Dia desses em uma discussão na Blogosfera surgiu uma dúvida em relação à ação nos crimes contra a honra, sendo que o Knutzz, do Cyber Vida, sugeriu que eu escrevesse algo sobre o assunto, até como forma de esclarecer a comunidade blogueira sobre uma situação que pode, inclusive, envolvê-los, seja passiva ou ativamente, uma vez que não são raras situações em que seja através de posts ou comentários se violam direitos fundamentais, como a honra ou a imagem alheias.
Temos como regra geral que em se tratando de processo decorrente de crime a ação penal é pública, ou seja o titular da ação é o Ministério Público (ou o Estado) e independe sequer da vontade da vítima. Há, contudo, além destas ações penais, outras em que a ação penal não é de titularidade do Estado, ou seja a vítima deve ela própria instrumentalizar o processo.
Este é o caso dos crimes contra a honra, e era disso mesmo que se tratava o debate. Como todos sabem Direito Penal não é exatamente a minha praia, por isso, aproveitando a minha “nova vizinhança” no Projeto do Jus Blogs, já referido aqui, resolvi pedir uma ajuda ao Pedro Schaffa, d’O Processo Penal para expor o procedimento, o que serve também como uma apresentação sua aos meus leitores.
Na seqüência, pois, o artigo:
Vou tentar facilitar ao máximo a explicação e prometo não abusar nos termos técnicos.
Pois bem, são 3 os crimes contra a honra -a injúria, a calúnia e a difamação- e todos (com raras exceções) são considerados crimes de menor potencial ofensivo, cuja ação penal é de iniciativa privada.
Crime de menor potencial ofensivo é todo aquele cuja pena máxima aplicável é de 2 anos de prisão. E pra que serve esta definição? Este tipo de crime é encaminhado para o JECrim (juizado especial criminal), no qual a burocracia é menor para (tentar) diminuir o tempo que dura para julgar uma causa. Além disso, ele oferece outras formas de se terminar o processo sem que este vá até o fim, principalmente pela negociação entre as partes (transação penal e suspensão condicional do processo).
Ação penal de iniciativa privada é aquela que depende exclusivamente da vítima (também chamada de ofendido ou autor da ação) para ter início, meio e fim. Neste tipo de crime, o Ministério Público não se manifesta, quem acusa é o advogado do ofendido, que pode ser particular ou dativo (nomeado pelo juiz quando o autor da ação não tem como contratar um advogado).
A vítima (na verdade, o advogado da vítima) tem 6 meses para oferecer a queixa (que é a peça utilizada para iniciar o processo) nas ações penais de iniciativa privada . Este prazo é contado a partir do dia que ela fica sabendo quem é o autor do suposto crime (ou, caso a vítima fosse menor de 18 anos no dia do fato, a partir do seu aniversário de 18 anos). Caso ela não o faça, ocorre a decadência do direito de ação, um jeito chique de dizer que não adianta insistir que não dá mais para processar o acusado.
Não há nem acusação, nem defesa, sem o que nós chamamos de defesa técnica. Por isso, ambas têm de ser amparadas por um defensor (público ou privado) durante o processo penal. Sem esse auxílio técnico, há nulidade e nada que for feito durante o processo será válido.
Neste tipo de procedimento penal (procedimento é forma com que se desenvolve o processo) é possível algo chamado “exceção da verdade”. Ela é um pequeno processo paralelo para convencer o juiz que o autor da ação realmente é aquilo que o réu afirmou que ele era.
Quando o réu é condenado, a sentença condenatória é automaticamente convertida em título executivo judicial. Isto quer dizer que, caso o ofendido pleiteie alguma indenização, não é preciso realizar todos os atos de prova novamente no juízo cível. O que será feito na esfera civil, é só o cálculo do valor devido ao ofendido, nada mais.
A absolvição, no entanto, só impede que o ofendido pleiteie uma indenização caso ela seja feita de modo muito específico. O juiz deve declarar na sentença absolutória que o fato não ocorreu ou que o réu não participou do fato. Caso a absolvição se dê por falta de provas, p. ex., é possível ao ofendido entrar no juízo cível para buscar uma reparação. Isto porque as provas e as obrigações das partes no direito processual penal têm um valor diferente do processo civil.
Escrito ouvindo: Morro Velho (Milton Nascimento, Travessia)
@Marcelo Pereira,
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Dr Jorge Araujo, como faço para entrar em contato com o Sr.? Meu email [email protected]
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Jorge,
Tempos atrás escrevi um texto sobre o assunto. São reflexões de um estudante de Direito que gosta de Direito Penal.
http://www.navegantes.org/index/2007/04/16/calunia_difamacao_e_injuria_na_internet