Propõe-se o cancelamento da Súmula 371 do TST e a adoção da seguinte súmula:
Garantia de emprego e aviso prévio. A aquisição do direito à garantia do emprego no curso do aviso prévio torna-o sem efeito, sendo necessário novo aviso, após esgotada a garantia, para que o término da relação se aperfeiçoe.
O parágrafo 1º do art. 487 estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (grifo nosso). Ou seja, não concedendo o empregador o aviso prévio, o ato de despedir será considerado como tal e apenas a contar de então é que fluirá o prazo de lei, sendo devidos salário e a inclusão deste período no tempo de serviço do trabalhador.
Note-se que o legislador no dispositivo em comento se utiliza do advérbio de tempo sempre ao referir a esta integração. O registro é oportuno e a sua significação será adiante examinada.
No parágrafo 6º do mesmo art. 487 celetista diz o legislador: O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (grifo nosso).
Veja-se que nesta passagem novamente a lei faz referência a um advérbio que carrega o sentido de absoluto, ao asseverar que o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Incluir o prazo do aviso prévio para todos os efeitos no tempo de serviço do trabalhador não teria, portanto, o objetivo de determinar apenas este ou aquele efeito jurídico, como o pagamento de determinada parcela ou registro no documento profissional para fins previdenciários. Se assim fosse, a lei apenas definiria o efeito pretendido, sem a necessidade de recorrer a expressões de reforço, na qual se depreende o nítido propósito de alertar que a enunciação é meramente exemplificativa.
Ademais esta interpretação é a que melhor se coaduna com o dispositivo constitucional inserto no inc. I do art. 7º constitucional o qual para o STF tem já se demonstrado efetivo. Até porque não se pode compreender que uma norma que alcançou o status constitucional até o presente momento não tenha se tornado efetiva, nada obstante o entendimento consagrado de constitucionalistas acerca desta exigência.