Início Novato A Classificação dos Créditos Trabalhistas na Falência (Lei 11.101/2005)

A Classificação dos Créditos Trabalhistas na Falência (Lei 11.101/2005)

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O art. 83 da nova Lei de Falências limitou em 150 salários mínimos o valor dos créditos trabalhistas e sua redação é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3424) ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL.

A tese exposta na ação consiste na dissintonia do dispositivo legal com os constitucionais, notadamente arts. 1º, 6º e 7º, que privilegiam e destacam os valores sociais do trabalho e guindam as normas de sua proteção ao status de direitos fundamentais sociais.

No processo se manifestou o Procurador-Geral da República, opinando pela improcedência da ação. Em seu parecer, invoca o de Ramez Tebet, relator do projeto no Senado e para quem o limite visava justamente impedir que os administradores das empresas (de regra responsáveis pela falência, consoante seu entendimento) busquem receber na Justiça altos valores, com preferência sobre todos os outros credores e em prejuízo dos ex-empregados que deveriam ser efetivamente protegidos. Reafirma que assim a lei privilegia os credores trabalhistas efetivamente necessitados da referida proteção.

A posição do Senado, assimilada pelo Procurador-Geral, Cláudio Fonteles, todavia destoa do conteúdo legal.

Inicialmente cumpre ressaltar que a redação da lei é maliciosa ao prever as limitações aos créditos dos trabalhadores, porquanto ao fazê-lo utiliza-se da expressão créditos derivados da legislação do trabalho, o que permite excluírem-se inúmeros direitos dos trabalhadores, decorrentes da relação de trabalho, mas que encontram a sua disciplinação na legislação civil, como por exemplo indenização por danos morais e materiais, direitos autorais e de imagem, dentre outros. Veja-se que a própria Constituição ao prever a prescrição dos créditos trabalhistas os referiu como resultantes da relação de trabalho, portanto abstraindo a sua origem se da lei civil ou trabalhista.

Também não prospera a defesa da lei no que busca fundamentar a limitação ali estabelecida nos prejuízos que poderiam advir aos demais trabalhadores menos aquinhoados. Seria até correto que se estabelecesse um valor razoável que permitisse um pagamento idêntico a todos os trabalhadores, uma vez que o atual sistema, em que se paga a todos proporcionalmente, efetivamente privilegia os maiores credores, de regra com capacidade econômica maior. Todavia subtrair-se de trabalhadores a justa remuneração por eles havida e sonegada pelo empregador, agora falido, não se demonstra eqüitativo. Mormente que se estará privilegiando, nos dispositivos subseqüentes, credores capitalistas, que ao conceder crédito ao empregador tinham como prever a sua capacidade econômica e que, além disso, remuneram seu risco através de juros incluídos na dívida, passando o saldo devido aos empregados ao degrau mais baixo de liquidez, de quirografários.

De outra via a situação apontada pelo parecer do Senado, a justificar a discriminação, não convence. O administrador capaz de levar a empresa à falência raramente será empregado, mas sim falido, e este tem as suas responsabilidades previstas em lei. Admitindo-se, contudo que o administrador, seja efetivamente empregado e ineficiente, tendo levado a empresa à bancarrota, isto não é fundamento para que ele perca direito à sua remuneração, sem direito à ampla defesa e contraditório tal como sustenta o legislador.

Sem se pregar a inconstitucionalidade da lei, uma vez que antes de ser esta declarada se deve buscar interpretação que se adeqúe ao texto legal, entende-se que o limite de 150 salários apenas se pode depreender como um presunção, juris tantum, de ilegitimidade do crédito, aliás como já previa a lei revogada, ao estabelecer a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida (art. 102 do DL 7.661/45). Igualmente não se pode cogitar de que os créditos privilegiados sejam limitados àqueles decorrentes da legislação trabalhista, uma vez que a Constituição, como acima referimos, não os distingue e, mais importante, porque tal privilégio deriva, obviamente, da relação de desigualdade que há, no contrato de trabalho, entre empregado e empregador, desimportando, por conseguinte, a fonte do direito, mas relevando a sua decorrência do contrato de trabalho.

*Publicado originalmente no Jornal O Sul – Caderno Colunistas

3 COMENTÁRIOS

  1. Sou advogada formada pela UFPEL e mestranda em Direito do Trabalho pela USP e escrevo sobre os créditos trabalhistas na recuperação judicial. Estou com dificuldades para conceituar quais seriam os créditos a serem considerados “derivados da legislação do trabalho”. Se tiveres algum livro, artigo ou decisão judicial para me indicar, agradeceria imensamente. Obrigada. Cláudia

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