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	<title>DireitoeTrabalho.com &#187; CNJ</title>
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	<description>&#34;Os sismógrafos não escolhem os terremotos, reagem aos que vão ocorrendo, e o blog é isso, um sismógrafo.&#34; José Saramago</description>
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		<title>A caça às bruxas já começou ou Não comemore: o próximo poderá ser você.</title>
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		<pubDate>Fri, 12 Nov 2010 01:00:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Artigo do colega e amigo, Eduardo Duarte Elyseu, sobre o caso da disponibilidade compulsória do juiz que se recusou a aplicar a Lei Maria da Penha. Ainda pretendo postar a minha opinião sobre o assunto, mas as reflexões são mais &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2010/11/a-caca-as-bruxas-ja-comecou-o-cnj-se-presta-a-ser-instrumento-da-ditadura-do-politicamente-correto-extrapola-suas-atribuicoes-e-pune-juiz-por-delito-de-opiniao-ou-%e2%80%9cnao-comemore-o-proximo/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!-- iFrame Ad Tag: 7 -->
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</center></p><p style="text-align: justify;"><em><a href="http://direitoetrabalho.com/wp-content/uploads/2010/11/flores.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-3754" style="margin-left: 12px; margin-right: 12px;" title="flores" src="http://direitoetrabalho.com/wp-content/uploads/2010/11/flores-300x237.jpg" alt="" width="300" height="237" /></a></em><em>Artigo do colega e amigo, Eduardo Duarte Elyseu, sobre o caso da disponibilidade compulsória do juiz que se recusou a aplicar a Lei Maria da Penha. Ainda pretendo postar a minha opinião sobre o assunto, mas as reflexões são mais que oportunas. Comentários são bem vindos.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Leio hoje – não exatamente com surpresa, porque o resultado já se anunciava de véspera – a seguinte notícia:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“<strong>CNJ afasta juiz acusado de preconceito contra mulher</strong><strong> </strong></em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Sentença contém declarações tidas como discriminatórias</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (9/11) por nove votos a seis, a disponibilidade compulsória do juiz Edilson Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas (MG).</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Segundo informa a assessoria de imprensa do CNJ, em 2007, ao proferir sentença em processo que tratava de violência contra a mulher, o magistrado utilizou declarações discriminatórias de gênero, afirmando, por exemplo, que “o mundo é masculino e assim deve permanecer”.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Além da sentença, o magistrado também manifestou a mesma posição em seu blog na internet e em entrevistas à imprensa.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Além dos nove conselheiros que decidiram pela disponibilidade, os outros seis votaram pela censura ao magistrado e pela realização de teste para aferir sua sanidade mental.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>A disponibilidade havia sido proposta no voto do relator do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 0005370-72.2009.2.00.0000, conselheiro Marcelo Neves, para quem esse tipo de conduta é incompatível com o exercício da magistratura.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>A decisão do CNJ, passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), determina que o juiz de Sete Lagoas fique afastado do exercício da função por dois anos. Durante esse período ele receberá salário proporcional ao tempo de serviço. Após os dois anos poderá solicitar ao CNJ o retorno à magistratura.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">(Blog do Frederico Vasconcelos – <a href="http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/" target="_blank">http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br</a> – 09.11.10).</p>
<p style="text-align: justify;">A mesma notícia circula em diversos meios de comunicação desde a tarde desta terça-feira (09.10.10), com títulos que, com algumas variantes, podem ser assim resumidos: “Juiz Machista é Afastado da Função pelo CNJ”.</p>
<p style="text-align: justify;">O fato, aos olhos de qualquer um do povo – aí incluídos, também, muitos colegas magistrados –, aparentemente é tido como algo a ser comemorado.</p>
<p style="text-align: justify;">Afinal, segundo o senso comum, que permeou o voto do Conselheiro Relator, Marcelo Neves, e que pode ser resumido na manifestação do Ministro Vice-Presidente do CNJ, Carlos Ayres Britto, durante o julgamento,<span id="more-3753"></span> <em>“A visão que o magistrado em causa tem da mulher entra em mortal rota de colisão com a Constituição. O juiz decidiu de costas para a Constituição. A mulher é obra prima da criação. Acho que Deus só chegou à compreensão que era Deus quando chegou ao molde da primeira mulher&#8221;, afirmou o presidente em exercício do CNJ, Carlos Ayres Britto”</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão, vista assim, de forma simplista, poderia, de fato, levar à conclusão de que se trata apenas de uma medida moralizadora adotada pelo CNJ, ao afastar da jurisdição magistrado que, por ter revelado viés claramente machista e, mesmo, preconceituoso, ao deixar de aplicar – por considerá-la inconstitucional – a chamada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), demonstrou, pelos fundamentos utilizados, conduta pretensamente “incompatível com o exercício da magistratura”.</p>
<p style="text-align: justify;">Ouso dizer, todavia, a despeito do aparente consenso midiático que se estabeleceu sobre o caso, que a questão é bem menos singela do que parece, e que se está, isto sim, diante de um grave atentado às garantias constitucionais da independência judicial e do livre convencimento fundamentado, insculpidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, que, a consolidar-se como precedente, poderá dar ensejo a diversas outras punições de magistrados por delitos de opinião, seja sob o falso pretexto do “excesso de linguagem” (que, como demonstrarei adiante, não comporta punição, por absoluta ausência de previsão legal de penalidade específica), seja sob a igualmente falsa premissa da prática de “conduta incompatível com o exercício da magistratura”, conceito propositadamente aberto e genérico inserido na LOMAN, e que, à falta de previsão legal específica que se amolde a determinados casos concretos, serve de “guarda-chuva” aos insquisidores de ocasião – sejam as Corregedorias dos Tribunais, seja, no caso, o CNJ –, sempre que há decisão política de punir determinado magistrado, ou por simples injunções políticas locais, ou para aplacar um pretenso “clamor popular” (e este é um caso típico) e não se encontra um fundamento plausível na LOMAN ou na Constituição Federal para fazê-lo.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao contrário de muitos que estão por aí a comentar a decisão do CNJ, tida por alguns comos “histórica” ou “rara”, dei-me ao trabalho de ler, à época (em 2007) a sentença do magistrado punido que deu ensejo ao Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a punição aplicada pelo CNJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Não resta dúvida de que, ao fundamentar a decisão que concluiu pela inconstitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei 11.340/06 – em especial aqueles que dispõem sobre medidas protetivas diferenciadas para as mulheres em casos de violência doméstica – o magistrado em questão demonstrou um viés conservador e machista, além de uma visão sobre o papel da mulher na família e na sociedade que remete ao Século XVIII, e quero deixar claro, desde logo, antes que o patrulhamento “do bem” da turma do politicamente correto caia de pau em cima de mim, que discordo frontalmente da opinião manifestada pelo indigitado magistrado na sua decisão quanto ao papel da mulher na sociedade atual, e quem me conhece sabe disso, embora tenda a concordar com ele quanto a alguns aspectos técnicos por ele levantados que levam à conclusão de que ao menos em parte, a Lei Maria da Penha é inconstitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas não quero desviar o foco. Cada um é livre para concordar ou discordar de determinada decisão judicial ou de seus fundamentos e, mesmo, criticá-los – não raro, aliás, decisões minhas são reformadas ou mantidas pelo Tribunal, mas por fundamento diverso do que adotei. Isso é independência judicial –, e para os diretamente afetados pelos efeitos da decisão judicial há recursos previstos na legislação processual.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão que se coloca é: Por mais que discordemos ou mesmo deploremos determinada decisão judicial, é justo, legal e constitucional que o seu prolator seja <span style="text-decoration: underline;">punido</span> administrativamente (abstraídas, obviamente, as hipóteses legais de dolo, fraude, colusão, corrupção ou outras infrações éticas das quais, no caso em tela, não se tem notícia) em decorrência exclusivamente do teor de opinião pessoal manifestada em tal decisão?</p>
<p style="text-align: justify;">Para mim, ao menos, a única resposta plausível é um rotundo não!</p>
<p style="text-align: justify;">No caso em tela há que se historiar os fatos para melhor compreendê-los:</p>
<p style="text-align: justify;">1 – O Juiz em questão atua na Comarca de Sete Lagoas – MG, onde proferiu diversas decisões em pedidos de medidas protetivas fundamentadas na Lei Maria da Penha, por vezes indeferindo-as, sob o fundamento de que a lei era inconstitucional e de que o caso concreto não justificava a medida pleiteada, e, em outras, a despeito de declarar a inconstitucionalidade da lei quanto ao aspecto, deferiu medidas com o mesmo efeito – quando o caso justificava – com base na legislação já existente.</p>
<p style="text-align: justify;">2 – Em face das expressões polêmicas – para não dizer machistas – utilizadas pelo magistrado para fundamentar as suas decisões – supostos “movimentos sociais” (sempre eles) “denunciaram” o fato à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que, prontamente, promoveu representação disciplinar perante a Corregedoria Getal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.</p>
<p style="text-align: justify;">3 – A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Minas gerais, decidindo a representação, entendeu por arquivá-la, com esteio no art. 41 da LOMAN, ou seja, sob o fundamento de que <span style="text-decoration: underline;">o juiz não pode ser punido ou prejudicado pelo teor das decisões que proferir</span>.</p>
