Início Interrogatório A maldição da testemunha convidada.

A maldição da testemunha convidada.

617
0
Hans Nascimento depõe na CPMI das Fakenews
Jane Araújo – Agência Senado

A situação vivida pelo PT e Folha de São Paulo é um tormento que muitos advogados já viveram e que podemos chamar da “maldição da testemunha convidada”.

Desde Malatesta, em sua Lógica das Provas em Matéria Criminal, já temos a definição de que a testemunha é a prostituta das provas.

A demonstração de fatos por testemunhas

No entanto ainda em nossos dias, em que temos diversos meios muito mais confiáveis de prova, como áudios, vídeos, papéis ou até mesmo algoritmos poderosos, capazes de prever situações por vezes imprevisíveis, a oitiva de testemunhas parece permanecer como um fetiche processual, mesmo para advogados mais modernos.

Uma prova difícil de desconstituir

Se depoimentos da parte contrária já são, muitas vezes, complicados de contestar, principalmente quando o seu conteúdo é coerente e contém elementos persuasivos como, por exemplo, partes conhecidas dos outros ou bastante verossímeis, imagine-se quando é a própria parte que indica a testemunha que lhe é prejudicial.

O pressuposto é óbvio: se a parte confia naquela testemunha a ponto de a indicar para testemunhar, também aquilo que for contra quem a indicou deverá ser considerado verdadeiro.

A perda da confiança

No entanto muitas vezes ocorre que entre o ajuizamento do processo e a produção da prova testemunhal a relação entre testemunha e parte que a indica tenha-se alterado. Isso pode ocorrer pela posterior despedida da testemunha que fora indicada pelo empregador ou na readmissão da indicada pelo empregado.

Em uma ou outra situação à parte que a indicou cumpre confiar na dignidade do cidadão.

Todo mundo mente

No entanto sabemos que a verdade não é tão elástica. Muitas vezes um dos lados está mentido – no Processo do Trabalho às vezes ambos mentes, inclusive no mesmo tema.

Pode ocorrer, por exemplo, que o trabalhador afirme que fazia quatro horas extraordinárias diárias impagas, ao passo que a empresa nega, asseverando que nunca fora prestada nenhuma única hora extraordinária, quando, na verdade, o número verdadeira eram de uma hora extraordinária diária, sem pagamento.

O dever de dizer a verdade

Em casos como o da folha tudo pode ter acontecido. A indignação dos jornalistas é não mais do que um corporativismo. Hans, no caso, não procurou holofotes, nem pediu para prestar o depoimento na CPMI. Pelo contrário foi convocado e estava submetido ao compromisso de dizer a verdade.

Se tivesse omitido as informações que lhe pediram estaria sujeito às penas de perjúrio.

Tudo pelo furo. O caso Heloísa Bolsonaro

Jornalista se passou interessado em ser paciente da psicóloga.

Por outro lado já vimos no caso Heloísa Bolsonaro, onde um jornalista buscou aconselhamento como paciente da psicóloga que é esposa do deputado Eduardo Bolsonaro, até onde jornalistas podem ir em busca de um furo de reportagem.

Prova extraordinária

Para concluir podemos asseverar que a testemunha indicada se constitui em um perigoso desafio estratégico nos processos judicias e algo com que a Folha de São Paulo e a sua jornalista Patrícia Campos Mello terão de lidar.

A prova contra um depoimento de uma testemunha indicada tem uma exigência extraordinária. Realmente difícil de ser produzida.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.