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Financiamento dos estudos e permanência no emprego: ética ou contrato?

Deva Victrix

Imagem via Wikipedia

Um leitor pergunta:

Olá, boa tarde!
Eu trabalhava em uma empresa, a qual me concedeu uma bolsa p/ a realização de meu curso de doutorado. Após a conclusão do doutorado, voltei e continuei a trabalhar na empresa. Ocorre que acabei passando em um concurso público que exige dedicação exclusiva. Fui obrigado então a pedir demissão da empresa. Acontece que agora a empresa requer que eu pague o valor total dos meses que ainda faltavam que eu trabalhasse lá!
Gostaria saber a respetio da legalidade dessa exigência! Há alguma abusividade nessa exigência?
Agradeço

A questão é bastante delicada e me faz recordar uma conversa que eu tive há algum tempo com um grande amigo meu que trabalha em um grande escritório de advocacia que tem um sistema semelhante de incentivo aos estudos.

Na época eu lhe indagava se havia algum contrato estabelecendo critérios para o fornecimento da bolsa e outras condições e ele me respondeu que não. A questão era tratada de forma oral, sem que se registrasse qualquer documento, justamente como forma de se evitar a “interpretação” do contrato e, por conseguinte a sua tentativa de burla.

O caso narrado pelo Alexandre parece bastante similar.

Todos sabemos, contudo, que não existe almoço grátis. Tampouco os empresários, sejam de que ramo for, ficam concedendo bolsas de aperfeiçoamento aos seus empregados para que estes logo que alcancem um emprego melhor lhes deixem.

Se não há contrato isso não significa que o trabalhador nada deva ao empregador, ainda que seja respeito ou gratidão, o que pode, sim, ser demandado na Justiça.

Assim, na ausência de um acerto prévio, a melhor forma de se solucionar a situação, e evitar o conflito, é apelar ao bom senso. A empresa teve despesas com o empregado para que este cursasse o seu doutorado? Qual o valor das despesas? Quanto se pode considerar que o trabalhador já trouxe de benefícios para a empresa através de seu trabalho?

Apurado um valor, que jamais será exato, mas que deverá ser acordado por ambos através de critérios razoáveis, se deverá passar a um acordo para o seu pagamento. É possível parcelar, é possível abater dos eventuais créditos decorrentes do desligamento do trabalhador?

Não se pode o trabalhador esquecer que o benefício que lhe foi alcançado por seu empregador pode vir a ser alcançado a outros empregados e que uma experiência traumática para ele em relação ao ressarcimento pode frustrar que outros venham a gozar de idêntico tratamento.

Na falta de um acordo de valores, podem as partes apelar para a aplicação das normas que incidem sobre as relações de trabalho com o Poder Público, que, salvo engano, exigem que o trabalhador se mantenha trabalhando pelo menos por igual período ao do afastamento, sob pena de ter de indenizar o Erário.

Veja-se que este é um típico caso em que o pior acordo sempre será melhor do que a mais perfeita sentença, até porque este mundo dá voltas, e não se sabe se no futuro empregado e empregador não terão a oportunidade de voltar a se relacionar.

Finalmente, no caso de não se conseguir chegar a um acordo extrajudicial, a competência para a solução da controvérsia será da Justiça do Trabalho.

Zemanta Pixie

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Contratar por escrito ou não contratar?

Muitas vezes a dúvida que se coloca sobre o empregador que não quer violar as leis trabalhistas, mas que também não quer se ver surpreendido por uma ação é acerca de se deve ou não celebrar por escrito um contrato semelhante a um contrato de emprego, mas com condições especiais com um prestador de serviços, ou formalizar uma situação especial em sua relação de emprego.

A situação é, efetivamente, bastante delicada. Ao Juiz do Trabalho, muitas vezes, ainda que compreenda que na situação concreta existiriam circunstâncias que poderiam conduzir a uma conclusão distinta, se impõe, na dúvida, aplicar o que dispõe a lei e os Princípios do Direito do Trabalho, que buscam privilegiar e proteger o trabalhador.

É uma linha muito tênue a que separa as boas e as más intenções nos contratos de trabalho, sendo que tanto umas quanto as outras têm, enfim, o objetivo de burlar alguma outra norma, em geral as que dizem respeito às contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as rendas decorrentes do trabalho.

Fato é que a muitos trabalhadores sequer interessam as rígidas normas que advem de um contrato de emprego nos moldes da CLT. Por exemplo a um trabalhador que tem uma idéia de negócio, mas lhe falta capital para um empreendimento, a possibilidade de encontrar um sócio capitalista, nos moldes das antigas sociedades de capital e indústria, é uma grande oportunidade. Mas rara porque o pretendente sócio de indústria é, para todos os efeitos, considerado empregado se a sua contribuição para a empresa for apenas o seu próprio trabalho.

