Um texto publicado neste blog há exatos quatro anos atrás acaba de retomar vida. É um artigo no qual eu refiro os efeitos da ausência do autor na audiência trabalhista. Dois leitores postaram hoje comentários nele, referindo, principalmente a sua inconformidade com a extinção do processo por ausência do reclamante nas hipóteses em que este se faz representar por procurador constituído e com poderes para transigir.
O tema é interessantíssimo, quanto mais que acabo de reler um texto do meu colega Jorge Luís Souto Maior que me fez refletir e, quem sabe, futuramente, repensar o meu entendimento.
Por partes.
1) A questão de o processo ser “extinto sem resolução do mérito” por ausência do autor na audiência inicial trabalhista.
Jorge Luís Souto Maior em seu “Direito Processual do Trabalho” (p. 242) refere que o arquivamento previsto na CLT não pode ter a mesma extensão da extinção do feito sem a resolução do mérito previsto, exemplificativamente, no Código de Processo Civil. Com efeito a lei não tem palavras inúteis. Assim se o legislador consolidador optou por chamar de arquivamento o efeito da ausência do autor foi porque pretendia lhe dar uma outra feição do que se dá quando ocorre a contumácia do autor no Processo Civil. Neste quadro parece razoável se entender que este arquivamento seja provisório ou seja corresponde à determinação que os autos aguardem uma manifestação ulterior do autor quanto à intenção em manter sua demanda.
2) Poderes do advogado.
Um dos comentaristas refere que havendo procurador constituído e tendo este poderes para transigir se deveria tanto na Justiça do Trabalho quanto nos Juizados Especiais Cíveis, admitir que a audiência se realizasse e que houvesse a efetiva transação com todos os seus efeitos.
A proposta parece boa. No entanto devemos ter em conta que poderá haver situações em que, por exemplo, como condição para um determinado tipo de contrato se estabeleça a assinatura de uma procuração a um advogado com poderes para transigir. Esta condição pode, muito bem, ser estabelecida ardilosamente por um contratante de má fé visando, exatamente, apresentar, tão logo concluído o negócio, uma ação perante o Juizado Especial ou Trabalhista no qual transigiria sem a presença do autor revestindo de coisa julgada eventuais questões que poderiam surgir sobre este contrato.
Neste caso entendo que não se possa senão atuar como presentemente se faz nas situações em que o autor não comparece ao menos para a fase conciliatória da audiência. Quanto à transação no prosseguimento, no caso de o autor se ausentar injustificadamente e restar confesso, entendo não apenas viável como recomendável que se busque uma transação, para o que se prestigiará o conteúdo do mandato do advogado.