<p style="text-align: justify;">4 – Não conformada com a decisão, a “patrulha do bem” promoveu um espetáculo midiático e prometeu levar o caso ao CNJ.</p>
<p style="text-align: justify;">5 – O CNJ, <span style="text-decoration: underline;">de ofício</span> (e aparentemente sem nenhum outro motivo que não fosse a repercussão midiática dos fatos), instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o referido magistrado, por causa de expressões (embora polêmicas) utilizadas em uma regular sentença, <span style="text-decoration: underline;">ato de lídima prestação jurisdicional</span>, que, por incrível que pareça, resultou em aplicação de penalidade de disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao referido juiz, pelo prazo de dois anos, sendo que nenhum dos conselheiros sequer cogitou de absolver o magistrado com base na simples aplicação do art. 41 da LOMAN e no art. 93, IX, da Constituição Federal. A única cizânia ocorrida (decidida por 9 votos a 6) foi se o juiz seria punido com uma “simples” censura e obrigado a submeter-se a exame de sanidade mental ou se, como foi a decisão que prevaleceu, seria posto em disponibilidade remunerada.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim resumidos os fatos, tenho que a instauração de PAD (pelo CNJ) constrange e afronta a liberdade de convicção dos magistrados, além de invadir a seara jurisdicional das suas atribuições, ainda que, como já advertiu o Ministro Marco Aurélio, do STF, aquele órgão (o CNJ) somente tenha autorização constitucional para atuar na seara administrativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Como se posiciona, então, o CNJ, perante a garantia constitucional da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL da magistratura, no julgamento das causas que forem submetidas à sua apreciação?</p>
<p style="text-align: justify;">O recado que o CNJ manda para os magistrados, por meio da hoje festejada decisão é o de que, daqui para frente, os juízes devem “ter medo” de decidir (leia-se fundamentar decisões que declaram inconstitucionalidade material) e “policiar”, eles próprios, as opiniões (embora duras ou firmes) que tiverem que expressar na fundamentação das suas decisões?</p>
<p style="text-align: justify;">E, a propósito, é de se questionar quem inventou a “brilhante” tese de que a Lei Maria da Penha, em si, é “sujeito de direitos”, cuja constitucionalidade não possa ser criticada por um juiz, seja em uma sentença judicial, seja, numa obra doutrinária, ou mesmo em entrevista concedida aos meios de comunicação?</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta senda, também não tenho qualquer dúvida de que a pretensão – incrivelmente acolhida pelo CNJ – de ver o magistrado mencionado punido em razão unicamente de expressões utilizadas na sentença se reputa “desrespeitosas” ao gênero feminino e à indigitada Lei Maria da Penha encontra óbice intransponível no disposto no art. 36, III, da LOMAN, dispositivo que, ao vedar a possibilidade de manifestação pública do magistrado sobre processo em relação ao qual deva proferir decisão, <strong><span style="text-decoration: underline;">expressamente ressalva a possibilidade de exercício, pelo juiz, do direito à “crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado</span>”</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Não bastasse isso, a decisão proferida pelo CNJ no caso em apreço também afronta a literalidade do disposto no <strong>art. 41 da LOMAN</strong>, segundo o qual <strong><em>“Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, <span style="text-decoration: underline;">o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir</span>”</em></strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">E nem se venha cogitar de impropriedade ou excesso de linguagem nas expressões e críticas lançadas pelo magistrado punido nas suas decisões – ainda que, repita-se, eu, pessoalmente, delas discorde veementemente –, pois, consoante já decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, <strong><em>“A crítica do Juiz, ainda que veemente e candente, não pode ser considerada como excesso de linguagem quando não tem o animus de ofender”</em></strong> (Queixa Crime nº 501-1/DF, Rel. Min Celso de Mello, querelado Edson Vidigal), decisão citada no Voto da Desembargadora Federal do TRF da 4ª Região Marga Inge Barth Tessler, proferido nos autos da Apelação Cível nº 96.04.64779/RS (Apelante: José Felipe Ledur/Apelado: União Federal), decisão publicada na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nº 35, págs. 308/313, a qual, aliás, restou assim ementada:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>“DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA (ARTIGO 43 DA LOMAN) PELA PRÁTICA DE EXCESSO DE LINGUAGEM (ARTIGO 41). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.”</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Não há respaldo legal para a aplicação da pena de advertência, prevista no art. 43 da LOMAN, pela prática de excesso de linguagem (art. 41), razão pela qual, conclui-se pela nulidade da sanção imposta ao apelante, uma vez que a LOMAN não estabeleceu pena para o excesso de linguagem, sendo vedada a aplicação de penalidade prevista para outros atos, pois tal prática importaria em flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade”</em></strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Como se infere da decisão transcrita acima, pretenso “excesso de linguagem”, ainda que tivesse restado caracterizado pela contundência das opiniões manifestadas pelo magistrado punido nas decisões por ele proferidas (o que por si só é discutível, já que não há tipificação legal do que seja “impropriedade ou excesso de linguagem”), jamais poderia ser apenado, nem mesmo com “simples” advertência (pena administrativa mínima prevista na LOMAN), sob pena de afronta ao princípio constitucional do <em>nullum crimen, nulla poena sine lege</em>, expresso no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, segundo o qual <em>“não há crime sem lei anterior que o defina, <span style="text-decoration: underline;">nem pena sem prévia cominação legal</span>”</em>, na medida em que a LOMAN não prevê penalidade específica para o tal “excesso de linguagem”.</p>
<p style="text-align: justify;">Então o que quis dizer o legislador, no art. 41 da LOMAN, ao excepcionar da regra geral por ele estabelecida – <span style="text-decoration: underline;">de que o magistrado não será punido ou prejudicado </span><span style="text-decoration: underline;">pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir</span> – as hipóteses de “impropiedade ou excesso de linguagem”? Ora, quis ele excluir daquela garantia o magistrado que utiliza o seu ofício para, com dolo e ânimo de injuriar, praticar crime contra a honra, previsto no Código Penal, o que quer dizer que se o juiz agir com dolo de caluniar, difamar ou injuriar no exercício do seu ofício, poderá ser responsabilizado, na forma da lei penal, não podendo invocar em sua defesa a garantia da inviolabilidade funcional, mas não caracterizadas estas hipóteses (de crimes contra a honra), como ocorre no caso, também não pode ser punido administrativamente pelo pretenso “excesso de linguagem”, porque a LOMAN não prevê penalidade específica para tal excesso.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, aliás, é a atual iterativa e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria – que o CNJ parece ignorar solenemente – e que resta muito bem retratada no excerto a seguir transcrito:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>“QUEIXA-CRIME – DELITOS CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MAGISTRADOS NO JULGAMENTO DA CAUSA – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – IMUNIDADE FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS (CP, ART. 142, III, E LOMAN, ART. 41) – ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA – DISCURSO JUDICIÁRIO COMPATÍVEL COM O OBJETO DO LITÍGIO E QUE GUARDA, COM ESTE, INDISSOCIÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE E DE PERTINÊNCIA – AUSÊNCIA, AINDA, DO &#8220;ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI&#8221; – INADMISSIBILIDADE DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL – CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – O Magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o &#8220;usus fori&#8221; e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e de pertinência. Doutrina. Precedentes. A &#8220;ratio&#8221; subjacente à norma inscrita no art. 41 da LOMAN decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitirlhe o desempenho autônomo do &#8220;officium judicis&#8221;, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. A independência judicial &#8211; Que tem, no art. 41 da LOMAN, um de seus instrumentos de proteção &#8211; Traduz, no Estado democrático de direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres.”</em></strong> (STF – QO-INQ 2.699-9 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 08.05.2009 – p. 36)</p>
<p style="text-align: justify;">E nem se argumente que a necessidade de tipificação legal da conduta punível e da pena prevista para tal conduta seriam pertinentes apenas ao processo penal, não sendo aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, pois é posição unânime na doutrina moderna que o processo administrativo disciplinar, dada a sua natureza persecutória – já que, à semelhança do processo penal, visa à apuração de fatos com vistas à aplicação de penalidade, ainda que de caráter administrativo – está sujeito inexoravelmente aos ditames do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, mormente porque a penalidade administrativa, muitas vezes, tem conseqüências práticas mais gravosas para o apenado do que a pena criminal.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, Fábio Medina Osório, representando esta corrente doutrinária moderna, sustenta a necessidade da aplicação da teoria da tipicidade no direito administrativo: <em>“Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao direito, sem uma necessária vinculação com a idéia de tipos penais. Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas funções. (&#8230;) O princípio da tipicidade das infrações administrativas, decorre genericamente, do princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, da CF/1988), sendo que a Administração Pública, ademais, está submetida a exigência de legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/1988), o que implica necessária tipicidade permissiva para elaborar modelos de contas proibidas e sancioná-los. Além disso, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, CF/1988), visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais”</em>(OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador, São Paulo: RT, 2005. p. 207-208).</p>
