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O Direito do Trabalho cada vez mais acessível


Direito do Trabalho: um direito menor?

Este artigo é continuação do publicado em 13 de maio passado: STF e Direito do Trabalho

Anedotas à parte, todo o operador do Direito do Trabalho já enfrentou alguma forma de preconceito acerca de sua atuação profissional. Há alguns fatores que favorecem esta discriminação: a simplicidade do processo trabalhista possibilita que mesmo advogados menos letrados tenham algum sucesso na condução de demandas trabalhistas, o que, aliado à rapidez das decisões e execuções, mormente se comparadas com as da Justiça Comum, favorece que se verifique para estes algum sucesso profissional, que dificilmente obteriam (ou obteriam tão rápido) se optassem por outros ramos de atuação.

Ademais é comum que uma ação trabalhista seja a primeira de um advogado, principalmente porque aos clientes mais simples o fato de possuir o título de bacharel já credencia o profissional para patrocinar a sua demanda, enquanto que clientes com maior instrução tenderão a buscar profissionais já bem sucedidos nas suas áreas, alijando os novos profissionais para a atuação junto a escritórios consagrados, resultando em um círculo vicioso que favorece aos profissionais mais antigos e, quando muito, aos seus herdeiros, que os sucedem na administração de seus escritório.

Mas mais um fato prepondera nesta marginalização do Direito do Trabalho: a cultura que se forma perante a atividade jurídica privilegia, principalmente, a advocacia penal. Ao lembrarmos de filmes ou seriados jurídicos o que normalmente estará no topo da nossa memória serão os grandes júris, sendo que apenas em um segundo momento recordaremos alguns outros filmes que envolvam outras relações jurídicas: Direito Civil e, talvez, Direito de Família.

Assim é normal que ao ingressar na Faculdade de Direito o estudante almeje tornar-se promotor, advogado criminal ou juiz da Vara do Júri, sequer passando por sua mente atuar em um ramo que, muitas vezes, é confundido ainda com uma instância meramente administrativa, ligada ao Ministério do Trabalho.

Todavia este apequenamento do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho não encontra fundamento no mundo real. A cada momento verificamos que importantes fatos da vida relacionam-se com o Direito do Trabalho de uma forma muito mais significativa do que podemos imaginar.

A Globalização é um exemplo. O que é ela, em uma visão mais profunda, que não a exportação e importação de trabalho humano, seja na forma de produtos agrícolas, manufaturas ou, inclusive, na atividade em si, consoante já acontece nos denominados call centers, que atendendo empresas norte-americanas, por exemplo, se encontram situados na Índia, apenas como forma de economizar o valor da mão-de-obra, mais barato naquele país do que no de origem?

Além disso verificamos que assuntos extremamente importantes para a sociedade moderna, como aborto, união homoafetiva, discriminação racial, inclusão digital, etc. ganham foro, muitas vezes, no seio de sindicatos de trabalhadores. Isso sem falar de um sem número de direitos que se formam, inicialmente, nas mesas de negociações de acordos e convenções coletivas, sendo então estendidas aos demais trabalhadores mediante a sua inclusão na legislação federal.

Não é ocioso acrescentar que a inclusão dos direitos decorrentes da relação de trabalho como direitos humanos fundamentais fez com que estes alçassem importância internacional, sendo que muitos direitos adquiridos por mulheres e minorias em países menos democráticos vem primeiramente das normas de Direito Internacional do Trabalho, notadamente Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho.

Se estes importantes fatores fazem com o que Direito do Trabalho ocupe papel central na pauta atual, alguns outros, poderosos, o alijam das discussões, fazendo-o coadjuvante em um cenário em que tem protagonismo, mas isso é assunto para uma próxima pauta.

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STF e Direito do Trabalho

24 de Outubro de 1929: a Quebra da Bolsa de Nova York e a Grande Depressão

A minha leitora e amiga Lorena comenta no post sobre a Súmula Vinculante n. 04 acerca da profusão de SVs em matéria trabalhista.

Com efeito das seis súmulas vinculantes já editadas quatro tratam de assuntos de alguma forma relacionados ao trabalho humano, nada obstante as de números 5 e 6 não tratem de matéria afeta à jurisdição trabalhista.

Esta situação decorre de uma tendência gigantista que o Direito do Trabalho vem assumindo, desde a sua criação, ou melhor desde que ganhou autonomia do Direito Civil, de onde se originou.

