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O Direito do Trabalho acessível

Archive for the ‘TST’


Monique Evans no TST

Um trabalhador da RedeTV! ganho uma indenização na Justiça do Trabalho por ter sido constrangido pela apresentadora Monique Evans no decorrer do programa Noite Afora, de conotação erótica, que ela apresentava na emissora.

Conforme dá conta a página do TST, Monique Evans chamava o trabalhador de Toddynho ou Nescauzinho pelo fato de ser negro e ter o órgão sexual pequeno (?), o que rendeu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Não tive acesso aos autos, o que torna um pouco complicado tecer maiores considerações. Contudo, pelo que permite apreender o próprio site do Tribunal, o trabalhador havia assinado um termo permitindo-se ser alvo das brincadeiras, o que, alegou nos autos, ocorreu sob a ameaça de perder seu emprego.

Esta notícia, contudo, abre espaço para a discussão sobre pelo menos três matérias importantes. A primeira diz respeito ao baixíssimo valor que os tribunais brasileiros dão à dignidade da pessoa humana na medida em que, acatando como efetivamente danosa a conduta da empresa, atribuem como contraprestação uma quantia ínfima, insuficiente sequer para que o lesado possa adquirir um imóvel ou um veículo.

De outra parte deixa a comunidade diante de um grande dilema. Até que ponto se pode ir no buscar fazer graça em televisão? É comum que programas televisivos como o de Jô Soares elejam algum de seus colaboradores para fazer graça aos expectadores, como ocorre com os músicos Derico e Bira ou com o garçom Alex. No entanto como assegurar que estas pessoas estão sendo alvo de tais brincadeiras de forma espontânea, sem prejuízo de sua dignidade?

Finalmente não é desarrazoado questionar por que, senão em decorrência da baixíssima importância que dão a si próprios e a tempo despendido, permite-se que uma turma de ministros do Tribunal Superior do Trabalho se reúna para discutir acerca de uma indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor, seguramente, muito menor que os custos de manutenção do Tribunal pelo período de sua reunião, isso sem se falar nos custos envolvidos pelo deslocamento dos próprios advogados das partes.

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Notícias comentadas 25-02-2008

Daniela Cicarelli perde processo contra YouTube

Vocês lembram daquele processo movido pela triatleta modelo apresentadora de TV ex-namorada ex-mulher do Ronaldinho Ronaldo Fenômeno Nazário Daniella Cicarelli e seu namorado contra o YouTube por veicular seu vídeo fazendo sexo em uma praia espanhola e que resultou no bloqueio doa acesso ao YouTube para todos os brasileiros?

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A nova normatização do TST acerca das RPVs

O TST editou no final do mês de dezembro, através da Resolução 145/2007, a Instrução Normativa n. 32, que, consoante a sua ementa “Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.”

Esta instrução revoga a de número 11 do próprio TST e, com certeza, derrogará o Provimento n. 4/2003 do nosso TRT, que também dispõe sobre a matéria.

A luz desta resolução se oportuniza rediscutir algumas controvérsias que se estabeleceram após a edição da Emenda Constitucional n. 30, que criou as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Como, por exemplo, a questão das leis municipais reduzindo o valor ali previsto e a proibição do fracionamento do crédito para a execução por ambos os procedimentos (RPV e precatório).

A norma constitucional que disciplinou o pagamento das RPVs pelos municípios estabeleceu o seu valor em trinta salários mínimos (art. 87, II) até que as respectivas unidades da federação dispusessem em contrário, atendendo às suas respectivas capacidades econômicas (art. 100, § 3º).

Todavia se observam decisões em que, nada obstante os poderes legislativos municipais tenham atuado sob esta autorização, reduzindo os valores de acordo com as suas possibilidades, estas normas não são consideradas pelo Judiciário Trabalhista, ao argumento de que a autorização constitucional seria apenas para a ampliação, não para sua limitação.

Tal argumento, contudo, é falho. Quem como já atuou nas regiões mais pobres do Estado sabe que há municípios cuja receita com dificuldades atende às suas obrigações imediatas, como, por exemplo, André da Rocha, no qual a população é inferior a 1000 pessoas, e que não tem sequer ligação por asfalto com os municípios que o circundam. Para municípios come este é inviável pagar praticamente à vista débitos no importe de trinta salários mínimos, que são os mesmos de municípios ricos como Caxias do Sul, Porto Alegre ou São Paulo.

Outro aspecto importante que poderia ter sido melhor disciplinado diz respeito à impossibilidade de fracionamento de um crédito de forma a adequá-lo aos dois procedimentos (RPV e precatório). O Provimento 04/2003 do TRT da 4ª Região expressamente veda este procedimento (art. 5º), tendo chegado a ocorrer de serem anulados procedimentos em que no lugar de se expedir precatório complementar se requisitaram valores através de RPV.

