Houve um outro relato a respeito de uma faculdade de veterinaria que recebia alunos na sua fazenda experimental de outras IES.
    O professor relatou que existia um custo muito grande entre EPI(macacão, luvas, botas, aventais, mascaras, etc) seminários, aulas teóricas, supervisão, transporte, vestiários, cafe, lanche, etc. Aquele professor perguntou se a legislacao não permitia cobrar dos estagiários aqueles beneficios:
    Na hora eu respondi: Da forma como voce relatou, esta atividade mais parece um CURSO prático de manejo de gado leiteiro, do que os estagios desvituados que estamos discutindo. Pense nisto, terminei.

  91. Com relacao a questao 145

    Prezado Colega

    Existe uma boa diferenca do aluno de enfermagem que faz estagio sem o acompanhamento de um docente, daquela atividade na qual a IES desloga um grupo de alunos acompanhado por um Docente no local da atividade, que podera muito bem ser chamada de Aula Pratica ao inves de estagio, ficando acima desta legislacao, veja o casos dos residentes por exemplo.

  92. O Estagiario que tem contrato de acordo com a lei antiga dos estagiarios, pode ter carga horária máxima de quanto tempo?E tem que repor emendas?

  93. Caro Jorge, sou estagiário de um banco a 8 meses
    essa nova lei de estágio me favorece a vale transporte
    gostaria de saber que na minha cidade nao tem nada conveniado
    a ônibus, metro nada por motivo de ser uma cidade
    de interior e não ter esses beneficios!!!
    A empresa deve me pagar isso sim ou não?

    Grato aguardo resposta
    Obrigado por tirar nossas duvidas!!

  94. No encaminhamento da Nova Lei de Estagio dos ministros da eduação e do trabalho para aprovaçõa no Congresso Nacional, fica claro os objetivos de que Estagio não é emprego e que as Escolas terão obrigações ( … e muitas) nesta atividade.

    Leiam

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Projetos/EXPMOTIV/EMI/2007/30%20-%20MEC%20MTE.htm

    SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

    E.M.I Nº 0030/MEC/MTE

    Brasília, 17 de abril de 2007.

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    01. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que visa a revogação da Lei no 6.494, de 1977, para dispor sobre o estágio de estudantes de educação superior, educação profissional e ensino médio, além de alterar a disciplina jurídica do aprendiz, conforme a redação do art. 428, § 1o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
    02. O objetivo da proposta é contextualizar o estágio de estudantes em relação às profundas mudanças ocorridas na sociedade brasileira nas últimas décadas, no âmbito das relações de trabalho e também no panorama educacional. Essa nova realidade evidencia que a Lei no 6.494, de 1977, e o Decreto no 87.497, de 1982, que a regulamenta, encontram-se hoje defasados, necessitando de urgente atualização.
    03. A proposta traz inúmeras inovações, dentre as quais destacamos a concepção do estágio como ato educativo supervisionado, colocando mais claramente o papel da escola, no intuito de evitar que o contingente de jovens estagiários passe a engrossar as estatísticas de trabalhadores precarizados em nosso país.
    04. Para tanto, a proposta define com mais clareza o papel das instituições de ensino, vinculando o projeto pedagógico proposto pela instituição com o termo de compromisso a ser celebrado com o educando e a parte concedente do estágio, de modo a estabelecer uma caracterização clara do estágio, por oposição à relação de emprego.
    05. Merece também destaque, na proposta, a possibilidade de as instituições de ensino celebrarem com entes públicos e privados acordo de concessão de estágio, no qual se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos. Essa dinâmica estimulará uma participação mais ativa das instituições de ensino, que terão condições de planejar, na perspectiva coletiva de seus estudantes, o estágio como experiência no mundo do trabalho complementar ao ensino escolar formal. Nesse sentido, a escola deixa de ser mera instância burocrática, que apenas chancela o termo de compromisso, passando a ser protagonista do processo de aproximação entre os universos da educação e do trabalho.
    06. Não se pode ignorar que o estágio é, muitas vezes, a primeira forma de inserção de um jovem estudante na vida profissional. No contexto do Plano de Desenvolvimento da Educação, a proposta ganha relevo, em conjunto com a proposta de alteração da Lei n° 9.394, de 2006, Lei de Diretrizes e Bases, para a reorganização da educação profissional e do ensino médio, iniciativas que implicam uma nova ordem nas relações jurídicas que vinculam a educação à inserção profissional.
    07. A proposta contempla normatização precisa dos direitos e obrigações do concedente e estagiário, dos limites da jornada e concessão de bolsas, além do seguro contra acidentes pessoais, de modo a garantir o estágio como meio de consolidação dos conhecimentos escolares e não forma de recrutamento de mão-de-obra.
    08. Outra importante alteração contida na proposta é a disciplina da atuação dos agentes de integração, delimitando o seu papel e propiciando maior e melhor fiscalização, em razão da simplificação das regras de estágio e suas obrigações, sujeitando aqueles que mantém estagiários em desconformidade com a Lei a penalidades definidas, o que evitará o desvirtuamento do estágio como ato educativo supervisionado.
    09. Em resumo, a proposta visa moralizar o estágio e valorizá-lo enquanto prática educativa, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos para coibir a sua utilização como forma de absorção precoce de mão-de-obra, o que lamentavelmente corresponde à realidade em curso no país hoje.
    10. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo.

    Respeitosamente,

    Fernando Haddad
    Ministro de Estado da Educação

    Carlos Lupi
    Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

  95. Li o livro CONTRATO DE ESTAGIO – Subemprego aberto e disfarçado.

    Recomendo a todos. Leiam.

    E não se iludam, estagiário é menos do que nada mesmo. Seria mais interessante que não existisse lei de estagio nenhuma. Pelo menos, só teriam a opção da contratação com vinculo empregatício, com todos os direitos garantidos.

    A Escola que resolver assinar os contratos de estagios remunerados, deve pensar muito bem e tem condições de atuar e cumprir com as suas obrigações, antes de assinar o tal Termo de Compromisso. Em caso de desvirtuamento …….

  96. a lei do estagiario nao comtempla a area de saude aonde estamos, eu como coordenador de curso tecnico na area de enfermagem aonde os estagiarios sao vinculados a um supervisor da escola e fazem estagio em grupos e nao sozinhos , com esta lei os hospitais nao acitam mais alunos e o estagio obrigatorio esta parado e estagiario detec em enfermagem e obrigatorio fazer estagio em grupo com um enfermeiro da escola em campo ele nao trabalha para a empresa e sim o hospital sede o campo de estagio e a escola usa com o seu professor , isto esta causando uma enorme dor de cabeça pois tb a carga horaria de estgio na area de saude nao sao de 6 horas sao em plantoes de 12 a 24 horas oque se pode fazer a respeito?

  97. Estagio há 1 ano e 8 meses em uma empresa, no mês que vem (Março) eles irão alterar meu contrato de estágio de acordo com a nova lei, porém, em Junho já farei 2 anos de estágio e conforme nova lei, o estágio tem limite de 2 anos.
    Esse limite de 2 anos está valendo para o meu contrato, que até então é do modelo antigo e só será alterado em Março? Fazendo 2 anos de estágio eles terao que escolher entre me efetivar ou dispensar?

  98. Começei meu estagio no dia 16/02/2008 do horario: 08:00 até 14:00 ,quero saber ser tenho direito ao almoço e hora da descanço. e vale transporte..
    Trabalho no sabado-sim o não….

    Se vc poder me falar o que tenho direito e que ele não poder fazer comigo

  99. quero saber o que acontece se o estagiario passar mais de 2 anos, em instituição publica. exemplo, um 2 anos e 1 mês. ele pode ser efetivado?

  100. Boa tarde!!!!!!!
    Tenho duvidas no que diz respeito a estagio:
    Trabalho no setor publico e estou cursando pedagogia, onde preciso estagiar , agora pergunto a voces, tenho direito?
    onde encontro isso na legislação?????
    aguardo respostas….
    obrigada!!!!!!!!
    daiane

  101. Boa noite.
    Caso seja possivel, solicito seu auxilio. A estagiária de minha empresa teve seu contrato renovado em 16/09/08 e posteriormente, a estagiária rescindiu o contrato em 30/01/09. O estágio não é obrigatório p/ seu curso de graduação. Agora ela está exigindo que seja pago o VT desde Set/08 e o proporcional às “férias”. Ela tem esses direitos tendo seu contrato renovado anetriormente a publicação da lei?
    Grata

  102. Existem faculdades que não permitem 2 estágios para um aluno, e existem estágios que tbm não cooperam com esse tipo de situção.
    Fazer 2 estágios vai contra a lei?
    Obrigado

  103. Gostaria de saber sobre a nova lei do seguro desemprego,pois fui demitida em 22/01/2008 de uma empresa do setor automobilistico ouvi dizer q por esse motivo as pessoas teriam direito a mais parcelas.Gostaria de tirar essa dúvida pois já dei entrada no seguro.Se eu tiver direito posso talvez dar entrata novamente?

  104. OLA
    SOU ESTAGIARIO E MINHA EMPRESA VAI ENTRAR EM FERIAS COLETIVAS POR 15 DIAS

    GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A RECEBER O SALARIO NORMAL NO MES QUE VEM
    E SE TENHO DIREITO A 1/3 DAS FERIAS

    OBRIGADO

  105. olá, gostaria de saber o seguinte: comecei estagiar numa empresa no dia 06/08/2008 com contrato pelo ciee, no dia 01/10/2008 refizeram o contrato mas agora pela Catho, fui dispensada no dia 31/01/2009. Gostaria de saber a que eu tenho direito, visto que a lei mudou?

  106. Leandro Disse:

    09 02 2009 às 16:17
    Gostaria de tirar uma dúvida..
    É o seguinte, trabalho em uma empresa a mais ou menos 1 ano e 3 meses, e desde que entrei nesta empresa avisei que teria uns estágios obrigatórios que estão na grade do curso, no ano passado a empresa liberou para que pudesse fazer o estágio, mas agora este estágio é o semestre inteiro, e eles não querem liberar. E como preciso do serviço não posso pedir conta, e nem querem fazer acordo para me mandarem embora.
    Gostaria de saber se existe alguma lei que fala que a empresa deve liberar o funcionário por algumas horas para a realização deste estágio obrigatório..
    E se não existe, gostaria de saber se eles podem me mandar embora por justa causa, já que como o estágio começou hoje, eu bati o pé e comecei a fazer da seguinte forma, vou trabalhar normalmente até ao meio dia, e a tarde vou fazer o estágio, pois quero que pelo menos me mandem embora, que assim eu possa continuar pagando meu curso por pelo menos um tempo, ate conseguir um serviço de meio expediente.

    Deixa so esclarecer uma coisa, este estágio, não é remunerado, esse estágio é a faculdade que oferece com um professor te supervisionando, em local determinado pela faculdade, como neste semestre foi escolhido um PSF aki da cidade para realizar este estágio. Por isso preciso continuar no serviço , ou pelo menos ser mandado embora com todos os meus direitos.