Isso não é um fenômeno inexplicável. Diuturnamente, principalmente a contar da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando sua merecida importância. Porque, em primeiro lugar, é o trabalho humano a única fonte de geração de riquezas.

Pode-se contrapor esta afirmação dizendo-se que a propriedade ou o próprio dinheiro - na forma de aplicações financeiras - igualmente gerariam riquezas. Isso, contudo, não é verdadeiro.

A propriedade para gerar riquezas deve, de alguma forma, render frutos. Tais frutos podem ser civis, como o pagamento de aluguéis, ou naturais, como plantações. Em ambos os caso, portanto, se necessita que haja, de alguma forma, atividade humana, ainda que não diretamente (o “pagador” de aluguéis necessita auferir os valores para pagar o proprietário, e para isso deve trabalhar, ou alguém por ele).

Muito mais claro isso em se tratando de aplicações no mercado financeiro. Não se cogita que o dinheiro, por si, venha a gerar mais dinheiro, ressalvado que sob alguma forma haja, subjacente, atividade humana. Ou alguém tem alguma dúvida de que, em uma situação hipotética em que todos os empresários, esgotados de ter que lidar com sua atividade, resolvessem aplica na bolsa de valores, os papéis cairiam assombrosamente e, igualmente, os valores das empresas, dado que, cessando suas atividades, não subsistiria meios de prosseguir-se agregando valor aos seus ativos?

Não custa recordar que o que gera os juros e a correção monetária do investimento mais popular, a caderneta de poupança, é, exatamente, a construção civil, mais precisamente habitacional. Aliás foi a construção civil que reergueu os Estados Unidos após o Crack de 29, quando, por ingenuidade ou ignorância, um grande volume de dinheiro estava ingressando na bolsa estadunidense, abandonando as atividades produtivas.

Aliás se o trabalho humano fosse desprezível sob o ponto-de-vista da geração de riquezas, as grandes corporações não pagariam a peso de ouro seus executivos. Ou é possível pressupor que MicroSoft e Google se tornaram as gigantes que hoje são pelo trabalho exclusivo de seus fundadores ou das máquinas que operavam?

Esta forte significação do trabalho humano para a geração de riquezas, portanto, está umbilicalmente ligada à elevada importância do Direito do Trabalho no plano das políticas públicas e, por conseguinte, a cada dia mais teremos disciplinas orientadas a regulamentá-lo (ou flexibilizá-lo), seja de origem do Poder Executivo, Legislativo ou mesmo Judiciário, como é o caso das súmulas vinculantes que, argutamente a Lorena identificou como preponderantemente trabalhistas.

Entretanto outros fatores podem estar fazendo com que o STF se preocupe tanto com o Direito do Trabalho, mas isso é assunto para os próximos dias…

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Da doméstica ao seguro-desemprego

Tenho verificado, através da análise dos relatórios de buscas e acessos à página, que as consultas a informações sobre seguro-desemprego e direitos do trabalhador que pede demissão vêm aumentando significativamente, sendo que em pouco tempo este tipo de consulta tende a ultrapassar o que ainda é uma “estrela” no blog, que são as orientações acerca de como efetuar o registro na carteira profissional da empregada doméstica.

Esta constatação permite acreditar que esteja ocorrendo um aumento no nível de emprego, o que tem entusiasmado trabalhadores a “pedir as contas” visando encontrar um novo emprego. Por óbvio que uma incorreta apreensão do direito ao benefício do seguro-desemprego permite que muitos acreditem que este é um direito, inclusive, do trabalhador voluntariamente desempregado. Não é. O seguro-desemprego é uma cobertura apenas para o desemprego involuntário, ou seja para o despedido sem justa causa.

No entanto acredito que seja necessária a atualização do blog no que diz respeito às orientações acerca do seguro-desemprego, principalmente tomando-se em consideração perguntas freqüentemente feitas nos seus comentários.

Por igual os direitos do trabalhador que pede demissão podem ser atualizadas, nada obstante verifique-se que uma grande parte das perguntas feitas neste título são mais em decorrência da “preguiça” na leitura do artigo inteiro do que uma dúvida que subsista após esta.

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Palestra em Montevidéu

Notícia da Palestra no UruguaiO TRT da 4ª Região noticiou, em sua Rede Interna, a minha participação como palestrante no Seminário sobre a nova lei processual trabalhista no Uruguai.

Como o acesso é restrito ao público interno publico o “recorte” da notícia para os leitores do Direito e Trabalho.

