Meus alunos me sugeriram apresentar um curso sobre a aplicação no Processo do Trabalho das regras do Novo Código de Processo Civil. Não o farei. E o motivo é simples: ninguém sabe como será a aplicação do Novo CPC sequer nos processos típicos, muito menos a sua aplicação subsidiária no Processo do Trabalho.
Em outras palavras: quem investir neste momento em um curso sobre o novo código estará simplesmente jogando dinheiro fora. Muito melhor, se este for o caso, investir este tempo na mera leitura do Código, se for em grupo tanto melhor.
Mas uma questão que eu já percebi que está incomodando os meus colegas juízes do trabalho é a fundamentação estabelecida nos arts. 489 e parágrafo 1º da nova lei.
Provavelmente os juízes de direito não estejam tão preocupados. O que está pegando é que no Processo do Trabalho há a famosa “cumulação de ações”. Ou seja há diversos pedidos que decorrem do mesmo contrato o que faz com que, não raramente, as ações tenham 20, 30 ou até mais pedidos. Não que fossem necessários tantos, mas parece que se criou uma cultura de que advogado trabalhista bom é o que pede muito.
Pois bem. Imagine-se, então, que haja 20 pedidos, cada um com (sejamos otimistas) dois fundamentos – por exemplo “eu quero horas extraordinárias porque trabalhava em excesso à jornada normal mas (1) não era permitido o registro correto e (2) era obrigado a vestir o uniforme antes deste registro”.
Se a inicial já comporta este tipo de situação, na defesa então a coisa degringola mesmo. Há para as grandes empresas (rectius: grandes litigantes) o que se chama de ações de massa, do que se pode ter uma ideia no artigo da Revista Exame, apropriadamente denominado A Salsicharia do Direito. Ou seja grandes escritórios da advocacia contratam com empresas de telefonia, cartões de crédito, bancos, grandes redes de comércio ou mesmo estatais, a defesa de processos em quantidade, a partir do que remuneram advogados com salário de atendente de telemarketing a quem entregam, por igual, roteiros ou scripts de defesa, não necessariamente relacionados ao caso concreto.
A partir daí o que menos lhes preocupa é a razoável duração do processo, uma vez que o seu objetivo é atrasar o máximo possível, mediante quaisquer medidas, a formação da coisa julgada.
Este tipo de defesa que, provavelmente, terá um rosário interminável de fundamentos é o que provavelmente meus colegas vislumbram para rechaçar veementemente a aplicação do já referido art. 489 do NCPC.
No entanto a solução me parece muito simples e vem da leitura do mesmo artigo. Ora se o juiz passa a ter que fundamentar nos termos do parágrafo 1º do art. 489 do NCPC, é lógico que também às partes e seus advogados deverá ser imposto que apresentem defesa objetiva e relacionada ao caso.
Em outras palavras: se não será considerada fundamentada uma decisão que:
I- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Por igual não se poderá considerar fundamentado o pedido ou a defesa nos mesmos termos.
Por exemplo, uma defesa comum em relação ao pedido de horas extraordinárias:
O autor não fazia horas extraordinárias. Se fez foram compensadas. Se não foram compensadas foram pagas. Se não foram pagas nem compensadas, foram satisfeitas ao final do contrato.
Quem se defende assim está “invocando motivos que se prestariam para se defender de qualquer pedido”. Ou seja se a lei assevera que isso não pode servir para fundamentar uma decisão, a consequência jurídica adequada, à luz da mesma regra, é que a defesa é inexistente.
Resumindo: se juízes passam, a partir da vigência do NCPC e do seu art. 489, a ter que fundamentar minuciosamente as sentenças, apreciando cada um dos fundamentos apresentados pelas partes, a isso corresponde o dever dos advogados de apresentar e demonstrar, igualmente de forma fundamentada, a pertinência de cada um dos fundamentos apresentados àquele caso. Sob pena de, em se tratando da inicial, inépcia, em se tratando de defesa, ser considerada inexistente, com as consequências jurídicas daí decorrentes.
Parabéns pela iniciativa e Obrigado pelas informações!
Estava pensando em fazer um curso de atualização, mas irei aguardar um pouco até a interpretação se consolidar um pouco.
Alcantara Advogados
Concordo, pois existem “Empresas” que trazem defesas genéricas!!
Com uma diferença de sentido para “genérica”, considerando que o remédio genérico até substitui bem o remédio considerado normal. Aqui, a defesa genérica deve ser considerada inespecífica, ou seja, deixando de atender o princípio básico do art. 302 do CPC vigente.
Assim, sendo o entendimento de que a defesa genérica deve ser considerada inexistente está em perfeita consonância com o espírito que norteia a Lei Processual, pois tal defesa fica equivalente à alegação do tipo “o pedido é improcedente no total”.