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Álcool e direção: A nova jurisprudência do STJ

Imagem de campanha sobre acidente de carro causado pelo álcool

Foto de anabananasplit via Flickr

A recente decisão da lavra do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ari Parglendler, possivelmente será mais efetiva em termos de polícitas governamentais para coibir a violência do trânsito causada pelo abuso do álcool do que a própria assim chamada Lei Seca.

A decisão que nega o pagamento de seguro de vida aos familiares da vítima de acidente de trânsito causado pela própria embriaguez, talvez seja uma guinada na jurisprudência que pode vir a considerar, por igual, indevida a indenização ao proprietário do veículo acidentado se os danos decorrerem do consumo de álcool.

A grande verdade é que os cidadãos brasileiros não conseguem crer que serão encarceirados pelo mero consumo de álcool, enquanto observam-se aos milhares criminosos confessos se safando das malhas da Justiça utilizando-se toda sorte de subterfúgios.

No entanto na medida em que se admitir que as seguradoras neguem a indenização dos sinistros causados pelos motoristas bêbados, se estará atuando, com muito mais efetividade, no patrimônio dos maus motoristas. Espera-se, em contrapartida, que, através desta redução de risco das empresas, o valor das apólices venha a diminuir, igualmente.

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Acerca da Lei Azeredo

Como sabem estou de ferias e mais ou menos afastado do computador. Assim, embora tendo conhecimento da blogagem coletiva que ocorre hoje, puxada pelo blog Xo Censura, nao vou escrever sobre isso.

No seu lugar vou indicar um artigo excelente, escrito pela blogueira e bacharel em Direito, Lu Monte, que trata justamente sobre esta lei, desmistificando muitas interpretacoes equivocadas, mas sem deixar de criticar os pontos mais sensiveis.

Lei o texto, leia a lei e tire as suas proprias conclusoes.

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Direito e Trabalho em Japonês

É um pouco difícil de definir exatamente o que é o Global Voices nestes tempos de constantes novidades.  Em uma definição particular minha o Global Voices é uma espécie de clipping internacional destinado a divulgar notícias de notícias vinculadas em blogs envolvendo, principalmente, a liberdade de informação.

Mas também não é um mero clipping pois, não obstante reúna o conteúdo de blogs, comenta e acrescenta acerca de suas notícias.

Todavia o que eu posso dizer é que eu fico extremamente satisfeito e gratificado quando tenho algum post meu repercutido no Global Voices. Mais ainda quando é feita uma tradução, sendo que desta vez são os leitores japoneses que estão me dando a honra da leitura, graças a um artigo da Paula Góes, traduzido para o idioma dos samurais por Honako Takita.

Apenas para dar uma idéia da importante ferramenta que é o Global Voices sob o ponto-de-vista da difusão das idéias postadas em blogs, apenas este meu artigo já foi replicado, além dos idiomas acima referidos, em Inglês (Brazil: Judges can’t tell YouTube from U2), Espanhol (Brasil: Los jueces no pueden distinguir YouTube de U2) e Macedônio (??????: ??????? ?? ?? ??????????? ?????? ?? ?2).

Imagem via Japanese-flag.org

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Previdenciário: Enunciados da súmula da Advocacia da União

Chaves, a Ponte Romana e Rio Tâmega, a Madalen...

Imagem via Wikipedia

Complementando a notícia que havíamos publicado no dia 30 de junho passado, sobra a louvável intenção da Advocacia Geral da União pretender reduzir o número de demandas previdenciárias perante os tribunais, temos agora ciência do conteúdo das novos enunciados de súmula editados pela Advocacia Geral da União, com a finalidade de reduzir o número de processos contra o INSS.

Quem publicou primeiro os enunciados foi o colega Juiz do Trabalho da 12ª Região Carlos Alberto Pereira de Castro que, vejam só, possui um blog.

No entanto como o conteúdo é público e quanto mais divulgado melhor aqui vai o conteúdo, sendo que quem tiver curiosidade de conhecer as demais pode obtê-las na própria página da AGU (atualizada em 2007).

Enunciado nº 24 - “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Enunciado nº 25 - “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Enunciado nº 26 - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

Enunciado nº 27 - “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

Enunciado nº 28 - “O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

Enunciado nº 29 - “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Enunciado nº 30 - “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Enunciado nº 31 - “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

Enunciado nº 32 - “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

Zemanta Pixie

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Lei seca no trânsito

Normalmente eu publico aqui opiniões minhas, às vezes buscando dar uma outra visão sobre uma matéria  acerca do que a opinião pública (ou publicada) já tenham fechado questão.

No entanto sobre o tema da nova lei, que estabelece a tolerância zero para a ingestão de álcool antes de dirigir eu não tenho uma opinião pronta e acabada.

Por um lado é fato que um grande número de acidentes com mortes nas estradas e cidades é causado pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas. No entanto não é verdaeiro que uma pessoa, simplesmente por ingerir uma determinada quantidade de álcool se transforme em um motorista assassino.

E aqui eu devo fazer uma pequena inconfidência. Sim, eu já dirigi após beber. Todavia justamente por este fato eu fui muito mais diligente, muito mais cuidadoso, conduzi com mais vagar e, principalmente, tomei um cuidado ainda maior com os outros motoristas, desde já ciente de que, em eventual acidente, ainda que involuntário, a culpa recairia sobre mim.

Mas também já vi pessoas, normalmente calmas e pacatas que, após beber uma pequena quantidade de álcool, se transtornaram, tornaram-se pessoas violentas e inconseqüentes. Bons maridos que, em virtude da bebida passavam a tratar suas esposas de forma ríspida e agressiva, ou mesmo buscando brigas com conhecidos ou estranhos.

Igualmente já vi pessoas inteiramente sóbrias conduzindo seus veículos como verdadeiras armas, colando na traseira de pessoas que apenas estão observando a velocidade regulamentar, dando fechadas, costurando…

Minha avó já dizia, na sua sabedoria dos antigos: “Há situações em que paga o justo pelo pecador”. A lei deve ser feita de forma a atingir a todos e, muitas vezes, alguns poucos podem impor limitações aos direitos dos demais simplesmente por não conseguir lidar com a liberdade que a lei lhes proporciona.

Não é verdade que a lei penalize apenas bêbados, mas não drogados, conforme dê a entender a excelente charge de Maurício Ricardo. O que ocorre é que esta lei se destina principalmente a vedar  o consumo de álcool, havendo um equipamento específico para analisar a quantidade desta substância no sangue.

Enquanto a embriaguez decorrente do consumo de drogas, se identificada, deverá fazer com que o motorista seja conduzido para fazer um outro exame clínico que possa constatar a utilização, isso, aliás, se pode depreender com tranqüilidade do conteúdo do inc. II do art. 5º da Lei 11.705/2008, que deu nova redação ao art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

É bastante interessante constatar que o que houve foi um deslocamento da faculdade de dirigir, ao menos conceitualmente, de um direito do cidadão a uma concessão do Poder Público, o que, certamente, será objeto de muita discussão.

No entanto, pelo menos empiricamente, eu tendo a concordar com isso. E acrescento: em verdade poucas são as pessoas que teriam condições de conduzir um veículo se fossem exigidos exames mais rigorosos, psicotécnicos inclusive.

Se para portar uma arma é exigida uma série de requisitos, um veículo, que tem um potencial mortífero muito maior, também deve ter a concessão para a utilização limitada. No entanto deliberar sobre isso é uma função do Poder Legislativo e, com certeza, ainda haverá muitas idas e vindas legislativas.

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