Consulta ao SPC na hora de contratar.

O Tribunal Superior do Trabalho chancelou como lícita a conduta de uma empresa sergipana que estava consultando o cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito antes de contratar os seus empregados, subordinando-as a uma ficha limpa.

A decisão é controvertida. Quem acha que este precedente é favorável aos empregadores, contudo, pode quebrar a cara.

O raciocínio é simples: o trabalhador é contratato. Após algum período de empresa ele começa a se sentir como detentor de uma certa estabilidade e, por conta disso, e às vezes até com a chancela da empresa, passa a comprometer seu salário futuro através de crediário. No entanto nem toda a empresa tem a organização que se quer agora exigir dos trabalhadores e não são incomuns situações em que há atraso na folha de salários ou, pior das situações, despedida dos trabalhadores, às vezes sem sequer se lograr alcançar tempestivamente as parcelas oriundas do término do contrato. Vai daí que o trabalhador se vê, de repente, no olho da rua e sem condições de adimplir as suas dívidas, vindo a ser inscrito em um destes cadastros de devedores.

Até bem pouco tempo a jurisprudência não assegurava aos trabalhadores indenização por danos morais e sequer materiais em decorrência destas situações. Se o trabalhador fora imprevidente deveria ele próprio arcar com os ônus daí decorrentes. Mesmo quando o trabalhador deixava vencer obrigações por causa do atraso do empregador, por exemplo no pagamento de salários, não se entendia procedente o pedido de indenização dos prejuízos daí advindos (tais como multas e comissões de permanência).Mais ou menos como que se acreditava que o trabalhador deveria ter a organização suficiente para assegurar-se de ter uma reserva que lhe cobrisse alguns dias pelo menos de atraso na remuneração, embora esta mesma organização sequer a empresa lograsse obter.

Com a nova jurisprudência do TST, entretanto, podemos repensar isso. Um eventual inadimplemento empresarial que conduza o trabalhador ao registro no SPC agora passa a representar um dano bastante perceptível no patrimônio do trabalhador. Ele não será apenas privado de crédito, mas, por igual, da obtenção de um novo emprego, o que representa a fonte de sustento sua e de seus familiares. Por conta disso será muito mais fácil se justificar um pleito indenizatório que passará, não apenas, pelos encargos decorrentes do pagamento extemporâneo das suas prestações como, provavelmente, por um valor no mínimo equivalente ao salário habitual enquanto se mantiver a inscrição no cadastro de devedores.

Se dever passa a ser um negócio ainda pior aos trabalhadores, justo é que os inadimplementos das empresas também se agravem.

Posted in Direito do Trabalho, Justiça do Trabalho, TST | Tagged , , , , , , , | 5 Comments

Algumas notas sobre Baltasar Garzón

Não me sinto habilitado para criticar a decisão judicial que afastou o Juiz Garzón. Não conheço o conteúdo dos autos e qualquer manifestação sobre a decisão sem esta ciência seria leviana.

No entanto é interessante a quantidade de juízes que levanta a voz para o defender.

Em uma breve pesquisa na Rede Mundial de Computadores vemos que Garzón era um juiz marqueteiro. Que fez sua fama internacional através de atos muito mais cenográficos do que efetivos, inclusive tendo, durante a sua carreira, transitado pela política partidária, situação impossível para os juízes de carreira brasileiros.

Exemplos disso não faltam, mas basta citar a ordem de prisão internacional contra o ditador chileno Augusto Pinochet ou o pedido de autorização para processar Berlusconi.

Condenar, sem o conhecimento dos autos, a decisão que lhe cassou os poderes de magistrado, tomada por unanimidade pelo Tribunal Supremo Espanhol é, mais do que desagravar Garzón, cometer um agravo aos integrantes daquela Corte que, apesar da opinião contrária, talvez da generalidade da opinião pública internacional, cumpriram com o amargo dever de aplicar as normas de seu país ao caso concreto.

Ao que consta das notícias divulgadas pelas agências internacionais, o juiz violou algumas normas de direitos fundamentais, permitindo a utilização de escutas clandestinas nas comunicações entre advogados e presos.

É importante registrar que os direitos e garantias individuais, dentre os quais os que assegurar o sigilo nas comunicações, tem, justamente, a finalidade de limitar os poderes do Estado sobre os cidadãos, sendo que, na ocasião, o juiz Garzón, como representante do Estado, ao permitir a colocação de escutas em ambientes que deveriam ser de sigilo – entrevista de advogados com clientes para traçar a estratégia da defesa – parece ter, de fato, violado este princípio, o que justificaria uma sanção, de acordo com as normas aplicáveis.

Posted in Judiciário, Magistratura, Opinião | Leave a comment

Algumas notas sobre a alteração do art. 6º celetista.

A Lei 12.551/11 em poucas linhas realizou profundas alterações na legislação trabalhista relativa ao tempo à disposição, em especial no que diz respeito às horas extraordinárias. O tema, por si, já daria um extenso artigo. Tentarei, contudo, resumir algumas das minhas observações.

  1. Houve um destaque ao trabalho remoto. Ou seja enquanto a antiga redação equiparava o trabalho no estabelecimento do empregador ao trabalho no domicílio do empregado, agora é expresso que o trabalho à distãncia também é considerado para o fim de se considerar tempo à disposição.
  2. Também se deixou expresso que não é necessário o prévio reconhecimento da relação de emprego para que ocorra esta equiparação, ou seja são suficientes que estejam presentes as características da relação de emprego.
  3. Finalmente, com a inclusão do parágrafo único, se passou a tornar explícita a caracterização de tempo à disposição através do uso de meios eletrônicos. Ou seja a utilização de telefone, pager, celular,  email ou outras formas de contato ou observação do trabalhador.

