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O Direito do Trabalho acessível


Os empregados e os outros

Neste final de semana, enquanto havia a passagem na administração da AMATRA IV, o seu ex-presidente, Ary Faria Marimon Filho, ao agradecer, fez uma expressa referência aos empregados da associação.

Um colega que estava ao meu lado imediatamente referiu que o presidente havia cometido uma gafe, asseverando que o “politicamente correto” seria tê-los chamado de “colaboradores”.

De fato empregado soa muito mal perto de que colaborador. Mas por quê? Tenho uma teoria, que pretendo desenvolver e aprofundar, mas para o que ainda não me considero preparado atualmente (este desenvolvimento implica estudo de Sociologia, História do Direito, Economia e outras matérias, uma vez que, embora a idéia seja simples, o fio que ela faz puxar pode trazer uma infinidade de nuances a serem analisadas). Isso não impede, no entanto que eu dê algumas linhas gerais aos meus diletos leitores, desde já autorizando que se apropriem da idéia, contando que me informem acerca do seu aprofundamento, se for o caso.

Existe algo como uma ideologia da linguagem, que permite, muitas vezes, que uma expressão substitua a outra, sendo que a substituta, que vai se estabelecendo como mais usual, acaba por afastar alguma característica da expressão, ou palavra substituída.

Isso pode ser muito bem verificado com a expressão que se usa em Direito do Trabalho “horas extras”. Não há em qualquer dispositivo legal alusão a horas extras, mas sim a horas extraordinárias, jornada extraordinária ou trabalho extraordinário. Vejam-se que horas extraordinárias denotam uma prestação fora do ordinário, ou seja que não podem ser cotidianamente exigidas dos trabalhadores.

Horas extras, não. Horas extras são apenas algo a mais, horas excedentes. Uma mera extrapolação da jornada legal, cujo efeito é apenas o pagamento do adicional correspondente, mas que não denota nenhuma anomalia na estrutura da empresa, tampouco indica a necessidade de se contratar novos trabalhadores.

O mesmo vem ocorrendo com a expressão empregados. Hoje em dia os trabalhadores registrados não querem mais ser chamados de empregados, são colaboradores, associados ou até manos (expressão utilizada entre os trabalhadores de uma grande rede de supermercados do Sul).

Empregados têm direitos, estabelecidos na Constituição e na CLT. Colaboradores, associados ou manos, não. Quem colabora o faz pelo prazer de colaborar e, se receber alguma gratificação ficará muito grato ao seu colaborado, nem pensando em lhe exigir mais do que este esteja disposto a lhe oferecer.

Os associados então estão em piores condições. Como são associados se imaginam sócios, talvez por reeber alguma participação nos lucros ou resultados. Todavia a sensação de ser associado lhes permite acreditar que, também, são sócios nos prejuízos e, não raro, são, efetivamente, castigados pelo desempenho negativo da empresa.

E o que sobrará aos manos e manas? São da família. Integram desde a alta diretoria, gerentes, até os mais humildes trabalhadores uma irmandade. Assim estão mais aptos a tolerar algumas situações incompatíveis com o contrato de trabalho, como o rigor excessivo do superior que, como um pai, ou irmão mais velho, pode extrapolar os limites do razoável, assediando moralmente os trabalhadores que, por temor reverencial, não entenderão o ilícito da situação.

Acredito que os leitores identificarão outras situações em que houve alteração em expressões que, a seguir, implicaram em outras conseqüências imprevisíveis, pelo menos para os mais incautos, como os que ora forneci. Se lembrarem, por favor, me digam!

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Da doméstica ao seguro-desemprego

Tenho verificado, através da análise dos relatórios de buscas e acessos à página, que as consultas a informações sobre seguro-desemprego e direitos do trabalhador que pede demissão vêm aumentando significativamente, sendo que em pouco tempo este tipo de consulta tende a ultrapassar o que ainda é uma “estrela” no blog, que são as orientações acerca de como efetuar o registro na carteira profissional da empregada doméstica.

Esta constatação permite acreditar que esteja ocorrendo um aumento no nível de emprego, o que tem entusiasmado trabalhadores a “pedir as contas” visando encontrar um novo emprego. Por óbvio que uma incorreta apreensão do direito ao benefício do seguro-desemprego permite que muitos acreditem que este é um direito, inclusive, do trabalhador voluntariamente desempregado. Não é. O seguro-desemprego é uma cobertura apenas para o desemprego involuntário, ou seja para o despedido sem justa causa.

No entanto acredito que seja necessária a atualização do blog no que diz respeito às orientações acerca do seguro-desemprego, principalmente tomando-se em consideração perguntas freqüentemente feitas nos seus comentários.

Por igual os direitos do trabalhador que pede demissão podem ser atualizadas, nada obstante verifique-se que uma grande parte das perguntas feitas neste título são mais em decorrência da “preguiça” na leitura do artigo inteiro do que uma dúvida que subsista após esta.

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Cuidados básicos com trabalhadores domésticos

Um dia desses me chegou às maos uma lista de dicas dadas por especialistas para evitar alguns tipos de crimes que estao se tornando comuns como os “arrastoes” em edifícios, com assalto de diversas unidades, e maus-tratos a incapazes.

Em primeiro lugar é importante destacar que devemos, sim, desconfiar sempre, principalmente quando o que está em risco é a nossa segurança ou de nossos familiares.

Jargoes do tipo: “Todos sao inocentes até prova em contrário.”, “In dubio pro reo.” e “Ninguém pode ser declarado culpado antes que sentença neste sentido transitado em julgado.” sao perfeitamente validos, mas dentro de um sistema jurdico estatal, nao na nossa casa.

