Na semana que se passou em um único dia resolvi por acordo dois processos em que se pediam indenizações por danos morais. Isso não é pouco. Via de regra este tipo de pedido é rechaçado pelos demandados com fundamentos tais como a existência de uma verdadeira indústria de danos morais, destinada a retirar o dinheiro de uns e redistribuí-lo a outros com fundamento na existência de danos extrapatrimoniais.
Com certeza isso também existe e, conforme diz um amigo meu, “não há o que não haja”.
No entanto a doutrina do dano moral tem o grande benefício de não permitir a banalização da violência moral. É aceitável que uma empresa competitiva exerça sobre seus trabalhadores uma certa pressão para a produção ou venda. Contudo esta pressão não pode ultrapasssar os limites do razoável.
Há algum tempo pudemos constatar que uma grande multinacional “premiava” seus empregados menos produtivos com o “troféu bola murcha” fazendo-os desfilar com uma bola na cabeça por toda a planta industrial, submetendo-os a um constrangimento sem dúvidas desnecessário. Isso sem se falar na pressão colocada sobre os trabalhadores da France Telecom que em dezoito meses registrou entre seus empregados 25 suicídios, o que chegou a ser retratado em episódio recente do seriado estadunidense The Good Wife.
Voltando aos casos resolvidos por acordo na 1ª Vara de São Leopoldo nesta semana. Em ambos foi possível, não apenas ao juiz, mas também aos advogados, constatar que os trabalhadores, de fato, haviam sido vítimas de uma conduta ilícita, não propriamente do empregador, mas de representantes deste, no caso os superiores dos empregados envolvidos.
Em uma das situações a empregada, já com o contrato terminado, reclamava da conduta abusiva de uma superiora que vigiava as suas idas ao banheiro e reclamava produtividade aos berros, tratando os empregados pelos números – retirando-lhes a sua personalidade, no outro um empregado da construção, com o contrato ainda em vigor, queixava-se de seu superior que, ademais de ter criticado injustamente a sua produção, lhe ameaçou de morte.
Nas duas situações os valores alcançados não foram significativos, mas pela extensão do dano não seriam muito distintos do que eu próprio aplicaria em caso de ter de decidir. No entanto em ambas as situações se verificou uma situação ainda mais importante: a preocupação das empresas com a cessação deste tipo de tratamento. Isso, ainda que no varejo, já é um grande passo.