<p style="text-align: justify;">Na mesma linha, outro reconhecido administrativista brasileiro, Romeu Felipe Bacellar Filho, examinando o texto da Constituição Federal de 1988, também conclui pela inadmissibilidade da possibilidade jurídica da atipicidade da infração no âmbito disciplinar ao afirmar: <em>“A Constituição de 1988 não se compatibiliza com afirmações do tipo ‘no Direito Administrativo Disciplinar admite-se a atipicidade da infração e a ampla discricionariedade na aplicação da sanção, que é renunciável pela Administração, possibilidades inconcebíveis em Direito Penal’. Afinal, o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (5º, XXXIX, da Constituição Federal) &#8211; nullum crimen, nulla poena sine lege &#8211; estende-se ao direito administrativo sancionar”</em> (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 173-174).</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, no caso em exame, não havendo ânimo de injuriar – até porque, como qualquer um o sabe, o crime de injúria pressupõe a existência de um sujeito determinado, que dele seja a vítima, constituindo rematado absurdo pressupor que o “gênero feminino” ou a chamada “Lei Maria da Penha” possam ser consideradas “vítimas”, para fins de caracterização da injúria –, e não tendo sido dirigida pelo juiz qualquer afirmativa injuriosa contra as partes envolvidas diretamente no processo em que foi proferida a sentença, por óbvio não há cogitar de ânimo de ofender por parte do magistrado punido.</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, não pode ele ser punido na esfera criminal, porque não praticou crime, e tampouco na esfera administrativa, porque para a conduta a ele atribuída não está prevista penalidade específica na LOMAN.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro aspecto que salta aos olhos de qualquer observador atento é a exorbitância, por parte do CNJ, das suas atribuições constitucionais em matéria disciplinar – e o caso particular em comento não é o único –, dado o fato de que a sua competência nesta matéria, como assentado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Fedaral, é eminentemente subsidiária em relação à das Corregedorias dos Tribunais, aos quais cabe originária e primordialmente, por força da Constituição Federal e da LOMAN, a tarefa de, quando for o caso, impor penalidades aos magistrados a eles vinculados.</p>
<p style="text-align: justify;">A atuação do CNJ em matéria disciplinar somente se legitima em casos excepcionais, nos quais o Tribunal que tem a prerrogativa de efetuar a persecução e eventual punição ou absolvição, ao final do regular processo administrativo, deixa injustificadamente de promover ou dar andamento a este processo, por razões anômalas, como <em>“inércia, simulação investigatória, procrastinação indevida e/ou de incapacidade de atuação”</em>, fato bem ressaltado recentemente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar em Mandado de Segurança 28.801 – Distrito Federal (Relator Ministro Celso de Mello – Impte.(s): Antonio Horácio Da Silva Neto – Impdo.(a/s): Relator do PAD nº 200910000019225 do Conselho Nacional de Justiça – J. 02 de agosto de 2010), em judiciosa decisão monocrática assim ementada:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>“EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO CENSÓRIA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO, A ELES, DE SANÇÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. A RESPONSABILIDADE DOS JUÍZES: UMA EXPRESSÃO DO POSTULADO REPUBLICANO. CARÁTER NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA: GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER OBJETIVO. EXERCÍCIO PRIORITÁRIO, PELOS TRIBUNAIS EM GERAL, DO PODER DISCIPLINAR QUANTO AOS SEUS MEMBROS E AOS JUÍZES A ELES VINCULADOS. A QUESTÃO DAS DELICADAS RELAÇÕES ENTRE A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>TRIBUNAIS E A JURISDIÇÃO CENSÓRIA OUTORGADA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICAENTRE A PRETENSÃO DE AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS E O PODER DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA CENTRAL DO APARELHO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE COMO REQUISITO LEGITIMADOR DO EXERCÍCIO, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE UMA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA CORRECIONAL, DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA. PAPEL RELEVANTE, NESSE CONTEXTO, PORQUE HARMONIZADOR DE PRERROGATIVAS ANTAGÔNICAS, DESEMPENHADO PELA CLÁUSULA DE SUBSIDIARIEDADE. <span style="text-decoration: underline;">COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: EXERCÍCIO, PELO CNJ, QUE PRESSUPÕE, PARA LEGITIMAR-SE, A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES ANÔMALAS E EXCEPCIONAIS REGISTRADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS EM GERAL (HIPÓTESES DE INÉRCIA, DE SIMULAÇÃO INVESTIGATÓRIA, DE PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA E/OU DEINCAPACIDADE DE ATUAÇÃO)</span>. PRESENÇA CUMULATIVA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO “PERICULUM IN MORA”. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DA PUNIÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSISTENTE EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 93, VIII, c/c O ART. 103-B, § 4º, III). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA”</em></strong> (grifos inexistentes no original).</p>
<p style="text-align: justify;">Vale transcrever, a bem de ilustrar o que se disse, quanto à exorbitância, por parte do CNJ, dos limites da sua competência em matéria disciplinar, no caso que ora se discute e em outros semelhantes, o seguinte excerto dos fundamentos da decisão cuja ementa restou transcrita acima, pela inigualável propriedade e profundidade com que tratou do tema – no caso, os limites e pressupostos para a excepcional atuação do CNJ em matéria correicional e disciplinar, que deve se dar sempre de forma subsidiária e sem prejuízo da atividade censória dos Tribunais:</p>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">“Não obstante a dimensão nacional em que se projeta o modelo judiciário vigente em nosso País, não se pode deixar de reconhecer que os corpos judiciários locais, por qualificarem-se como coletividades autônomas institucionalizadas, possuem um núcleo de autogoverno que lhes é próprio e que, por isso mesmo, constituiexpressão de legítima autonomia que deve ser <em>ordinariamente</em> preservada, porque, ainda que admissível, é sempreextraordinária a possibilidade de interferência, <em>neles</em>, de organismos posicionados na estrutura central do Poder Judiciário nacional. É por tal motivo que se pode afirmar que o postulado da subsidiariedade representa, nesse contexto, um fator de harmonização e de equilíbrio entre situações que, por exprimirem estados de <em>polaridade conflitante </em>(pretensão de autonomia em contraste com tendência centralizadora), <em>poderão </em>dar causa a grave <em>tensão</em><em>dialética</em>, tão desgastante quão igualmente lesiva para os sujeitos e órgãos em relação de frontal antagonismo.</p>
<p style="text-align: justify;">Em uma palavra: a subsidiariedade, enquanto síntese de um processo dialético representado por diferenças e tensões existentes entre elementos contrastantes, constituiria, sob tal perspectiva, cláusula imanente ao próprio modelo constitucional positivado em nosso sistema normativo, apta a propiciar solução de <em>harmonioso</em> convívioentre o autogoverno da Magistratura e o poder de controle e fiscalização outorgado ao Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Disso resulta que o exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, da competência disciplinar que lhe foi atribuída dependeria, para legitimar-se, da estrita observância <em>do postulado</em> <em>da subsidiariedade</em>, de tal modo que a atuação desse órgão devesse <em>sempre </em>supor, dentre outras situações anômalas, (a) a inércia dos Tribunais na adoção de medidas de índole administrativo-disciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou (d) a incapacidade de promover, <em>com independência</em>, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso significaria que o desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do Conselho Nacional de Justiça deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais – havendo tido a possibilidade de exercerem, <em>eles próprios</em>, a competência disciplinar e correcional de que se acham <em>ordinariamente</em> investidos –deixassem de fazê-lo (<em>inércia</em>) ou pretextassem fazê-lo (<em>simulação</em>) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (<em>falta de</em> <em>independência</em>) ou, ainda, dentre outros comportamentos evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu exercício (<em>procrastinação indevida</em>).</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa maneira, a incidência do postulado da subsidiariedade, como requisito legitimador da prática concreta, pelo Conselho Nacional de Justiça, de uma <em>competência complementar</em> em matéria correcional, disciplinar e/ouadministrativa, não só harmonizaria o exercício dessa <em>jurisdição censória </em>com o princípio da autonomia institucional dos Tribunais, como conferiria, <em>também</em>,         maior coeficiente de legitimidade jurídica à atuação desse órgão estatal, propiciando-se, desse modo, nos termos da abordagem ora preconizada, a análise do tema sob a perspectiva dos múltiplos valores constitucionais envolvidos.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale rememorar, neste ponto, ante a relevância de suas observações, a advertência feita pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, quando inquirido, em audiência pública, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sobre a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça observar <em>o princípio</em> <em>da subsidiariedade </em>(para, <em>em assim procedendo</em>, respeitar a prerrogativa constitucional da autonomia dos Tribunais)antes de adotar, no desempenho da competência que lhe foi atribuída, qualquer medida de índole disciplinar ou de natureza administrativa contra magistrados e órgãos judiciários em geral:</p>
