Há duas situações em que o empregador fornece condução para os empregados.
- Quando o local é de difícil acesso
- Para evitar de pagar a indenização de transporte (o vale-transporte).
No primeiro caso não há alternativa para o trabalhador senão contar com o transporte fornecido pela empresa. Assim se considera que o seu tempo de deslocamento (ou de espera da condução) é tempo à disposição da empresa e, por conseguinte, deve ser remunerado como horas in itinere, ou seja se excedido o tempo de oito horas o período de deslocamento é considerado como jornada extraordinária devendo ser desta forma contraprestado.
No entanto quando o transporte fornecido pela empresa é apenas com o intuito de não alcançar o benefício do vale-transporte, ou seja quando o trabalhador tem uma alternativa para o seu deslocamento, não se considera à disposição o tempo de deslocamento.
Por óbvio situações limites em que, por exemplo, o empregador fornece o transporte, mas deixa o empregado aguardando por um período além do razoável, devem ser tratado individualmente, podendo, nestes casos, ser reconhecida a existência de horas extraordinárias ou o dever de alcançar a indenização correspondente ao vale-transporte sonegado.
Para saber mais:
- Súmula 90 do TST
- art. 58 da CLT