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Gilmar Mendes: O que os juízes estão dizendo

Antes que se extrapolem as interpretações acerca do conteúdo das manifestações de associações de juízes e demais operadores do Direito há de se destacar que a questão é bastante simples:

Ninguém consegue admitir que o Supremo Tribunal Federal seja provocado - e atenda a esta provocação - sem que tenham sido acionadas as demais esferas do Judiciário competentes. Ou seja se o recurso é contra uma decisão de um juiz de primeiro grau (ou primeira instância, ou ainda juiz singular) federal, a instância correta para reformá-la é o Tribunal Regional Federal a que ele está vinculado.

Havendo inconformidade com o conteúdo da decisão do TRF, ademais de alguns recursos para a própria corte de segundo grau (o próprio TRF), caberá manejar um recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

Apenas após esgotadas todas as possibilidades perante este tribunal, que já é extraordinário, e havendo violação da Constituição da República, é que se poderia manejar um recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

Isso atende a alguns princípios importantíssimos constitucionais como o do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, sendo que a sua violação provoca um grande mal-estar perante os juízes, tendo em vista que todo o sistema judicial fica desprestigiado.

Ademais o formato piramidal do Judiciário tem, justamente, a pretensão de evitar o favorecimento, na medida em que acaso se facultasse o acesso direto à cúpula, se daria uma péssima impressão acerca da lisura do procedimento.

Vejam-se, ademais, que se está, diuturnamente, criando normas para extinguir com o foro privilegiado das autoridades, nada mais sendo, a apreciação dos habeas corpus pelo STF, do que a outroga do foro privilegiado a um particular, cuja única distinção dos demais é a incomensurável capacidade econômica.

Apenas para concluir, convenhamos que um empresário corrupto tem periculosidade zero para a nossa segurança como cidadãos, em nada interessando para a coletividade que fique encarceirado às expensas do Estado. Portanto o único momento em que a sua prisão importa é justamente no curso da investigação, na medida em que a sua presença pode servir para encobrir ou destruir provas, sendo, pois, completamente inútil após o trânsito em julgado da demanda.

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Gilmar Mendes e a “crise” do Judiciário

Estou para entrar de férias na próxima segunda, mas já estou em ‘ritmo de’. Assim passei este final de semana ocupado com outras coisas e só por alto inteirado das idas e vindas da peleia entre o Presidente do Supremo Tribunal Federal e o juiz federal paulista Fausto De Sanctis.

Contudo apenas de dar uma rápida passada de olhos nos meus emails, em especial os ‘das listas’ (de discussões dos juízes), pude ver que a grita é geral contra uma atitude em especial de Gilmar Mendes: a de ameaçar, através de ofícios aos órgãos correicionais, o juiz de um processo disciplinar.

Não sei se já comentei por aqui, mas passei um grande constrangimento quando, ao submeter um texto meu para tradução para o espanhol (ainda não me considero suficientemente fluente a ponto de escrever na língua de Cervantes) em que eu fazia referência às Corregedorias, pois no Uruguai disso não se cogita, sendo de escandalizar o fato de que um juiz possa se submeter, de forma tão corriqueira, à revisão de suas decisões e atos por um colega seu, ainda que de um grau superior. Aliás, conforme o meu orientador (tutor em espanhol), Oscar Ermida Uriate, existia a figura do corregedor apenas no direito medieval espanhol…

Em todo caso que pegou mal, pegou.

O Blog 5ª Emenda está acompanhando bem o caso e refere que todas, eu disse TODAS, as entidades de classe ligadas às carreiras jurídicas apresentaram manifesto de repúdio à atitude pouco democrática do ministro, na medida em que, no lugar de atuar apenas na esfera judicial, em relação a atos de natureza decisória, suas e do colega De Sanctis, deu uma de “mimimi” e apelou para órgãos disciplinares, dentre os quais um que ele próprio preside, o CNJ.

Eu fico especialmente satisfeito, tendo em conta que nos próprios comentários do 5ª Emenda encontro referência aos manifestos de duas associações que integro, a ANAMATRA e o IPEATRA, sendo que igualmente a AMB, da qual também sou associado (sim eu pago um monte de taxas) já se manifestou.