A IN 32 reproduz esta vedação. Equivocadamente, no entanto. Até porque não foi este o intuito do texto constitucional. Ao contrário o seu conteúdo veda que seja expedida requisição de pequeno valor para, a seguir, ser expedido precatório (§ 4º do art. 100), o que representaria, com efeito, violação ao procedimento.

No entanto o procedimento oposto, com a expedição de RPV no lugar de um precatório complementar, quando o valor deste complemento esteja compreendido nos seus limites, não viola qualquer preceito. Ao contrário atende ao princípio de economia, que informa a Administração Pública, na medida em que poupa o Poder Público do dispendioso procedimento atinente ao precatório, quando, muitas vezes, a complementação devida é desprezível do ponto de vista econômico.

Nesta situação a melhor interpretação seria a literal, considerando-se que a vedação diz respeito apenas à expedição de RPV seguido de precatório, não o contrário.

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Cuidado com o TST

Tribunal Superior do TrabalhoHá algum tempo atrás já fiquei indignado com o fato de o TST não ter recebido um recurso cujo prazo deveria ter sido prorrogado em virtude de seu início coincidir com o Feriado Farroupilha (20 de setembro).

Na ocasião o fundamento do ministro relator me pareceu um pouco “forçado”:

O relator do processo na SDI-1, juiz convocado José Antônio Pancotti, observou que “a mera afirmação da parte de que o início do prazo recursal coincidiu com feriado local, ainda que nacionalmente conhecido, não é suficiente para a comprovação da inexistência de expediente forense naquele dia no TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região)”. De acordo com a jurisprudência do TST, a CORSAN “deveria ter cuidado de requerer que o Regional certificasse nos autos o feriado local, o que, entretanto, não o fez.”

Ora se o feriado é, conforme o próprio magistrado, nacionalmente conhecido, não haveria necessidade de demonstração, uma vez que fatos notórios não demandam prova (art. 334, I, do CPC).

No entanto eu mesmo fiquei desconfiado da minha má-vontade com os meus “superiores”, além de atribuir um pouco da minha revolta ao meu bairrismo gaúcho.

Contudo o TST ataca novamente, e agora com requintes de crueldade: o advogado da parte agora apresentou um documento extraído da página do Tribunal de origem (1ª Região) na Internet que comprovaria que teria havido a suspensão de prazos no período de 11/12/2006 a 19/01/2007.

Segundo o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, o documento divulgado pelo Regional da 1ª Região e apresentado pelo agravante é oriundo de sítio da internet e não é válido para atestar a tempestividade do apelo. O documento, portanto, não está de acordo com o que dispõe a CLT, em seu artigo 830, segundo o qual “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original, ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”.

Me parece, todavia, ante o Princípio da Boa-Fé, que deve informar as relações interpessoais, inclusive ente os particulares e o Estado, que a parte ou seu advogado, ante uma informação publicada em uma página oficial de um Tribunal Trabalhista, não necessitariam se precaver com uma certidão.

Pelo contrário, se o Colendo TST tivesse alguma dúvida acerca da veracidade do documento poderia, através de um simples memorando ou mesmo de um email se esclarecer do fato e, aí sim, verificando a inveracidade da declaração da parte certificar o fato nos autor e condenar a parte, inclusive, por litigância de má-fé.

No entanto é importante que os advogados estejam atentos a estes “percalços” da sua atividade.

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Requisição de Pequeno Valor, nova IN do TST

O Tribunal Superior do Trabalho editou nova Resolução em que estabelece novos procedimentos para execuções através de

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O novo ano trabalhista

O Ministro Yves Gandra Martins Filho apresenta em artigo recente uma série de matérias que deverão ser objeto de uniformização jurisprudencial agora que o Tribunal Superior do Trabalho se encontra com a sua composição completa.

É um artigo interessante, tendo em vista que aborda discussões que ainda não se cristalizaram na jurisprudência das instâncias inferiores ou, cristalizou-se em divergência com o TST, o que pode, muitas vezes, acarretar prejuízos aos trabalhadores.

Comissões de Conciliação Prévia

Um dos conteúdos que me parecem mais sensíveis é o que diz respeito às Comissões de Conciliação Prévia. Embora eu entenda que a exigência de trânsito por estas comissões seja uma violação ao acesso à Justiça, o TST sinaliza que irá extinguir os feitos que lá chegarem sem que se tenha atendido esta providência. Assim creio que o melhor será que Juízes e Procuradores do Trabalho dêem o braço a torcer neste aspecto, competindo aos últimos fiscalizar a liceidade das Comissões, principalmente no que diz respeito à paridade de sua composição e cobrança de sua atividade, mormente quando esta ocorre nos créditos dos trabalhadores.

Competência normativa e comum acordo.

