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Previdenciário: Enunciados da súmula da Advocacia da União

Chaves, a Ponte Romana e Rio Tâmega, a Madalen...

Imagem via Wikipedia

Complementando a notícia que havíamos publicado no dia 30 de junho passado, sobra a louvável intenção da Advocacia Geral da União pretender reduzir o número de demandas previdenciárias perante os tribunais, temos agora ciência do conteúdo das novos enunciados de súmula editados pela Advocacia Geral da União, com a finalidade de reduzir o número de processos contra o INSS.

Quem publicou primeiro os enunciados foi o colega Juiz do Trabalho da 12ª Região Carlos Alberto Pereira de Castro que, vejam só, possui um blog.

No entanto como o conteúdo é público e quanto mais divulgado melhor aqui vai o conteúdo, sendo que quem tiver curiosidade de conhecer as demais pode obtê-las na própria página da AGU (atualizada em 2007).

Enunciado nº 24 - “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Enunciado nº 25 - “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Enunciado nº 26 - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

Enunciado nº 27 - “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

Enunciado nº 28 - “O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

Enunciado nº 29 - “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Enunciado nº 30 - “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Enunciado nº 31 - “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

Enunciado nº 32 - “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

Zemanta Pixie

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Pai adotivo solteiro consegue licença-maternidade

Seria uma injustiça se não conseguisse, embora eu não me surpreenderia nem um pouco. Portanto estou feliz e orgulhoso que é oriundo de um Tribunal Trabalhista a decisão de permitir que um adotante solteiro possa fruir da mesma licença concedido a uma mulher em virtude da adoção.

Se a maternidade é uma benção somente concedida às mulheres, felizmente a possibilidade da adoção por solteiros foi estendida a todos, não sendo justo, principalmente para a criança adotada, que, pelo simples fato de ter sido adotada por um homem, venha a fruir de menos tempo de contato em seus primeiros momentos de vida.

Portanto saúdo os integrantes do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas que por 15 votos a 4 concederam a licença-maternidade ao assistente social do próprio tribunal Gilberto Antonio Semensato de 42 anos.

A notícia é da Folha Online.

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Posse na AMATRA 4

Assinatura do termo de posse

No último sábado ocorreu a solenidade de posse da nova diretoria da AMATRA IV, cujo presidente é o meu grande amigo Luiz Antonio Colussi.

A eleição teve chapa única, o que decorre da maturidade política da AMATRA IV que, na eleição anterior, teve disputando a sua diretoria quatro chapas.

Destaque-se que a diretoria da associação é composta de forma proporcional, ou seja as chapas que concorrem na medida em que atingem um certo coeficiente, integram a administração. Isso colaborou para que a composição tenha ocorrido antes das eleições, permitindo que haja diversidade nas diretorias.

Eu, que integrava a diretoria na gestão anterior como Diretor de Informática passo agora a integrar a Diretoria de Acompanhamento Legislativo o que, com certeza, garantirá aos leitores do DET a oportunidade de conhecer e acompanhar as importantes discussões que ocorrerão no Parlamento envolvendo o Judiciário, em especial o Trabalhista, e o Direito do Trabalho.

Novo presidente da AMATRA IV

Na foto do alto eu, assinando a posse, na de baixo o presidente Colussi, em seu discurso de posse.

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Os empregados e os outros

Neste final de semana, enquanto havia a passagem na administração da AMATRA IV, o seu ex-presidente, Ary Faria Marimon Filho, ao agradecer, fez uma expressa referência aos empregados da associação.

Um colega que estava ao meu lado imediatamente referiu que o presidente havia cometido uma gafe, asseverando que o “politicamente correto” seria tê-los chamado de “colaboradores”.

De fato empregado soa muito mal perto de que colaborador. Mas por quê? Tenho uma teoria, que pretendo desenvolver e aprofundar, mas para o que ainda não me considero preparado atualmente (este desenvolvimento implica estudo de Sociologia, História do Direito, Economia e outras matérias, uma vez que, embora a idéia seja simples, o fio que ela faz puxar pode trazer uma infinidade de nuances a serem analisadas). Isso não impede, no entanto que eu dê algumas linhas gerais aos meus diletos leitores, desde já autorizando que se apropriem da idéia, contando que me informem acerca do seu aprofundamento, se for o caso.

