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Gênero importa.

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Asia Kate Dillon é Taylon Mason, na série Billions

Um alerta para quem elabora petições iniciais. É muito importante cuidar, ao se utilizar modelos prontos, cuidar para que estes tenham expressões compatíveis com o gênero da parte defendida e evitar termos neutros em relação ao seu cliente.

Petições em que há uma inversão do gênero da parte (usar o autor, quando o seu cliente é mulher, ou vice-versa) ou mesmo o abuso de expressões neutras, como “a parte autora” ou “o demandante”, levam à conclusão de que o pedido é aletaório, obtido a partir de um modelo e que os fatos narrados não necessariamente ocorreram em relação àquela parte ou simplesmente são mentirosos.

Ainda que seja para usar modelos vale à pena perder alguns minutos para corrigir o seu gênero ou, se for irresistível a vontade de os utilizar, ter um para cada possibilidade.

Este artigo foi publicado inicialmente no LinkedIn e fiquei muito satisfeito com o comentário do Dr. Luís Carlos Moro naquela Rede Social que eu peço vênia reproduzir.

Estou de pleno acordo! Advogar é “estar junto a” “dar voz a”. Ad, em latim, é “para”. E para que possamos advogar, dar voz à pessoa que se representa, é preciso cuidar não só da concordância de gênero, mas de cada caso, sempre sujeito a peculiaridades, a particularidades, à individualização. Triste é o nosso hábito de recusar as demandas e soluções coletivas e tratar de modo geral e abstrato as demandas coletivas como individuais. Individualizamos o coletivo. E, pior, às vezes tentamos atribuir aspectos coletivos às demandas efetivamente individuais. Mas se isso é uma verdade inegável na advocacia, também o é em relação a um sem número de julgados, em que os recursos de copiar e colar parecem autorizar o empréstimo de toda e qualquer fundamentação anterior aos casos posteriores. Enfim, eis a sociedade de massa, os julgados de massa, Jurisdição lasagna, de processos em massa com petições e julgados sobrepostos uns sobre os outros, em escala industrial. Prestemos atenção sobre nós mesmos. Corretíssimo o Dr. Jorge nessa observação!

Abaixo a minha resposta, também no LinkedIn.

Perfeito Dr. Moro! Em relação às decisões judiciais o buraco é ainda mais embaixo. O Novo CPC estabelece no art. 489 parágrafo primeiro hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão. Circunstâncias em que a decisão “erra” em relação ao gênero da parte podem incidir no inc. III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – infelizmente não tenho visto decisões serem atacadas por tal fundamento, mas acho importantíssimo que isso comece a ocorrer. Grande abraço e muito obrigado pelo comentário que muito acrescentou à postagem!

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