Estou preparando um artigo com o conteúdo da palestra resumido, bem como outro, um pouco mais elaborado, também baseada em minhas anotações das demais palestras, em que faço uma análise, do conteúdo da nova lei e uma pequena comparação com o atual estágio do Processo do Trabalho brasileiro.

Finalmente também tenho o compromisso de participação em uma obra coletiva sobre o Processo Eletrônico da Lei 11.419/2006 e, finalmente, um artigo acerca de como entendo que deve ser o Processo Eletrônico. O título já está escolhido: “Processo Eletrônico, não como ele é, mas como deve ser.” Falta apenas o texto…

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Algumas dicas sobre preparação para as carreiras trabalhistas

Um leitor através do formulário de contato me informa que está estudando Direito e que pretende ingressar em uma carreira trabalhista e me pede algumas dicas a respeito.

O Direito do Trabalho possibilita uma ampla gama de carreiras jurídicas que vão da advocacia privada que pode ser voltada para empresas, trabalhadores ou sindicatos, sendo que nesta última hipótese é interessante que o estudante se envolva, principalmente, com Direito Coletivo do Trabalho[bb].

Além disso pode-se escolher dentre as várias carreiras da advocacia pública, sendo que as procuradorias do Estado e de Municípios têm bastante trabalho nesta área, principalmente envolvendo a responsabilidade subsidiária do Estado nas terceirizações.

Supreendentemente as defensorias ainda não aceitam clientes que tem demandas trabalhistas. Esta situação se dá um pouco em decorrência da interpretação equivocada do jus postulandi (possibilidade de demandar sem advogado) e da obrigatoriedade dos sindicatos em prestar assistência jurídica aos seus representados. Esta situação, no entanto, ao menos sob o meu ponto-de-vista tende a se alterar pelo menos no médio prazo.

Há ainda a carreira de Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, que atua, principalmente fiscalizando as empresas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa ou da regularidade de suas contribuições previdenciárias.

Por fim temos o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, que tem cargos tanto de nível médio e superior, nos quais os servidores, dentre outras atribuições, têm a de auxiliar procuradores e juízes do trabalho nas suas atividades rotineiras, como, por igual, os cargos de juízes e procuradores do trabalho, os primeiros responsáveis por julgar demandas oriundas das relações de trabalho e os últimos de exercer o papel de fiscais da lei em demandas em que haja interesse público ou atuar na defesa de direitos coletivos, através de ações específicas, como a ação civil pública.

No que diz respeito à preparação para as carreiras trabalhistas, o ideal é que o interessado pesquise na sua região se há algum concurso em vias de ocorrer nos seguintes órgãos: TRT, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho ou INSS, nesta ordem de preferência.

Qualquer destes órgãos oferece oportunidades interessantes para quem gosta de Direito do Trabalho e pretende seguir uma carreira na área.

Também é possível fazer estágios públicos. A Caixa Econômica Federal oferece com freqüência estágios, sendo que a gestão de FGTS pode te dar uma boa noção do funcionamento deste mecanismo.

Quanto a obras indicadas posso referir, por exemplo, Introdução do Direito do Trabalho de Amauri Mascaro do Nascimento[bb], como também o livro com o mesmo nome de Manoel Alonso Olea. Artigos e livros de Jorge Luís Souto Maior[bb], do recente ministro do TST Maurício Godinho Delgado[bb] e de Estevão Mallet[bb], bem como do meu orientador no mestrado Oscar Ermida Uriarte[bb] são bastante interressantes para quem quer se aprofundar na matéria e estar ligado sobre o que se pensa de absolutamente moderno em relação à matéria.

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Um turbilhão de novidades

Sabem quando se tem um período sem grandes novidades e, de repente, um monte de coisas acontecem ao mesmo tempo? Pois bem estou tendo um destes momentos.

Como muitos sabem estou fazendo curso de mestrado em Direito do Trabalho em Montevidéu, além de manter com uma certa regularidade (um post por dia útil) o Blog Direito e Trabalho, sem falar de minha atividade principal: Juiz Titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Não bastasse isso ainda estou trabalhando em um capítulo de um livro de comentários sobre a Lei 11.491 que dispõe sobre o Processo Eletrônico, coordenado pelo meu amigo Pepe Chaves, além de ter tido publicado na última edição da Revista de Derecho Laboral Uruguaia um artigo sobre o tema, traduzido pelo meu orientador Oscar Ermida Uriarte. E tudo isso me fez estar aqui em Montevidéu durante esta semana para, na sexta-feira palestrar acerca do Processo Eletrônico Brasileiro em um evento organizado pela Universidad de La República de Montevideo para debater o anteprojeto de lei processual laboral. Nota: o outro palestrante internacional é Joaquin Aparício Tovar.