Existe algo como uma ideologia da linguagem, que permite, muitas vezes, que uma expressão substitua a outra, sendo que a substituta, que vai se estabelecendo como mais usual, acaba por afastar alguma característica da expressão, ou palavra substituída.

Isso pode ser muito bem verificado com a expressão que se usa em Direito do Trabalho “horas extras”. Não há em qualquer dispositivo legal alusão a horas extras, mas sim a horas extraordinárias, jornada extraordinária ou trabalho extraordinário. Vejam-se que horas extraordinárias denotam uma prestação fora do ordinário, ou seja que não podem ser cotidianamente exigidas dos trabalhadores.

Horas extras, não. Horas extras são apenas algo a mais, horas excedentes. Uma mera extrapolação da jornada legal, cujo efeito é apenas o pagamento do adicional correspondente, mas que não denota nenhuma anomalia na estrutura da empresa, tampouco indica a necessidade de se contratar novos trabalhadores.

O mesmo vem ocorrendo com a expressão empregados. Hoje em dia os trabalhadores registrados não querem mais ser chamados de empregados, são colaboradores, associados ou até manos (expressão utilizada entre os trabalhadores de uma grande rede de supermercados do Sul).

Empregados têm direitos, estabelecidos na Constituição e na CLT. Colaboradores, associados ou manos, não. Quem colabora o faz pelo prazer de colaborar e, se receber alguma gratificação ficará muito grato ao seu colaborado, nem pensando em lhe exigir mais do que este esteja disposto a lhe oferecer.

Os associados então estão em piores condições. Como são associados se imaginam sócios, talvez por reeber alguma participação nos lucros ou resultados. Todavia a sensação de ser associado lhes permite acreditar que, também, são sócios nos prejuízos e, não raro, são, efetivamente, castigados pelo desempenho negativo da empresa.

E o que sobrará aos manos e manas? São da família. Integram desde a alta diretoria, gerentes, até os mais humildes trabalhadores uma irmandade. Assim estão mais aptos a tolerar algumas situações incompatíveis com o contrato de trabalho, como o rigor excessivo do superior que, como um pai, ou irmão mais velho, pode extrapolar os limites do razoável, assediando moralmente os trabalhadores que, por temor reverencial, não entenderão o ilícito da situação.

Acredito que os leitores identificarão outras situações em que houve alteração em expressões que, a seguir, implicaram em outras conseqüências imprevisíveis, pelo menos para os mais incautos, como os que ora forneci. Se lembrarem, por favor, me digam!

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Uso de email corporativo e justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho noticiou no dia 09 de junho uma decisão em que mantém a justa causa aplicada pelo empregador pelo uso indevido do email corporativo (fornecido pela empresa).

A decisão, da lavra do Ministro Yves Gandra Martins Filho, afasta a ocorrência de ilícito por parte da empresa ao vasculhar o email do seu empregado que adviriam dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), por se tratar o email funcional de ferramenta de trabalho.

A notícia não esclarece se havia ou não uma cláusula explícita em que se estabelecia a ausência de privacidade da caixa postal do trabalhador. Todavia em se considerando que essa situação não se encontrasse clara, a mim parece que deveria prevalecer o direito fundamental estabelecido constitucionalmente.

Observe-se que a legislação trabalhista não impede que o trabalhador se utilize de seu tempo de serviço em benefício próprio, devendo, por conseguinte, esta situação se estabelecer contratualmente. Ressalte-se que tais direitos não são negociáveis, mas o empregador, através do contrato, deverá dar a conhecer ao empregado, de forma clara, a ausência de confidencialidade do meio de comunicação que dispõe, como o que pode ocorrer com outros meios de comunicação empresariais.

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Contratar por escrito ou não contratar?

