Uma única emenda ao Projeto de Lei 6272/05 que cria a Super-Receita, está gerando uma controvérsia gigantesca nos meios trabalhistas. Acontece que a emenda n. 3 ao projeto de lei retira dos Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho o poder de, verificando a existência das características de uma relação de trabalho subordinado em um contrato entre duas pessoas jurídicas, declarar esta relação como de emprego e, por conseguinte, aplicar à empresa que se encontre em situação de fraude à legislação trabalhista, as penalidades cabíveis.
O contrato de trabalho mascarado sob um contrato entre pessoas jurídicas tem sido bastante debatido neste blog, em grande parte em decorrência das inquietações de um outro blogueiro, profissional de TI, o Rafael Arcanjo. Segundo ele esta é uma das principais formas de contratação de profissionais de tecnologia da informação que, agora, começa a contratar, também, por uma forma contratual ainda mais exdrúxula: a CLT Flex. Através desta se faz um “mix” entre os direitos decorrentes da relação de emprego e o pagamento de algumas outras parcelas justificadas mediante a apresentação de comprovantes de despesas tais como combustíveis, etc., mas sem qualquer vinculação ao efetivo gasto, em valores fixos, visando contraprestar, em verdade, o trabalho humano, subordinado e pessoal, objeto de proteção do Estado sob a denominação de contrato de emprego.
Neste quadro a idéia de se retirar do Fiscal do Trabalho o poder de autuar uma irregularidade quando verificada, muito se assemelha a vedar o policial de efetuar a prisão em flagrante delito. E veja-se: não se está retirando do Poder Judiciário o poder de declarar a existência da relação de emprego. Ao contrário a possibilidade de os fiscais do trabalho autuarem as empresas que atuam de forma irregular sempre existiu, sendo que até a Emenda Constitucional n. 45 quem tinha a atribuição de desconstituir tais autuações era a Justiça Federal, o que até então ninguém jamais contestou.
O Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4a Região (AMATRA IV), já se manifestou em idêntico sentido:
O que está em jogo, então, é a permanência de todo o sistema de fiscalização do Estado. Afinal, se é permitido discutir o ilícito apenas em juízo, não quero perder minha carteira de motorista ao atingir 21 pontos sem que uma sentença judicial determine. Também será absurda a autuação do fiscal do Imposto de Renda sem que um juiz diga que soneguei.
Mesmo sabendo que soneguei… Mas, diante do juiz, direi que se perder a licença a Fiat correrá risco econômico, qual seja, o de não vender um veículo para mim! Direi que se as “empresas unipessoais” geram menos imposto do que os empregados e trabalhadores, quero tratamento isonômico. E, se no mundo todo, senhor juiz, “as empresas que mais crescem são as que não têm empregados” (José Pastore, ZH, 2 de março), não atrapalhe o desenvolvimento econômico, por favor! O professor dos seus filhos será João Pastor ME (de microempresa). (Zero Hora)
Aliás a necessidade de a parte mais frágil da relação se socorrer das autoridades judiciárias já foi, de forma magistral, criticada pela Juíza de Direito de Tramandaí Laura Ullmann López em seu discurso de inauguração do Foro, que, publicado em forma de artigo recebeu o sugestivo título “Plantar Batatas“. Diz a magistrada:
É injustificável que situações de conflito, nascidas nas relações de consumo não sejam todas elas resolvidas na própria origem. Os desentendimentos deveriam ser resolvidos entre consumidor, mercado de consumo e polícia. Justiça, só em último caso.
Experimente ameaçar uma operadora de telefonia com seus “direitos” de consumidor e você será derrotado no 0800, ficará enfurecido contra uma funcionária anônima, resguardada pela proteção de um telefone, treinada para despistar, enganar, derrubar ligações, fazê-lo de tolo e desistir de seus direitos. Que força tem tido o CDC contra estas gigantes?
Reivindique seus direitos contra empresas do porte da Brasil Telecom, Claro, Vivo, CEEE, Banco do Brasil, Banrisul e outras tantas, para ver se consegue algum resultado?
Que eficácia tem o CDC contra adversários tão formidáveis?
Pelo correto, o cidadão compraria um televisor, chegaria em casa e se não funcionasse, retornaria à loja que seria obrigada a trocá-la ou a devolver o dinheiro, instantaneamente, sem qualquer discussão ou formalidade. Na hora!
Caso se sentisse prejudicada, ela, loja, que é o pólo mais forte da relação é que ficasse com o ônus da demanda e não o contrário como ocorre hoje. Se não quiser trocá-la, o cidadão liga para a polícia, fecha-se o estabelecimento e vão todos para a delegacia. Isto seria correto.
Hoje, lhe dão o cartãozinho da assistência técnica, ou lhe mandam plantar batatas, ou, só a segunda opção! Isto é defesa de consumo?
Da mesma forma o trabalhador, constrangido a prestar serviços através da constituição de uma empresa unipessoal, deverá esperar ser despedido – porque a Justiça do Trabalho somente é procurada após os desligamento do trabalhador – para então ajuizar uma demanda buscando ver reconhecido um contrato que sempre existiu.
Sequer os ministros Guido Mantega, da Fazenda e Luiz Marinho, do Trabalho concordam com a sanção presidencial deste dispositivo, haja vista que o estabelecimento de contratos típicos de emprego através da “gambiarra” da PJ importa em precarização dos direitos dos trabalhadores e, de outra parte, evasão fiscal.
Sem dúvidas a carga tributária no Brasil é demasiamente alta, todavia somente uma campanha séria e responsabilidade fiscal poderão conduzir a redução, não a utilização de subterfúgios.
Veja-se, por oportuno, recente decisão do TST acerca desta matéria:
A contratação de serviços, especialmente de caráter intelectual ou artístico, em que o trabalhador se constitui como pessoa jurídica (“PJ”) é admissível, desde que sua empresa seja regularmente formada. Isso porque, muitas vezes, o expediente é a fórmula usada pelo empregador para fraudar a legislação trabalhista, constituindo-se numa “roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais”. Com essas considerações, o ministro Ives Gandra Martins Filho, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento a recurso de revista da TVSBT Canal 5, de Porto Alegre (RS), contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a emissora e seu ex-gerente de programação.
[…] @ Direito e Trabalho […]
“Retirar o poder ou não”… será que esta deveria ser realmente o ponto a ser discutido?
Não deveríamos avaliar o contexto e perceber que muitas oportunidades se perdem em função de um sistema de proteção ao trabalhador que tem propriedades medievais?
[…] da emenda n. 3 ao Projeto de Lei 6272/05 que cria a Super-Receita a Associação dos Magistrados Trabalhistas da 4a Região – AMATRA IV – publica hoje nos jornais […]
A Institucionalização do Contrato PJ…
Entenda o conteúdo da emenda n. 3 ao Projeto de Lei 6272/05 que cria a Super-Receita. É correto que os fiscais do trabalho não possam mais autuar empresas por irregularidades nos contratos?…