E veja-se que a legislação trabalhista sequer admite um contrato em sentido contrário, tendo-se em conta que os direitos decorrentes da relação de trabalho são considerados irrenunciáveis.

Não é impossível, contudo, que uma sociedade em tais moldes dê certo. Deve-se, contudo, ter em mente que uma demanda trabalhista geralmente eclode de alguma dissintonia na relação entre uma e outra parte e que lhes gera um desequilíbrio. Por isso se costuma, e com razão, dizer que a Justiça do Trabalho é a Justiça dos desempregados: o trabalhador, em geral, se sujeita a uma porção de pequenos inadimplementos contratuais de seu empregador tais como pequenos atrasos no pagamento, horas extraordinárias sem pagamento, ou mesmo algumas grosserias de seu empregador ou superiores. Tudo em benefício da manutenção de seu contrato de trabalho que, via de regra, lhe é a fonte única de subsistência sua e de sua família.

Por conseguinte apenas após a despedida é que o trabalhador se socorre da Justiça do Trabalho, quando então, mais do que os inadimplementos imediatos - erro no pagamento das rescisórias, falsas atribuições de justa causa, etc. - o trabalhador irá buscar todos os demais direitos que lhe foram sonegados e que silenciosamente aturara no curso da relação.

Não é muito diferente de qualquer outro contrato que envolva uma relação interpessoal. Veja-se o casamento. Os cônjuges ao casarem-se o que fazem não é mais do que celebrar um contrato, que envolve uma série de obrigações, a maioria não-escritas, mas que nem por isso deixam de vincular os contraentes. E este contrato tem a sua execução permeada de pequenas inexecuções, a maior parte decorrentes de incorretas apreensões dos sentimentos da outra parte.

Todavia estes pequenos inadimplementos vão diuturnamente sendo mitigados em benefício da estabilidade da relação. Até que um inadimplemento maior, uma traição, por exemplo, ocasiona o seu rompimento. E aí, não raro, é o Juiz também, mas então o da Vara de Família, que vai tratar de dirimir o conflito, para o qual, com certeza, muitas das pequenas faltas vão ser trazidas somando-se à pequena praticada, ou, se oriundos da outra parte, para tentar justificá-la.

Neste quadro, ao se estabelecer uma relação interpessoal seja de trabalho, seja de casamento, mais do que prever um possível litígio, deve-se buscar uma efetiva concertação de objetivos, sem a pretensão de auferir maiores benefícios do que os que se pode oferecer ao outro contratante.

Aí tanto o casamento quanto o contrato de trabalho terão grandes chances de serem exitosos. E infinitos enquanto durem.

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Da doméstica ao seguro-desemprego

Tenho verificado, através da análise dos relatórios de buscas e acessos à página, que as consultas a informações sobre seguro-desemprego e direitos do trabalhador que pede demissão vêm aumentando significativamente, sendo que em pouco tempo este tipo de consulta tende a ultrapassar o que ainda é uma “estrela” no blog, que são as orientações acerca de como efetuar o registro na carteira profissional da empregada doméstica.

Esta constatação permite acreditar que esteja ocorrendo um aumento no nível de emprego, o que tem entusiasmado trabalhadores a “pedir as contas” visando encontrar um novo emprego. Por óbvio que uma incorreta apreensão do direito ao benefício do seguro-desemprego permite que muitos acreditem que este é um direito, inclusive, do trabalhador voluntariamente desempregado. Não é. O seguro-desemprego é uma cobertura apenas para o desemprego involuntário, ou seja para o despedido sem justa causa.

No entanto acredito que seja necessária a atualização do blog no que diz respeito às orientações acerca do seguro-desemprego, principalmente tomando-se em consideração perguntas freqüentemente feitas nos seus comentários.

Por igual os direitos do trabalhador que pede demissão podem ser atualizadas, nada obstante verifique-se que uma grande parte das perguntas feitas neste título são mais em decorrência da “preguiça” na leitura do artigo inteiro do que uma dúvida que subsista após esta.

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A re-ratificação da Convenção 158 da OIT

A ratificação pelo Brasil das Convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho é uma excelente notícia.

A Convenção 158, inclusive, já havia sido ratificada e foi denunciada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em uma decisão que repercutiu muito negativamente no campo internacional.

Ela, em verdade, apenas está dando efetividade ao conteúdo do

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Francamente se eu fosse convidado para trabalhar para o Google eu

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O novo ano trabalhista

O Ministro Yves Gandra Martins Filho apresenta em artigo recente uma série de matérias que deverão ser objeto de uniformização jurisprudencial agora que o Tribunal Superior do Trabalho se encontra com a sua composição completa.

É um artigo interessante, tendo em vista que aborda discussões que ainda não se cristalizaram na jurisprudência das instâncias inferiores ou, cristalizou-se em divergência com o TST, o que pode, muitas vezes, acarretar prejuízos aos trabalhadores.