Eu seria leviano se asseverasse ter opinião formada sobre o assunto. Todavia ouvi na rádio a manifestação de um Procurador da República, que coincidentemente foi meu colega de colégio, Luciano Feldens, em que ele manifesta desconformidade com a possibilidade de pessoas ricas apelarem diretamente para o STF, ao passo que os desvalidos são presos sem ter todo este manancial de recursos.

Concordo integralmente com o procurador, destacando que muitas coisas até para mim, que tenho alguma formação jurídica, são de difícil apreensão. Por exemplo o fato de o assassino confesso, Pimenta Neves, condenado em várias instâncias ainda estar solto e o casal acusado da morte da menina Isabella Nardoni, sem qualquer decisão de mérito, estar preso.

Isso sem falar das astronômicas despesas que a União está fazendo em relação à prisão de Cacciola que, entregue pelo Princípe de Mônaco, agora quer se socorrer da ONU, asseverando que nossa polícia não atende a dignidade da pessoa humana. Ele deveria era assistir Lei e Ordem, ou ser entregue ao Capitão Nascimento.

Zemanta Pixie

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Gilmar Mendes grampeado…

Roman theater in Mérida.Imagem via Wikipedia

Estou lendo com um misto de escândalo e alívio a notícia de que o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, foi grampeado por determinação do Juiz Fausto Martin de Sanctis, o mesmo que determinou a prisão de Daniel Dantas.

O escândalo diz respeito à uma certa quebra de hierarquia, que na verdade não existe entre juízes, mas que é considerada por muitos colegas mais rígida que a militar. Ou seja um juiz de primeiro grau mandar vigiar um ministro do Supremo equivaleria, grosso modo, a um sargento grampear o general.

No entanto não se cogita que um juiz, ainda que ostente o honroso título de ministro do STF, tenha qualquer  ingerência sobre seus colegas, ainda que de instâncias inferiores. Ou seja o ministro do STF não pode, por exemplo, me mandar “pagar” vinte apoios, lhe trazer um cafezinho ou julgar de tal ou qual maneira. No máximo pode, no caso de a minha decisão lhe venha para revisão (através de recurso) , reformá-la, sendo que ainda assim necessita de pelo menos mais dois juízes para compor uma turma e de convencer pelo menos um deles da incorreção da minha sentença.

O alívio, acima referido, diz respeito, justamente, à ausência de escandalização generalizada no que diz respeito ao grampo no Ministro, que, a considerar-se que foi determinado por uma autoridade judicial, reveste-se de pelo menos uma aura de legalidade.

Observe-se, é verdade, que a competência para a investigação de Ministros da mais Alta  Corte compete ao próprio Supremo, o que pode fulminar de nulidade a investigação levada a efeito.

Contudo há uma série de aspectos que devem ser abordados e que não podem ser examinados diante de uma leitura apressada de uma notícia de jornal que, sabemos, nem sempre é tão fiel a ponto de podermos confiar.

Ainda sobre este assunto, de fiscalização da magistratura, até agora não engoli os motivos de o CNJ, Conselho Nacional de Justiça, órgão composto por magistrados de todas as justiças e graus de jurisdição,  ficar abaixo do STF no aspecto de fiscalizar a atuação dos seus integrantes. Submeter um órgão de fiscalização da magistratura a uma das cortes que compõem o Judiciário é, de certa forma, lhe retirar uma parcela de seu poder.

Quanto mais que restou aos próprios ministros do Supremo conhecer e julgar as ações contra seus pares, o que faz desta tarefa uma atividade muitas vezes mais política do que jurisdicional em si.

Atualização: Texto pronto e ouço na CBN que o Juiz Fausto Martin de Sanctis publicou nota desmentindo o grampo. Então tá.

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Você tem algo a dizer sobre pneus velhos? Fale com o Supremo!

Penny Test - test for safe tread depth

Imagem via Wikipedia

O Supremo Tribunal Federal criou um canal especial para que os cidadãos se manifestem acerca do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101 que trata sobre a possibilidade de importação de pneus usados de países de fora do Mercosul.

Quem tiver algo a dizer sobre a matéria que se utilize do e-mail adpf101@stf.gov.br, acesse o link específico para a matéria, ou cale-se para sempre.

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STF publica a décima súmula vinculante

SWB: Stan Hywet

Image by Corey Ann via Flickr

O Supremo Tribunal Federal editou ontem (18) a sua 10ª Súmula Vinculante.