    Obrigado.

    • @Leandro,

      O que você pode fazer é comunicar por escrito (por AR, por exemplo) a sua necessidade de fazer este estágio. Assim a empresa não poderá despedi-lo por justa causa, uma vez que as suas faltas serão JUSTIFICADAS. A empresa poderá, contudo, descontar de sua remuneração os períodos de faltas e não lhe pagar os repousos semanais correspondentes.

  107. Pergunta

    No caso dos estagios obrigatórios, a escola é obrigada a conseguir um local de estagio que satisfaça o projeto pedagógico do curso, mesmo que seja sem remuneração, mas com o seguro contra acidentes ?
    E nos demais casos, caso ocorra o desvirtuamento, ela também é obrigada a conseguir uma outra vaga.(Art 7.- V) ?
    Se eu pago a mensalidade este tipo de serviço não está incluso, pois se não fizer o estagio obrigatório eu não me formo. De um certo ponto de vista é a mesma coisa que um aluno que paga a mensalidade não tiver uma carteira na sala de aula.
    Não é ?

  108. Caso o estudante esteja trabalhando (emprego) em alguma empresa que tenha em algum setor uma atividade compativel com o previsto no projeto pedagógico do seu curso, logicamente não é necessário pedir demissão para ser contratado como estagiário na mesma empresa, basta execercer as atividades e entregar os relatórios.
    Algumas instituições de ensino (BURRAS) confundem o Termo de Compromisso como um comprovante oficial de que realizou estágio.

    Mas se na sua empresa não existir esta possibilidade. É hora de refletir se não é a ocasião de entrar na área em outra empresa, para conseguir experiencia e conseguir um emprego melhor ao se formar.!!!
    Aproveitando:
    Como estagiário, o estudante NÃO tem direito a 13o salário, licensa maternidade, gala, nojo,abono,etc.
    No máximo a lei menciona as férias e o abono durante o período de provas.
    Estagiário é menos que empregada doméstica e boia fria, ele só tem a esperança de conseguir um emprego melhor ao se formar e muitos só conseguem em outra área do conhecimento.
    Ele só tem direito ao seguro de acidentes pessoais.
    Ou seja para algum beneficio financeiro, só se machucando.

  109. Gostaria de tirar uma dúvida..
    É o seguinte, trabalho em uma empresa a mais ou menos 1 ano e 3 meses, e desde que entrei nesta empresa avisei que teria uns estágios obrigatórios que estão na grade do curso, no ano passado a empresa liberou para que pudesse fazer o estágio, mas agora este estágio é o semestre inteiro, e eles não querem liberar. E como preciso do serviço não posso pedir conta, e nem querem fazer acordo para me mandarem embora.
    Gostaria de saber se existe alguma lei que fala que a empresa deve liberar o funcionário por algumas horas para a realização deste estágio obrigatório..
    E se não existe, gostaria de saber se eles podem me mandar embora por justa causa, já que como o estágio começou hoje, eu bati o pé e comecei a fazer da seguinte forma, vou trabalhar normalmente até ao meio dia, e a tarde vou fazer o estágio, pois quero que pelo menos me mandem embora, que assim eu possa continuar pagando meu curso por pelo menos um tempo, ate conseguir um serviço de meio expediente.

    Desde já agradeço

  110. Para que o advogado trabalhista possa reivindicar o vinculo empregatício do seu cliente Sr. Estagiário, é preciso que :

    A instituição de ensino se recuse a cumprir com suas obrigações: (vide)
    Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

    Após ser carcaterizado o desvirtuamento: (vide)

    Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    E neste caso, a Instituição de Ensino será co-responsabilizada.

  111. Gostaria de saber, se esta lei serve também para estagiários na área de sáude que dão plantão 10 horas semanais, sendo 5 em um dia e outros 5 horas em outro, Obrigado Leandro

  112. Bom dia, fui estagiário de uma empresa até o dia 19/01/2009. Nesse dia fui dipensado e informado que o valor correspondente a minha bolsa auxílio seria depositada no primeiro dia útil do mês seguinte.
    Como isso não aconteceu fui até o RH da empresa e lá me disseram que não tem previsão de pagamento, pois a empresa está passando por dificuldades financeiras.
    O que eu posso fazer em relação a isso…onde procuro auxílio…

  113. Sr. Jorge,

    Estou estagiando em uma empresa desde 11/2006, queria saber se eu tenho algum direito no que diz respeito e férias e 13º. No mês de Dezembro de 2008 fui efetivado pela empresa, mas agora, final de Janeiro de 2009 fui demitido. Queria saber que tipo de direitos eu tenho? (nunca sai de férias durante esses 2 anos de estágio). Desde já agradeço a atenção.

  114. olá boa tarde, tenho uma duvida
    estou trabalhando em uma empresa na qual eu entrei desde 17/11/2008 e recebi meu contrato por motivos de erros no dia 23/01/2009 foi para faculdade entregar por causa do tempo nao aceitaram normas internas da faculdade. falei com a empresa e a mesma falou com o orgao de estagios, o orgao pateu outro contato com datada do mes vigente 05/01/2008 pois com isso estaria dentro do prazo da faculdade, com tudo fiquei prejudicada pois ja estava 2 meses na empresa. o correto seria o que?

  115. Boa tarde Sr. Jorge,
    Estou como Bolsista na UFPA desde de 08/2008 e gostaria de saber se terei direito ao benefícios da Nova Lei do Estagiário? Como: Auxílio-transporte e férias ou se esses benefícios só atingiram os novos contratado que entraram a partir da sansão da nova Lei. Obrigado

    • @Lupercínio Júnior e demais leitores,

      Estou estudando esta matéria e em breve farei um artigo sobre o tema, certamente na forma de FAQ, peço escusas por não responder individualmente, mas peço que continuem postando suas dúvidas que serão contempladas e me são muito preciosas.

  116. Olá!
    Trabalho no tribunal e vou sair em fevereiro. O RH ainda não disponibilizou o auxílio transporte e não tem previsão de quando vão disponibilizar. O meu contrato foi renovado em novembro. Queria saber se vou receber o retroativo, mesmo saindo em fevereiro.
    Entendo que é um direito que adquiri.
    Obrigada.

  117. Olá, fui estagiária até ontem, pois recebi a notícia que não posso mais estagiar por motivo da nova lei e porque estou mais de dois anos na mesma empresa. Quero te perguntar: entre esses anos saí e voltei a trabalahar na mesma empresa, esse tempo também é somado, pois meu contrato de um ano iria até 05/02/2009( e depois teria mais um ano)? E estou grávida será que possuo algum direito por isso?

    Muito Obrigada,
    Rubiane

  118. É de grande importancia seus esclarecimentos sim Leonardo também sou estagiária do Tribunal de brasília e com o advento da nova lei de estagiário acho que alguns artigos são positivos e outros nem tanto para o estudante.
    Por exemplo no seu art.3º que preve o estagiário não cria vínculos empregaticios de qualquer natureza, quando são observadados os requisitos tais como o termo de compromisso celebrado entre estudante, empresa e faculdade.
    Digo isso porque trabalhei durante um ano (contrato 01/2008 e término 01/2009) que ela contrata estudantes para digitalização de processos, termo firmado entre a empresa e minha faculdade de acordo até que passei a realizar horas-extras, trabalhando além de minha jornada de estágio (6h) e também nos fins de semana, recebi advertencia (com base na CLT) no caso de falta no serviço. Sei que o estagiário além de não ter vínculo com a empresa não pode ser advertido segundo a CLT e sim por lei própria Estagiário que preve seus direitos e deveres.
    Resumindo relatei minha história, pois, acho que esse blog crido é de grande aproveitamento tanto para mim quanto aos demais estudandes de forma procurar aprofundamentos á cerca direitos do estudante.

    Quanto ao meu relato procurei um advogado trabalhista, mas não consegui de forma clara (mesmo comprovação documental), caracterizar meu vínculo com essa empresa, pois informou q com a com a nova Lei esclarece q entre o estudante e a empresa não gera vínculo empregatício. Mas ao meu ver quando a empresa foge das regras, caracterizando o estudante como um funcionário e sim objetivo do estagiário que é adquirir experiencia e conhecimentos…
    Gostaria de um esclarecimento seu Leonardo juntamente com o Dr. Jorge de como posso agir de forma a saber o meu verdadeiro vínculo com essa empresa?

    Abraços

  119. É de grande valia seus comentários Leonardo também faço estágio só que é num Tribunal aqui em brasília, acho que foi um grande diferencial o advento da nova lei sobre Estágio com isso vem as mudanças para melhoria do estudante ou não.
    Por exemplo em seu art. 3º: explica que o estágio não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza quando observados os requisitos como termo de compromisso e atividade compatível coma grade curricular do curso.
    Nesse ponto é proveitoso pois assim irá diminuir o uso do estagiário como mao-de-obra e como forma de abranger no quadro de funcionários. Digo isso por experiencia própria trabalhei como estagiária em uma empresa privada que contrata estudantes de direito para atuar com digitalização de processos atuava na minha área, com celebração contrato firmado entre a faculdade e a empresa, porém era por produção de processos por dia, aplicavam advertencias com base na (CLT), prestava horas-extras, além de ter minha carteira anotada como (estágio sem vínculo empregatício). Sei que o estagiário não pode responder pela CLT e sim por lei própria que assegura seus direitos. Procurei um advogado trabalhista para demais esclarecimentos mas não consegui uma certeza da parte dele devido as mudanças nessa nova Lei.

    Resumindo quiz relatar o q passei que serve de grande aproveitamento e reflexão para tantos estudantes como eu que já passaram por isso.
    Gostaria também de uma opinião com vc Leonardo ou juntamente com Dr. Jorge de como devo proceder para caracterizar meu vínculo com essa empresa??

  120. Eu sou estagiario de um Federação e do TJMG, e tive que optar entre um deles, pois a faculdade não aceito a minha renovação de contrato por passar de 6h, entrei com um mandado de segurança e pedindo uma liminar para continuar, mas meus pedidos foram indeferidos, e com isso ficamos impossibilitados de fazer dois estagios de 4h cada, mas no mais a lei ela é muito recente, como se fosse um embrião ainda como disse Dr Jorge, mas vamos tentando assim mesmo, pois um dia conseguiremos alguém e pode se transformar em jurisprudencia para nos dar um norte para que consigamos também….Se quiserem mais esclarecimentos mandem por aqui e responderei juntamento com o Dr Jorge Araujo. Um abraço a todos

  121. Prezado Drº Jorge,

    Sou técnica em edificações e cumpri um semestre de estágio curricular, mais me considero inapta para minha formação técnica, preciso solicitar a meu supervisor (cefet) renovação de contrato por no mínimo mais um semestre.
    Se for possível me mande um trexo de algum Art. na lei que possibilite meu pedido.
    Desde já lhe sou grata.
    Atenciosamente,
    Kélytta.

