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A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

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CIPA e acidentes de trabalho

As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) são órgãos de criação e funcionamento obrigatório nas empresas e têm a sua constituição e funcionamento regulamentados pelos arts. 154 a 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, ademais da Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Seu objetivo é a prevenção de doenças e acidentes de trabalho, através de ações positivas em relação a este fim. É comum, aliás, verificarmos em grandes empresas painéis informando o número de dias em que não ocorrem acidentes de trabalho, constituindo-se a elaboração e atualização de tal painel uma das atribuições da CIPA.

A já referida NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece, através de seus anexos, os ramos de negócio e a partir de qual número de trabalhadores, as empresas necessitam constituir as CIPAs, levando em conta, dentre outras questões, o nível de risco das atividades.

A CIPA é considerada tão importante para a saúde do trabalhador que inclusive a Constituição Federal, no seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratou de assegurar, na alínea a do inciso I do art. 10, a estabilidade ao empregado eleito para o seu quadro, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Esta garantia de emprego visa preservar o cipeiro das pressões que possa sofrer por parte de seu empregador, uma vez que ele tem por dever denuncia situações de risco, muitas vezes contra os interesses do próprio empresário, como ocorre, agora, no caso do Metrô de São Paulo.

Observe-se que, nada obstante os pretórios trabalhistas entendam, de regra, que esta estabilidade alcança tão somente o vice-presidente da CIPA, sustentamos que ela aproveita a todos os seus integrantes, inclusive indicados pela empresa, haja vista que não se pode admitir que o trabalhador, pelo simples motivo de representar seu empregador na referida comissão, possa-se omitir em determina-lhe que tome medidas de saneamento de situações críticas, sendo, portanto, também destinatário desta proteção. Até porque por eleição pode-se entender a mera escolha do empregador, não necessariamente a submissão a um processo eleitoral, como ocorre com o representante dos empregados.

E a importância de uma CIPA atuante e responsável se demonstra em ações como a ora referida, na qual já se havia apontado com suficiente antecedência defeitos que deveriam ter sido sanados antes do prosseguimento da obra.

O sítio Modelos Trabalhistas traz um modelo de ata de eleição dos representantes empregados da CIPA.

11 COMENTÁRIOS

  1. Eu era da CIPA e faltava 4 meses pra acabar minha estabilidade, mas não tenho nenhum papel em casa que prove que eu era da CIPA existe algum site ou lugar que esteja os integrantes da cipa?

    • Com certeza. A eleição da CIPA é documentada. A mera alegação em juízo já fará incumbir à empresa apresentar estes documentos. Salvo fraude muito escancarada ela trará os documentos atinentes à sua eleição. Em todo caso você pode demonstrar através de testemunhas idôneas a sua condição.

  2. Fui suplente da Cipa em 16/02/1988. Fui dispensado sem justa causa – inclusive recorrendo à justiça para receber o que me era devido. Tenho toda a documentação-inclusive a copia da referida Cipa enviada pelo Ministério do Trabalho. Fi instruido na ocasião a náo procurar possives direitos nos regulamentos da Cipa [me informaram serperda de tempo, pois o processo se arrastaria por muitos anos} Mesmo sendo suplente eu tinha algum direito? O direito prescreveu depois de tantos anos ? Por favor me orientem. Cordialmente Moises

  3. nunca fui membro da cipa e recentemente fui demitida porem na hora de imprimir meus documentos estava constando q sou da cipa mas nunca me candidatei nem fiquei sabendo d nada pois nunca fui a nenhuma reunao e queria muito ser demitida o q faço

  4. Olá!! Quando uma obra vai parar para voltar em alguns meses depois, os funcionários serão todos demitidos, o que acontece com os que são membros da CIPA?
    Obrigada

  5. Bom dia!

    Gostaria de saber se eu como secretária da CIPA de uma estatal, posso ser requisitada por uma empresa terceirizada, ou teria que ser membro ou não da CIPA e pertencer à empresa?
    E também quais são as atribuições e direitos da secretária, e se tem a estabilidade de dois anos e se eu tenho que estar com carteira assinada por meu nome constar na ata de posse com secretária nos documentos que foram enviados para superintendência regional do trabalho e emprego, e por também ter feito o curso de treinamento obrigatório.
    E se o meu nome como secretária consta na ata de posse, eu posso ser contratada por RPA ou tem que ter a carteira assinada, afinal este documento vai para o MTE e não consta meu registro junto ao mesmo?
    Pois por se tratar de estatal a secretária tem que ter sua carteira assinada? Ou pode ser contrata por RPA ou por empresa terceirizada?
    Se caso eu precisar faltar um ou dois dias tenho que deixar um substituto?
    Se mesmo trabalhando em RPA, sendo demitida antes do término do mesmo tenho direito a multa?
    Ou eles não podem me demitir e tem que assinar a minha carteira como contratada, e também trabalhei sem carteira assinada para este estatal bom período, tendo acesso direto e todos os dias a esta empresa e constando meu nome em todas as atas, inspeções e outros documentos? E a superintendência esta ciente de toda esta situação.
    E meu nome também consta no endereço eletrônico da empresa como secretária da CIPA.
    É correto não me contrarem mesmo por uma empresa terceirizada e fazer só RPA?
    Quando terminar este RPA, vão me colocar em um outro contrato pequeno e dois meses, é correto?
    Se caso acontecer comigo algum acidente dentro da empresa ou da minha casa até a mesma ou vice-versa tenho algum direito?
    E este tempo que trabalhei sem carteira assinada tendo a cesso a mesma e até correndo riscos, posso recorrer?
    Qual o tempo para poder recorrer?
    E também participei de todo processo eleitoral e meu nome consta nos documentos, sendo que neste período não foi assinada a minha carteira, e este processo é também enviado ao sindicato da empresa.
    Tenho também cópia de todos os meus crachás de acesso, também cópia do registro de entrada dos documentos de posse junto ao MTE.
    Posso recorrer sob os meus direitos? Afinal presto serviço para uma estatal, e até hoje não fui contratada e trabalho desde 2008 quando fui contratada para fazer troca de mapa de riscos, mas como não podiam me contratar, arrumaram uma empresa para que meu pagamento fosse emitido no nome da mesma, e quando o pagamento saia esta empresa me ligava e eu buscava em cheque o meu dinheiro, sendo que gostaram do meu trabalho e fui ficando na estatal, logo depois da troca dos mapas de riscos, fiz já duas SIPAT, ai me contratou dois meses no ano 2009 de carteira assinada, sendo que fizeram alguns pagamentos pra mim sem contrato no período de 2008 até março de 2010.
    Tenho como recorrer?
    Por favor me ajude.
    Grata
    Ana Maria
    Aguardo resposta o mais breve possível

  6. Venho por meio desta denunciar o hospitall stella maris de guarulhos o qual fez uma eleição o qual muitos empregado nem sabiam do horario e o dia da votação eu vui umas delas, e peço a gentilesa de tomarem minhas dores pois esse menos manipulam e dão todos os jeitinho brasileiro desde já agradeço.

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