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Gilmar Mendes grampeado…

Roman theater in Mérida.Imagem via Wikipedia

Estou lendo com um misto de escândalo e alívio a notícia de que o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, foi grampeado por determinação do Juiz Fausto Martin de Sanctis, o mesmo que determinou a prisão de Daniel Dantas.

O escândalo diz respeito à uma certa quebra de hierarquia, que na verdade não existe entre juízes, mas que é considerada por muitos colegas mais rígida que a militar. Ou seja um juiz de primeiro grau mandar vigiar um ministro do Supremo equivaleria, grosso modo, a um sargento grampear o general.

No entanto não se cogita que um juiz, ainda que ostente o honroso título de ministro do STF, tenha qualquer  ingerência sobre seus colegas, ainda que de instâncias inferiores. Ou seja o ministro do STF não pode, por exemplo, me mandar “pagar” vinte apoios, lhe trazer um cafezinho ou julgar de tal ou qual maneira. No máximo pode, no caso de a minha decisão lhe venha para revisão (através de recurso) , reformá-la, sendo que ainda assim necessita de pelo menos mais dois juízes para compor uma turma e de convencer pelo menos um deles da incorreção da minha sentença.

O alívio, acima referido, diz respeito, justamente, à ausência de escandalização generalizada no que diz respeito ao grampo no Ministro, que, a considerar-se que foi determinado por uma autoridade judicial, reveste-se de pelo menos uma aura de legalidade.

Observe-se, é verdade, que a competência para a investigação de Ministros da mais Alta  Corte compete ao próprio Supremo, o que pode fulminar de nulidade a investigação levada a efeito.

Contudo há uma série de aspectos que devem ser abordados e que não podem ser examinados diante de uma leitura apressada de uma notícia de jornal que, sabemos, nem sempre é tão fiel a ponto de podermos confiar.

Ainda sobre este assunto, de fiscalização da magistratura, até agora não engoli os motivos de o CNJ, Conselho Nacional de Justiça, órgão composto por magistrados de todas as justiças e graus de jurisdição,  ficar abaixo do STF no aspecto de fiscalizar a atuação dos seus integrantes. Submeter um órgão de fiscalização da magistratura a uma das cortes que compõem o Judiciário é, de certa forma, lhe retirar uma parcela de seu poder.

Quanto mais que restou aos próprios ministros do Supremo conhecer e julgar as ações contra seus pares, o que faz desta tarefa uma atividade muitas vezes mais política do que jurisdicional em si.

Atualização: Texto pronto e ouço na CBN que o Juiz Fausto Martin de Sanctis publicou nota desmentindo o grampo. Então tá.

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Escola Judicial e a Capacitação de Juízes*

KópavogurImagem via Wikipedia

Durante a semana de 09 a 14 de junho a Escola Judicial do TRT da 4ª Região proporcionou a cerca de 40 juízes do trabalho, titulares de varas e membros do Tribunal, freqüentar o Programa de Capacitação em Poder Judiciário da Fundação Getúlio Vargas. O curso foi ministrado nas novas dependências da Escola, que foi oficialmente inaugurada na sexta-feira (13). No decorrer da semana foi apresentado um programa bastante variado compreendendo O Juiz e a Ética, Poder Judiciário e Inovação Jurisdicional, Planejamento Estratégico, O Judiciário e a Sociedade, Gestão e Orçamento e Análise Sócio-Econômica das Sentenças.

O conteúdo das disciplinas, principalmente no que diz respeito à sua apresentação, através de professores muito qualificados, foi excelente sob todos os aspectos, tendo, com certeza, merecido a avaliação positiva de todos os assistentes.

O curso, fortemente focado na atualização do juiz e do Judiciário às novas necessidades da sociedade, permitiu-me, em uma avaliação particular, apreender que as recentes transformações pelas quais tem passado o Poder Judiciário decorrem de um cenário macro, principalmente fundado em princípios como a segurança jurídica e trânsito internacional de capitais, em muito gestado em organismos internacionais como o Banco Mundial. Por isso a reforma do Judiciário de 2005, que ainda não terminou, incluiu, dentre tantas inovações, o Conselho Nacional de Justiça, encarregado de um controle mais acentuado do que o já existente nas corregedorias, a criação das próprias Escolas Judiciais e das súmulas vinculantes, dentre tantas outras. Muitas das quais destinadas a alterar substancialmente o perfil da magistratura, alterando o foco da independência para produtividade e, de alguma forma, buscando relativizar as garantias fundamentais que restaram consagradas nos textos constitucionais mais modernos.

Em que pese tais alterações decorrerem de uma ideologia voltada à proteção do capital, em detrimento de direitos fundamentais recém consagrados, mormente os sociais, ou decorrentes das relações de trabalho, para se ser mais específico, se pode daí retirar algo de positivo. Por exemplo, por conta da necessidade de formação, que antes dependia apenas da boa vontade do magistrado, se pode começar a proporcionar aos magistrados cursos de atualização em que se discute, não apenas a sua função, mas a repercussão de suas decisões, o que não exige que esta análise se resuma ao plano econômico, mas permite que esta se dê, por exemplo, também no plano social.

Por igual a centralização de algumas decisões através do Conselho Nacional de Justiça permitiu que se extirpasse de vez uma verdadeira chaga do Judiciário Nacional, que era o nepotismo, bem como vem permitindo que a implementação do processo eletrônico, que antes dependeria da conformação das dezenas de tribunais, deixe de ser apenas uma aspiração e se torne uma realidade próxima.

Aliás em uma época de crescente inovação tecnológica não se pode mais admitir que o juiz ainda atenda ao paradigma do final da década de 80, em que o que dele se esperava era que decidisse lides relativamente simples, sem a demanda de celeridade, uma vez que então o mundo girava mais lentamente e o conceito de rapidez podia representar alguns anos, pois as relações eram mais estáveis.

Do Direito, mais do que os outros ramos do conhecimento humano, é exigida a imediata atualização, na medida em que, bem ou mal, as demais ciências humanas e sociais vão incorporando as modificações oriundas dos avanços dos demais ramos da ciência, notadamente medicina e tecnologia. Ao passo que as mudanças sob o ponto-de-vista jurídico esbarram tanto na avançada idade dos membros das instâncias superiores, que, por este motivo, têm maior aversão às novidades e pouca aptidão a incorporá-las, como do próprio Poder Legislativo, que, embora legisle com extrema eficiência em questões atinentes à burocracia estatal, como em Direito Tributário, é lenta em assimilar demandas da sociedade atinentes às mudanças nas relações.

As Ciências Jurídicas estão, a cada momento, apresentando uma resposta mais anacrônica ao progresso, buscando no Direito Romano e Medieval respostas a dilemas modernos como censura em páginas da Internet, sigilo da correspondência eletrônica, pirataria ou uso razoável da propriedade intelectual além de um sem número de novas relações que, simplesmente, não foram, sequer nos filmes mais criativos de ficção científica, imaginados.

Assim o advento das Escolas Judiciais, embora oriundo de uma reforma que tem como objetivo principal “enquadrar” e “formatar” o pensamento dos membros do Poder Judiciário pode e deve ser aproveitado justamente como modo de permitir não apenas a aquisição de conhecimento, mas, e principalmente, como palco de discussão dos juízes entre si e com a sociedade acerca do Judiciário que realmente se necessita, como fator de distribuição de Justiça, não como mero mantenedor do statu quo.

* Artigo publicado originalmente n’O Sul, de Porto Alegre, em 06/jul./2008 no Caderno Colunistas.

Zemanta Pixie

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