  122. Leiam o que está no final da Lei de estágio 11.788

    Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

    Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 428. …………………………………………………………….

    § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    …………………………………………………………….

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    …………………………………………………………….

    § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

    Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

    Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

  123. Ola dr. Araujo, sou estagiario, fiz um contrato d 2 anos, isso antes dessa lei vigorar, eu tenho direito a receber o auxilio transporte, ou nao? Alguns dizem q sim, outros dizem que pelo fato d eu ter assinado antes dessa eli ter vigorado. Afinal eu tenho direito ou nao?
    Grato!
    sepuder respondo e envie ao meu e-mail tambem.
    Obrigado pela antençaõ e disposição.

  124. a nova lei foi aprovada em setembro/08. gostaria de saber se quem fez um ano em dezembro/08 tem direito a quanto tempo de férias?

  125. Prezada Stella

    Nos engenheiros raciocinamos de forma “cartesiana” como provocam os nossos colegas das outras áreas do conhecimento. Desta forma, seria mais interessante que o Prof. Jorge interferisse nesta questão.

    Como leigo, só posso comentar que é difícil comentar tudo e principalmente por escrito.

    No início eu pesquisava muito os sites de jurisprudencia, para entender como era julgada a questão dos estágios e até hoje não consigo entender tudo. Não é surpresa que a Legislação de Estágio pertence ao campo do Direito Difuso.

    Consulte o coordenador de estágio da sua escola.

  126. Olá!

    Compreendi que existem cursos que alternam quadrimestres e que a regra se aplica a eles.
    Mas você não acha que nós que temos 3 dia para estagio apenas saimos prejudicados com a nova lei? Vamos trabalhar apenas 18 h semanais, menos do quem faz 4 h por dia.
    Saimos prejudicados porque apenas nossa faculdade faz esse esquema e acredito que a UNIFEI de Itajubá tenha um esquema parecido.
    Se outros cursos tem o direito de ter uma exceção por que tem periodo quadrimestral para estágio, porque nós que temos um periodo semanal não podemos ser encaixados também numa exceção?
    Tente analisar por esse lado.
    Obrigada

  127. Curso Cooperativo

    Prezada Stella

    No ART. 10.

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

    O paragrafo § 1o , se refere àqueles cursos que reservam um periodo exclusivo para estagio, como é o caso do Curso de Engenharia de Materais da UFSCar. Ou mais interessante, nos casos dos Cursos Cooperativos da Universidade Federal de Santa Catarina e da Escola Politecnica da USP, que alternam quadrimestre de estagio com quadrimestre de aula. São 4 meses de aula e depois 4 meses de estagio e voltam para 4 meses de aulas e assim sucessivamente até concluir o curso. Como eles não tem aula no periodo de estágio, podem fazer 40horas semanais, além da possibilidade em realiza-los no exterior.

    Saiba mais sobre os Cursos Cooperativos
    http://icee2007.dei.uc.pt/proceedings/papers/470.pdf

    http://www.poli.usp.br/Ensino/Graduacao_Quadrimestral/

    http://www.emc.ufsc.br/gradmateriais/processar?entidade=2

  128. Olá!
    Eu tenho uma dúvida em relação ao meu caso de estágio.
    Na minha faculdade o estágio é obrigatório (pelo menos 180 h) e ele está previsto tanto no projeto pedagógico da instituição quanto do meu curso (Engenharia de Produção).
    Assim, no nosso ultimo ano (o qual comecei a cursar em 2009) são reservados 2 dias para aulas presenciais e 3 dias para o estágio.
    Assim, gostaria de saber:
    o Sr. acha que meu caso se enquadra no caso dos “cursos que alternam teoria e prática” como diz a nova lei?Assim nós podemos trabalhar 8 h por dia?

    Obrigada!

  129. Boa noite!
    Que providência devo tomar,pois não recebo a minha bolsa auxílio e nem o ticket de refeiçao desde o dia 08/01/2009 referente ao estágio que exerço desde o mês 10/2008?

  130. Encaminho este email visando esclarecer
    dúvidas quanto à visita técnica de estudantes na instituição baseando-se na
    nova lei de estágio.
    O estudante que comparece à instituição somente para a observação das
    atividades, durante um tempo previsto, não se enquandrará como estagiário?
    Deverá ser firmado algum termo de compromisso ou declaração com este
    estudante?
    A nova lei de estágio abre o campo para visitação?
    Em caso de acidentes, quem deverá se responsabilizar pelo
    estudante?
    Gostaria de esclarecer que o estudante não irá atuar em atividades,
    somente observará a rotina do setor ao qual estará lotado.

    Agradeço desde já sua atenção e aguardo retorno.
    Att.,
    Clarissa

  131. Gostei da pergunta 100. (nota dez)
    Se existe algo mais polêmico que estágio é o Estágio em Orgão Público.
    Se alguem tiver mais informações sobre este tema: legislação sobre contratação de estagiários em orgãos públicos: municipais, estaduais e federais… por favor.

    – No caso “100”, como leigo no assunto…. acho que é uma questão de aritmética e o texto do Termo de Comprimisso. Além do vale transporte, existem outras deduções como o vale alimentação(facultado), seguro saúde(facultado) e seguro contra acidentes pessoais, que não deixam de ser encargos no custo daquele estagiário. Não haveria problema se estes valores não estivessem explicitos no holherite,ou que não estivesse esclarecido no termo de compromisso e resultasse nesta confusão. Vale o ditado: O que os olhos não veem o coração não sente.

    -Com relação ao imposto de renda é permitido a dedução e de forma explicita.

    Na lei existe um item:
    Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
    § 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

    Alguns agentes de integração cobram pelo serviço de colocação do estagiário e as empresas computam este gasto ao custo do estagiário. O problema é que em alguns casos esta empresa também contrata o estudante diretamente da instituição de ensino sem qualquer custo. O “embrolhio” inicia quando a empresa não equaliza as bolsas e os estagiários descobrem o valor da bolsa diferenciada e fica caracterizada a cobrança indevida.

  132. Bom dia,
    Estou começando em uma faculdade, e a mesma exige que os alunos cumpram uma carga horária de estagio obrigatório anual. A empresa que eu trabalho é obrigada a me liberar? e meu salário pode baixar por este motivo?
    Desde já agradeço sua atenção e aguardo um retorno.

  133. Olá
    Estou na empresa a 1ano e 7meses meu contrato acabou em dezembro/2008 em gravidei em julho/2008 e fui dispensada… Posso ser mandada embora e tenho direito a licença Maternidade em questão financeira?
    ah e não recebi o 13º salario???
    Sabendo que o meu contrato era o antigo mais durante o mesmo a lei já tinha entrado em vigor.

    Grata…

    aguardando resposta…

  134. Bom tenho uma dúvida.
    Estagiarios de uma determinada prefeitura do ABC Paulista, tiveram seus contratos renovados.
    Para ingresso no estágio antes da nova lei, foram realizados concursos, os quais pelos seus editais informam o valor da hora a ser paga pela concedente/contrante, e estipula a quantidade de horas dia/mês a serem estagiadas. Os contratos após o término de cada ano são “renovados” – na realidade é mantida a condição do contrato anterior e ao invés de aditar o contrato, elabora-se um novo -. Após a publicação da nova legislação para estágio, a concedente pagará o auxílio transporte, porém a exemplo do que acontece em relações de regime CLT e estatutários, será deduzido o equivalente a 6% das horas estagiadas no mês.
    Exemplo: 6 horas por dia, a R$ 5,00. 20 dias úteis de trabalho. Equivale a uma bolsa de R$ 600,00 e que para fins de pagamento do auxílio terá, a dedução de 6% do que for devido.

    Pergunta: poderá esta dedução ocorrer em caso de estágio não obrigatório em que o pagamento do auxílio é compulsório?

    Grato pelo espaço.

  135. ASSUNTO POLÊMICO

    Se existe algum assunto polêmico, este assunto é O QUE É ESTÁGIO.

    Antes de expedir a famosa Carta Recomendatória (14/12/01) em audiência pública com as Instiruições de Ensino do estado de São Paulo ( 2o Região-SP), o Ministério Público convocou a comunidade dos magistrados para tratar sobre o mesmo assunto: O desvirtuamento do estágio.

    O Procurador Geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso, também encaminhou uma notificação recomendatória (N. 741/2002) ao então, Paulo Alcantara Gomes, presidente do conselho da universidades brasileiras alertando sobre a mesma questão do desvirtuamento.

    O ForGrad – Forum dos Pro-Reitores, após a expedição das cartas recomendatórias promoveu vários encontros para tratar sobre a questão dos Estagios.
    O debate a nível nacional, teve inicio em 1997 em Curitiba-Pr e até hoje não existe um consenso.

    O tema Estagio na área jurídica se classifica na área do Direito Coletivo e Difuso, envolvendo as tres partes: o aluno, a instituição de ensino e as empresas. Mais conflito de interesses.

    É polêmico discutir este assunto envolvendo as áreas biológicas, humanas e exatas. Muito mais ainda se envolver o pessoal da licenciatura que tem a formação em pedagogia (….experimente).

    É polêmica a sua gestão por parte da instituição de ensino, quando envolve o lado emocional da necessidade do aluno que trabalha para se manter no ensino.
    Como fica o aluno do diurno que não tem tempo disponivel para competir com os alunos do noturno na questão da disponibilidade de tempo para estagiar.

    Para terminar um conselho final:
    Em caso de desvirtuamento, procure antes a sua instituição de ensino

    vide:
    Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

  136. Ok
    Em primeiro lugar :
    Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
    § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
    § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
    § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

    O estágio obrigatório existe se existir aquela disciplina com nota e frequencia, aquela que aparece no curriculo escolar. O estágio NÃO OBRIGATÓRIO só vai existir se estiver explicitado no Projeto Pedagógico do curso.
    E se a instituição de ensino decidir por incluir esta atividade de estagio não obrigatório no projeto pedagógico, deve faze-lo com responsabilidade.

    Vide questão 56 acima
    Ministério Públicohttp://www.poli.usp.br/Estagios/Legislacao/Audiencia_Publica.asp Doutrina”O estágio profissional tem sido instrumento generalizado de fraude aos direitos sociais. Não raro encobre contratos de trabalho, não só pelo concurso doloso dos sujeitos-cedentes que nada mais querem do que contar com a força do trabalho sem os ônus sociais, como pela negligência das instituições de ensino que se limitam a cumprir os requisitos formais, sem se preocuparem com o acompanhamento pedagógico, equiparando-os a meras intermediadoras de mão-de-obra.Temos sustentado, com fundamento do art. 1518 do Código Civil, a possibilidade de responsabilização solidária da escola e do sujeito-cedente quando demonstrado o concluio para a exploração pura e simples da força de trabalho do estudante. A fraude às normas tutelares constituem o ilícito trabalhista, agasalhado no art. 9o da CLT, daí a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de “estagiário”. Tal responsabilidade pode se estender, inclusive, ao agente de integração, se provado que este também concorreu para a ilicitude.” (Revista LTR 60-05/635, Dra. Carmen Caminho, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4o Região – RS).