<p style="text-align: justify;">“<em>E aqui eu tenho, então, Sr. Presidente, uma preocupação. Já foi objeto, inclusive, de consideração,quando presidi, eventualmente, o Conselho Nacional de Justiça numa ausência eventual da Ministra Ellen.Eu advertia, os colegas do Conselho, que talvez um órgão como este, que tem que supervisionar, que tem que planejar a ação do judiciário em termos gerais, nacionais, universais, ele devesse se pautar pelo princípio da subsidiariedade (&#8230;), o Conselho não poderia receber toda e qualquer reclamação. Para isso, há os setores adequados dos juízes nos tribunais, os órgãos correcionais, inclusive. É preciso que se enfatize essa idéia. Que o Conselho cumpra sua função de zelar pela efetiva prestação jurisdicional, pela coordenação destaprestação jurisdicional, pelo planejamento dessas atividades, mas que ele não se embaralhe com a atividade dos casos repetidos, dos casuísmos que se repetem e que são desafiadores. E que o desafiam exatamente porque no grau de insatisfação revelado muitas vezes nós temos também as manifestações, as reproduções de demandas ele acaba se tornando este grande muro de lamentações. Eu me lembro que, na Sessão que eu presidi no Conselho, se discutia, para que os senhores tenham um exemplo bem claro, se discutia se era correta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de desativar o júri que atuava em Santo Amaro. Uma decisão comezinha afeita ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Diz com a sua autonomia. Pois a matéria chegou ao Conselho, e pasmem os senhores, depois da votação quase conclusa, havia empate. Metade dos conselheiros entendia que o Conselho deveria intervir em São Paulo e sustar aquela decisão tomada peloTribunal de Justiça de São Paulo. E a outra metade entendia que, neste caso, a matéria era da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Coube-me, então, desempatar. E eu disse: Se nós continuarmos nesse ritmo, se nós continuarmos a pautar o trabalho do Conselho por esta filosofia, nós vamos fazer inveja ao centralismo democrático da antiga União Soviética. Nós vamos assumir um papel para o qual nós nãoestamos preparados. Pensando neste universo que é o Brasil. Com tantas questões, com milhões de processostramitando em todas as varas, imaginarmos que cada reclamação eventualmente feita contra os aspectos mais comezinhos relativos aos processos ou às decisões administrativas desses juízes elas venham a desaguarno Supremo, no Conselho. Nós vamos ter alguma insatisfação agora não com a justiça, mas com o funcionamento do Conselho. A rigor, é a funcionabilidade do Conselho que pode estar em jogo neste modelo.Daí eu vinha preconizando, desde então, a necessidade de que nós trabalhemos essa idéia da subsidiariedade(&#8230;). Claro, os órgãos correcionais, os órgãos administrativos dos tribunais devem cumprir a sua missão. Seeles falharem, se eles não derem resposta, sim, cabe ao Conselho fazer a intervenção, cabe ao Conselhoregular determinadas atividades, fazer o planejamento dessas atividades, acompanhar a efetividade da prestação jurisdicional. Mas não cabe ao Conselho dar resposta para cada angústia tópica que mora em cada processo. É preciso, portanto que nós estejamos atentos, de resto eu estou a falar de algo que não é nenhuma novidade, o princípio da subsidiariedade (&#8230;) já se fazia presente no pensamento de Aristóteles.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Aparece em São Tomas de Aquino (&#8230;), é o princípio básico da comunidade européia hoje, é o princípio estruturante da comunidade européia. É um pensamento central da idéia federativa. Para nós respeitarmos, inclusive, a autonomia dos tribunais que a Constituição quer preservar, é preciso que nós tenhamos essa visão. Acredito, Sr. Presidente, que essa deve ser a tônica do Conselho. E eu digo com estaênfase porque nós todos estamos aprendendo. A própria feitura da Emenda Constitucional é uma obra de engenharia institucional.</em>” (grifei)<em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">Cumpre referir, ainda, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro MARCO AURÉLIO proferiu no julgamento do MS 28.884-MC/DF, de que é Relator:</p>
<p style="text-align: justify;">“<em>Salta aos olhos a relevância do pedido formulado quanto à necessária determinação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de julgar o processo administrativo, glosada a atividade monocrática, a atividade do corregedor. Incabível é cogitar-se, na situação concreta, de legitimação concorrente, sob pena de menosprezo à organicidade e à dinâmica do Direito, vindo-se a agasalhar avocação que se distancia da previsão do inciso III do § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal – a revelar competir ao Conselho Nacional de Justiça ‘receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa’.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Relativamente aos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais, a revisão, de ofício oumediante provocação, pressupõe, a teor desse inciso e também do inciso V – ‘rever, de ofício, ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano’ –, o exaurimento da atuação na origem, mesmo porque, conforme o inciso VIII do artigo 93 da Carta da República – e incumbe interpretá-la de forma sistemática –, cabe ao tribunal, de início, o ato de remoção,disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, observado o voto da maioria absoluta.</em>” (grifei)<em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">Esse aspecto da questão, que põe em destaque <em>as delicadas</em> <em>relações </em>entre <em>a autonomia constitucional</em>dos Tribunais em geral e <em>a</em> <em>jurisdição censória </em>cometida ao Conselho Nacional de Justiça, não passou despercebido à precisa análise que FLÁVIO DINO, HUGO MELO FILHO, LEONARDO BARBOSA eNICOLAO DINO fazem do tema (“Reforma do Judiciário: comentários à Emenda nº 45/2004”, p. 108/109, 2005, Impetus), em passagem na qual se enfatiza o papel relevante, <em>porque</em> <em>harmonizador</em>, desempenhado pela <em>cláusula de subsidiariedade</em>:</p>
<p style="text-align: justify;">“<em>De outra face, é interessante realçar a largueza que foi conferida aos órgãos e agentes submetidos ao controle disciplinar do CNJ, abrangendo até os serviços notariais e de registro, o que é altamente positivo. A esse propósito, duas questões merecem destaque. Em primeiro lugar, sobre as sanções administrativas aplicáveis aos servidores da Justiça, há que se observar a legislação que rege seus respectivos regimes jurídicos, cabendo ao CNJ aplicá-la e impor as penas ali fixadas, observado o procedimento administrativo próprio.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Como se cuida de órgão nacional, não há nenhum óbice a que leis estaduais sejam aplicadas pelo CNJ; pelo contrário, esta possibilidade é perfeitamente compatível com o federalismo cooperativo, em que não há divisões rígidas entre os entes que integram a federação. Em segundo lugar, pode-se indagar se a grande quantidade de órgãos e agentes submetidos à</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>competência disciplinar do CNJ não irá inviabilizá-lo. Daí emerge a importância de duas previsões: a primeira, a de que o CNJ não elide a competência disciplinar e correicional dos Tribunais, de modo que estespoderão ser instados pelo próprio CNJ a apurar os fatos - reservando-se este para uma intervenção posterior, caso a seu juízo seja necessária. Para tanto, o CNJ utilizará os seus poderes de ‘avocar processosdisciplinares em curso’ e de rever ‘os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano’ (a teor do inciso V do § 4º em análise). Ou seja, o CNJ não pode ter a pretensão de transformar-se em um ‘Big Brother’, dando conta do que se passa em milhares de unidades jurisdicionais em todo o território nacional, investigando juízes e serventuários. Deve, ao contrário, reservar-se um papel subsidiário e complementar em relação aos Tribunais, atuando sobretudo quando constatada a ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão. A outra previsão relevante para a viabilização das tarefas disciplinares do Conselho, diz respeito à possibilidade de o Ministro-Corregedor ‘requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios’, a teor do art. 103-B, § 5º, inciso III.</em>” (grifei)<em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">Essa mesma percepção da matéria é revelada por ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, (“Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira”, p. 232/233, item n. 5.4, 2009, Juruá), que também acentua a relevância da aplicação do postulado da subsidiariedade:</p>
<p style="text-align: justify;">“<em>(&#8230;) Nesse sentido, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, por ocasião de sua sabatina do Senado Federal para fim de assumir a presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal no biênio 2008-2010,afirmou que o CNJ não deve atuar como única instância de punição a juízes responsáveis por irregularidades. Para o Ministro, as corregedorias dos tribunais devem atuar antes que o Conselho seja acionado.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>‘Os órgãos correcionais, administrativos dos tribunais, devem cumprir sua missão. Se eles falharem,se não derem resposta, cabe ao Conselho fazer a intervenção’. De ‘lege ferenda’, seria de bom alvitre que se disciplinasse a atuação do CNJ como órgão administrativo recursal, ressalvando-se seu poder avocatório em casos excepcionais – omissão ou irregularidade na apuração, v.g. – ou originário em caso de inércia das corregedorias dos tribunais.</em>” (grifei)<em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">Estabelecidas as premissas que venho de expor – segundo as quais o princípio da subsidiariedade devereger, <em>em regra</em>, o exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de sua jurisdição censória -, há que se considerar,<em>a título de reflexão</em>, que a atuação do CNJ, em tema de fiscalização correcional, só se justificaria, ordinariamente,quando verificada a ocorrência <em>das hipóteses</em> <em>excepcionais </em>por mim anteriormente referidas, valorizando-se, emconseqüência, até mesmo em respeito ao poder de autogoverno e de auto-administração dos Tribunais em geral, as instâncias disciplinares neles existentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque a Constituição Federal, ao delimitar a competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça,o fez “<em>sem</em> <em>prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais</em>”, a significar, portanto, na perspectiva ora em exame, que deveriam caber, <em>em princípio</em>, aos próprios Tribunais, a apuração e o julgamento de processos disciplinares envolvendo seus membros e os magistrados a eles vinculados, apenas instaurando-se a jurisdição censória do Conselho Nacional de Justiça <em>nas situações anômalas </em>a que precedentemente aludi nesta decisão.”</p>
<p style="text-align: justify;"><em>[...]</em></p>
