Início Direito A decisão justa do art. 852-I, § 1º, da CLT.

A decisão justa do art. 852-I, § 1º, da CLT.

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Na prática forense temos observado a existência de processos no qual seus atores violam algumas regras processuais visando, principalmente, a sua comodidade. É o que ocorre, por exemplo, no que diz respeito à tramitação dos feitos sob o rito sumariíssimo. Dispõe a CLT que ele é o procedimento a ser adotado para os processos cujo valor não exceda ao equivalente a quarenta salários mínimos, atualmente o correspondente a R$ 20.400,00.

No entanto ele exige muito mais dos advogados das partes, em especial do autor, que deve não apenas apresentar o pedido certo, determinado e líquido, ademais de reduzir o número de suas testemunhas de três para duas.

Nada obstante, o direito processual, como meio de solução das controvérsias, é de ordem pública, não havendo, por conseguinte, disposição pelas partes, ou seja não pode haver uma eleição de rito, quanto mais pela atribuição aleatória e, via de regra, exagerada de valores com o objetivo exclusivo de se exonerar das obrigações que advém do procedimento sumariíssimo.

Por tal motivo, em verificando o Juiz que o processo foi apresentado pelo rito ordinário quando lhe poderia ser impresso o sumariíssimo, deve determinar a sua conversão. Ou, se tal providência for por demais tardia, aplicar os seus preceitos.

É o que ocorre, por exemplo, nas situações em que as próprias partes, no momento da tentativa de conciliação do feito, apresentam propostas significativamente aos 40 salários mínimos.

Não são raras as situações em que a proposta inicial – máxima – do autor é inferior a 50% daquele valor e é comum que a divergência (diferença entre o maior e o menor valor) seja de menos de ¼ do valor total.

Em tais situações, se verificando a impossibilidade de aproximação, o processo, deverá seguir o seu trâmite. No entanto esta dilação probatória pode ser mais gravosa para as próprias partes, gerando entre elas muitas vezes ressentimentos maiores do que o próprio direito subjacente tido por descumprido, e que se poderiam superar através do acordo. São custos emocionais que se apresentam para as partes, são custos econômicos que suportados pelo Estado.

Nada obstante a Justiça do Trabalho não se pode furtar de procurar, ainda assim, uma solução menos gravosa. Em tais circunstâncias entendemos que o pronunciamento estatal pode, e talvez deva, ser exclusivamente sobre aquela pequena diferença sobre as quais as partes se mantiveram inconciliáveis.

A legislação processual trabalhista, em especial no que diz respeito ao procedimento sumariíssimo, como já registrado de incidência obrigatória nestas demandas, permite que o litígio seja solucionado com base na solução mais justa identificada pelo magistrado.

Solução mais justa é aquela que atende ao anseio do demandante e, de outra parte, é menos gravosa à parte adversa.

Assim, com fundamento no § 1º do art. 852-I da CLT, temos proferido decisões nas quais, em lugar de se examinar detidamente as parcelas em litígio, nos pronunciamos simplesmente sobre a adequação das propostas, buscando estabelecer um quantum e forma de pagamento que se afigure mais palatável às partes, ainda que estas não os tenham estabelecido através da transação.

Em muitas oportunidades fixamos, inclusive, o parcelamento e atribuímos cunho indenizatório aos valores, nos mesmos moldes em que o fariam as partes, observando as verbas controvertidas e a sua proporcionalidade.

Não temos dúvidas de que esta forma de decidir foge ao tradicional, representando uma quebra nos paradigmas do direito processual. Nada obstante quer nos parecer que a decisão atende o intuito da pacificação social e, por outro lado, à razoável duração do processo, pois por serem tomadas com base nas propostas apresentadas, tendem a ter o seu cumprimento espontâneo, superando, pois, também a fase recursal, além de estabelecerem valores líquidos, o que permite, acaso necessário, uma execução forçada mais célere.

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