    E mais
    Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

    Ou seja
    O estagio não é um direito do estudante é uma prerrogativa da instituição de ensino.

    Lembrando também que
    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
    § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
    e
    Art. 9o (IV) – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
    Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

    Ou seja ,no caso dos estágios OBRIGATÓRIOS não é obrigatória a remuneração ou qualquer benefício, e o seguro contra acidentes pessoais poderá ser assumido pela instituição de ensino, como forma de incentivar a oferta de vagas para viabilizar o cumprimento da grade curricular.

    Talvez fosse oportuno reivindicar a flexibilização da lei trabalhista que trata de trabalhos temporários e horistas, para os casos de estudantes que necessitam do trabalho como complementação financeira para se manter no ensino, aos inves de distorcer uma legislação voltada para o ensino. (Houve no passado uma proposta em utilizar o FGTS para o pagamento de mensalidades escolares)
    Desta forma os estagiários teriam um direito mais nobre contra a prestação de uma atividade produtiva.
    A grande realidade é que a maioria dos estudantes que estudam a noite e se escravizam durante o dia como estagiários para pagar as mensalidades, não tem nenhum direito garantido ( ou melhor, só o seguro de acidentes pessoais).

    Volto a afirmar

    ESTAGIO NÃO É EMPREGO !!!

  137. Gostaria de discordar da questão 90, pois a intenção do limite de horas proposto na nova lei, não tem o objetivo de restringir o periodo em cada empresa e sim o periodo de atividade extra-curricular que conflita com as horas que o estudante deveria se dedicar ao estudo e trabalhos extra classe. E naquele caso ,
    o estagiario estaria cumprindo 4+4=8 horas diarias, o que ficaria acima das 6 horas diárias maximas prevista na legislação, ou até mais se pensarmos que o periodo seria das 8:00 a 18:00 = 10 horas se fosse na mesma empresa.
    Em resumo, a intenção da nova lei é a de garantir a dedicação do aluno ao estudo, pois explicitamente a lei remete o estagio como atividade pedagogia e formativa e não como de complementação financeira.

    vide
    Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
    § 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
    § 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

    • @Shigueharu Matai,

      Discordância recebida.
      No entanto qual seria a penalidade em o estudante fazer dois estágios simultâneos?
      Esta norma visa, como as normas laborais, protegê-lo. Contudo ao optar por dois estagiários é o próprio estudante que está abandonando esta proteção. Qual seria, para ele, a consequência?

  138. Boa Noite Jorge sou muito grata por seus esclarecimentos em relação ás minhas
    dúvidas agora sei como proceder irei juntar todos os documentos que comprovem que a minha relação de estágio está fugindo aos estritos limites do que deve ser um estágio curricular. Gostaria de saber se com as cópias dos documentos comprobatórios valem para que eu ingresse com a reclamação trabalhista.

  139. Faço estagio em uma empresa, trabalho de 13h as 17h e faço trabalho voluntario segunda e terça de 7:30h as 11:30h mas agora consegui ser contratado, eu com essa nova lei do estagiario, posso ficar nos dois ou terei que optar entre um deles.

  140. Trabalho em uma empresa a 1 ano e mês passado o valor da minha bolsa foi alterado, a empresa emitiu um termo aditivo. Minhas dúvidas em relação são.

    1- Eu terei que fazer 6 horas diárias, a partir da data do termo aditivo?
    2- A empresa está correta em fazer termo aditivo ou teria que fazer um novo contrato?
    3- Eu poderei estagiar por mais 2 anos a partir da data do aditivo ou de um novo contrato, na mesma empresa?
    4- Se houver a possibildade de aditivo, teria como fazer um aditivo do contrato que está na lei antiga (ex: horários, valor de bolsa auxílio e etc) mantendo o mesmo contrato da lei anterior?

    Desde já agradeço a atenção!

  141. Sou acadêmico de direito estagiário a um ano vinculado ao tribunal de justiça do Estado do Pará, no início do meu contrato de estágio, percebia uma bolsa de R$ 415,00 (salário mínimo) + auxilio transporte, o total chegando R$ 480,00.

    Recebi tal bolsa por dois meses, mas por um erro formal em meu contrato, ou seja, na escrita, pois o nome do Magistrado ao qual eu estava vinculado foi trocado.

    Me foi entregue outro contrato, com o valor agora de apenas R$ 380.00 e sem o auxilio transporte. Contudo, através de uma portaria muito mal fundamentada da presidência do tribunal, que disse que o corte seria a função do corte de despesas do próprio tribunal, minha bolsa foi reduzida mais ainda, mas desta vez, sem alteração de contrato, agora, apesar de meu contrato prevê um valor de R$380,00, percebo uma bolsa de apenas R$350,00.

    Ao entrar em contato com o setor responsável pelos estágios no Tribunal, e foi dito que o contrato não tem força vinculante, ou melhor, obrigacional, pois o valor da bolsa pode ser alterado ao qualquer momento, bastando o interesse do cedente.

    Minhas perguntas são seguintes:

    01 – Até que ponto está redução é permitida?
    02 – Qual as principais mudanças, se houver, para os contratos já vigentes? Tais como, alteração de carga Horária, valor da bolsa percebida e os recessos concedidos, pois pelo contrato tal recesso é previsto, mas sem remuneração.
    03 – Qual a posição dos tribunais para a utilização das leis trabalhistas como fundamento para reclamações na justiça do trabalho?

    agradeço desde já.

  142. Obrigada por esclarecer minhas dúvidas, Jorge gostaria de ter a oportunidade de receber mais um esclarecimento, pois, estou no 10º semestre de direito e nessa empresa trabalho de carteira assinada e o registro está como: Estágio de Interesse curricular, sem vínculo empregatício de acordo com a Lei 6.4941/77 ou seja de acordo com a antiga lei estágio e até agora não se posicionaram em relação há renovação do contrato. Atualmente estão aplicando suspensão aos estagiários que não apresentam atestados ou faltas não-justificadas.
    Nesse caso como devo proceder em relação ao meu verdadeiro vínculo com a empresa e ao meu contrato. Quais medidas cabíveis devo adotar?

  143. sou estagiario desde março de 2008 e meu contrato termina em janeiro para ser contratado como efetivo em fevereiro. A minha dúvida é se só terei direito a férias um ano após carteira assinada ou um ano a partir da assinatura do contrato.

  144. Gostaria de saber se a nova lei de estagio tem alguma restrição sobre fazer dois estagios distintos

    ex

    1 estagio: 8 as 12
    2 estagio: 14 as 18

  145. Caro Jorge,
    Gostaria que esclarecesse minha situação,

    Sou estagiária de uma empresa privada que presta serviços para um tribunal, estou nessa empresa desde dezembro de 2007. Trabalho por produção 6h por dia funcionando como um banco de horas. Tenho minha carteira assinada sob condição de estagiária sem vínculo empregatício. Em caso de falta injustificada é aplicado uma advertencia com base nas normas da CLT.
    Além disso recebo um contra-cheque com um salário X do mes sendo dividido em 2 parcelas.

    Minha dúvida é posso estar caracterizada como funcionária? Estão procedendo com as normas legais de estágio?

    • @Maria,

      Se a sua atividade estiver fugindo dos estritos limites do estágio você pode ser considerada empregada, sim. Inclusive o fato de receber advertências pode ser um indício de a relação ser mais próxima a de emprego.
      No entanto para melhor esclarecer suas dúvidas o recomendável é consultar com um advogado. Talvez o sindicato da categoria de sua empresa lhe possa representar.

  146. Gostaria de saber o seguinte:
    Estava estagiando em setembro, quando foi sancionada a nova lei de estágio. Renovei meu contrato por mais 6 meses em dezembro, agora, estando na nova lei de estágio.
    Quanto as férias remuneradas, elas passaram a “existir” no meu caso desde que foi sancionada a nova lei de estágio ou apartir da renovação do contrato?

    Obrigado

  147. Oi Tudo Bem?
    Iniciei meu estagio no mes de junho de 2008,gostaria de saber se tenho os beneficios da nova lei,como ferias e outros.
    desde ja agradeço atençao.

  148. Boa Tarde,

    Estou estagiando em uma empresa a 11 meses e no final deste decimo primeiro mes meu contrato ira acabar. Eu tenho direito a proporcionalidade das ferias, ou seja receber referente aos 11 meses que trabalhei?

    Muito Obrigado e Parabens por este trabalho

  149. Boa tarde me formei em 12/08 na faculdade e meu contrato de estagio vence dia 30/03, eu posso continuar fazendo meu estagio até la? mesmo estando formado, nao nescessitando de horas para a faculade ?
    Obrigado.

  150. assinei contrato em janeiro mas começei estagiar em julho no contrado não traz os beneficios da nova lei gostaria de saber se tenho direitos meu contrato vale um ano

  151. sou estagiaria e começei estagiar 10 de agosto de 2008, mas a empresa so me chamou para assinar o contrato em janeiro de 2009 e no contrato não costa os direitos da nova lei de estagiario. gostaria de saber se tenho direito a auxilio transporte e ferias

  152. Sou professora estagiaria. começei estagiar no dia 04 de agosto de 2008 meu contrato foi assinado até o dia 20 agosto de 2009. trabalho muito longe de minha casa. Quero saber se vou ter direito a auxilio tranporte e ferias ja que o contrato e de um mes antes da nova lei entrar em vigor. obrigada

  153. Olá,
    Sou estagiária desde julho de 2007, em julho deste ano vence os dois anos, que é o máximo que poderei ficar estagiando, gostaria de saber se terei direito a férias proporcionais quando acabar o meu contrato…
    Obrigada….

    Valeu…

  154. Olá!
    Trabalho no tribunal e vou sair em fevereiro. O RH ainda não disponibilizou o auxílio transporte e não tem previsão de quando vão disponibilizar. O meu contrato foi renovado em novembro. Queria saber se vou receber o retroativo, mesmo saindo em fevereiro.
    Entendo que é um direito que adquiri.
    Obrigada.

  155. oie queria saber ser a nova lei do estagio vai ser mesno certo porque trabalha na prefeitura de bh e queria saber algo mais sobre o estagio e tambem ouviu fala q nos estagiarios vamos ter ferias coletivas, e tamberm vale tranporte mais o que eu estou vendo nada disso vai acontece porque esta novo prefeito que entrou vai ser linha dura na queta.
    quero saber tambem quando isto vai acontece entre em contato urgente comigo ok
    bjos…

  156. Eu tenho um problema e gostaria de saber se poderia me ajudar. Tenho contrato com a empresa em que trabalho desde Maio de 2007, ele foi renovado em Maio de 2008 até Maio de 2009. Gostaria de saber se poderia renovar esse estágio, na mesma empresa, por mais dois anos? Eu fiquei um pouco confuso, pois terminará meus dois anos de contrato com a empresa, será que poderei renovar com a empresa novamente? Lembrando que esses dois primeiros anos são regidos pela lei antiga. Grato pela sua atenção.