Súmulas vinculantes são decisões do Supremo Tribunal Federal que devem ser observadas pelos juízes e tribunais.

A 10ª súmula vinculante diz respeito à impossibilidade de órgãos fracionários (Órgão Especial, por exemplo) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.  Seu texto:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

As demais súmulas vinculantes já editadas pelo STF são as seguintes:

Súmula Vinculante nº 1 - FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante nº 5
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.”

Súmula Vinculante n° 7
“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Súmula Vinculante n° 8
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

Súmula Vinculante nº 9

“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

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Justiça Eleitoral agora ataca com torpedos

Roman agora of Tyre (archeological sources of Al Mina)

Imagem da Wikipedia

Perdoem-me, mas a tentativa de trocadilho era inevitável. Depois de tentar impedir (ou impedir efetivamente) que candidatos marcassem a sua presença na Internet, agora a Justiça Eleitoral está preocupada com os torpedos de celulares.

A medida até me é simpática, uma vez que eu odeio receber mensagens indesejadas da minha operadora de telefonia celular e odiaria com muito mais vigor receber propaganda eleitoral, o que, no meu caso, não apenas representaria um “gol contra” como ainda uma minicampanha negativa.

O que surpreende é, justamente, a criatividade da própria Justiça Eleitoral que agora se antecipa para evitar o uso tecnológico pelos candidatos.

Fico curioso para saber se, por exemplo, há algum projeto da Justiça Eleitoral em proibir a campanha por sinais de fumaça, ou por transmissão de pensamento, afinal quem quer prever tudo não pode deixar estes flancos abertos…

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Direito do Trabalho e STF

Este artigo é continuação do publicado em 20 de maio passado: Direito do Trabalho: um direito menor?

É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal teve, na sua composição, em toda a sua história, apenas um ministro oriundo de carreiras trabalhistas, o atual Ministro Marco Aurélio de Mello, que foi Procurador do Trabalho.

O Ministro gaúcho Eloy da Rocha, pai do meu professor de Direito do Trabalho da UFRGS e recentemente aposentado como Juiz do TRT da 4ª Região, Paulo Rocha, embora tenha ocupado o cargo de ministro da mais alta corte do país após ter sido professor de Direito do Trabalho (na verdade Legislação do Trabalho e Direito Industrial) também na Faculdade de Direito da UFRGS, jamais teve assento em corte ou outra carreira trabalhista, nada obstante tenha formado uma grande parte das cabeças juslaboralistas gaúchas de sua época.

Esta situação ficou bastante evidente quando, em votação relativa à competência da Justiça do Trabalho para o exame de lides decorrentes de acidentes de trabalho, um dos ministros asseverou que não entendia correto incumbir à Justiça do Trabalho de tal competência tendo em conta o reduzido número de varas e a sua pouca capilaridade. No entanto consoante apreendeu a direção da ANAMATRA na época os dados do ministro eram de mais de uma década, quando então a Justiça trabalhista se encontrava, efetivamente, com representação reduzida, inclusive atribuindo ao Judiciário Estadual competência até sobre lides trabalhistas em decorrência do reduzido número então de Juntas trabalhistas.

Assim a visão do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito do Trabalho destoa bastante da visão de muitos juslaboralistas, o que não deixa de criar uma certa perplexidade, uma vez que muitos direitos trabalhistas têm, a contar da Constituição de 1988, esteio constitucional, competindo, pois, àquele órgão o pronunciamento definitivo acerca da sua efetividade.

Isto causou, portanto, uma certa dissintonia no pronunciamento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal, supreendentemente, em muitos casos, este último se posicionando de uma forma mais avançada do que aquele, por exemplo no que diz respeito ao término do contrato em virtude da aposentadoria, ou mesmo da efetividade do inciso I do art. 7º da Constituição, no que diz respeito à vedação contra a despedida arbitrária que somente não prosperou como uma norma autoaplicável mais pela intransigência do tribunal trabalhista do que da suprema corte, nada obstante esta tenha, com efeito, se filiado, ao menos em um primeiro momento, à teoria de que as normas constitucionais que remetessem à legislação infraconstitucional seriam meramente programáticas, orientação revertida recentemente, quando se debateu o direito de greve dos trabalhadores públicos (ou seja novamente matéria trabalhista).

