Em 2007 completo dez anos de jurisdição. Estimo que neste período presidi em torno de 20 mil audiências, proferi mais de 5.000 decisões, e assinei cerca de 100 mil despachos. Nada obstante os números, que mesmo a mim assombram, posso assegurar, com certeza, que ainda hoje cada dia de trabalho na Vara me é uma novidade.
Não há dois processos iguais. Mesmo quando a situação é idêntica, como é usual em despedidas coletivas, quando diversos trabalhadores mediante do mesmo advogado buscam direitos convergentes, se terá uma história de vida diferente, envolvendo cada um dos trabalhadores. Seja por sua maior ou menor relação de afetividade com a empresa, seja devido a uma situação especial de vida pela qual passe o trabalhador no momento. Para cada um o processo terá um tom diverso, que o juiz, assim como os advogados, de ambas as partes, deverão ter a sensibilidade de apreciar.
Este pensamento é o que se deve ter ao formular a tentativa conciliatória. O juiz não apenas pode, mas deve, utilizar-se da melhor forma possível, de seu conhecimento para aproximar as partes de um acordo que, a mais das vezes, é a melhor solução para o conflito. Não à toa se diz que é melhor um mau acordo que uma ótima sentença.
Ocorre que no acordo as partes podem, desarmadamente, negociar uma forma de pagamento que melhor atenda ambas, extrapolar os limites da própria lide, negociando litígios futuros e evitando-os, ademais de atribuir às parcelas transacionadas natureza que melhor atenda seus interesses, respeitando-se, por óbvio, o limite do razoável.
Assim para o magistrado muitas vezes é frustrante apreender que uma proposta de conciliação apresentada por uma das partes e que atenderia com justeza a ambas é deixada escapar por um adversário intransigente, ou por um advogado tão convicto de sua tese que sequer se permite escutar os argumentos contrários.
Não é um poder divino que outorga ao magistrado a direção do processo ou lhe impõe a tentativa de conciliação: ele é investido de poder do Estado e esta atribuição decorra da lei. E é apenas a reiterada repetição da causas, sentenciadas e confirmadas ou reformadas pelas instâncias superiores, que lhe autoriza “antever” não somente a sentença, mas, e inclusive, a probabilidade de ela se manter ou não em segundo grau ou instâncias extraordinárias. Não se cuida de um pré-julgamento. Haja vista que o que se apresenta é uma análise “de verossimilhança” e/ou “probabilidade”, acompanhadas, via de regra, por todo um arcabouço doutrinário e jurisprudencial que o magistrado se obriga a estudar.
Em uma outra oportunidade, após esgotada a fase probatória, ou de instrução, quando então o juiz passa a efetuar a segunda tentativa de conciliação, este já se encontra apto, inclusive, para julgar, sendo, pois, que os argumentos que exporá, muitas vezes poderão ser os contidos na própria sentença, o que igualmente recomenda que seja sopesado pelos litigantes, haja vista que será a última oportunidade para chegarem a um bom termo sem suportar com os ônus de eventual sucumbência.
O juiz não tem qualquer interesse que o litígio se solva em favor de uma ou de outra parte. Não é esta sua função institucional. Sua função é fazer Justiça, o que apenas será alcançado através de um processo franco em que se exponham os reais fatos, com boa-fé e lealdade.
Obviamente não se quer com isto que os ilustres profissionais da advocacia conduzam seus clientes a acordos prejudiciais, ou que se curvem a litigantes fraudulentos que entendem a Justiça do Trabalho como uma indústria destinada a enriquecer o trabalhador, mediante mera petição. Tampouco os empregados se devem a sujeitar a menos que o seu direito líquido e certo, sonegado pelo mau patrão.
Todavia será sempre útil às partes ao menos estudar, atentamente, a possibilidade do acordo, a proposta da parte adversa e, na falta destas, do magistrado.
Por óbvio em algumas oportunidades poderá ocorrer de o juiz falhar, errar. Afinal o juiz é homem, não Deus.