<p style="text-align: justify;">Ora, no caso do juiz Edilson Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas – MG, cujo exame constitui o objeto do presente artigo, é evidente que não restam configurados quaisquer dos pressupostos que, a teor do entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e retratado no excerto jurisprudencial transcrito acima, justificariam eventual intervenção excepcional do CNJ, mormente de ofício como esta se deu, na medida em que, como já relatado, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais <span style="text-decoration: underline;">apurou regularmente os fatos</span> e, <span style="text-decoration: underline;">após regular processo administrativo disciplinar</span>, entendeu por bem, <span style="text-decoration: underline;">em decisão devidamente fundamentada</span>, por <span style="text-decoration: underline;">arquivar o caso</span>, e, para tanto, a CGJ mineira utilizou o argumento da cláusula de tutela da atividade jurisdicional (CP, art. 142, III, e LOMAN, ART. 41), segundo a qual o juiz não pode ser punido por suas decisões.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante deste quadro fático, não demanda maior esforço de raciocínio a conclusão de que a atuação do CNJ, no caso em tela, se deu sem observância do postulado da subsidiariedade, sobre o qual discorreu de forma exauriente a decisão acima transcrita, do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não há sequer notícia da ocorrência, no caso, dentre outras situações anômalas, de: (a) inércia do Tribunal na adoção de medidas de índole administrativo-disciplinar (o processo administrativo disciplinar foi aberto e regularmente conduzido pela Corregedoria Geral do TJMG), (b) simulação investigatória (não há sequer suposição, e, menos ainda, alegação neste sentido por parte do CNJ), (c) indevida procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou (d) incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (como se disse, o processo administrativo foi instaurado, instruído e julgado em tempo hábil pela Corregedoria Geral do TJMG, que concluiu pelo arquivamento da representação em decisão devidamente fundamentada).</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, a simples discordância, por parte do CNJ, quanto ao teor da decisão exarada pelo órgão originariamente competente – no caso, a Corregedoria Geral do TJMG – ausentes quaisquer das anomalias enumeradas no parágrafo anterior –, não constitui justificativa plausível para a arbitrária instauração de ofício, como ocorreu, por parte do Conselho, de Procedimento Administrativo Disciplinar, em verdadeiro atropelo ao pacto republicano e à autonomia do Tribunal que, originariamente, tem a competência para promover a apuração de eventual responsabilidade funcional do magistrado e decidir de forma soberana sobre a penalização ou não do magistrado na esfera administrativa.</p>
<p style="text-align: justify;">A aceitar-se premissa diversa – qual seja, a de que o CNJ pode avocar qualquer processo disciplinar a seu exclusivo alvitre e sem qualquer critério, sobrepondo-se ao Tribunal que originariamente tem competência constitucional e legal para impor sanções disciplinares aos magistrados a ele vinculados – estar-se-á atribuindo àquele órgão um poder discricionário e arbitrário que a Constituição Federal, a toda a evidência, não lhe conferiu e, aliás, não concedeu a qualquer outro órgão do Poder Judiciário, nem mesmo ao órgão de cúpula deste Poder, que é o Supremo Tribunal Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Toda vez que se coloca nas mãos do Administrador Público – e não se olvide que o CNJ é um ente de caráter eminentemente administrativo, embora integrante da estrutura do Poder Judiciário – um poder discricionário sem limites claros e objetivos, corre-se o sério risco de resvalar-se para o terreno perigoso e movediço do arbítrio, que é o primeiro passo para o império da arbitrariedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Se, como no caso em exame, não forem impostos limites claros para a atuação subsidiária do CNJ em matéria correicional e disciplinar, não tardará o dia – se é que este dia já não chegou – em que aquele órgão se tornará um poder inquisitorial, arrogando-se, a seu exclusivo critério, o direito de avocar ou instaurar de ofício processos disciplinares contra magistrados, passando por cima das Corregedorias dos Tribunais, seja por injunções políticas, seja pelo apelo midiático de determinado caso, seja para atender pretenso “clamor popular” e “dar uma satisfação à opinião pública”, ainda que o preço deste casuísmo seja a quebra do pacto republicano e o desrespeito à independência e à dignidade da função jurisdicional, resultando na desmoralização do próprio Judiciário como Poder constituído perante a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">O que se nota hoje é uma crescente tendência no sentido de pessoas físicas ou jurídicas e grupos econômicos, políticos e sociais organizados, ao ter seus interesses contrariados por decisões judiciais, não mais se contentarem, como ocorria outrora, em obter eventual reforma destas decisões pela via recursal própria, prevista na legislação processual vigente. Não mais lhes basta simplesmente reformar a sentença que lhes foi desfavorável utilizando o recurso cabível. Mais importante que isso para eles, no mais das vezes, é ver punidos (mediante representações disciplinares, cada vez mais banalizadas) ou afastados dos sesus processos (mediante expedientes como exceções de suspeição, regra geral sem qualquer fundamento) os juízes que prolataram decisões contrárias aos interesses destes entes ou grupos.</p>
<p style="text-align: justify;">E se a decisão ou o procedimento judicial adotados não se enquadram dentro daquilo que a média da população, muitas vezes induzida pela mídia, reputa politicamente correto, está formado o clima para que se acenda a fogueira da inquisição. Daí para que o CNJ avoque o processo ou o instaure de ofício, com vistas a punir o juiz e acalmar a turba enfurecida, emulada por campanhas infamantes promovidas às claras ou de forma sorrateira por quem teve seus interesses feridos pelas decisões do magistrado, é um passo.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma menor no Pará foi mantida por mais de 40 dias presa numa cela cheia de homens e reiteradamente estuprada ao longo deste período. Coisa deplorável, horrenda, inaceitável. Pouco importa que o caos no sistema carcerário seja culpa exclusiva do Poder Executivo. Diante do clamor dos movimentos de direitos humanos, a solução é simples: Puna-se a juíza com aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de magistratura.</p>
<p style="text-align: justify;">Na Bahia, uma magistrada, no exercício do magistério em uma Faculdade de Direito, manifestou crítica contundente à qualidade da advocacia local. A grita da OAB foi imediata. E a solução dada pelo Tribunal não poderia ser outra: Puna-se a juíza com remoção compulsória a bem do serviço público.</p>
<p style="text-align: justify;">E, por fim, no caso do qual estou tratando aqui, um juiz criminal da Comarca de Sete Lagoas – MG proferiu diversas decisões em pedidos de medidas protetivas fundamentadas na Lei Maria da Penha, por vezes indeferindo-as, sob o fundamento de que a lei era inconstitucional e de que o caso concreto não justificava a medida pleiteada, e, em outras, a despeito de declarar a inconstitucionalidade da lei quanto ao aspecto, deferiu medidas com o mesmo efeito – quando o caso justificava – com base na legislação já existente. Como a fundamentação utilizada por ele na declaração de inconstitucionalidade da indigitada lei revelava um viés tido por conservador e machista, não demorou a despertar a ira dos movimentos feministas e de defesa dos direitos humanos. E, mais uma vez, o CNJ, atendendo ao clamor da “opinião pública”, não tem qualquer dúvida: Puna-se o juiz “machista” com disponibilidade remunerada (com proventos proporcionais ao tempo de serviço) por dois anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Pergunto: Quem será o próximo?</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta mesma esteira, já vi pareceres de promotores e sentenças judiciais em processos onde se discute adoção de crianças por casais homosexuais que são verdadeiros libelos contra o próprio homossexualismo, e alinham fundamentos jurídicos, sociológicos, filosóficos e até religiosos para sustentar que é melhor uma criança ser criada num abrigo do que num lar onde provavelmente terá carinho, educação e orientação para a vida, porque, de acordo com o entendimento destes promotores e magistrados, não é concebível que uma criança tenha um desenvolvimento sadio num lar onde terá dois pais ou duas mães. E evidentemente que eu discordo veementemente dos operadores do direito que assim pensam e decidem, e acho até preconceituoso tal entendimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas tanto no caso do juiz como no caso do promotor não tenho dúvidas de que todos eles, independentemente da visão de mundo que têm, querem aquilo que, de acordo com a sua escala de valores – e esta varia de pessoa para pessoa, de acordo com uma série de fatores que vêm desde a criação – é o melhor para aquela criança. E se o parecer e a decisão estão devidamente fundamentados, cabe à parte diretamente prejudicada pela sentença contra ela recorrer, utilizando o recurso próprio, previsto na lei processual, visando a ver triunfar sua pretensão. Este é o bom combate.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, a julgar pela decisão proferida pelo CNJ no caso do juiz mineiro Edilson Rodrigues, acusado de “machista”, basta que algum grupo de defesa dos direitos dos homossexuais aponte o seu dedo incriminador contra aqueles juízes e promotores que citei, atribuindo-lhes a pecha de homofóbicos, e eles estarão correndo sério risco de verem-se processados e exemplarmente punidos pelo Conselhão, que, ao que parece, desviando-se das suas finalidades primordiais está assumindo o papel de inquisidor de juízes, em nome da ditadura do politicamente correto.</p>
<p style="text-align: justify;">No âmbito da Justiça do Trabalho também não estamos imunes a esta sanha inquisitorial do CNJ. Juízes praticantes do chamado “ativismo judicial” já tiveram que dar explicações àquele órgão por terem proferido decisões que, embora devidamente fundamentadas e passíveis de recurso previsto em lei, fogem de determinado padrão ou adotam fundamentos tidos por “incompatíveis com o exercício da jurisdição”.</p>
<p style="text-align: justify;">E não pensem os ditos “conservadores” que eles também estão a salvo deste procedimento inquisitorial. Eu mesmo não aplico, por uma série de fundamentos que exponho nas minhas decisões, diversos tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista firmados pelo Brasil, porque os reputo incompatíveis com a ordem constitucional vigente, e costumo, como é do meu estlo, tecer pesadas críticas a alguns destes ordenamentos e aos contextos políticos nos quais eles foram firmados.</p>