Muitas vezes a dúvida que se coloca sobre o empregador que não quer violar as leis trabalhistas, mas que também não quer se ver surpreendido por uma ação é acerca de se deve ou não celebrar por escrito um contrato semelhante a um contrato de emprego, mas com condições especiais com um prestador de serviços, ou formalizar uma situação especial em sua relação de emprego.

A situação é, efetivamente, bastante delicada. Ao Juiz do Trabalho, muitas vezes, ainda que compreenda que na situação concreta existiriam circunstâncias que poderiam conduzir a uma conclusão distinta, se impõe, na dúvida, aplicar o que dispõe a lei e os Princípios do Direito do Trabalho, que buscam privilegiar e proteger o trabalhador.

É uma linha muito tênue a que separa as boas e as más intenções nos contratos de trabalho, sendo que tanto umas quanto as outras têm, enfim, o objetivo de burlar alguma outra norma, em geral as que dizem respeito às contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as rendas decorrentes do trabalho.

Fato é que a muitos trabalhadores sequer interessam as rígidas normas que advem de um contrato de emprego nos moldes da CLT. Por exemplo a um trabalhador que tem uma idéia de negócio, mas lhe falta capital para um empreendimento, a possibilidade de encontrar um sócio capitalista, nos moldes das antigas sociedades de capital e indústria, é uma grande oportunidade. Mas rara porque o pretendente sócio de indústria é, para todos os efeitos, considerado empregado se a sua contribuição para a empresa for apenas o seu próprio trabalho.

E veja-se que a legislação trabalhista sequer admite um contrato em sentido contrário, tendo-se em conta que os direitos decorrentes da relação de trabalho são considerados irrenunciáveis.

Não é impossível, contudo, que uma sociedade em tais moldes dê certo. Deve-se, contudo, ter em mente que uma demanda trabalhista geralmente eclode de alguma dissintonia na relação entre uma e outra parte e que lhes gera um desequilíbrio. Por isso se costuma, e com razão, dizer que a Justiça do Trabalho é a Justiça dos desempregados: o trabalhador, em geral, se sujeita a uma porção de pequenos inadimplementos contratuais de seu empregador tais como pequenos atrasos no pagamento, horas extraordinárias sem pagamento, ou mesmo algumas grosserias de seu empregador ou superiores. Tudo em benefício da manutenção de seu contrato de trabalho que, via de regra, lhe é a fonte única de subsistência sua e de sua família.

Por conseguinte apenas após a despedida é que o trabalhador se socorre da Justiça do Trabalho, quando então, mais do que os inadimplementos imediatos - erro no pagamento das rescisórias, falsas atribuições de justa causa, etc. - o trabalhador irá buscar todos os demais direitos que lhe foram sonegados e que silenciosamente aturara no curso da relação.

Não é muito diferente de qualquer outro contrato que envolva uma relação interpessoal. Veja-se o casamento. Os cônjuges ao casarem-se o que fazem não é mais do que celebrar um contrato, que envolve uma série de obrigações, a maioria não-escritas, mas que nem por isso deixam de vincular os contraentes. E este contrato tem a sua execução permeada de pequenas inexecuções, a maior parte decorrentes de incorretas apreensões dos sentimentos da outra parte.

Todavia estes pequenos inadimplementos vão diuturnamente sendo mitigados em benefício da estabilidade da relação. Até que um inadimplemento maior, uma traição, por exemplo, ocasiona o seu rompimento. E aí, não raro, é o Juiz também, mas então o da Vara de Família, que vai tratar de dirimir o conflito, para o qual, com certeza, muitas das pequenas faltas vão ser trazidas somando-se à pequena praticada, ou, se oriundos da outra parte, para tentar justificá-la.

Neste quadro, ao se estabelecer uma relação interpessoal seja de trabalho, seja de casamento, mais do que prever um possível litígio, deve-se buscar uma efetiva concertação de objetivos, sem a pretensão de auferir maiores benefícios do que os que se pode oferecer ao outro contratante.