A eventual nomeação do Ministro da Justiça Tarso Genro para o Supremo Tribunal Federal, iria, com certeza, reverter este quadro, na medida em que, ademais de se acrescer um advogado trabalhista na corte, se teria um jurista atuante, com diversos livros e artigos publicados na área. No entanto nada indica que seja ele o próximo indicado e, tampouco, que exista uma vaga prestes a ser aberta.

A sinalização de que a Ministra Ellen Gracie sairia, festejada/lamentada pelo Ministro Marco Aurélio, nada mais é do que boato, quanto mais que não remanescem indícios de sua nomeação para a Corte de Haia que, conforme já asseveramos, sem nenhum demérito à ministra, ficaria muito melhor se integrada por Antônio Augusto Cançado Trindade, que já tem atuado com maestria na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Direito do Trabalho: um direito menor?

Este artigo é continuação do publicado em 13 de maio passado: STF e Direito do Trabalho

Anedotas à parte, todo o operador do Direito do Trabalho já enfrentou alguma forma de preconceito acerca de sua atuação profissional. Há alguns fatores que favorecem esta discriminação: a simplicidade do processo trabalhista possibilita que mesmo advogados menos letrados tenham algum sucesso na condução de demandas trabalhistas, o que, aliado à rapidez das decisões e execuções, mormente se comparadas com as da Justiça Comum, favorece que se verifique para estes algum sucesso profissional, que dificilmente obteriam (ou obteriam tão rápido) se optassem por outros ramos de atuação.

Ademais é comum que uma ação trabalhista seja a primeira de um advogado, principalmente porque aos clientes mais simples o fato de possuir o título de bacharel já credencia o profissional para patrocinar a sua demanda, enquanto que clientes com maior instrução tenderão a buscar profissionais já bem sucedidos nas suas áreas, alijando os novos profissionais para a atuação junto a escritórios consagrados, resultando em um círculo vicioso que favorece aos profissionais mais antigos e, quando muito, aos seus herdeiros, que os sucedem na administração de seus escritório.

Mas mais um fato prepondera nesta marginalização do Direito do Trabalho: a cultura que se forma perante a atividade jurídica privilegia, principalmente, a advocacia penal. Ao lembrarmos de filmes ou seriados jurídicos o que normalmente estará no topo da nossa memória serão os grandes júris, sendo que apenas em um segundo momento recordaremos alguns outros filmes que envolvam outras relações jurídicas: Direito Civil e, talvez, Direito de Família.

Assim é normal que ao ingressar na Faculdade de Direito o estudante almeje tornar-se promotor, advogado criminal ou juiz da Vara do Júri, sequer passando por sua mente atuar em um ramo que, muitas vezes, é confundido ainda com uma instância meramente administrativa, ligada ao Ministério do Trabalho.

Todavia este apequenamento do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho não encontra fundamento no mundo real. A cada momento verificamos que importantes fatos da vida relacionam-se com o Direito do Trabalho de uma forma muito mais significativa do que podemos imaginar.

A Globalização é um exemplo. O que é ela, em uma visão mais profunda, que não a exportação e importação de trabalho humano, seja na forma de produtos agrícolas, manufaturas ou, inclusive, na atividade em si, consoante já acontece nos denominados call centers, que atendendo empresas norte-americanas, por exemplo, se encontram situados na Índia, apenas como forma de economizar o valor da mão-de-obra, mais barato naquele país do que no de origem?

Além disso verificamos que assuntos extremamente importantes para a sociedade moderna, como aborto, união homoafetiva, discriminação racial, inclusão digital, etc. ganham foro, muitas vezes, no seio de sindicatos de trabalhadores. Isso sem falar de um sem número de direitos que se formam, inicialmente, nas mesas de negociações de acordos e convenções coletivas, sendo então estendidas aos demais trabalhadores mediante a sua inclusão na legislação federal.

Não é ocioso acrescentar que a inclusão dos direitos decorrentes da relação de trabalho como direitos humanos fundamentais fez com que estes alçassem importância internacional, sendo que muitos direitos adquiridos por mulheres e minorias em países menos democráticos vem primeiramente das normas de Direito Internacional do Trabalho, notadamente Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho.