<p style="text-align: justify;">Já respondi “pedidos de providências” relativos a termos utilizados nas minhas sentenças, todos julgados improcedentes pela Corregedoria Regional. É só uma questão de tempo até que algum destes grupos de direitos humanos me aponte o dedo tachando-me de conservador e preconceituoso, e aí serei eu a enfrentar a inquisição.</p>
<p style="text-align: justify;">Então, sugiro aos que comemoram efusivamente a punição do “juiz machista” que reflitam um pouco e pensem no tipo de juiz que poderá resultar deste perigoso precedente.</p>
<p style="text-align: justify;">Se permitirmos que o CNJ se arvore na condição de censor da livre convicção dos magistrados – por mais que possamos antipatizar com determinadas convicções, como é o caso – estaremos abrindo perigoso precedente para que as nossas convicções também sejam policiadas, nossa liberdade decisória cerceada e, por fim, nossa independência mitigada.</p>
<p style="text-align: justify;">É isso o que queremos? Juízes censurados, amedrontados, temerosos de ferir suscetibilidades ao expor com inteireza suas convicções pessoais para fundamentar suas decisões?</p>
<p style="text-align: justify;">Temos o dever irrenunciável de defender com destemor e altivez a nossa independência funcional, pois, como diria o eminente Eduardo Coutre, em frase que não canso de repetir, como se fosse um mantra, “<em>o dia em que o juiz tiver medo, nenhum cidadão poderá jamais dormir tranqüilo</em>”.</p>
<p style="text-align: justify;">Então, se você é juiz e comemorou a punição exemplar aplicada àquele “juiz machista”, pense bem, abstraia a questão de fundo e reflita sobre o precedente processual e institucional perigoso que tal decisão consagrou. Afinal, o próximo “contemplado” com uma disponibilidade remunerada ou uma aposentadoria precoce com proventos proporcionais ao tempo de serviço pode ser você.</p>
<p style="text-align: justify;">Encerro, esta reflexão, a propósito, com este poema sem título (conhecido como <em>“First Thei Came&#8230;”</em>, que foi feito pelo pastor evangélico alemão Martin Niemöller (1892-1984), preso por Hitler em 1938, durante a ascensão nazista, mas que, nestes tempos estranhos que vivemos, não deixa de ser atual:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“Primeiro eles vieram e levaram os comunistas, e eu calei-me, porque, afinal, eu não era comunista.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Depois eles prenderam os sociais-democratas, e eu calei-me, porque, afinal, eu não era social-democrata.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Quando eles levaram os sindicalistas, eu não protestei, porque, afinal, eu não era sindicalista.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Quando levaram os judeus, eu não protestei, porque, afinal, eu não era judeu. Quando eles me levaram, não havia mais quem protestasse”</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Trazendo para o nosso contexto, e se me permitirem a corruptela, eu diria:</p>
<p style="text-align: justify;">“Primeiro eles punem os juízes ditos “machistas”, e eu me calo, porque, afinal, não sou machista.</p>
<p style="text-align: justify;">Depois eles punem os juízes tidos por “homofóbicos”, e eu também me calo, porque, afinal, também não sou homofóbico.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando eles resolvem punir os juízes tachados de “relapsos”, eu também fico calado, porque, afinal, não sou relapso.</p>
<p style="text-align: justify;">Então eles punem os adeptos do ativismo judicial, e eu também me calo, porque, não sou um ativista judicial e até antipatizo com esta doutrina.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, quando eles resolverem me punir, de nada me adiantará me socorrer do Judiciário, pois não haverá mais juízes independentes a quem recorrer”.</p>
<p style="text-align: justify;">Pensemos todos nisso, e talvez entendamos que estamos vivendo um momento de grave perigo à mais cara das nossas garantias: a independência judicial, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Eduardo Duarte Elyseu.</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz do Trabalho Substituto zoneado na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – RS e Secretário de Valorização Profissional da AMATRA IV.</p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>Corrupção: aposentadoria e prisão de magistrados.</title>
		<link>http://direitoetrabalho.com/2010/02/corrupcao-aposentadoria-e-prisao-de-magistrados/</link>
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		<pubDate>Wed, 24 Feb 2010 17:40:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Amigos, apenas para um breve esclarecimento. A aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo CNJ aos magistrados acusados de corrupção não significa que eles tenham sido premiados ou que a sua pena tenha sido simplesmente esta. A pena de aposentadoria &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2010/02/corrupcao-aposentadoria-e-prisao-de-magistrados/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Amigos, apenas para um breve esclarecimento. <a href="http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=10113:cnj-pune-10-magistrados-do-tribunal-de-justica-de-mato-grosso-&amp;catid=1:notas&amp;Itemid=169">A aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo CNJ aos magistrados acusados de corrupção não significa que eles tenham sido premiados ou que a sua pena tenha sido simplesmente esta</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">A pena de aposentadoria compulsória é de índole administrativa, ou seja aplicada através de um procedimento simplificado (não jurisdicional) e sem que se rejeite a possibilidade de ocorrer a demissão ou prisão no caso de serem verificados os crimes na esfera criminal, esta sujeita a uma investigação muito mais ampla e a uma série de garantias, que podem fazer com que a pena não se aplique e o crime fique impune. E isso não diz respeito à boa ou má-atuação da magistratura, mas ao cumprimento de normas, internacionais inclusive, atinentes à proteção dos Direitos Fundamentais das pessoas perante o Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso dos desembargadores o ilícito por eles praticado, me parece, que não se enquadraria nas hipóteses previstas na LOMAN para a perda do cargo:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><small>Art. 26 &#8211; O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):<br />
I &#8211; em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;<br />
II &#8211; em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:<br />
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;<br />
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;<br />
c) exercício de atividade politico-partidária.</small></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Em todo caso é importante que a população esteja atenta e se pronuncie, pois somente através de uma participação democrática poderemos ter um Judiciário que nos orgulhe e honre como cidadãos.</p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>6º Forum Mundial de Juízes</title>
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		<pubDate>Tue, 12 Jan 2010 21:50:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[De 22 a 24 de janeiro dentro do Fórum Social Mundial 2010, se realizará o 6º Fórum Mundial de Juízes, que terá como sedes as cidades gaúchas de Novo Hamburgo e Porto Alegre. Veja abaixo a programação: Dia 22, sexta-feira &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2010/01/6%c2%ba-forum-mundial-de-juizes/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">De 22 a 24 de janeiro dentro do Fórum Social Mundial 2010, se realizará o 6º Fórum Mundial de Juízes, que terá como sedes as cidades gaúchas de Novo Hamburgo e Porto Alegre.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja abaixo a programação:</p>
<p><strong>Dia 22, sexta-feira</strong></p>
<p><strong>Novo Hamburgo &#8211; FENAC</strong></p>
<p>18h &#8211; Abertura &#8211; Mesa com autoridades e manifestações das entidades promotoras<br />
20h &#8211; Paletra inaugural &#8211; “Lei de Anistia e o Direito Internacional dos Direitos Humanos”<br />
Flávia Piovesan &#8211; Procuradora do Estado de São Paulo</p>
<p><strong>Dia 23, sábado</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Porto Alegre &#8211; Escola da AJURIS</strong></span></p>
<p>9h &#8211; credenciamento<br />
10h &#8211; Painel Projetos Organização do Podar Judiciário<br />
Vieira da Cunha, Deputado Federal<br />
Rogério Favreto,  Secretário de Reforma do Judiciário do  Ministério Justiça<br />
Gilson L. Dipp, Ministro do STJ e Conselheiro do CNJ.<br />
15h &#8211; Painel Independência Judiciária<br />
Eugênio Facchini Neto, Juiz de Direito<br />
Anini Haddad Campos, Juíza de Direito do Mato Grosso<br />
Abel Fleming, Magistrada na Argentina<br />
17h &#8211; Painel Desafios do Direito frente às mudanças climáticas<br />
Eladio Lecey, Diretor da Escola Nacional da Magistratura<br />
Gabriel Real Ferrer (Espanha), Prof. da Universidade de Alicante<br />
José Renato Nalini, Desembargador em São Paulo<br />
Vanêsca Buzelato Prestes, Instituto O Direito por um Planeta Verde<br />
19h &#8211; Reunião da Comissão de Direitos Humanos da AMB</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Auditório da Justiça do Trabalho da 4ª Região,  Av. Praia de Belas, 1432</strong></span></p>
<p>13h &#8211; Credenciamento<br />
14h &#8211; Painel Saúde e Trabalho<br />
Alvaro Merlo, Médico Saúde Pública e Trabalho RS<br />
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, juiz do TRT do Paraná.<br />
15h &#8211; Painel Trabalho e Dignidade<br />
Hugo Melo Filho, Presidente da ALJT Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho<br />
José Eduardo de Rezende Chaves Junior, Juiz do Trabalho MG<br />
Alexandre Morais da Rosa, Juiz de de Direito SC<br />
18h &#8211; Reformas Processuais<br />
Adroaldo Furtado Fabrizio &#8211; Des. e Prof. RS</p>
<p><strong>Dia 24 &#8211; Domingo</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Porto Alegre,  Usina do Gasômetro</strong></span></p>
<p>15h &#8211; Painel Judiciário e Avanços civilizatórios<br />
Dra. Lina Fernandez, Juíza no Uruguai<br />
Dr. Ivan Campelo Villalba, Juiz na Bolivia<br />
Dr. Luis Ernesto Vargas Silva, Min. da Corte Constitucional da Colômbia<br />
Edgardo Villanil Portilla, Ministro da Corte Suprema de Justiça da Colômbia<br />
17h &#8211; Palestra de Encerramento &#8211; Desenvolvimento e Civilização<br />
Boaventura Souza Santos, Professor em Portugal</p>
<p>As inscrições podem ser feitas no site http://www.marprom.com.br</p>
<p>Abaixo folder com a programação:</p>
