Início Leigo A doméstica que dorme no emprego e as horas extraordinárias.

A doméstica que dorme no emprego e as horas extraordinárias.

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Por conta da nova ordem jurídica instalada a partir da Emenda Constitucional 72, que alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição, assegurando aos trabalhadores domésticos alguns direitos que não eram concedidos anteriormente, suscitaram-se muitas dúvidas para os seus empregadores.

Uma das dúvidas que temos percebido ser mais recorrente, a partir do momento em que se mostra assegurado para esta categoria de trabalhadores a jornada máxima de oito horas e o adicional de 50% pelas horas extraordinárias, é o que passará a ocorrer com os trabalhadores que, por conta de seu contrato, pernoitam, ou até residem, no seu local de emprego, ou seja na residência de seus empregadores.

Como já dissemos antes, este e muitos outros casos deverão ser resolvidos antes pelo bom senso do que por uma atitude irrefletida, como a dispensa pura e simples do trabalhador.

Existe já uma situação muito semelhante para os demais trabalhadores e cuja jurisprudência já dela cuidou, estabelecendo um regramento que, ao menos por analogia, deverá ser aplicado aos domésticos: a dos zeladores de condomínios de apartamentos que residem nos respectivos prédios.

Não se rejeita para estes trabalhadores que, com efeito, pode ocorrer de serem chamados a prestar serviços no horário que lhes seria destinado ao descanso. No entanto, igualmente não se considera que, pelo simples fato de residirem em imóvel fornecido pelo empregador, se encontram à disposição deste 24 horas por dia ou 7 dias por semana.

Em tais situações o que se considera de tempo de efetivo trabalho é aquele período em que o trabalhador é, de fato, convocado para trabalhar. Por exemplo no caso do zelador, se há um problema no condomínio que exija a sua intervenção direta. Nestes momentos o trabalhador, conforme combinação prévia ou um regramento em  comum estabelecido, efetuará o registro desta jornada inesperada para receber oportunamente.

Observe-se que em tais situações o trabalhador não poderá, tampouco, ser punido no caso de não se encontrar na sua residência no momento em que convocado, uma vez que poder se ausentar de sua residência é  ínsito ao intervalo que lhe é assegurado que pode tanto ser desfrutado no lazer, repouso ou outras atividades quaisquer.

Portanto quando o trabalhador doméstico reside com os empregadores, se não houver uma exigência de prestação de serviços no horário noturno, não haverá direito a horas extraordinárias. Entretanto se este “residir” implicar, de alguma forma, uma limitação no tempo do trabalhador, por exemplo no caso da empregada doméstica que, além de desempenhar as atribuições de dona de casa durante o dia (limpeza, alimentação, etc.) tenha a obrigação de permanecer à noite para cuidar de um idoso ou crianças, então poderá haver a necessidade do pagamento de horas extraordinárias com o respectivo adicional.

É importante, por fim, registrar que a questão atinente à jornada, para os trabalhadores comuns (rurais e urbanos) pode ser objeto de negociação mediante acordo ou convenção coletiva, o que também passou a se estender aos trabalhadores domésticos. Ou seja vai ser possível, individual ou coletivamente, quando isso estiver melhor regulamentado, elaborar acordos que atendam os interesses de ambos os sujeitos da relação.

Bastará, repita-se, bom senso.

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