  157. Fui contratada antes desta lei entrar em vigor, e agora, para a renovação do contrato eu entro na nova lei. A empresa quer diminuir o valor da bolsa auxílio… eles podem fazer isso? Em que artigo está esta informação? Acho injusto eles diminuirem.

    Obrigada

  158. Na empresa que trabalho eles descontam 6% do nosso sálario para receber vale transporte… Gostaria de saber se a nova lei prêve esse desconto.

  159. Olá gostaria de saber se uma pessoa que está recebendo seguro desemprego perde esse direito se contratada atraves de estágio e não clt

  160. Gostaria de saber se a nova lei de estagio tem alguma restrição sobre fazer dois estagios distintos

    ex

    1 estagio: 8 as 12
    2 estagio: 14 as 18

    horario da aula 19:15

  161. Boa tarde Sr. Jorge.
    Sou estagiária de pedagogia e dou aulas em um projeto no período da manhã e da tarde. Mas como consta na nova lei do estágio o direito de trabalhar 6 horas, meus patrões decidiram dividir essas horas em 3 de manhã e 3 a tarde, e o intervalo desses horários podemos ir pra casa almoçar e fazer outras atividades como o estágio, por exemplo.
    Acontece que muita gente necessita de ônibus pra se locomover e eles só fornecem 2 passes por dia, sendo assim, teremos que continuar pagando 2 passes…..isso é ridículo, levando em conta que diminuíram nosso salário.
    Além do mais o intervalo de tempo é pouco pra se fazer o horário de almoço e estágio…..
    isso é correto ou eles estão nos fazendo de truxas????
    Atenciosamente!

  162. Gostaria que tirasse a minha dúvida em relação a nova lei de Estagio.Trabalho em uma empresa da qual fiz um ano em 09 de janeiro de 2009, por tanto entrei antes da nova lei, sendo assim, o meu contrato sendo renovado terei a oportunidade de ser contemplada com a nova lei??. Tendo férias, décimo terceiro, e outros.
    Espero a resposta.

  163. Jorge, faço estagio em uma academia, não ganho nem um salário minimo, e não tenho contrato como a maioria dos meus colegas, como devo proceder???

  164. xiiii…Mirella…por experiência própria…vc vai se enquadrar na nova lei…ou seja, o período na mesma empresa se encerrar em agosto…pelo menos na empresa que trabalho foi assim…completei um ano de empresa em novembro e só posso permanecer nela por mais 1 ano uma vez que o periodo de permanência na mesma empresa é de apenas 2 anos.

  165. Olá,

    Meu contrato na empresa onde trabalho completa 02 anos em agosto de 2009, apartir deste período a empresa pode renovar meu contrato ou não? – levando em consideração que sou contratada pela lei antiga- ou a regra de estágio na mesma empresa por no máximo 02 anos vale apenas para os estagiários da lei nova?

  166. Olá,
    Gostaria de saber se o pagamento de auxilio transporte, também será devido a estagiários com contratos vigentes com a antiga lei… e se em caso afirmativo, o pagamento deverá retroagir até a data de vigencia da lei?
    Só para esclarecer melhor minha dúvida, eu faço estágio no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e nós estágiarios, já tinhamos direito a recesso remunerado de 30 dias, a nossa dúvida está no auxilio transporte, que nao sabemos ainda se vamos receber e se recebermos, teriamos o direito a receber os valores retroagidos desde a vigencia da nova lei.
    obs: meu contrato de estágio tem duração de 3 anos, e são 20 horas semanais.

    obrigado.

  167. Olá, gostaria de saber se o disposto no artigo 11 da Lei 11.788/08 se aplica ao tempo de estágio ocorrido antes da edição desta Lei, ou seja, um estagiário que já tenha cumprido 2 anos de estágio na mesma empresa antes da Lei 11.788/08 poderia manter ou renovar o contrato de estágio de acordo com o interesse das partes , com a edição da nova Lei do estágio não poderá mais estagiar na mesma empresa por mais de 2 anos. É desconsiderado o tempo já estagiado antes da edição desta Lei ou o tempo serve para a contagem limite?

  168. Jorge,

    faço estágio a 1 ano e 5 meses, entrei no dia 11/08/07 renovando por mais um ano em 11/08/08 Em relação a férias! queria saber se tenho o direito de requisitá-las ou terei que esperar algum tempo?

    obrigado

  169. Olá!!!
    Celebrei um contrato de estágio com a Prefeitura Municipal da minha Cidade, em 27/08/2007, com 8 horas diárias, em 01/01/2008, passou para 4 horas diárias, e em 01/08/2008, retornou para 8 horas diárias, tudo na lei antiga. O contrato findou em 19/12/2008, o termo de rescisão mencionava a nova lei de estágios.
    Quero saber se possuo direito a recesso remunerado proporcional ao tempo que estagiei na vigencia da nova lei de estágios?
    Conto com sua colaboração! Obrigado!

  170. Sou estudante de direito e estagiária numa delegacia perto de minha casa…
    pelo q eu li a nova lei e entendi as passagens são obrigatórias, mas o fdrh não pago-as referindo-se que não necessito de onibus para o trabalho..mas em qualquer outro estabelecimento independente de sua moradia as passagens são direito, eles estão errados?
    como q eu procedo para cobra-los de meu direito?
    se assim eles ainda negarem para quem eu denuncio a quebra de contrato?

    grata

    • @Patricia,

      O direito ao vale-transporte depende da necessidade. Se você mora ao lado do serviço não os receberá. Da mesma forma se você necessita duas conduções terá direito ao número de passagens correspondentes.

  171. TENHO UMA DUVIDA….FAÇO FACULDADE DE CIENCIAS CONTABEIS E ESTOU ESTAGIANDO NA MINHA AREA, MAS DESCOBRI QUE ESTOU GRAVIDA, AINDA NÃO CONTEI PARA MEU SUPERIOR, MEU CONTRATO VENCE DAQUI 11 MESES, E MEU BEBÊ NASCERA EM 8 MESES, EU POSSO SER DEMITIDA A QUALQUER MOMENTO? SE MEU SUPERIOR NÃO ACEITAR A NOTICIA PODE ME DEMITIR? E SE EU LEVAR A GRAVIDEZ NESSE ESTAGIO ATÉ O FINAL, COMO FICA O RESTANTE DO MEU CONTRATO?

    AGRADEÇO DESDE JÁ!!!

  172. Dr. Jorge Araujo, a lei não determina uma remuneração “X” que deve ser paga ao estagiário?

  173. BOM DIA EU TENHO UMA DUVIDA….
    POR FAVOR PODE ME ESCLARECER??
    TENHO UMA FUNCIONARIA QUE VAI SAIR DE FERIAS AGORA EM JANEIRO MAIS FALAM QUE TEM UMA NORMA QUE VERSA NÃO PODER DAR FERIAS A PARTIR DE ESTE 2 DE JANEIRO JÁ QUE E VISPERA DE FINAL DE SEMANA E ACABANDO FERIADO, QUAL NORMA É ESTA???

  174. Bom dia Jorge!

    Uma dúvida…
    No setor onde trabalho na Prefeitura Municipal de Vitória (ES) temos uma estagiária com contrato firmado de 2 anos, iniciado em 02/10/07. A mesma perguntou-me outro dia se teria direito à “férias” remuneradas em razão desta nova lei de 25 de setembro 2008.
    Ela tem direito?
    Estive perguntando ao departamento de direitos e vantagens e informaram que a prefeitura “ainda” está se adequando à nova lei e que não poderia prestar maiores informações a respeito do assunto questionado.
    Pode ajudar?
    Grata.

    • @Laíssa,

      Dia destes conversei com a Deputada Manuela Dávila, que foi uma das responsáveis pela lei.
      Segundo ela me disse a nova lei não trouxe normas de transição (de uma para outra lei) porque o regime anterior não permitia contratos de estágios por mais de seis meses. Ou seja os estágios até então existentes iriam caducar na vacatio legis.
      Francamente não averiguei isto profundamente, mas pelo estudo feito pela Deputada acredito que isto esteja correto.
      No caso exposto, portanto, me parece que o contrato já não observava corretamente a lei. Assim temos que considerar que houve outro contrato e que os estagiários têm, sim, direito ao recesso remunerado.

  175. Jorge,

    Estou com uma duvida quanto a carga horaria.

    Na lei esta escrito que para, por exemplo, estudante universitario a carga máxima é de 6 horas diarias “e” 30 semanais, enquanto que no seu texto esta escrito 6 horas diarias “ou” 30 semanais.

    Isto faz uma grande diferença, pois se o correto for o “e” o estagiario não poderia cumprir a carga máxima em 4 dias (3×8+1×6).

    Outra dúvida é quanto ao periodo de almoço. Pelo que li, o periodo de almoço deverá ser estipulado de comum acordo e não contar na carga horaria, esta correto? Na minha empresa, esta sendo feito 6 horas de serviço, com direito a 15 minutos de “lanche”, sendo que estes 15 minutos estão computados dentro das 6 horas de serviço.

    att,

    Daniel

    • @Daniel,

      Não há dúvidas que deve ser observada a lei e não o meu texto. O estagiágio poderá trabalhar no máximo seis horas por dia. A duração semanal significa que ele para prestar serviços em sábados, por exemplo, deverá observar ambas as durações.
      Ou seja se houver trabalho em sábados a duração diária terá que ser reduzida ou não poderá ocorrer trabalho em um dos demais dias.
      O intervalo não é incluído no período referido. No entanto se isso ocorrer deverá assim permanecer.

  176. Colegas

    A isenção dos encargos sociais dos estágios tornou-se um atrativo na contratação de graduandos, antecipando o processo da formação e seleção de recursos humanos, ao substituir os programas de trainees no conceito on the job training. Os inúmeros casos de desvirtuamento de estágio levaram o Ministério Público do Trabalho (2º Região – SP) a convocar em 14/12/2001 em audiência pública as instituições de ensino superior do Estado de São Paulo para o cumprimento das suas responsabilidades com relação aos estágios. Em 29 de maio de 2002, Guilherme Mastrichi Basso, procurador-geral do trabalho, expede a notificação recomendatória No 741/2002, ao então presidente do conselho das universidades brasileiras, Paulo Alcântara Gomes, para que oriente as universidades que congrega no cumprimento das disposições legais atinentes aos estágios, supervisionando e acompanhando. (http://www.prg.unicamp.br/IIIENE/notificacao7412002.pdf)
    Em 2003, o governo federal, através da Portaria MPS/TEM/MEC No 838 (23/06/03) institui o GTI – Grupo Técnico Interministerial com a finalidade de analisar e eventualmente , propor alterações na legislação vigente a respeito da prática de estágio, no que tange aos aspectos relacionados ao mercado de trabalho, à proteção previdenciária e à política educacional. Da memória de trabalho deste grupo surge o Anteprojeto de lei que dispõe sobre os estágios de estudantes de Instituições de educação superior, da educação profissional e do ensino médio
    (http://www.poli.usp.br/Estagios/Legislacao/anteprojeto_lei_est.asp).Em 17 de abril de 2007 os ministros Fernando Haddad (MEC) e Carlos Lupi (MTE), encaminham o Projeto de Lei de Estágio no sentido de moralizar o estágio e valorizá-lo enquanto prática educativa, através de mecanismos para coibir o seu desvirtuamento (E.M.I Nº 0030/MEC/TEM). Após 1 ano de tramitação no congresso nacional, mesmo em regime de urgência, finalmente em 25 de setembro de 2008 a Lei é sancionada pelo presidente da república e encontra-se em vigor.