<div class="wp-caption aligncenter" style="width: 550px"><img title="6º Forum Mundial de Juízes, programação" src="http://www.trt4.gov.br/NoticiasPortlet/noticias/178559/12_6FMJ.jpg" alt="6º Forum Mundial de Juízes, programação" width="540" height="1162" /><p class="wp-caption-text">6º Forum Mundial de Juízes, programação</p></div>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>A Meta 02 e o ano de 2009</title>
		<link>http://direitoetrabalho.com/2009/12/meta-dois-cnj/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:34:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Conforme se noticia hoje apenas dezoito tribunais consegui cumprir a meta 02 do CNJ, que era de apreciar os processos que se encontravam nos respectivos órgãos com data anterior a 2005. Ou seja dos 92 tribunais que existem no país &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/12/meta-dois-cnj/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Conforme <a href="http://www.infojus.com.br/noticias/meta-2-so-18-dos-92-tribunais-do-brasil-cumpriram-processometro/">se noticia hoje apenas dezoito tribunais consegui cumprir a meta 02 do CNJ, que era de apreciar os processos que se encontravam nos respectivos órgãos com data anterior a 2005</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja dos 92 tribunais que existem no país cerca de 20% apenas cumpriu uma meta fixada pelo próprio Poder Judiciário, através de seu órgão de cúpula.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso significa que algo anda muito mal. Ou o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu uma meta impossível de ser cumprida, o que demonstra que não conhece intimamente o poder que dirige, ou os tribunais são compostos de gente indolente, incapazes da administrar a sua própria atividade.</p>
<p style="text-align: justify;">A grande verdade, no entanto, é que o sistema judicial do Brasil é composto por um emaranhado de recursos e incidentes que, manejados habilmente por quem tem a intenção de protelar, fazem com que inclusive decisões simples, baseadas exclusivamente na aplicação literal da lei, tenham sua execução protelada à exaustão.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja-se como exemplo pronto e acabado o caso do menino <a href="http://direitoetrabalho.com/tag/sean/">Sean em que um tratado internacional assegurava ao pai, desde o seqüestro pela mãe a guarda da criança, mas que, ainda assim, a restituição da criança demorou seis anos</a>, com o trânsito da ação,  em mais de uma oportunidade pelo STF, à revelia de decisão daquela própria Corte, que assegurava que a competência era da Justiça Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">A boa notícia é que, dentre os tribunais que cumpriram a meta, ou seja julgaram os processos que tinham anteriores a 2005, estão, na sua maioria, os da Justiça do Trabalho, o que demonstra que, pelo menos este ramo, que tenho a honra de integrar, vem cumprindo a sua tarefa de julgar com celeridade.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim termina o ano de 2009, mas não a meta 02. Saber o que o chamada Conselhão fará em decorrência do descumprimento da meta é algo que irá orientar os tribunais em relação às suas futuras deliberações. Ou seja ou se encontram formas de permitir o cumprimento no ano que se inicia, ou o fracasso retumbante desautorizará o Conselho para qualquer outra medida visando a celeridade da Justiça.</p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>A Meta 02 e todos do Judiciário</title>
		<link>http://direitoetrabalho.com/2009/09/a-meta-02-e-todos-do-judiciario/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Sep 2009 20:58:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu um conjunto de metas visando dar maior agilidade ao Judiciário brasileiro. A exigência de seu cumprimento está criando uma série de celeumas como, por exemplo, com o  Ministro Marco Aurélio que se revelou indignado &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/09/a-meta-02-e-todos-do-judiciario/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu um <a href="http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=7909&amp;Itemid=963&amp;numtab=1">conjunto de metas visando dar maior agilidade ao Judiciário brasileiro</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">A exigência de seu cumprimento está criando uma série de celeumas como, por exemplo, com o  <a href="http://www.conjur.com.br/2009-set-09/marco-aurelio-reclama-meta-cnj-atravessa-constituicao">Ministro Marco Aurélio que se revelou indignado pela vulgo Conselhão estar extrapolando os seus limites constitucionais</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Também <a href="http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2009/09/juiz-nao-e-robo-carta-de-maringa.html">os juízes de Direito do Paraná se demonstraram descontentes com a iniciativa</a>, consoante se pode ler da Carta de Maringá subscrita por eles através da sua associação e <a href="http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2009/09/juiz-nao-e-robo-carta-de-maringa.html">referida pelo também Juiz de Direito baiano e blogueiro Gerivaldo Neiva</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Por contraponto a <a href="http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=92257">ANAMATRA, através de mensagem de seu presidente, Luciano Athayde Chaves, manifestou o apoio ao esforço do CNJ pelo cumprimento do objetivo</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Digo isso para dar notícia do que se trata a referida meta que, em São Jerônimo, <strong>está em vias de ser cumprida</strong>. Temos atualmente pendente de decisão apenas três processos, dos quais um deles já concluso para sentença e dois com pauta designada, o que permite garantir que a cumpriremos nos termos propostos pelo CNJ.</p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>Eu não entendi. Alguém?</title>
		<link>http://direitoetrabalho.com/2009/08/eu-nao-entendi-alguem/</link>
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		<pubDate>Thu, 20 Aug 2009 01:38:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Hoje passei ouvindo e lendo na imprensa repercussão sobre a decisão do Presidente da OAB nacional de apoiar a iniciativa da Associação Nacional de Jornais (ANJ) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) impeça que juízes de primeiro grau ou &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/08/eu-nao-entendi-alguem/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
<div class="wp-caption alignnone" style="width: 264px"><img title="Macaco Sócrates" src="http://posterous.com/getfile/files.posterous.com/jorgearaujo/kBMYstDMaWqeYCMsjfb6kdKIiUPBJyBGq1oLC2icgirS1roYmlnhqebGRjpm/Macaco_socrates.jpg" alt="Macaco Sócrates" width="254" height="340" /><p class="wp-caption-text">Macaco Sócrates</p></div>
<p style="text-align: justify;">Hoje passei ouvindo e lendo na imprensa repercussão sobre a decisão do<a href="http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1272995-5602,00-OAB+APOIA+INICIATIVA+DE+JORNAIS+PARA+IMPEDIR+CENSURA+NO+BRASIL.html"> Presidente da OAB nacional de apoiar a iniciativa da Associação Nacional de Jornais (ANJ) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) impeça que juízes de primeiro grau ou de qualquer instância do Judiciário imponham censura prévia no País</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Também não gosto de censura e a questão do <a href="http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/08/05/cnj-pede-explicacoes-desembargador-sobre-censura-jornal-757113557.asp">Estadão me parece bastante complicada para ser tratada em poucos parágrafos</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto não deixa de causar estranheza que a entidade que congrega <strong>advogado</strong>s queira que sejam impedidos <strong>os juízes</strong> de deferir liminares para que certos dados ou informação sobre determinadas pessoas não sejam publicados.</p>
<p style="text-align: justify;">Explico: por trás de toda e qualquer ação judicial há pelo menos <strong>um advogado</strong>, responsável por assinar o pedido de censura. Pois bem se para o presidente da OAB parece tão inadequado que <strong>um juiz</strong> defira este pedido por que a entidade que ele preside não emite, pelo menos, uma moção de censura ao advogado responsável pelo requerimento?</p>
<p style="text-align: justify;">Como dizia o macaca Sócrates do Planeta dos Homens: &#8220;Não precisa explicar, eu só queria entender.&#8221;</p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>STF e CNJ no YouTube!</title>
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		<pubDate>Wed, 06 May 2009 11:30:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Vejam só como este mundo dá voltas. Eu que vivo reclamando do atraso tecnológico dos nossos tribunais superiores, agora posso, orgulhosamente, noticiar que o nosso Supremo Tribunal Federal não apenas está conectado como também terá um canal no YouTube. É &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/05/stf-e-cnj-no-youtube/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Vejam só como este mundo dá voltas. Eu que vivo reclamando do atraso tecnológico dos nossos tribunais superiores, agora posso, orgulhosamente, noticiar que o nosso <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107543">Supremo Tribunal Federal não apenas está conectado como também terá um canal no YouTube</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">É muito bom sabermos que agora teremos a oportunidade de assistir no final do dia o <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/04/barraco-no-supremo-de-novo/">bate-bocas da tarde</a> e, principalmente, não ficaremos perdidos atrás de um <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/01/cade-o-video-do-peluso/">vídeo que reputemos de importância para que possamos aferir a atuação de nossos ministros</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Talvez daqui há alguns dias possamos até acompanhar o nosso Supremo no Twitter, embora se possa dizer, algum tempo depois da <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/01/a-sua-suprema-corte-tem-twitter/">notícia anterior</a>, que, a Suprema Corte estadunidense saiu do Twitter, o que é, convenhamos, pior do que nunca ter tido&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante o STF já esteja no YouTube há algum tempo&#8230;</p>