Aí tanto o casamento quanto o contrato de trabalho terão grandes chances de serem exitosos. E infinitos enquanto durem.

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Direito do Trabalho e STF

Este artigo é continuação do publicado em 20 de maio passado: Direito do Trabalho: um direito menor?

É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal teve, na sua composição, em toda a sua história, apenas um ministro oriundo de carreiras trabalhistas, o atual Ministro Marco Aurélio de Mello, que foi Procurador do Trabalho.

O Ministro gaúcho Eloy da Rocha, pai do meu professor de Direito do Trabalho da UFRGS e recentemente aposentado como Juiz do TRT da 4ª Região, Paulo Rocha, embora tenha ocupado o cargo de ministro da mais alta corte do país após ter sido professor de Direito do Trabalho (na verdade Legislação do Trabalho e Direito Industrial) também na Faculdade de Direito da UFRGS, jamais teve assento em corte ou outra carreira trabalhista, nada obstante tenha formado uma grande parte das cabeças juslaboralistas gaúchas de sua época.

Esta situação ficou bastante evidente quando, em votação relativa à competência da Justiça do Trabalho para o exame de lides decorrentes de acidentes de trabalho, um dos ministros asseverou que não entendia correto incumbir à Justiça do Trabalho de tal competência tendo em conta o reduzido número de varas e a sua pouca capilaridade. No entanto consoante apreendeu a direção da ANAMATRA na época os dados do ministro eram de mais de uma década, quando então a Justiça trabalhista se encontrava, efetivamente, com representação reduzida, inclusive atribuindo ao Judiciário Estadual competência até sobre lides trabalhistas em decorrência do reduzido número então de Juntas trabalhistas.

Assim a visão do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito do Trabalho destoa bastante da visão de muitos juslaboralistas, o que não deixa de criar uma certa perplexidade, uma vez que muitos direitos trabalhistas têm, a contar da Constituição de 1988, esteio constitucional, competindo, pois, àquele órgão o pronunciamento definitivo acerca da sua efetividade.

Isto causou, portanto, uma certa dissintonia no pronunciamento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal, supreendentemente, em muitos casos, este último se posicionando de uma forma mais avançada do que aquele, por exemplo no que diz respeito ao término do contrato em virtude da aposentadoria, ou mesmo da efetividade do inciso I do art. 7º da Constituição, no que diz respeito à vedação contra a despedida arbitrária que somente não prosperou como uma norma autoaplicável mais pela intransigência do tribunal trabalhista do que da suprema corte, nada obstante esta tenha, com efeito, se filiado, ao menos em um primeiro momento, à teoria de que as normas constitucionais que remetessem à legislação infraconstitucional seriam meramente programáticas, orientação revertida recentemente, quando se debateu o direito de greve dos trabalhadores públicos (ou seja novamente matéria trabalhista).

A eventual nomeação do Ministro da Justiça Tarso Genro para o Supremo Tribunal Federal, iria, com certeza, reverter este quadro, na medida em que, ademais de se acrescer um advogado trabalhista na corte, se teria um jurista atuante, com diversos livros e artigos publicados na área. No entanto nada indica que seja ele o próximo indicado e, tampouco, que exista uma vaga prestes a ser aberta.

A sinalização de que a Ministra Ellen Gracie sairia, festejada/lamentada pelo Ministro Marco Aurélio, nada mais é do que boato, quanto mais que não remanescem indícios de sua nomeação para a Corte de Haia que, conforme já asseveramos, sem nenhum demérito à ministra, ficaria muito melhor se integrada por Antônio Augusto Cançado Trindade, que já tem atuado com maestria na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Direito do Trabalho: um direito menor?

Este artigo é continuação do publicado em 13 de maio passado: STF e Direito do Trabalho

Anedotas à parte, todo o operador do Direito do Trabalho já enfrentou alguma forma de preconceito acerca de sua atuação profissional. Há alguns fatores que favorecem esta discriminação: a simplicidade do processo trabalhista possibilita que mesmo advogados menos letrados tenham algum sucesso na condução de demandas trabalhistas, o que, aliado à rapidez das decisões e execuções, mormente se comparadas com as da Justiça Comum, favorece que se verifique para estes algum sucesso profissional, que dificilmente obteriam (ou obteriam tão rápido) se optassem por outros ramos de atuação.

