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O Direito do Trabalho cada vez mais acessível


Licença-maternidade no Canadá, vários enfoques

Château Frontenac, Quebe, Canadá

Um dos golpes mais irritantes que se pode ser vítima quando se discute política (quer em botequim, quer diante de um grande público, na imprensa ou no Parlamento) é ouvir-se a referência genérica à solução  legislativa de um outro país, via de regra acompanhada de um triunfante: “lá é muito melhor”.

Em primeiro lugar é uma atitude extremamente covarde, pois exige de um interlocutor honesto que este refira não ter, naquele momento, conhecimento suficiente sobre a situação do país referido e que teria que fazer uma pesquisa meticulosa para poder afirmar, como já presume, que a situação não seja exatamente como a descrita.

Ademais demonstra extrema prepotência de um lado e sentimento de inferioridade de outro, este na medida em que, pelo simples fato de a situação em um outro país ser distinta já faz pressupor que seja melhor.

Vamos tomar um exemplo de Direito do Trabalho comparado. Há no nosso Congresso um Projeto de Lei  (2513/07 do Senado Federal) que pretende aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade. Eu, como sou leitor do blog da Ana Paula, Colorida Vida, já estou sabendo em detalhes como funciona a licença-maternidade no Canadá, onde reside a sua autora. A Ana Paula não é operadora do Direito, é jornalista, mas a sua descrição me parece fiel, além de muito mais didática do que se fosse elaborada por qualquer estagiário de Direito.

Em síntese o que a Ana Paula diz acerca da licença é que, no seu período, a trabalhadora não recebe o salário de seu empregador, mas apenas tem direito ao afastamento e retorno ao emprego, percebendo no período um valor alcançado pela previdência (ou pelo Estado), equivalente ao que perceberia acaso estivesse no benefício do seguro-desemprego. Há uma licença à gestante de 17 semanas e outras 35 semanas podem ser fruídas tanto pelo pai quanto pela mãe.

Digamos que eu esteja interessado em defender a visão daqueles que entendem que a licença-maternidade não pode ser aumentada. Neste caso, então, eu invocaria apenas a questão atinente ao pagamento ser correspondente ao seguro-desemprego - muito inferior ao salário -, em contraposição ao nosso, em que o benefício previdenciário (também é pago pelo Estado, não pelo empresário) atinge quase a totalidade da remuneração da trabalhadora.

No entanto se minha idéia fosse defender a visão contrária eu poderia, por igual, extrair um outro aspecto, asseverando que, enquanto no Brasil recém se está buscando estender o benefício para seis meses (ou cerca de 25 semanas), no Canadá o benefício pode se estender até 52 semanas, ou seja o dobro - claro que então omitiria o fato de que a remuneração é inferior ao salário.

Desejando ressaltar outro aspecto, eu poderia, por exemplo, defender o aumento da licença-paternidade, justamente afirmando, sem mentir, que no Canadá o pai pode se ausentar após o nascimento de seu filho por até 35 semanas, em contraposição aos apenas cinco dias do Brasil - claro que neste caso eu estaria omitindo o fato de que esta licença seria opcional, ou seja para que o pai a fruísse a mãe deveria renunciá-la.

Ou seja eu poderia, desta mera descrição obtida de um site acerca da licença-maternidade no Canadá, depreender uma série de situações, todas verdadeiras mas que, por realçar apenas um aspecto, tornam a legislação trabalhista canadense tão boa ou ruim quanto eu pretenda.

Isso significa que exemplos trazidos de legislações estrangeiras devem ser muito bem estudados e apreendidos para que se possa, com correção, obter algum ensinamento, sob pena de simplesmente se manipular informações que não são inteiramente acessíveis a todos de modo a se obter um resultado falso ou impreciso.

Infelizmente isso é muito mais comum do que deveria, em todos os níveis de debate.

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Previdenciário: Enunciados da súmula da Advocacia da União

Chaves, a Ponte Romana e Rio Tâmega, a Madalen...

Imagem via Wikipedia

Complementando a notícia que havíamos publicado no dia 30 de junho passado, sobra a louvável intenção da Advocacia Geral da União pretender reduzir o número de demandas previdenciárias perante os tribunais, temos agora ciência do conteúdo das novos enunciados de súmula editados pela Advocacia Geral da União, com a finalidade de reduzir o número de processos contra o INSS.

Quem publicou primeiro os enunciados foi o colega Juiz do Trabalho da 12ª Região Carlos Alberto Pereira de Castro que, vejam só, possui um blog.

No entanto como o conteúdo é público e quanto mais divulgado melhor aqui vai o conteúdo, sendo que quem tiver curiosidade de conhecer as demais pode obtê-las na própria página da AGU (atualizada em 2007).

Enunciado nº 24 - “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Enunciado nº 25 - “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Enunciado nº 26 - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

Enunciado nº 27 - “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

Enunciado nº 28 - “O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

Enunciado nº 29 - “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Enunciado nº 30 - “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Enunciado nº 31 - “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

Enunciado nº 32 - “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

Zemanta Pixie

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Manual de Direito Previdenciário

Manual de Direito PrevidenciárioQuem está se preparando para o Concurso para Juiz Federal-Substituto da 3ª Região uma dica para estudar Direito Previdenciário (ou Direito da Seguridade Social, que é como consta do Edital) é o Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.

Os autores da obra são, respectivamente, Juiz do Trabalho e Juiz Federal, sendo que ambos tiveram experiência como Procuradores do INSS. Estas circunstâncias tornam a obra multifacetária, sem se deixar influenciar por entendimentos consubstanciados em uma ou outra destas carreiras.

É um livro que auxiliará não apenas para ultrapassar a fase do concurso, mas, e principalmente, na carreira profissional dos futuros Juízes, uma vez que é sabido que, pela sua complexidade, a matéria de conteúdo previdenciário é uma das que mais provoca dúvidas no curso da atividade profissional do magistrado federal e a que demanda soluções mais rápidas pois dizem respeito ao cumprimento pelo Poder Público de uma obrigação assumida após anos de contribuição por parte do segurado, que agora depende de seus benefícios para a sua subsistência.

Quem tiver interesse na aquisição deve se aligeirar, uma vez que o livro se encontra esgotado no Submarino.com, motivo pelo qual a sugestão de link para a compra é através da LivrariaCultura.com.

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