<p><object width="480" height="385"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/sIUdUsPM2WA&#038;hl=pt-br&#038;fs=1"></param><param name="allowFullScreen" value="true"></param><param name="allowscriptaccess" value="always"></param><embed src="http://www.youtube.com/v/sIUdUsPM2WA&#038;hl=pt-br&#038;fs=1" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="480" height="385"></embed></object></p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>A &#8220;vergonhosa&#8221; ação do Supremo e do CNJ</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 02:45:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Esta expressão não é minha, é do Luís Nassif, e está publicada na sua coluna on line de hoje. Muito interessante e faz refletir. Principalmente sobre o papel do CNJ. Eu pessoalmente entendo que o Conselho Nacional de Justiça, justamente &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2009/03/a-vergonhosa-acao-do-supremo-e-do-cnj/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Esta expressão não é minha, é do <a href="http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/03/04/o-requiem-da-justica/">Luís Nassif</a>, e está publicada na sua coluna on line de hoje. Muito interessante e faz refletir.</p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 190px"><a href="http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/03/04/o-requiem-da-justica/"><img title="Luís Nassif" src="http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/wp-content/themes/nassif/images/profile.gif" alt="" width="180" height="180" /></a><p class="wp-caption-text">Luís Nassif</p></div>
<p style="text-align: justify;">Principalmente sobre o papel do CNJ. Eu pessoalmente entendo que o Conselho Nacional de Justiça, justamente por ser composto por juízes de todas as Justiças e de todas as instâncias deveria se sobrepor, inclusive, ao STF, apreciando a atuação dos seus ministros, inclusive em questões que, na Justiça Ordinária, incumbe às Corregedorias.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto a presidência pelo presidente do Supremo e a Corregedoria exercida por um ministro do STJ subverteram esta lógica, o que por igual se apresenta com a eleição apenas &#8220;pro forma&#8221; dos seus integrantes pelos juízes de primeiro grau, uma vez que os nomes acabam escolhidos pelos tribunais de cúpula.</p>
<p style="text-align: justify;">Queiram ou não queiram admitir, o Judiciário é o poder menos democrático: juízes eleitorais, que presidem as eleições municipais, inclusive diplomando os vereadores e prefeitos eleitos, não são considerados aptos para eleger os presidentes dos órgãos a que se encontram vinculados.</p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>Magistratura reservará vagas para deficientes</title>
		<link>http://direitoetrabalho.com/2008/10/magistratura-reservara-vagas-para-deficientes/</link>
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		<pubDate>Thu, 09 Oct 2008 11:40:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O site G1 noticia que o CNJ determinará a reserva de 5 a 20% de vagas dos concursos para magistrados a deficientes. A medida é, no mínimo polêmica. Ocorre que a maior parte das vagas para juízes não é preenchida &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2008/10/magistratura-reservara-vagas-para-deficientes/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O site G1 noticia que o <a href="http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL790902-5598,00-CNJ+CRIA+RESERVA+PARA+DEFICIENTES+NOS+CARGOS+DE+JUIZ.html" target="_blank">CNJ determinará a reserva de 5 a 20% de vagas dos concursos para magistrados a deficientes</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">A medida é, no mínimo polêmica. Ocorre que a maior parte das vagas para juízes não é preenchida muitas vezes em virtude de os candidatos não atingirem as notas mínimas para aprovação, que costuma ser de 50 ou no máximo 60%.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja não existe, em verdade, qualquer limitador para que deficientes físicos ingressem na magistratura, na medida em que não há provas físicas, sendo que eventuais dificuldades, como em virtude da deficiência visual, tendem a ser sanados através de medidas específicas &#8211; não conheço casos de magistrados, mas em Campinas há um Procurador do Trabalho que é deficiente visual.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim o que sinaliza o CNJ é uma &#8220;facilitação&#8221; para o ingresso dos deficientes, nos moldes do que atualmente se está implementando nas universidades para os afro-descendentes, com o sistema de cotas. O que tem merecido justificadas críticas, uma vez que, abrindo a possibilidade de determinados cidadãos ingressarem no ensino público em vagas reservadas, o nível dos estudantes será reduzido.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto o que os deficientes necessitam é de oportunidades, não de facilidades&#8230;</p>
<div style='clear:both'></div>]]></content:encoded>
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		<title>Código de Ética da Magistratura</title>
		<link>http://direitoetrabalho.com/2008/08/codigo-de-etica-da-magistratura/</link>
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		<pubDate>Wed, 27 Aug 2008 22:23:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge Alberto Araujo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça aprovou ontem (26/08) o Código de Ética da Magistratura. A regulamentação, composta de 42 artigos, diz, mais ou menos o óbvio, como qualquer outro código de ética. No entanto na medida em que se estabelece &#8230; <a href="http://direitoetrabalho.com/2008/08/codigo-de-etica-da-magistratura/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O <a href="http://www.cnj.jus.br" target="_blank">Conselho Nacional de Justiça</a> aprovou ontem (26/08) o Código de Ética da Magistratura. A regulamentação, composta de 42 artigos, diz, mais ou menos o óbvio, como qualquer outro código de ética.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto na medida em que se estabelece um código de ética sempre fica uma dúvida: se se decidiu regulamentar o que significa ética para a magistratura então quer dizer que o resto tudo pode? Ou ética é uma forma de comportamento que independe de uma regulamentação <em>numerus clausus</em>?</p>
<p style="text-align: justify;">Em todo caso fiquei com uma pulga atrás da orelha: o código estabelece e a<a href="http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=4741&amp;Itemid=1" target="_blank"> própria página do CNJ destaca que o magistrado deve evitar a sua autopromoção em publicações de qualquer natureza</a>. Aí eu fico aqui pensando, o DeT não deixa de ser uma publicação de qualquer natureza e o mero fato de eu o manter mostra que eu sou um cara muito bacana, será que isso é ferir o código de ética? Ou será que isso se trata apenas de alcançar ao Judiciário uma transparência, nos mesmos moldes que o próprio Supremo Tribunal Federal obtém através da transmissão ao vivo de suas decisões na TV Justiça?</p>
<p style="text-align: justify;">O texto integral do Código de Ética está abaixo.</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p style="text-align: justify;">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º </strong>O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. <span id="more-1123"></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º</strong> Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º</strong> A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO II</p>
<p style="text-align: justify;">INDEPENDÊNCIA</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º</strong> Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º</strong> Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.<strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6º</strong> É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 7º</strong> A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO III</p>
<p style="text-align: justify;">IMPARCIALIDADE</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 8º</strong> O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 9º</strong> Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; o tratamento diferenciado resultante de lei.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO IV</p>
<p style="text-align: justify;">TRANSPARÊNCIA</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 11. </strong>O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 12.</strong> Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 13. </strong>O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 14. </strong>Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO V</p>
<p style="text-align: justify;">INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 16. </strong>O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 17. </strong>É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 18.</strong> Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 19.</strong> Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO VI</p>
<p style="text-align: justify;">DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 20.</strong> Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 21.</strong> O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO VII</p>
<p style="text-align: justify;">CORTESIA</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 22.</strong> O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único.<strong> </strong>Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO VIII</p>
<p style="text-align: justify;">PRUDÊNCIA</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 24.</strong> O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 25. </strong>Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 26.</strong> O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO Ix</p>
<p style="text-align: justify;">SIGILO PROFISSIONAL</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 27. </strong>O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 28. </strong>Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO X</p>
<p style="text-align: justify;">conhecimento e capacitação</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 30.</strong> O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 32.</strong> O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 33.</strong> O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 34.</strong> O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 35.</strong> O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 36.</strong> É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO XI</p>
<p style="text-align: justify;">DIGNIDADE, HONRA E DECORO</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 37. </strong>Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 38.</strong> O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 39.</strong> É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.</p>
<p style="text-align: justify;">CAPÍTULO xII</p>
<p style="text-align: justify;">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 40.</strong> Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 41.</strong> Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 42. </strong>Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.</p>
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