Ademais é comum que uma ação trabalhista seja a primeira de um advogado, principalmente porque aos clientes mais simples o fato de possuir o título de bacharel já credencia o profissional para patrocinar a sua demanda, enquanto que clientes com maior instrução tenderão a buscar profissionais já bem sucedidos nas suas áreas, alijando os novos profissionais para a atuação junto a escritórios consagrados, resultando em um círculo vicioso que favorece aos profissionais mais antigos e, quando muito, aos seus herdeiros, que os sucedem na administração de seus escritório.

Mas mais um fato prepondera nesta marginalização do Direito do Trabalho: a cultura que se forma perante a atividade jurídica privilegia, principalmente, a advocacia penal. Ao lembrarmos de filmes ou seriados jurídicos o que normalmente estará no topo da nossa memória serão os grandes júris, sendo que apenas em um segundo momento recordaremos alguns outros filmes que envolvam outras relações jurídicas: Direito Civil e, talvez, Direito de Família.

Assim é normal que ao ingressar na Faculdade de Direito o estudante almeje tornar-se promotor, advogado criminal ou juiz da Vara do Júri, sequer passando por sua mente atuar em um ramo que, muitas vezes, é confundido ainda com uma instância meramente administrativa, ligada ao Ministério do Trabalho.

Todavia este apequenamento do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho não encontra fundamento no mundo real. A cada momento verificamos que importantes fatos da vida relacionam-se com o Direito do Trabalho de uma forma muito mais significativa do que podemos imaginar.

A Globalização é um exemplo. O que é ela, em uma visão mais profunda, que não a exportação e importação de trabalho humano, seja na forma de produtos agrícolas, manufaturas ou, inclusive, na atividade em si, consoante já acontece nos denominados call centers, que atendendo empresas norte-americanas, por exemplo, se encontram situados na Índia, apenas como forma de economizar o valor da mão-de-obra, mais barato naquele país do que no de origem?

Além disso verificamos que assuntos extremamente importantes para a sociedade moderna, como aborto, união homoafetiva, discriminação racial, inclusão digital, etc. ganham foro, muitas vezes, no seio de sindicatos de trabalhadores. Isso sem falar de um sem número de direitos que se formam, inicialmente, nas mesas de negociações de acordos e convenções coletivas, sendo então estendidas aos demais trabalhadores mediante a sua inclusão na legislação federal.

Não é ocioso acrescentar que a inclusão dos direitos decorrentes da relação de trabalho como direitos humanos fundamentais fez com que estes alçassem importância internacional, sendo que muitos direitos adquiridos por mulheres e minorias em países menos democráticos vem primeiramente das normas de Direito Internacional do Trabalho, notadamente Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho.

Se estes importantes fatores fazem com o que Direito do Trabalho ocupe papel central na pauta atual, alguns outros, poderosos, o alijam das discussões, fazendo-o coadjuvante em um cenário em que tem protagonismo, mas isso é assunto para uma próxima pauta.

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STF e Direito do Trabalho

24 de Outubro de 1929: a Quebra da Bolsa de Nova York e a Grande Depressão

A minha leitora e amiga Lorena comenta no post sobre a Súmula Vinculante n. 04 acerca da profusão de SVs em matéria trabalhista.

Com efeito das seis súmulas vinculantes já editadas quatro tratam de assuntos de alguma forma relacionados ao trabalho humano, nada obstante as de números 5 e 6 não tratem de matéria afeta à jurisdição trabalhista.

Esta situação decorre de uma tendência gigantista que o Direito do Trabalho vem assumindo, desde a sua criação, ou melhor desde que ganhou autonomia do Direito Civil, de onde se originou.

Isso não é um fenômeno inexplicável. Diuturnamente, principalmente a contar da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando sua merecida importância. Porque, em primeiro lugar, é o trabalho humano a única fonte de geração de riquezas.