    Em resumo: A atividade de estágio é FORMATIVA e NÃO PRODUTIVA.

    Para aqueles que insistem na questão de complementação finanaceira, como questão social, existem outras legislações como a dos Temporários e Horistas que preservam os direitos dos estudantes, como trabalhador, que necessitam de complementação financeira contra a prestação de um serviço produtivo para se manter no ensino.

    Não se esqueçam da recomendação do Ministerio Público do Trabalho:
    Notificação recomendatória No 741/2002Considerando que o não cumprimento pela instituição de ensino das formalidades antes elencadas implica na caracterização da colocação como mera intermediação de mão de obra, contribuindo para que o estágio profissional seja instrumento de fraude aos direitos sociais, não raro encobrindo verdadeiros contratos de trabalho sem garantias trabalhistas e previdenciárias; Conforme texto da carta recomendatória expedida pelo Ministério Públicohttp://www.poli.usp.br/Estagios/Legislacao/Audiencia_Publica.asp Doutrina”O estágio profissional tem sido instrumento generalizado de fraude aos direitos sociais. Não raro encobre contratos de trabalho, não só pelo concurso doloso dos sujeitos-cedentes que nada mais querem do que contar com a força do trabalho sem os ônus sociais, como pela negligência das instituições de ensino que se limitam a cumprir os requisitos formais, sem se preocuparem com o acompanhamento pedagógico, equiparando-os a meras intermediadoras de mão-de-obra.Temos sustentado, com fundamento do art. 1518 do Código Civil, a possibilidade de responsabilização solidária da escola e do sujeito-cedente quando demonstrado o concluio para a exploração pura e simples da força de trabalho do estudante. A fraude às normas tutelares constituem o ilícito trabalhista, agasalhado no art. 9o da CLT, daí a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de “estagiário”. Tal responsabilidade pode se estender, inclusive, ao agente de integração, se provado que este também concorreu para a ilicitude.” (Revista LTR 60-05/635, Dra. Carmen Caminho, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4o Região – RS).

    E do que está explicito na nova lei
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
    Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    ESTÁGIO NÃO É EMPREGO !!

  177. Minha dúvida é a seguinte:
    vou começar a estagiar no começo do mês que vem, gostaria de saber se estágiario com carga horaria de 6 horas diarias (30 horas semanais) tem direito de algum beneficio, como por exemplo, vale refeição ou alimentação?
    desde já, obrigado!!!

  178. Boa Tarde!

    Gostaria de Saber arrespeito da lei que saiu a questão de quantos anos um estágiário tem por lei para ser ou não registrado, e se por exemplo se eu trabalhei em uma empresa X por 11 meses e comecei na empresa Y e estou há 10 meses atualmente, pergunto se meu limite máximo são mais os 3 meses faltantes segundo perante a lei, ou posso dar continuidade na empresa atual?

    Atenciosamente

  179. Olá Jorge,

    Por favor, me esclareça uma dúvida com relação ao repouso concedido ao estagiário pela nova lei.

    Os estagiários contratados antes da nova lei também fazem jus ao repouso concedido pela mesma, ou essa lei foi tão mal escrita que o estagiário que assinou contrato 1 dia antes da nova lei entrar em vigor vai trabalhar 1 ano sem repouso enquanto seu colega que assinou sob a nova lei sai de férias?

  180. @Jorge

    Bom Dia,

    Obrigado pela resposta, sei que de estágio, muitas vezes não temos respostas concretas, espero que com a nova lei em vigor, aumente a valorização pelo estagiário.
    Gostei muito do blog, principalmente o tópico sobre a saraiva, já me aconteçeu coisa pareçida, dei boas risadas.
    Continue com este trabalho sempre que tiver um tempinho, sei que deve estar ajudando muitas pessoas com dúvidas, pois assim como eu, a maioria dos estagiários é jovem e inexperiente no mercado profissional.
    Um grande abraço e parabens pelo que esta desenvolvendo, espero que seja o trabalho seja gratificante, pois ajuda muitas pessoas, mesmo que não opinem, sempre tem alguem com um caso pareçido.
    Feliz natal e um prospero ano novo a sua familia e ao senhor.

  181. Estou estagiária, e me formo teoricamente no final desse ano (na verdade só entrego meu projeto final no final de janeiro) e meu contrato só vai até 31/12 e a empresa no momento nao tem vagas pra me contratar, mas daki a 1 ou 2 meses sim… A minha pergunta é, msm me formando agora, posso renovar meu estágio por mais 2 meses!? Meu contratoé pelo CIEE.
    Desde ja agradeço sua atenção…

  182. Prezado Jorge,

    Estou estagiando em um escritório de advocacia a pouco menos de 2 meses.. entrei em recesso na faculdade e gostaria de saber se eu teria alguma forma legal de conciliar o recesso escolar com o recesso do estágio.

    E, mesmo não havendo completado 1 ano de estágio, período este aquisitivo para as férias remuneradas, se eu tenho direito a algum tipo de proporcional férias/tempo efetivo de estágio durante esse período.

    Atenciosamente,

    Gabriel

  183. Prezado Jorge, Bom Dia !

    Estou regulamentado na antiga lei do estagiário, se ganho um recesso de dias, como no caso do Natal/Ano novo, onde não iriei trabalhar 6 dias, eu ganho somente pelos dias trabalhados, não recebendo assim estes 6 dais ?, irei receber os dias do recesso ? ou depende da boa vontade da empresa ?
    Posso resaltar ao RH da empresa que a antiga lei não me convém ? e gostaria de ser regulamentado na nova lei ?, sei que esta decisão depende deles, porém, posso resaltar este ponto ?
    Apesar de ter tido um bom estudo, como muitos citam, não fui protamente qualificado para o trabalho, sendo assim um profissional em formação tenho diversas dúvidas em relação a normas/leis, regras e deveres que tenho e devo exercer, teria alguma sugestão, de onde buscar as informações ?, estou no local certo ?.
    Entendo que sendo este é um cenário para comentário, e que o senhor não tem a obrigação de dar respostas, longe disso. Tão pouco irei ficar resentido como visto no caso acima, caso não obtiver respostas, pois vi que dúvidas banais, geralmente não são respondidas, pois lendo a página podemos obter as respostas, porém não consegui obter estas 2 respostas que venho a lhe solicitar, poderia me passar a informação, sobre o caso acima citado ?
    Se possivel, poderia me enviar um e-mail ? sei que é pedir demais, porém no momento não vejo a quem recorrer.

    Att,
    João Gabriel

    • @João,

      No seu caso não são dúvidas banais. No entanto elas merecem estudo para o que não disponho tempo no momento.
      Se você se encontra enquadrado na lei antiga e a nova não incida sobre o seu contrato terá que se conformar com a sua vigência até a próxima renovação.
      Abraços e obrigado pela compreensão.

  184. Gostaria de saber se meu filho, que esta terminando o curso tecnico em enfermagem tem direito a horas de estágio, já que ele é efetivo na prefeitura municipal. Se tem alguma lei que o ampare a realizar esse estágio que é obrigatório?

  185. Dr. Jorge Alberto, faço estágio em uma empresa desde o dia 11/03/2007,a primeira vigência foi até junho/07, em seguinte a renovação sempre se deu em 6 em 6 meses,através da minha última renovação o meu contrato vai até 31/12/08, fui informado pelo coordenador de estágio que eu não poderei mais renovar pois fará dois anos de estágio em 2009, e segundo a nova lei do estágio isso não é legal.Gostaria de saber se a atitude do coordenador está correta ou ele se precipitou e interpretou erradamente?E,uma vez que ele tenha interpretado corretamente se eu terei direito a algum benefício?Agradeço desde já a resposta. Abraço

  186. Na doutrina da nova lei de estágio, não fica claro, ou se fica não interpretei da maneira adequada quanto prorrogação do mesmo. Exemplo, estagiário com 1º contrato finando em Julho/2008, foi realizado um aditivo/prorrogação deste contrato para mais 06 (seis) meses, até 31/01/2009, chegando essa data poderei novamente fazer uma nova prorrogação??

  187. Bom dia sr. Jorge araujo
    Gostei muito do blog, eu também sou estagiaria em uma empresa a nove meses, fiquei triste em saber que não tenho direiro ao 13º sálario. afinal de contas em final de ano principalmente é que nos estudantes precisamos de uma “Dim dim” a mais, você sabe né, renovação de matrícula.
    Sucesso …

    Débora teixeira
    Administração

    • @Débora,

      A lei, embora não perfeita, representa um avanço. É importante destacar que apenas não terá direito ao décimo-terceiro o trabalhador que tiver um estágio típico, ou seja conforme a lei.
      Se houver qualquer desvio do que preceitua a norma o contrato passa a ser considerado como de trabalho celetista e o trabalhador passa a contar com todos os benefícios previstos na CLT e outras normas atinentes.

  188. Gostaria de saber sobre férias coletivas.
    A empresa que eu estagio vai ter férias coletivas, faz 2 anos que já estou na empresa e nunca tirei férias.
    Como todos os funcionários da empresa vão ter, como fica isso para os estagiários? pois o supervisor de RH falou que nossos dias serão descontados.
    Obrigada.

  189. Prezado Sr. Jorge,

    tenho duas dúvidas com relação ao meu contrato de estágio:

    1) Estou estagiando há dois nos e meio no mesmo escritório. Terei direito a 2 meses de férias (recesso) por esse período, que foi anterior à vigência da nova lei?

    2) Os 30 dias de férias (recesso) devem ser corridos ou poderão ser fracionados?

    Grata,

    Joana

  190. Bom dia ,
    estou com uma dúvida
    trabalho em uma empresa e estou menos de 2 meses ,
    e sou estagiaria tenho direito a férias ?

    Abraço !

  191. Meu contrato com o CIEE terminou em junho de 2008, continuei estagiando ate hoje, fui informada pela agente adminstrativa que terei que devolver os pagtos recebidos referentes ao meses trabalhados, ou serei inscrita em divida ativa, mas, na epoca de renovaçao do contrato eu tentei renovar e fui informada pela secretaria da repartiçao que nao eram mais necessarios contratos, porque o CIEE atrasava muito o pagto e haviam muitas reclamaçoes, entao este empregador trata- se de um orgao publico federal, estava pagando com holerites diretamente os quais tenho guardados, eram feitas folhas de frequencia.
    o que eu faço???

