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Financiamento dos estudos e permanência no emprego: ética ou contrato?

Deva Victrix

Imagem via Wikipedia

Um leitor pergunta:

Olá, boa tarde!
Eu trabalhava em uma empresa, a qual me concedeu uma bolsa p/ a realização de meu curso de doutorado. Após a conclusão do doutorado, voltei e continuei a trabalhar na empresa. Ocorre que acabei passando em um concurso público que exige dedicação exclusiva. Fui obrigado então a pedir demissão da empresa. Acontece que agora a empresa requer que eu pague o valor total dos meses que ainda faltavam que eu trabalhasse lá!
Gostaria saber a respetio da legalidade dessa exigência! Há alguma abusividade nessa exigência?
Agradeço

A questão é bastante delicada e me faz recordar uma conversa que eu tive há algum tempo com um grande amigo meu que trabalha em um grande escritório de advocacia que tem um sistema semelhante de incentivo aos estudos.

Na época eu lhe indagava se havia algum contrato estabelecendo critérios para o fornecimento da bolsa e outras condições e ele me respondeu que não. A questão era tratada de forma oral, sem que se registrasse qualquer documento, justamente como forma de se evitar a “interpretação” do contrato e, por conseguinte a sua tentativa de burla.

O caso narrado pelo Alexandre parece bastante similar.

Todos sabemos, contudo, que não existe almoço grátis. Tampouco os empresários, sejam de que ramo for, ficam concedendo bolsas de aperfeiçoamento aos seus empregados para que estes logo que alcancem um emprego melhor lhes deixem.

Se não há contrato isso não significa que o trabalhador nada deva ao empregador, ainda que seja respeito ou gratidão, o que pode, sim, ser demandado na Justiça.

Assim, na ausência de um acerto prévio, a melhor forma de se solucionar a situação, e evitar o conflito, é apelar ao bom senso. A empresa teve despesas com o empregado para que este cursasse o seu doutorado? Qual o valor das despesas? Quanto se pode considerar que o trabalhador já trouxe de benefícios para a empresa através de seu trabalho?

Apurado um valor, que jamais será exato, mas que deverá ser acordado por ambos através de critérios razoáveis, se deverá passar a um acordo para o seu pagamento. É possível parcelar, é possível abater dos eventuais créditos decorrentes do desligamento do trabalhador?

Não se pode o trabalhador esquecer que o benefício que lhe foi alcançado por seu empregador pode vir a ser alcançado a outros empregados e que uma experiência traumática para ele em relação ao ressarcimento pode frustrar que outros venham a gozar de idêntico tratamento.

Na falta de um acordo de valores, podem as partes apelar para a aplicação das normas que incidem sobre as relações de trabalho com o Poder Público, que, salvo engano, exigem que o trabalhador se mantenha trabalhando pelo menos por igual período ao do afastamento, sob pena de ter de indenizar o Erário.

Veja-se que este é um típico caso em que o pior acordo sempre será melhor do que a mais perfeita sentença, até porque este mundo dá voltas, e não se sabe se no futuro empregado e empregador não terão a oportunidade de voltar a se relacionar.

Finalmente, no caso de não se conseguir chegar a um acordo extrajudicial, a competência para a solução da controvérsia será da Justiça do Trabalho.

Zemanta Pixie

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Saint Thecla Liberating the City of Este from the Plague.

Image via Wikipedia

O leitor Antonio apresentou aqui no blog uma dúvida sua. Não tenho respondido muitas dúvidas, principalmente porque elas normalmente trazem situações por demais concretas (que sequer poderiam auxiliar a outros leitores), ou apenas tem a intenção de atalhar uma pesquisa pró-ativa na Internet.

Todavia a pergunta do Antônio pode ser respondida, pelo menos parcialmente, sem que se entrem nas minúcias de sua situação concreta.

A parte da pergunta a ser respondida diz respeito à lisura da atividade do profissional que patrocinou a sua demanda, ou, deixando-se de lado o “juridiquês”, o seu advogado.

O leitor afirma que não teve como acessar o seu processo no curso de sua tramitação e que somente recentemente pode constatar que o valor da causa era bem superior ao valor pelo qual deu fim ao processo, mediante conciliação, que foi sugerida pelo seu advogado, que ainda ficou com 30% do valor a título de honorários.

A relação entre o cliente e o advogado deve ser de extrema confiança. E isso vem desde o início da relação. Ao eleger um procurador o cliente deve procurar alguém em quem confie, ou que lhe seja indicado por alguém. Não tendo quem indique um bom profissional o trabalhador deve se aconselhar junto ao seu sindicato profissional ou, então, buscar a indicação de um profissional através da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.