Pode-se contrapor esta afirmação dizendo-se que a propriedade ou o próprio dinheiro - na forma de aplicações financeiras - igualmente gerariam riquezas. Isso, contudo, não é verdadeiro.

A propriedade para gerar riquezas deve, de alguma forma, render frutos. Tais frutos podem ser civis, como o pagamento de aluguéis, ou naturais, como plantações. Em ambos os caso, portanto, se necessita que haja, de alguma forma, atividade humana, ainda que não diretamente (o “pagador” de aluguéis necessita auferir os valores para pagar o proprietário, e para isso deve trabalhar, ou alguém por ele).

Muito mais claro isso em se tratando de aplicações no mercado financeiro. Não se cogita que o dinheiro, por si, venha a gerar mais dinheiro, ressalvado que sob alguma forma haja, subjacente, atividade humana. Ou alguém tem alguma dúvida de que, em uma situação hipotética em que todos os empresários, esgotados de ter que lidar com sua atividade, resolvessem aplica na bolsa de valores, os papéis cairiam assombrosamente e, igualmente, os valores das empresas, dado que, cessando suas atividades, não subsistiria meios de prosseguir-se agregando valor aos seus ativos?

Não custa recordar que o que gera os juros e a correção monetária do investimento mais popular, a caderneta de poupança, é, exatamente, a construção civil, mais precisamente habitacional. Aliás foi a construção civil que reergueu os Estados Unidos após o Crack de 29, quando, por ingenuidade ou ignorância, um grande volume de dinheiro estava ingressando na bolsa estadunidense, abandonando as atividades produtivas.

Aliás se o trabalho humano fosse desprezível sob o ponto-de-vista da geração de riquezas, as grandes corporações não pagariam a peso de ouro seus executivos. Ou é possível pressupor que MicroSoft e Google se tornaram as gigantes que hoje são pelo trabalho exclusivo de seus fundadores ou das máquinas que operavam?

Esta forte significação do trabalho humano para a geração de riquezas, portanto, está umbilicalmente ligada à elevada importância do Direito do Trabalho no plano das políticas públicas e, por conseguinte, a cada dia mais teremos disciplinas orientadas a regulamentá-lo (ou flexibilizá-lo), seja de origem do Poder Executivo, Legislativo ou mesmo Judiciário, como é o caso das súmulas vinculantes que, argutamente a Lorena identificou como preponderantemente trabalhistas.

Entretanto outros fatores podem estar fazendo com que o STF se preocupe tanto com o Direito do Trabalho, mas isso é assunto para os próximos dias…

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Da doméstica ao seguro-desemprego

Tenho verificado, através da análise dos relatórios de buscas e acessos à página, que as consultas a informações sobre seguro-desemprego e direitos do trabalhador que pede demissão vêm aumentando significativamente, sendo que em pouco tempo este tipo de consulta tende a ultrapassar o que ainda é uma “estrela” no blog, que são as orientações acerca de como efetuar o registro na carteira profissional da empregada doméstica.

Esta constatação permite acreditar que esteja ocorrendo um aumento no nível de emprego, o que tem entusiasmado trabalhadores a “pedir as contas” visando encontrar um novo emprego. Por óbvio que uma incorreta apreensão do direito ao benefício do seguro-desemprego permite que muitos acreditem que este é um direito, inclusive, do trabalhador voluntariamente desempregado. Não é. O seguro-desemprego é uma cobertura apenas para o desemprego involuntário, ou seja para o despedido sem justa causa.

No entanto acredito que seja necessária a atualização do blog no que diz respeito às orientações acerca do seguro-desemprego, principalmente tomando-se em consideração perguntas freqüentemente feitas nos seus comentários.

Por igual os direitos do trabalhador que pede demissão podem ser atualizadas, nada obstante verifique-se que uma grande parte das perguntas feitas neste título são mais em decorrência da “preguiça” na leitura do artigo inteiro do que uma dúvida que subsista após esta.

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