Diferentemente do Estado, que deve se submeter ao devido processo legal, nós, como cidadaos, nao estamos sujeitos a um longo processo para podermos declarar alguém culpado.

Pelo contrário: alguns indícios, uma leve suspeita, ou até a nossa intuiçao podem nos direcionar para este caminho. E este é um princípio evolutivo. Ou vocês acham que os seres humanos chegaram até aqui na evoluçao aplicando este princípio contra os seus inimigos naturais.

Assim soa absurdo que uma família, desconfiada que um filho pequeno ou um idoso esteja sofrendo maus tratos de uma empregada doméstica, no lugar de despedir de vez a suspeita, afixe uma câmara para poder flagrar a tortura, deixando assim seu ente querido mais um pouco sujeito à violência. Mas acontece.

O que fazer nestes casos?

Por óbvio que se a pessoa tem apenas uma suspeita, decorrente de alguns hematomas ou um comportamente estranho do familiar perante o trabalhador doméstico, nao é possível efetuar a despedida por justo motivo (justa causa).

Todavia aí se deve fazer uma ponderaçao de situaçoes, ou seja o que parece ser o mal menor: pagar ao empregado todos os direitos decorrentes de uma rescisao, livrando-se de sua presença, ou armar um flagrante, que poderá, como já ocorreu, em ser justamente aquele em que o familiar perecerá devido aos maus tratos?

Investigue previamente

Contratar alguém para trabalhar em casa sem checar seus antecedentes pessoais é uma grande temeridade. Assim primeiro é preciso que você se sinta seguro com a pessoa. Converse com ela, pergunte-lhe de seus familiares, experiência profissional, etc.

Saber onde a pessoa mora, visitar sua residência, além de solicitar-lhe cópia de seus documentos é, também, uma providência inteligente. Lembre-se de solicitar cópia de diversos documentos, pois, usualmente, quem falsifica documentos o faz apenas em relaçao a um ou alguns, dificilmente terá falsificado todos os documentos habituais, como CPF (que é difícil de falsificar, pois é um cartao), Carteira de Identidade, CTPS, etc.

Sempre é importante, também, que se tenham presentes documentos que confirmem o endereço da pessoa como conta de luz, água, etc. Se tais documentos nao estiverem no nome da pessoa, deverao estar, ao menos, no nome de um familiar.

Enfim: pense primeiro na segurança e bem-estar sua e da família e só depois no patrimônio.

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Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica

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Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/

Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.

O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.

Contrato de Trabalho

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

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Empregada Doméstica e Pagamento de Horas Extraordinárias

Conforme decisão recente do Ministro do TST, Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras.

Com todo o respeito ao julgador, a interpretação por ele dada, se não é de todo equivocada, uma vez que encontra eco em parte da doutrina e jurisprudência, desconhece uma situação real, que faz refletir sobre o efetivo alcance da norma constitucional aplicada.

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Estabilidade da Empregada Doméstica

Passou despercebido por muitos o dispositivo da Lei n. 11.324, de 19 de julho de 2006 que outorgou, mediante o acréscimo do art. 4º-A na Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, estabilidade à empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Entendo plenamente vigente o inciso I do art. 7º da Constituição, que garante a todos os trabalhadores proteção contra a despedida arbitrária e tenho extrema simpatia pelo instituto da estabilidade.

Aliás não poderia ser diferente, nossos servidores da Vara do Trabalho são todos concursados e estáveis, nem um deles foi por mim escolhido e, tampouco, tenho poderes para, sem justo motivo, dispensá-los. Isso não os impede de serem excelentes funcionários, sempre solícitos para comigo, advogados e partes e disponíveis para cumprir não somente suas tarefas como também auxiliar em atividades extras que temos promovido junto à sociedade, como por exemplo, o projeto que já anunciamos para o ano vindouro de adoção do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania nas Escolas.

No entanto há de se convir que se afigura de difícil implementação a garantia ora assegurada de permanência no emprego às trabalhadores domésticas.

Esta modalidade de relação de trabalho é, tendo em conta que desempenhada no âmbito da residência de um dos contraentes, já permeada de circunstâncias que tornam extremamente complicada sua execução. O trabalhador muitas vezes é confundido pelo empregador como pessoa da família, recebe deste “presentes” (geralmente coisas velhas e imprestáveis para os “presenteadores” e de pouca utilidade para o “presenteado”), mas, de toda a forma, contando com uma certa afinidade com a família.

Por tal motivo as relações de trabalho doméstico são as que maior número de incidentes ocasionam em audiência, não raro conduzindo uma ou ambas as partes à completa indignação com o fato de seu comparecimento em juízo para a sua solução.

Exatamente por isso que a estabilidade da trabalhadora doméstica gestante esbarrará em um sem-número de obstáculos, dentre os quais podemos referir, com destaque, o contido no inc. XI do art. 5º da Constituição da República, que estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo. Esta situação impedirá, em especial, a reintegração da trabalhadora injustamente dispensada, mas não a determinação do pagamento de seu salário e demais prestações normais decorrentes do contrato.

Neste quadro, no caso de empregada doméstica gestante o rompimento do contrato apenas poderá ocorrer por justo motivo, sujeita ao procedimento judicial de inquérito para apuração de falta grave ou, ainda assim desejando o empregador dar termo à relação, deverá indenizar a trabalhadora de todos os salários correspondentes ao prazo de estabilidade, abatendo apenas os valores a cargo do órgão previdenciário – salário maternidade. Veja-se que nesta última circunstância o registro na CTPS da trabalhadora deverá contemplar todo o período de garantia de emprego e não apenas o último dia de trabalho, bem como ser devido, por todo o período da estabilidade, também as contribuições previdenciárias.

*Publicado originalmente na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha de 10-11-2006.

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