    • @joelma,

      Não há porque devolver os créditos. Pelo contrário se o contrato de estágio não estava mais em vigor o que havia era autêntico contrato de trabalho.
      Oriente-se com um advogado.

  192. Boa Tarde ! Eu ja estou trabalhando como estagiaria ja faz 4 meses.Queria saber se vou ter direito do 13º e das Ferias ???

    Grata
    Att.:
    Bruna

  193. Boa noite. Passei em um concurso para estagiária em que o edital previa carga horária de 20 horas semanais, devendo ser cumpridas em 4 horas diárias, sendo que o edital é anterior à nova lei de estágio. Para a minha surpresa, ao receber o contrato de estágio, verifiquei que neste está previsto que eu devo cumprir 30 horas semanais,em 6 horas diárias.
    Ao conversar com a coordenadora do estágio, recebi a informação de que o contrato deve prever seis horas diárias, pois a nova lei exige essa carga horária.
    No entanto, ao ler a lei, verifiquei que a carga horária não pode ultrapassar seis horas diárias, mas que poderá ter carga horária inferior.
    Gostaria de saber se a minha interpretação está correta e que providência devo tomar em relação a essa situação.

    • @Juliana,
      Se o edital previa condição mais benéfica deve prevalecer o edital.
      Como providência que tal registrar a sua inconformidade por escrito, quem sabe no próprio contrato, tentando antes conversar com os responsáveis para tentar dissuadi-los da ilegalidade.

  194. GOSTARIA DE SABER QDO VAI ENTRAR EM VIGOR A NOVA LEI DE SEGURO DESEMPREGO A DE DEZ MESES? COMO O TRABALHADOR TEM DIREITO?

  195. ola gostaria de saber se tenho direito ao 13º
    e se ao final do ano o recesso será remunerado proporcionalmente pois tenho 10 meses de estagiarioa
    desde ja agradeço

  196. Eu fiz estágio em uma empresa durante 1 ano, sendo ele iniciado no mes de nov/2007 terminado em dez/2008. Gostaria de saber se eu tenho algum direito, no meu acerto de 13° salario e férias.

    Obrigado.

  197. Bom dia, Dr Jorge,

    Eu fiz estágio em uma empresa durante 1 ano, sendo ele iniciado no mes de nov/2007 terminado em dez/2008. Gostaria de saber se eu tenho algumo direito, no meu acerto de 13° salario e férias.

    Obrigado.

  198. Desculpem minha ignorância, mas ainda não sei e quero saber:
    Estagiário tem direito à 13º?

    Entrei em um estágio depois da nova lei e gostaria de saber de vou receber o proporcional?

    E no meu caso o cálculo é o mesmo, pq meu contrato é de 6 meses.

    • @Rafael Ferreira Ramos,

      Rafael, se você ler as dúvidas que estão acima, verá que sua pergunta já foi respondida no minimo 5 vezes.

      Não tem direito

  199. Ola. Com esse momento de CRISE minha empresa decretou FÉRIAS COLETIVAS dos funcionario no periodo compreendido em 22/12 a 05/01, os funcionarioS de carteira assinada e os estagiarios que entraram depois dessa nova lei, receberão o salario e inclusive as FÉRIAS PROPORCIONAIS. No entanto, os estagiarios da ANTIGA LEI nao receberam nenhum beneficio e ainda terao o DESCONTO de SALÁRIO nesse periodo.
    Isso é correto???

  200. Obrigado, Jorge!
    Entendo sua indisponibilidade, e posteriormente se houver algum outro artigo esclarecendo novas dúvidas, por favor, se possível me informe por e-mail.
    Abraços!

  201. Para estágios anteriores a lei que sejam de 8hrs ou mais, com a nova lei deverão ficar em 6hrs ou apenas quando houver a renovação do contrato de estágio que valerá a nova lei de 6hrs diárias? (desculpe perguntar, sei que era para apenas comentários, mas estou curioso e ainda não entendi essa parte).

  202. Ajuda que eu prentendia seria sobre as dúvidas que exclamei, e se por acaso perguntei foi porquê o Sr. deu abertura. Caso contrário, teria apenas lido o artigo e não me manifestaria. Por outro lado, penso que aprendemos mais com as dúvidas de outros, pois assim acabamos nos empenhando a saber mais sobre o assunto em vigor.

    • @Ary,

      As dúvidas são bem vindas. O que não tenho é disponibilidade de dar respostas específicas principalmente quando o caso exige maior estudo.
      Principalmente nos casos em que os leitores têm certa urgência para resolver suas situações, como parece o seu caso.
      Abraços!

  203. Tudo bem Sr. Jorge.
    Bem, tem algumas dúvidas que gostaria de saber se podes me ajuda!?
    Sou estagiário há mais de um ano em uma mesma empresa. Durante este período meu contrato só foi “atualizado” nos dois primeiros trimestres, além de não constar o Seguro de Acidentes Pessoais. Bem, agora estou de “férias” por 15 dias, mas acontece que não me remuneraram e nem meu salário me pagaram ainda, daí fui cobrar da minha chefe e ela disse que nem sabe se vai me pagar, lembrando que estou com meu contrato vencido! Eles ja me atrasaram o salário várias vezes e além disso trabalho 7horas diáias, antes trabalhava 8 “que viravam 10”. Pedi esses dias para ela para colocar minhas notas do colégio em dia, pois por culpa deles perdi muitas aulas por ficar além do horário trabalhando. procurava alguém assim como o senhor para me tirar essas dúvidas. obrigado!!!!

    LHE PEÇO AJUDA POIS EU NÃO AGÜENTO MAIS A INJUSTIÇA QUE ESTÃO FAZENDO COMIGO E PROCURAVA ALGUÉM ASSIM COMO O SENHOR PRA QUEM SABE TIRAR MINHAS DÚVIDAS! ME DERAM “FÉRIAS” E AGORA NÃO QUEREM ME PAGAR NEM PELOS DIAS TRABALHADOS. POR ISSO LHE PEÇO AJUDA. NÃO POSSO PAGAR UM ADVOGADO SENDO QUE ELE VAI ME COBRAR O DOBRO DO MEU SALÁRIO SE ACEITAR A CAUSA É CLARO, POR ISSO PRECISO SABER SE TENHO ALGUM DIREITO ANTES DE LUTAR POR ESTE!!!!
    OBRIGADO Sr. Jorge.

    • Prezado @marcell,

      Tenho algumas sugestões para você. Em primeiro lugar os advogados trabalhistas não costumam cobrar antecipadamente. Ou seja você pode consultá-los e apresentar sua demanda, pagando apenas ao final e no caso de sucesso na sua demanda.
      Para encontrar um advogado especializado em Direito do Trabalho você pode ou se dirigir ao sindicato da categoria dos trabalhadores da sua empresa, à Ordem dos Advogados do Brasil de sua cidade, ou ainda na sala dos advogados que costuma ter na Vara do Trabalho.
      Se por um acaso na sua cidade não houver advogado especializado na matéria, o que é muito raro, você deverá se dirigir ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho ou, finalmente, ao Ministério Público, ou Promotor de Justiça.
      Um destes órgãos poderá, com certeza, lhe dar a orientação adequada para que você tenha uma consulta personalizada e que lhe dará respostas que infelizmente não posso lhe dar sem conhecer integralmente o seu caso.

  204. Prezados leitores,

    O motivo que me levou a escrever este blog foi de fazer comentários sobre assuntos relacionados à minha atividade profissiona.
    Em momento algum me dispus a responder questionamentos. Em primeiro lugar porque esta não é a minha atribuição e em segundo porque cada caso específico merece um estudo aprofundado, sendo que respostas a consultas sempre devem ser fundamentadas na lei e na jurisprudência.
    Tanto que o espaço aqui disponibilizado é para “comentários”, não para “perguntas”.
    No entanto sempre que possível tenho respondido pequenas dúvidas cuja resposta me seja mais óbvia.
    Não é o caso da nova lei de estágio. As perguntas aqui formuladas estão todas sendo estudadas e, provavelmente, em breve escreverei um minucioso artigo sobre ela.
    Manifestações indignadas por “falta de ajuda” de minha parte infelizmente não terão o efeito desejado, até porque não entendo que se deva dar o peixe, mas sim ensinar a pescar.
    Portanto enquanto este espaço se destinar a troca de conhecimentos e comentários produtivos ele estará aberto. Contudo na medida em que se passar a “reclamar” por algo que em momento algum prometi, serei obrigado a encerrar os comentários neste tópico, o que será um grande prejuízo, principalmente para mim.
    Obrigado pela compreensão.

  205. Dr. Jorge o Sr. nao me respondeu…acredito que a demanda de seu dia está bem grande, mas será que o Sr. pode dar-me uma resposta? sobre o questionamento do dia 11/11/2008
    segue abaixo novamente:
    estou estagiando numa empresa desde 21/11/2007, meu contrato é valido até dia 31/12/2008, quando ele for renovado as disposições da nova lei será aplicada? ou eu terei que seguir a lei antiga uma vez que será apenas uma prorrogação e não uma contratação?
    Aproveito tambem para dar-lhe parabéns…muito jóia os esclarecimentos…
    Jaqueline

  206. Tudo bem Sr. Jorge.
    Bem, tem algumas dúvidas que gostaria de saber se podes me ajuda!?
    Sou estagiário há mais de um ano em uma mesma empresa. Durante este período meu contrato só foi “atualizado” nos dois primeiros trimestres, além de não constar o Seguro de Acidentes Pessoais. Bem, agora estou de “férias” por 15 dias, mas acontece que não me remuneraram e nem meu salário me pagaram ainda, daí fui cobrar da minha chefe e ela disse que nem sabe se vai me pagar, lembrando que estou com meu contrato vencido! Eles ja me atrasaram o salário várias vezes e além disso trabalho 7horas diáias. Pedi esses dias para ela para colocar minhas notas do colégio em dia, pois por culpa deles perdi muitas aulas por ficar além do horário trabalhando. procurava alguém assim como o senhor para me tirar essas dúvidas. obrigado!!!!

  207. Tudo bem Sr. Jorge.
    Bem, tem algumas dúvidas que gostaria de saber se podes me ajuda!?
    Sou estagiário há mais de um ano em uma mesma empresa. Durante este período meu contrato só foi “atualizado” nos dois primeiros trimestres, além de não constar o Seguro de Acidentes Pessoais. Bem, agora estou de “férias” por 15 dias, mas acontece que não me remuneraram e nem meu salário me pagaram ainda, daí fui cobrar da minha chefe e ela disse que nem sabe se vai me pagar, lembrando que estou com meu contrato vencido! Eles ja me atrasaram o salário várias vezes e além disso trabalho 7horas diáias. Pedi esses dias para ela para colocar minhas notas do colégio em dia, pois por culpa deles perdi muitas aulas por ficar além do horário trabalhando. procurava alguém assim como o senhor para me tirar essas dúvidas. obrigado!!!!