Além disso ainda esta semana tive a confirmação de que um artigo meu será publicado na edição Eletrônica da Revista Científica Equipo Federal del Trabajo, coordenada pelo Prof. Rodolfo Capón Filas, a ser publicada em maio, ademais de já ter tido, na semana anterior, recebida pela comissão científica da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA tese para ser defendida em Manaus, onde estarei no final de abril durante o CONAMAT, que lá se realiza.

Finalmente no que diz respeito ao nosso blog propriamente dito, igualmente está em uma excelente fase. Graças a nossos comentários sobre a possibilidade de bloqueio da Internet no Brasil em virtude do entendimento do TST acerca da propaganda eleitoral na rede, ou de um novo caso de bloqueio de um importante servidor, o WordPress.com, em decorrência de ação judicial, bem como ao caso do brutal assassinato da menina Isabella Nardoni, tivemos um importante incremento de nossas visitas, bem como nossa página referida em páginas importantes, como o Global Voices, P2PNet e no impagável TDUD?

Aproveito a oportunidade para agradecer, ainda que tardiamente, ao Eduardo Stein do Caso de Polícia que é o autor do logo da página que foi reproduzido na postagem do TDUD?

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Insalubridade Cotidiana

Em um artigo aprofundado a National Geographic Brasil de outubro/2006 analisa a exposição constante do homem moderno a substâncias cujos reais efeitos ao organismo ainda não foram devidamente estudados.
Através de uma sofisticada análise química do sangue do jornalista da publicação, David Edwing Duncan, foi investigada a contaminação por centenas de elementos presentes desde no revestimento antiaderente até em peixes, vegetais, alimentos industrializados e, inclusive, cabines de aviões e outros materiais que, embora insuspeitos, podem ocasionar o ingresso em nosso organismo de elementos que ali se poderão alojar por anos, causando moléstias que a ciência apenas agora começa a conhecer.
Os sistemas neurológicos e reprodutor são os mais atacados, mas igualmente podem surgir sintomas que atingem a tireóide, rins, fígado, etc.
Nos últimos anos muitas formas de contaminação já foram identificadas e algumas inclusive saneadas, como por exemplo o amianto. Outros, contudo, embora já identificados, continuam a fazer vítimas, algumas cientes das toxinas a que expostas, como os fumantes.
A responsabilização das empresas poluidoras, que não realizam testes suficientes acerca do potencial tóxico dos seus produtos, ou pior omitem seus resultados, tem-se revelado muitas vezes ineficaz, até porque em certas circunstâncias é impossível identificar o alcance da contaminação ou as possíveis vítimas. Sem se falar que o valor dos prejuízos muitas vezes não pode sequer ser suportado pelo seu patrimônio.
Os Ministérios Públicos têm, neste quadro, uma atuação extremamente importante, uma vez que, ao defenderem os interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), outorgam aos cidadãos uma defesa que, no plano individual muitas vezes seria muito mais difícil, já que tais situações demandam provas complexas ou dispendiosas, que não estariam ao alcance de todos.
Nos Estados Unidos, terra da oportunidade, e das condenações milionárias, notabilizou-se o caso de dezenas de famílias prejudicadas pela contaminação da água por uma grande empresa e a sua indenização. Esta história rendeu o argumento do filme Erin Brockovich (Uma Mulher de Talento) que garantiu o Oscar de melhor atriz a Julia Roberts.
Se o dever de indenizar é claro em relações casuais (embora estas sejam, mesmo quando assim não configurado em sentido estrito, consideradas para fins do Código do Consumidor como relações de consumo – art. 17 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), maior ainda se apresenta este dever quando a exposição aos agentes morbígenos decorre da relação de emprego.
Diuturnamente, no exercício de nosso ofício, verificamos a inconformidade dos empregadores com a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, quanto mais em situações em que oferecidos equipamentos de proteção individual. Ocorre que a sujeição do trabalhador, em virtude de seu contrato de trabalho, a agentes prejudiciais lhe acarreta uma inegável redução da qualidade de vida. Situação cumulativa que, ao cabo de alguns anos, resta por reduzir até mesmo a expectativa de vida ou acelerar a degeneração de órgãos que pelo passar do tempo já sofrem natural desgaste.
Neste quadro a iniciativa do legislador em oferecer ao trabalhador sujeito a estas condições prejudiciais, como também às atividades penosas ou perigosas um acréscimo salarial merece ser louvada e o seu pagamento prestigiado.
Não se pode, entretanto, considerar que o pagamento efetuado a tal título seja uma pré-tarifação das lesões efetivamente ocorridas no curso do contrato de trabalho por força de tais agentes, a exemplo do que ocorre com as indenizações decorrentes da rescisão, que já contraprestam os danos de natureza moral que daí advém. O adicional de insalubridade (e igualmente os de periculosidade e penosidade) apenas contraprestam a exposição. Eventuais prejuízos verificados por sua decorrência deverão ser indenizados de forma própria, o que deverá ser examinado mediante procedimento judicial de acidente de trabalho, agora sob a competência da Justiça do Trabalho.
A questão atinente aos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) merece tratamento especial. Sabe-se que os agentes insalubres, na sua maioria, são insidiosos, superando muitas vezes a barreira protetiva proporcionada pelos equipamentos próprios. Por tal motivo, não em raras oportunidades, apesar do seu fornecimento, se identifica a existência da insalubridade. Esta situação, contudo, não justifica que se deixe de oferecê-los aos trabalhadores, mas que se busque, sempre, o seu aperfeiçoamento, de modo a se poder proporcionar aos trabalhadores um meio-ambiente de trabalho saudável, o que, sem sombra de dúvidas, repercute em maior produtividade.