Esta última alteração, inclusive, teria, conforme alguns, derrogado o conteúdo da Súmula 428 do TST:

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Este é o nosso entendimento. Antes mesmo desta norma já entendíamos que a posição do TST não era sustentável. Isso porque a imposição pelo empregador do uso de equipamento que possibilite o contato com o empregador mantém o trabalhador em constante subordinação. Observe-se que este trabalhador, que pode, a qualquer momento, ser convocado quer a comparecer ao estabelecimento do empregador, quer responder-lhe por telefone ou email questões acerca do seu contrato de trabalho acaba não tendo a possibilidade de fruir plenamente o seu tempo destinado ao lazer e descanso.

Com certeza há alternativas para que o empregador possa tanto preestabelecer o valor deste tempo à disposição, como evitar que atitudes voluntárias do empregado, como responder uma mensagem fora do horário de expediente, sejam consideradas para fins de incidência deste dispositivo legal.

Para estabelecer o valor do período à disposição se poderia, por exemplo, criar através de acordo ou convenção coletiva regras para a apuração desta jornada, não permitindo que seja o período integral considerado como de trabalho mas, por igual, assegurando um período efetivo de repouso ao trabalhador, no qual estaria completamente vedado ao empregador cominar-lhe tarefas ou exigir o contato.

De outra parte para evitar o trabalho “espontâneo”, creio que seria suficiente incluir em contrato, regulamento de empresa, ou mesmo nas mensagens de email enviadas ao empregado observações acerca da não exigência (ou mesmo proibição) para que as mensagens fossem respondidas fora do horário normal de serviço.

Verdadeiro, contudo, que assim como todas as normas esta comporta outras interpretações e competirá à acomodação doutrinária e legislativa uma leitura mais efetiva da nova lei.

Posted in Direito do Trabalho | Tagged , , , , , , , , , | Leave a comment

Dia 30/11 – Occuppy o Judiciário

O movimento de hoje, representado pela “paralisação” do Judiciário Trabalhista e Federal, mais do que um ato de protesto deve ser considerado como um ato de cidadania.

Os juízes envolvidos não pleiteiam quaisquer vantagens.

Pretendem tão somente o cumprimento da Constituição em relação à recomposição dos subsídios, que foram juridicamente conquistados, representando uma das medidas mais moralizadoras da República em termos de vencimentos de agentes públicos e que, infelizmente, ainda não foi integralmente implementada quer como teto moralizador, quer através de sua revisão periódica.

Temos, diuturnamente, reajustados os preços de produtos e serviços, públicos inclusive, sem que possamos acompanhar com nossos vencimentos esta marcha.

A remuneração dos magistrados não lhes serve para enriquecer – ninguém enriquece de salários neste país. Contudo não se pode admitir um empobrecimento e redução de padrão econômico, indigno para os exercentes de um dos poderes de República.

A suspensão dos atos judiciais programada para este dia 30 somente se pode considerar greve em decorrência de sua concertação e coordenação pelas associações de classe. Como membros de poder que somos, temos a prerrogativa de organizarmos nossas pautas e serviços.

A inação dos poderes faz parte do jogo democrático. A ausência de assinatura nas listas de desembargadores dos tribunais pelo Chefe do Executivo, a falta de andamento dos projetos de lei dos magistrados pelo Legislativo ou mesmo o não-julgamento dos Mandados de Injunção acerca do reajuste dos subsídios são atos tão políticos quanto a nossa paralisação programada para apenas o dia 30 de novembro.

A “primavera” árabe e os movimentos Occuppy demonstram que o tempo é outro. Parafraseando Nelson Motta, “nada do que foi será, de novo do jeito que já foi um dia”.

Nesta quarta-feira vamos demonstrar a nossa força. Vamos occuppar o nosso lugar como membros do Poder, mas, principalmente, como cidadãos.

Apenas aqueles que fazem valer os próprios direitos se legitimam para reconhecer os direitos alheios.

Posted in Judiciário, Justiça do Trabalho, Magistratura | Tagged , , , | 1 Comment

Paralisação de Juízes


No próximo dia 30 cerca de 3.500 juízes do trabalho e federais de todo o país pararão.

Na data não se realizarão audiências, não serão assinados despachos, emitidas notificações ou assinados alvarás.

A medida é um alerta dos magistrados que estão acumulando perdas remuneratórias à razão de 31%, por conta dos poderes Executivo e Legislativo, que se recusam a cumprir a Constituição e conceder a reposição das perdas inflacionárias justamente aos encarregados de apreciar os direitos dos demais cidadãos.

A crise é político-institucional e o próprio Poder Judiciário, por sua cúpula, não manifesta um interesse firme na sua solução.

Os magistrados não defendem privilégios: suas prerrogativas, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, são garantias que visam resguardar a sua independência.

Além da questão remuneratória estará na pauta, também a segurança dos magistrados, em especial por conta do ainda recente assassinato da Juíza Patrícia Acioli, e, ainda, medidas de prevenção e tratamento da saúde dos juízes.

Maiores informações sobre a paralisação poderão ser obtidas na página da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

Posted in Judiciário, Justiça, Justiça do Trabalho, Magistratura | Tagged , , , , | 1 Comment