  208. Dr. Jorge Alberto, fui contratada para ser estagiária em um escritório de advocacia trabalhista, sendo que nunca foi firmado um contrato de estágio e durante o período de um ano tive várias funções. O meu horário de trabalho era de 7:00 às 17:00, tendo apenas alguns minutos para almoço(esse horário e a falta do contrato já descaracterizam o estágio?).
    O proprietário desse escritório em que trabalhei tem vários outros e por várias vezes fui trocada de escritório sem prévio aviso, passei 9 meses nessa situação e os últimos 3 fiquei em casa, fazendo petição para este mesmo escritório, chegando a fazer 240 petições por mês, nesse período comecei um outro estágio (este segue todas as regras corretamente), tentando conciliar os dois, mas não consegui. Isto é caracterizado como relação de trabalho? E o tempo que eu passei fazendo petição, foi trabalho ou prestação de serviço?

    Grata pela sua atenção.

  209. GOSTARIA DE SABER COMO AGIR, POIS ESTOU NO 6º SEMESTRE DE SERVIÇO SOCIAL E AINDA NÃO FIRMARAM CONVÊNIO DE ESTÁGIO COM NENHUMA INSTITUIÇÃO. TODOS OS COLEGAS DO REFERIDO CURSO ESTÃO INDIGNADOS E QUANDO COBRAMOS SÓ NOS MANDAM TER CALMA QUE TUDO IRÁ SE RESOLVER. COMO FAREMOS O ESTÁGIO I E O ESTÁGIO II EM TÃO POUCO TEMPO? POIS TERMINAREMOS O CURSO EM JUNHO DE 2009. A NOSSA FACULDADE É A UNITINS-FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS E FAZEMOS EAD NA UNIMASTER EM ALAGOINHAS-BAHIA. ESTOU ESPERANDO ANCIOSA PELA RESPOSTA , POR FAVOR NÃO DEMORE DE RESPONDER.

  210. Boa tarde, Jorge!
    Sou estagiário em uma multinacional fazem 2 anos e 8 meses. Depois desta regulamentação meu contrato não poderá ser mais renovado. Então no caso eu sairia com “uma mão na frente e outra atrás”. Teria algo que poderia me beneficiar?

  211. Boa tarde…estou estagiando numa empresa desde 21/11/2007, meu contrato é valido até dia 31/12/2008, quando ele for renovado as disposições da nova lei será aplicada? ou eu terei que seguir a lei antiga uma vez que será apenas uma prorrogação e não uma contratação?
    Aproveito tambem para dar-lhe parabéns…muito jóia os esclarecimentos…
    Jaqueline

  212. estou fazendo estagio obrigatorio da faculdade e gostaria de saber se a empresa em que eu trabalho pode descontar do meu pagamento ?

  213. Boa noite

    Fasso estagio em uma empresa, em outubro completou 1 ano passaram 17 dias do termino do contrato e ainda não me deram nem uma pocição do meu contrato se irá efetivar ou renovar ou mandar embora isso é correto ? falaram que esse processo demora bastante to presentindo que estão me enrrolando
    alguem poderia me dar uma resposta

  214. Bom dia,

    Caro, meu contrato foi renovado em 01/10/08, foi criado um aditivo para mais um ano. A empresa poderá entrar em acordo e me dar um recesso remunerado por um mes agora em dezembro???
    E quanto a palestras ou congressos a empresa tem que me liberar, pois isso conta como atividades complementares exigidas pela Faculdade.

  215. Doutor Jorge,

    Estou terminando o curso, e estou estagiando, mas ainda faltará completar as horas obrigatórias do estágio.
    O que acontece?

    Relatando a dúvida a minha faculdade, terei que ativar minha matrícula no período que vem, assim certamente terei que pagar mais um semestre para somente concluir o estágio.

    Então, quer dizer que se for necessário estagiar no termíno do curso para obter as horas obrigatórias, é em vão, ou seja é “proibido”?

    Qual o procedimento a tomar?

    Agradeço.

  216. Doutor Jorge,

    No caso de aposentadoria por invalidez, haveria possibilidade de rescisão de contrato? Em qual situação poderia ser efetivada a rescisão? Qual fundamento legal?

    • @Wesley,

      Via de regra não há o término do contrato, uma vez que a aposentadoria por invalidez tem implícita a possibilidade de retorno.
      No entanto há algumas hipóteses em que esta reversão é impossível e, então, se entende viável o término do contrato.

  217. Sr Jorge Araujo,
    Boa tarde.

    Na nova lei de aprendizes, não faz alusão a pagamento de 13º salário, tendo alterações somente quanto as férias, duração do estágio e concessão de benefícios. Enfim, o estagiário tem ou não direito a 13º?

  218. Jorge comecei a estagiar no Banco do Brasil em Janeiro desse ano eu posso tirar férias em Janeiro de 2009???

    03/11/2008

  219. eu comecei a estagiar em 05/12/2007 tenho direito á ferias e a decimo trceiro, gostaria de mais informaçoes sobre o assunto solicitado. ainda estou estagiando meu contrato é ate dia 30/12/2008.

  220. Eu gostaria de receber todas as informações a respeito da nova Lei sobre estagiàrio. Por favor. Eu sou estagiária do CIEE e vinculada a DRE S. Mateus. Sou estagiária de 2º ano de criança com NE. Irei completar um ano em março de 2009. Quais são os meus direitos? Muito obrigada.
    EDNETE.

    • @Ednete Calixto,

      Todos estamos atrás de todas as informações querida, mas temos que esperar para ver como a jurisprudência e doutrina interpretam a lei.
      Dê uma olhada na lei e tire suas conclusões.

  221. Olá, tenho duas dúvidas:
    1ª-Estagiário pode folgar para estudar?

    2ª-Estou estagiando em uma empresa 8hrs por dia a 8 meses(desde 25/02/2008 ), ou seja, meu contrato ainda não está valendo para a nova lei, a dúvida é, quando renovarem meu contrato eu já terei um ano de empresa. Terei direito a férias ou esse beneficio só terei quando completar mais um ano de empresa?

    Obrigado!

  222. Boa tarde,

    Trabalho em uma Empresa, onde fiquei como estagiária no período de 11/07/2007 a 24/08/2008, e fui contratada no dia 25/08/2008, com essa nova Lei eu terei o mesmo direito, ou terei que esperar completar 1 ano na empresa para poder tirar férias.

  223. 1 – Ao rescindir o contrato, o estagiario tem direito a proporcionalidade do que receberia no periodo de “Ferias remuneradas”?

    2 – O artigo 30 da aludida lei, reza que as ferias do estagiario serao gozadas preferencialmente durante as ferias escolares. Esta escolha ficara a livre criterio da empresa concedente? Existira algum criterio para que o periodo de gozo das ferias seja estipulado fora das ferias escolares?

    • @Ricardo Bergossi,

      1. Veja bem: Não são “férias” é um recesso remunerado. Como o estágio é de prazo de um ano este deverá ser cumprido e as férias concedidas no seu interregno. A proporcionalidade não está explícita, mas deverá ser adotada se o motivo do rompimento não foi a vontade do estagiário, mas dependemos ainda de doutrina e jurisprudência para avaliar isso.
      2. Acredito que isso dependerá do consenso das partes.

  224. Boa tarde….
    Estagiário que trabalhou nas eleições e que recebeu a declaração que lhes dá o direito as 8 folgas no trabalho, mesmo não tendo carteira assinada, tem o direito a esse benefício, documento este assinado por um Juiz Eleitoral?

    Aguardando retorno…..

    • @Rogerio,

      A questão é interessante. A Lei Eleitoral prevê em seu art. 98 que os eleitores que trabalharem nas eleições serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
      Ou seja ao falar em serviço, não fala em emprego e ao falar em qualquer outra vantagem engloba verbas não-salariais, como a bolsa de estágio.
      Neste quadro entendo que o tomador de serviços de estágio também está obrigado a conceder ao estagiário as folgas previstas na lei referida.

  225. Boa tarde,
    Preciso muito esclarecer uma dúvida:
    Estou estagiando em uma empresa tem um pouco mais de dois meses, e neste período, fiquei doente e precisei faltar para ir ao médico. Avisei a empresa com antecedência e ainda levei um atestado comprovando que estive no médico. Mas no dia em que fui receber minha bolsa-auxílio, estava constando o desconto do dia que faltei, mais o desconto da passagem de ônibus. Bem, eles já estão errados por não cumprirem a lei do estágio, pois lá não aprendo nada, simplesmente trabalho sem direitos trabalhistas, e ainda me descontam um dia que faltei por ir ao médico… Gostaria de saber se é correto isso, e o que poderia fazer para provar que estão errados e, se possível, me reembolsarem esse desconto.
    Desde já agradeço!

    • @Michelle,

      No caso de estágio o pagamento é apenas pelo seu trabalho, assim o desconto não é incorreto. O atestado serve apenas para justificar a falta, não para fazer com que o dia seja pago,

  226. Sou estagiário a 1 ano e 1 mês.
    Trabalho numa empresa do ramo metal-mecânico, e estagio na Engenharia do Produto da mesma. Eu concordo com a lei na visão tributária nacional, na preservação dos direitos trabalhistas e na não precarização das relações do trabalho. Porém, hoje a utilização do estágio é uma das principais maneiras que as empresas tem de preparar um estudante para ser um profissional completo e ainda um investimento (baixo) das próprias empresas no futuro quadro de profissionais. Quem irá ressarcir os estudantes dessa preparação para o mercado de trabalho, já que a tendência é reduzir o número de estágios?
    Todos os meus colegas, começaram como estagiários e hoje tem uma situação econômica bastante estável.
    Ainda, num ponto que considero mais grave, não adianta o governo querer proteger o estudo dos estagiários, se esses não vão ter dinheiro para estudar, pagando uma faculdade particular (que aliás é meu caso).
    Pessoalmente, assim que meu contrato ser renovado, terei que procurar outras alternativas de renda, para manter meus estudos, e minha vida particular (já que minha renda será cortada em mais de um terço com um aviso prévio de 2 meses), talvez terei que fazer dois estágios em empresas diferentes.
    E a intenção do governo de preservar o tempo de estudo dos estagiários foi por água abaixo.

    Um abraço!

  227. Jorge, tenha uma dúvida quanto a nova lei, no meu caso por exemplo…faço dois anos de estágio em novembro…antes da nova lei poderia ficar até 4 anos no estágio (no TJ-RS), agora tem a limitação de dois anos na mesma empresa…esses dois anos, se conta a partir da edição da nova lei, ou conto o tempo de estágio que eu já tinha antes?abraço

  228. O maior problema do estágio é que vemos empresas contratar funcionários no quadro de estagio. Estagiário com experiência é funcionário. E não é isto que vejo por ai. Infelizmente.

Comments are closed.