Na foto: Erin Brockovich

Crédito: Lewis & Clark Law School

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Utilização de uniforme e responsabilidade pela aquisição

Uma prática que se tem tornado comum em empresas é a adoção de determinadas condutas de vestir, exigindo-se dos empregados a sua adequação a estas.

Não se trata aqui daquelas atividades típicas que exigem um determinado tipo de vestimenta para possibilitar o desempenho das atividades, cujo exemplo extremo seria o de mergulhador profissional, que sem o equipamento próprio não poderia desempenhar sua atividade. Tampouco aquelas atividades em que determinada vestimenta atua como uma proteção extra para o trabalhador ou para as suas roupas particulares como seria o caso dos frentistas de postos de combustíveis, bombeiros, etc.

A situação que aqui estamos referindo diz respeito à prática habitual de estabelecimentos comerciais e escritórios, cujas atividades não exijam, em tese, a utilização de qualquer vestimenta específica, mas que, por questões várias, restam por determinar que sejam utilizados alguns padrões.

Uma atividade em que isso é sintomático é o comércio. Não é raro que nos deparemos em processos trabalhistas com a pretensão pelos trabalhadores, ou trabalhadoras, de ressarcimento decorrente da obrigatoriedade do uso de maquiagem e vestimentas padronizadas.

Esta prática, como se pode depreender até por dedução lógica, é ilegal, sendo que na hipótese de que o empregador resolva disciplinar um modo padronizado de vestir (ou exigindo que seus trabalhadores trajem vestimentas da grife da empresa, o que é comum em boutiques), deverá, ele empregador, arcar com as despesas correspondentes, podendo apenas descontar do trabalhador por danos causados à vestimenta, haja vista que se pode estabelecer um prazo de duração dentro do razoável pelo qual o produto deverá durar.

Assim também no que diz respeito à exigência de a trabalhadora se apresentar maquiada deve corresponder à obrigação da empresa em fornecer os produtos ou valor correspondente aqueles que exija e também adequados ao tipo de pele e às peculiaridades da trabalhadora.

Estas medidas já tem sido objeto de acerto coletivo entre alguns sindicatos e empresas, constando das normas coletivas pertinentes, sendo que os parâmetros estabelecidos nestas pode, muito bem, serem adotados em juízo para a fixação de uma indenização correspondente, como já ocorre no caso de exigência de uso de veículo em serviço.

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Hoje é Dia da Mulher

Blogagem coletiva em homenagem ao dia da mulherSe houve algum grupo humano que teve uma evolução significativa sob o ponto-de-vista do Direito do Trabalho nas últimas décadas este grupo foi o das mulheres.

As meninas definitivamente foram à luta ocupando pouco a pouco o mercado de trabalho antes reservado quase que exclusivamente aos homens.

