Não é raro ocorrer em ações trabalhistas, especialmente contra magazines, o pedido de indenização em decorrência de despesas da trabalhadora pela exigência por parte da empresa do uso de maquiagem. Já abordamos este tema anteriormente, quando falamos sobre o uso do uniforme.
A questão que envolve o uso de maquiagem, contudo, é talvez mais sutil. O uso de uniforme e a sua exigência, via de regra, são algo explícito. Não se concebe que a trabalhadora se vista com o uniforme por desejo próprio. Quanto à maquiagem, no entanto, poderá existir trabalhadoras que, não obstante não exigida, não admitam sair de casa sem a utilizar, enquanto outras podem ter aversão ao uso, ou mesmo alergia.
Neste quadro compete à empresa, ao exigir o uso de maquiagem deixar explícito o tipo de maquiagem exigida, devendo, por conseguinte, fornecê-la à trabalhadora. Ou seja se a empresa pretende que a maquiagem usada seja de determinada marca, se a exigência diz respeito a alguns itens (batom, mas não rímel, etc.).
No entanto sempre que a maquiagem seja exigida a empresa deverá fornecê-la. A melhor forma de regular isso é através de acordo ou convenção coletiva da categoria. Por exemplo a empresa pode se dispor a fornecer os produtos diretamente, ou estabelecer um valor para indenizar previamente as despesas com os produtos. Obviamente tanto uma quanto outra forma deverão utilizar o bom senso como parâmetro, tomando-se em consideração a quantidade efetivamente necessária para a duração do trabalho.
No caso de a trabalhadora ser alérgica a algum produto a empresa deverá se abster da exigência ou fornecer o produto que não cause esta alergia, sendo que eventuais danos oriundos do uso poderão ser considerados como acidente de trabalho, tendo o tratamento correspondente.
A guisa de exemplo reproduz-se ementa de decisão do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MAQUIAGEM. Demonstrada a exigência do uso de maquiagem, devida a restituição dos valores decorrentes de tais despesas. Negado provimento. Proc. 01117-2007-001-04-00-0 RO. Acórdão unânime. Relatora Rosane Serafini Casanova.
Qual a lei sobre esse auxilio maquiagem.
Se no início da contratação o uso de maquiagem não foi estipulado como regra pelo contratante e não consta no contrato de trabalho, o contratante pode depois de meses querer tornar isso como uma exigência, e dar justa causa por insubordinação caso a exigência não seja cumprida? Só para constar, não se trata de empresa de cosméticos, então não é para demonstração de produtos.
Eu acho valido isso, as empresas querendo seus funcionarios bonitos ,bem postos,nada mais justo, e sem falar q a mulher vai se sentir mais bonita, vai fazer bem , so vai ajudar,acho bem valido.
Aqui em Rio Branco – Acre tem uma ótica famosa que exige o uso de maquiagem e não paga os custos da mesma. Funcionária lá sem maquiagem é impedida de trabalhar.
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E cabe a pergunta: a empresa poderia se abster de contratar alguém com o fundamento na alergia (ou, mais precisamente, colocar como um dos requisitos para contratação)?
@igor,
Então. Me surgiu esta dúvida enquanto escrevia o artigo. Aparentemente não, pois seria uma discriminação.
No entanto se a empresa necessita alguém para expor seus produtos, me parece que seria uma discriminação semelhante à que se admite na escolha de elencos, na qual se pode exigir que o candidato tenha um determinado físico, cor de pela, gênero, etc.