Garantia de emprego, despedida e salários. Na hipótese de inobservância de garantia de emprego pelo empregador este responderá, independentemente de prestação de serviços por parte do empregado, pelos salários do período correspondente até a reintegração, indenização correspondente ou ato positivo de despedida válido.
Justificativa.
O direito ao trabalho é direito fundamental, assegurado em tratados e convenções internacionais, ao contrário do direito potestativo do empregador de despedir, o que mais se destaca em face da função social da propriedade e do contrato, asseguradas respectivamente na Constituição Federal e no Novo Código Civil.
A ausência de regras claras tem permitido que diversas interpretações acerca da remuneração do trabalhador no período em que faria jus ao emprego vinguem, nem todas atendendo à finalidade das normas que garantem o emprego.
Estas interpretações transitam desde à ausência do direito ao salário, em face da ausência da prestação que o justificaria (o trabalho), até a limitação do salário até a data final da garantia.
Todavia havendo a garantia de emprego a permissão para que este se rompa no seu curso, dando validade a ato inválido, não é jurídica.
Aliás se opõe, inclusive, ao conteúdo da Súmula 347 do TST.