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Previdenciário: Enunciados da súmula da Advocacia da União

Chaves, a Ponte Romana e Rio Tâmega, a Madalen...

Imagem via Wikipedia

Complementando a notícia que havíamos publicado no dia 30 de junho passado, sobra a louvável intenção da Advocacia Geral da União pretender reduzir o número de demandas previdenciárias perante os tribunais, temos agora ciência do conteúdo das novos enunciados de súmula editados pela Advocacia Geral da União, com a finalidade de reduzir o número de processos contra o INSS.

Quem publicou primeiro os enunciados foi o colega Juiz do Trabalho da 12ª Região Carlos Alberto Pereira de Castro que, vejam só, possui um blog.

No entanto como o conteúdo é público e quanto mais divulgado melhor aqui vai o conteúdo, sendo que quem tiver curiosidade de conhecer as demais pode obtê-las na própria página da AGU (atualizada em 2007).

Enunciado nº 24 - “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Enunciado nº 25 - “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Enunciado nº 26 - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

Enunciado nº 27 - “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

Enunciado nº 28 - “O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

Enunciado nº 29 - “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Enunciado nº 30 - “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Enunciado nº 31 - “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

Enunciado nº 32 - “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

Zemanta Pixie

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