Comissões de Conciliação Prévia

Um dos conteúdos que me parecem mais sensíveis é o que diz respeito às Comissões de Conciliação Prévia. Embora eu entenda que a exigência de trânsito por estas comissões seja uma violação ao acesso à Justiça, o TST sinaliza que irá extinguir os feitos que lá chegarem sem que se tenha atendido esta providência. Assim creio que o melhor será que Juízes e Procuradores do Trabalho dêem o braço a torcer neste aspecto, competindo aos últimos fiscalizar a liceidade das Comissões, principalmente no que diz respeito à paridade de sua composição e cobrança de sua atividade, mormente quando esta ocorre nos créditos dos trabalhadores.

Competência normativa e comum acordo.

A reforma constitucional decorrente da EC 45/2005 explicitamente extinguiu o Poder Normativo, passando a permitir apenas uma arbitragem judicial - que exige o comum acordo.

A admissão que este acordo seja tácito, pelo TST, não deixa de ser um “jeitinho” ou uma “gambiarra judicial”, mas que encontra alguns argumentos que o defendam.

Nada obstante o intuito legislativo, de rejeitar o dissídio coletivo foi, justamente, de fortalecer os já enfraquecidos sindicatos, forçando-os a trabalhar para a sua legitimidade, deixando as conquistas coletivas de serem obra dos advogados para se tornar de fato categoriais.

Para tanto se devem considerar outros aspectos constitucionais que viabilizariam o fortalecimento dos sindicatos, como o direito de greve e, especialmente, a garantia de emprego assegurada no inc. I do art. 7º da Constituição.

Não se olvide que o TST por muito tempo através da Instrução Normativa n. 4/1993, que revestia o procedimento de dissídio coletivo de tantas formalidades, muitas das quais de difícil ou quase impossível atendimento, fez sepultar centenas, senão milhares, de ações coletivas.

Categorias diferenciadas.

O Ministro Yves assinala que haverá um “endurecimento” na jurisprudência do Tribunal Superior no que diz respeito ao estabelecimento de normas coletivas para categorias ditas diferenciadas. Refere que a ocorrência de inúmeras empresas suscitadas pelos sindicatos que representavam tais categorias restou por inviabilizar o trâmite dos respectivos dissídios coletivos.

Em uma questão de tal relevância não se entende que a limitação das empresas a serem suscitadas àquelas em que os empregados participem das assembléias seja a melhor opção do Judiciário.

  1. A ultratividade das normas coletivas àquelas categorias, embora não tenham seus empregadores participado do dissídio ou negociação, é algo que deve ser retomado como forma de se observar a existência efetiva da categoria diferenciada - negar a pertinência das normas que lhes são peculiares é negar as próprias peculiaridades da atividade.

  2. Outra alternativa, embora nos seja menos simpática, seria a permissão para que se suscitassem ou provocassem para a negociação as entidades através de suas confederações ou através da imprensa ou por edital, uma vez que é bastante cômodo às empresas não negociar quando os efeitos de uma eventual norma coletiva não lhe poderão atingir.

  3. É importante, outrossim, se pensar em avaliar em que grau o processo de dissídio coletivo, ou mesmo o de negociação coletiva, é um processo judicial e em que grau é um processo legislativo, na medida em que a tese dos efeitos da coisa julgada somente poderá ser alegada em se cuidando de um processo judicial típico, o que não foi, nem nunca será, o de dissídio coletivo. E, de outra parte, os efeitos de uma lei, em sentido estrito, são sofridos pelas partes que não a elaboraram - até porque a elaboração da lei ocorre por representatividade, não pelo concerto das partes atingidas.

Transcendência.

Uma grande verdade é que o Tribunal Superior do Trabalho não mais se legitima com o enorme entrave de processos, que representa o represamento das ações justamente das maiores empresas - daquelas que têm condições de arcar com o depósito recursal e os de advogados para a defesa em Brasília.

Há muitos processos, inclusive, de pequena monta, mas cuja remessa ao Tribunal Superior tem uma dupla função: a primeira é retardar o seu término, o que representa ao empresário, principalmente o grande empregador, a utilização dos créditos ali reconhecidos como um empréstimo subsidiado, uma vez que é consabido que os juros trabalhistas são bastante inferiores aos de outras formas de crédito do mercado. A segunda é, justamente, manter o grande volume de processos naquele órgão, o que impede a apreciação de causas efetivamente relevantes, que se diluem na infinidade de “pequenas causas”.

A transcendência assim terá no recurso de revista (que é uma modalidade do extraordinário) uma oportunidade de o Estado unificar a jurisprudência. Não mais uma terceira instância, na qual, muitas vezes o que se busca é uma nova interpretação acerca de uma circunstância fática, a qual, infelizmente, não raro aquele tribuna se submete.

O artigo referido no início deste texto se encontra publicado no Consultor Jurídico.

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