E hoje já não é sequer surpresa ao vermos um mulher ocupando um alto cargo em uma empresa ou serviço público, inclusive como presidente de um órgão, como é o caso da Ministra Ellen Gracie Northfleet ou um cargo estratégico, como a Casa Civil, comandado pela ministra Dilma Rousseff, coincidentemente as duas oriundas do Rio Grande do Sul, estado que tem a fama de machista, mas que também tem, atualmente, uma governadora, Yeda Crusius, esta paulista (!). Aliás esta é uma tendência que se espalha pelo mundo, que já atingiu nossa vizinha Argentina com Cristina Kirchner, “ameaça” os Estados Unidos com Hillary Clinton e já é história na Inglaterra com Margareth Thatcher.

Um sinal que confirma o fato de que as mulheres estão, cada vez mais, ocupando os postos de trabalho, inclusive os masculinos (de mecânicos de automóveis a pilotos de avião, passando pelas diversas patentes militares - infelizmente ainda não generala - e por atividades ligadas aos esportes, de comentadoras a árbitras) é, justa e paradoxalmente, que muitos homens estão se ocupando das tarefas típicas femininas, de bordadores a “mães crecheiras”, sem que esta mudança seja acompanhada sequer de surpresa ou gracejos preconceituosos.

Contudo isso não quer significar que não existam mais dificuldades. A ocupação pela mulher de postos antes considerados típicos masculinos, não lhes retira as peculiaridades fisio-bio-psicológicas. Ainda é a ela que o filho mais se apega nos primeiros meses de vida e, portanto, permanecem sendo questões de ordem pública as atinentes à maternidade, como a licença-maternidade, horários especiais para amamentação, etc.

No entanto estes direitos, inscritos na legislação trabalhista, são, via de regra, questionados, inclusive por outras mulheres que, por terem, com prejuízo de todas ou de algumas destas funções (de esposa, de mãe, etc.) atingido seus postos, entendem que tais renúncias seriam naturais porque aquelas tarefas seriam incompatíveis com a “carreira”.

Mas não são. O direito à maternidade, assim como o direito à paternidade e todos aqueles decorrentes do status social do indivíduo humano como integrante de uma unidade familiar são direitos fundamentais como o são o direito à liberdade, ao culto religioso ou à liberdade de expressão, dentre outros tantos. E, portanto, o seu exercício não pode implicar em renúncia da condição da mulher como integrante do mercado de trabalho.

A questão, embora tão antiga quanto à humanidade, é ainda incipiente nas suas soluções. No entanto isso não quer significar que se possa tolher as mulheres da sua crescente participação nos destinos da economia da humanidade, simplesmente sob o argumento de que alguém tem que esperar o marido com a comida e cama quentes no final do expediente.

Este artigo faz parte de um projeto coletivo em homenagem ao Dia da Mulher organizado por Meire e Lyz pela valorização da mulher.

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Encontro em Campinas

Nos dias 14 e 15 de fevereiro estive presente, representando a AMATRA IV, juntamente com o seu vice-presidente, Luiz Antônio Colussi, e Diretor Administrativo, Rubens Clamer dos Santos Jr., no II Encontro Internacional de Professores de Direito do Trabalho e II Seminário Internacional da AMATRA XV.

O encontro, promovido pela Associação dos Magistrados Trabalhistas de Campinas (15ª Região) foi um evento memorável no qual professores de Direito do Trabalho de todo o país e América Latina puderam trocar idéias, bem como se inteirar dos estudos e teses mais avançados desenvolvidos na área de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na América Latina.

Estiveram presentes Alfredo Villavicencio Rios, do Peru, José Alejandro Sudera, Carlos Alberto Toselli, Daniel Horacio Brain e Maurício Cesar Arese, da Argentina, Alejandro Castello e Mário Garmendia Arigón, da Universidad de La República de Montevidéo, Uruguay, Carlos de Buen Unna, do México, Luis Ugarte Cataldo, do Chile, além da prata da Casa, Flávio Alegretti de Campos Cooper, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, Guilherme Guimarães Feliciano e Jorge Luiz Souto Maior, juízes da 15ª Região.

Além de conhecer muitos professores e autores ilustres e colocar os assuntos em dia com os já conhecidos, aproveitei para ampliar um pouco mais a biblioteca. Os livros, vão de textos básicos para a utilização em cursos de graduação, até estudos mais avançados.

Espero em breve fazer resenha de cada um deles, mas já para saciar um pouco da curiosidade dos leitores aqui vai a relação integral das obras adquiridas.

[BL]Jorge Luiz Souto Maior, Marie-France Hirigoyen, Ada Pellegrini Grinover, Guilherme Guimarães Feliano, Marcus Orione[/BL]

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