Se estes importantes fatores fazem com o que Direito do Trabalho ocupe papel central na pauta atual, alguns outros, poderosos, o alijam das discussões, fazendo-o coadjuvante em um cenário em que tem protagonismo, mas isso é assunto para uma próxima pauta.

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STF e Direito do Trabalho

24 de Outubro de 1929: a Quebra da Bolsa de Nova York e a Grande Depressão

A minha leitora e amiga Lorena comenta no post sobre a Súmula Vinculante n. 04 acerca da profusão de SVs em matéria trabalhista.

Com efeito das seis súmulas vinculantes já editadas quatro tratam de assuntos de alguma forma relacionados ao trabalho humano, nada obstante as de números 5 e 6 não tratem de matéria afeta à jurisdição trabalhista.

Esta situação decorre de uma tendência gigantista que o Direito do Trabalho vem assumindo, desde a sua criação, ou melhor desde que ganhou autonomia do Direito Civil, de onde se originou.

Isso não é um fenômeno inexplicável. Diuturnamente, principalmente a contar da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando sua merecida importância. Porque, em primeiro lugar, é o trabalho humano a única fonte de geração de riquezas.

Pode-se contrapor esta afirmação dizendo-se que a propriedade ou o próprio dinheiro - na forma de aplicações financeiras - igualmente gerariam riquezas. Isso, contudo, não é verdadeiro.

A propriedade para gerar riquezas deve, de alguma forma, render frutos. Tais frutos podem ser civis, como o pagamento de aluguéis, ou naturais, como plantações. Em ambos os caso, portanto, se necessita que haja, de alguma forma, atividade humana, ainda que não diretamente (o “pagador” de aluguéis necessita auferir os valores para pagar o proprietário, e para isso deve trabalhar, ou alguém por ele).

Muito mais claro isso em se tratando de aplicações no mercado financeiro. Não se cogita que o dinheiro, por si, venha a gerar mais dinheiro, ressalvado que sob alguma forma haja, subjacente, atividade humana. Ou alguém tem alguma dúvida de que, em uma situação hipotética em que todos os empresários, esgotados de ter que lidar com sua atividade, resolvessem aplica na bolsa de valores, os papéis cairiam assombrosamente e, igualmente, os valores das empresas, dado que, cessando suas atividades, não subsistiria meios de prosseguir-se agregando valor aos seus ativos?

Não custa recordar que o que gera os juros e a correção monetária do investimento mais popular, a caderneta de poupança, é, exatamente, a construção civil, mais precisamente habitacional. Aliás foi a construção civil que reergueu os Estados Unidos após o Crack de 29, quando, por ingenuidade ou ignorância, um grande volume de dinheiro estava ingressando na bolsa estadunidense, abandonando as atividades produtivas.

Aliás se o trabalho humano fosse desprezível sob o ponto-de-vista da geração de riquezas, as grandes corporações não pagariam a peso de ouro seus executivos. Ou é possível pressupor que MicroSoft e Google se tornaram as gigantes que hoje são pelo trabalho exclusivo de seus fundadores ou das máquinas que operavam?

Esta forte significação do trabalho humano para a geração de riquezas, portanto, está umbilicalmente ligada à elevada importância do Direito do Trabalho no plano das políticas públicas e, por conseguinte, a cada dia mais teremos disciplinas orientadas a regulamentá-lo (ou flexibilizá-lo), seja de origem do Poder Executivo, Legislativo ou mesmo Judiciário, como é o caso das súmulas vinculantes que, argutamente a Lorena identificou como preponderantemente trabalhistas.

Entretanto outros fatores podem estar fazendo com que o STF se preocupe tanto com o Direito do Trabalho, mas isso é assunto para os próximos dias…

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Súmula vinculante n. 04 do STF

O Supremo Tribunal Federal editou a primeira súmula vinculante de natureza eminentemente trabalhista, a súmula n. 04.

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

O conteúdo da súmula está gerando muitas discussões entre magistrados trabalhistas. Atento a isso resolvi não tecer ainda considerações sobre ela até que possa “digerir” as diversas manifestações, que incluem desde a análise do conteúdo dos debates na elaboração do acórdão que foram exibidos pela TV Justiça até o inteiro teor do acórdão.

Até o momento, conforme a página do próprio STF já foram editadas seis súmulas vinculantes, o que, conforme a sua página na Internet, corresponde a um aumento na celeridade da Justiça.

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