A partir da assinatura da procuração, que é juntada ao processo, o advogado tem uma certa autonomia na condução do processo, o que deriva do seu conhecimento técnico jurídico, em detrimento do cliente que, em princípio, é leigo. Todavia deriva desta relação o dever de informar e, igualmente, de apresentar cenários, ou seja dar uma idéia ao trabalhador das chances de vitória ou derrota em relação ao caso existente, apresentando soluções possíveis de minimizar tais riscos.

É importante ressaltar que o Direito do Trabalho tem, feliz ou infelizmente, uma gama muito grande decisões, todas igualmente viáveis, de acordo com a interpretação que se dê às normas, regras e princípios a serem aplicados, sendo que mesmo excelentes profissionais têm dificuldades em prever com uma possibilidade mínima de erros o resultado de uma ação judicial.

Assim uma das formas de se minimizar os riscos de uma demanda com resultados negativos é a celebração de um acordo em que ambas as partes, tomando em consideração os riscos de derrota, fazem concessões recíprocas. É o que se chama de conciliação. Através da conciliação se põe termo à demanda, mas ambas as partes tem uma perda relativa em relação à sua expectativa no processo.

O empresário, normalmente o réu, paga algo, o que vai além de sua crença de nada dever (ou dever zero), enquanto o trabalhador, normalmente o autor, recebe algo, com certeza aquém de sua pretensão inicial. Este o quanto menos e o quanto mais podem oscilar de acordo com a maior ou menor chance de sucesso.

Feito o acordo, portanto, e homologado pelo Juiz, este tem o mesmo valor de uma decisão judicial da qual não caiba mais qualquer recurso (transitada em julgado).

Contudo, que a celebração de acordo não é obrigatória, cabendo às partes, e não aos seus advogados, decidir acerca da sua conveniência. Tanto que, via de regra, se exige a sua assinatura na peça em que este é celebrado - embora isso não seja essencial.

No caso de o cliente não concordar com o acordo, e o seu advogado o tendo feito à sua revelia, isso não o invalida necessariamente. Todavia o cliente pode, se se entender prejudicado, reclamar do mau procedimento de sua advogado perante o órgão de fiscalização de classe, a OAB, ou mesmo uma ação de perdas e danos.

Veja-se que o cliente, seja trabalhador ou empregador, tem direito tanto ao acesso ao seu processo junto à Justiça do Trabalho como a servidores públicos, da própria Justiça do Trabalho, qualificados para lhe esclarecer as suas principais dúvidas em relação a este, sendo que é direito das partes, inclusive, serem recebidas pelo Juiz da causa, acaso entendam que este lhes pode, de alguma forma, esclarecer o estado do processo.

Os Tribunais Trabalhistas têm implementado ouvidorias, através das quais as partes podem, por igual, se esclarecer de seus direitos e, eventualmente, reclamar acerca do tratamento dispensado pelos servidores, cuja função, como consta da sua própria denominação, é servir.

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O CNJ e o “ato” do Juiz do Trabalho de Jundiaí

Na semana que se passou o Conselho Nacional de Justiça, o Conselhão, noticiou que suspendeu as regras para a homologação de acordos publicadas pelo Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara de Jundiaí.

A perplexidade causada pela decisão diz respeito ao fato que, ao que se constata, e o “requerido” confirmou, não se tratavam os critérios estabelecidos de norma ou qualquer outro provimento normativo, como faz crer o julgador, mas de mera explicitação de critérios que o próprio magistrado levaria em consideração ao analisar a decisão, não publicados em qualquer órgão oficial, mas apenas afixados no mural do saguão de sua Vara.

Aliás não é incomum que advogados reclamem, mas não da existência de critérios, mas, justamente, do contrário, ou seja da ocorrência de decisões conflitantes entre diversas unidades judiciárias ou, às vezes, na própria vara, entre titular e substituto, ou mesmo em decorrência da incoerência do magistrado ao decidir diferentemente em situações semelhantes.

Assim é completamente inusitado que se “premie” o magistrado que se comoveu a elaborar um texto para orientar as partes acerca dos requisitos e critérios a serem adotados para a homologação de acordos trabalhistas com a determinação de que estes fossem suprimidos.

Vejam-se que se, no lugar de disponibilizar estes critérios ao alcance das partes no mural da Vara, este juiz tivesse incluído tais critérios em uma obra intelectual sua (um artigo doutrinário, um livro) poderia ainda faturar uns trocados por conta dos direitos autorais, sem que, neste caso, o Conselhão pudesse intervir, sendo que, em um caso ou em outro os mesmos critérios seriam (serão) observados, até porque estes dizem respeito à forma com que o magistrado forma a sua convicção.

A ação na qual isso ocorreu é o Procedimento de Controle Administrativo n. 2007.10.00.001407-3 que, além do acórdão referido, teve ainda um acórdão divergente, não sobre a matéria de fundo, mas de competência.

Abaixo reproduzimos o texto que se encontrava no mural da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que foi contestado pela OAB-SP e cuja exteriorização foi suspensa pelo CNJ:

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