A reforma constitucional decorrente da EC 45/2005 explicitamente extinguiu o Poder Normativo, passando a permitir apenas uma arbitragem judicial - que exige o comum acordo.

A admissão que este acordo seja tácito, pelo TST, não deixa de ser um “jeitinho” ou uma “gambiarra judicial”, mas que encontra alguns argumentos que o defendam.

Nada obstante o intuito legislativo, de rejeitar o dissídio coletivo foi, justamente, de fortalecer os já enfraquecidos sindicatos, forçando-os a trabalhar para a sua legitimidade, deixando as conquistas coletivas de serem obra dos advogados para se tornar de fato categoriais.

Para tanto se devem considerar outros aspectos constitucionais que viabilizariam o fortalecimento dos sindicatos, como o direito de greve e, especialmente, a garantia de emprego assegurada no inc. I do art. 7º da Constituição.

Não se olvide que o TST por muito tempo através da Instrução Normativa n. 4/1993, que revestia o procedimento de dissídio coletivo de tantas formalidades, muitas das quais de difícil ou quase impossível atendimento, fez sepultar centenas, senão milhares, de ações coletivas.

Categorias diferenciadas.

O Ministro Yves assinala que haverá um “endurecimento” na jurisprudência do Tribunal Superior no que diz respeito ao estabelecimento de normas coletivas para categorias ditas diferenciadas. Refere que a ocorrência de inúmeras empresas suscitadas pelos sindicatos que representavam tais categorias restou por inviabilizar o trâmite dos respectivos dissídios coletivos.

Em uma questão de tal relevância não se entende que a limitação das empresas a serem suscitadas àquelas em que os empregados participem das assembléias seja a melhor opção do Judiciário.

  1. A ultratividade das normas coletivas àquelas categorias, embora não tenham seus empregadores participado do dissídio ou negociação, é algo que deve ser retomado como forma de se observar a existência efetiva da categoria diferenciada - negar a pertinência das normas que lhes são peculiares é negar as próprias peculiaridades da atividade.

  2. Outra alternativa, embora nos seja menos simpática, seria a permissão para que se suscitassem ou provocassem para a negociação as entidades através de suas confederações ou através da imprensa ou por edital, uma vez que é bastante cômodo às empresas não negociar quando os efeitos de uma eventual norma coletiva não lhe poderão atingir.

  3. É importante, outrossim, se pensar em avaliar em que grau o processo de dissídio coletivo, ou mesmo o de negociação coletiva, é um processo judicial e em que grau é um processo legislativo, na medida em que a tese dos efeitos da coisa julgada somente poderá ser alegada em se cuidando de um processo judicial típico, o que não foi, nem nunca será, o de dissídio coletivo. E, de outra parte, os efeitos de uma lei, em sentido estrito, são sofridos pelas partes que não a elaboraram - até porque a elaboração da lei ocorre por representatividade, não pelo concerto das partes atingidas.

Transcendência.

Uma grande verdade é que o Tribunal Superior do Trabalho não mais se legitima com o enorme entrave de processos, que representa o represamento das ações justamente das maiores empresas - daquelas que têm condições de arcar com o depósito recursal e os de advogados para a defesa em Brasília.

Há muitos processos, inclusive, de pequena monta, mas cuja remessa ao Tribunal Superior tem uma dupla função: a primeira é retardar o seu término, o que representa ao empresário, principalmente o grande empregador, a utilização dos créditos ali reconhecidos como um empréstimo subsidiado, uma vez que é consabido que os juros trabalhistas são bastante inferiores aos de outras formas de crédito do mercado. A segunda é, justamente, manter o grande volume de processos naquele órgão, o que impede a apreciação de causas efetivamente relevantes, que se diluem na infinidade de “pequenas causas”.

A transcendência assim terá no recurso de revista (que é uma modalidade do extraordinário) uma oportunidade de o Estado unificar a jurisprudência. Não mais uma terceira instância, na qual, muitas vezes o que se busca é uma nova interpretação acerca de uma circunstância fática, a qual, infelizmente, não raro aquele tribuna se submete.

O artigo referido no início deste texto se encontra publicado no Consultor Jurídico.

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Kátia Magalhães Arruda no TST

A juíza Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) foi indicada no último dia 20 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para compor o

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O amianto e o TST

No mínimo controvertida a posição do Tribunal Superior do Trabalho acerca da exposição de trabalhadores ao amianto.

A decisão da ministra Maria Cristina Peduzzi, noticiada na página do TST, acerca da existência de direito ao adicional de insalubridade por conta da exposição ao amianto apenas quando este exceda a valores máximos de exposição coloca o operador do Direito do Trabalho frente a um paradoxo: Se a exposição ao amianto é de fato cancerígena, como advertem autoridades internacionais sobre o assunto, não é possível se admitir que haja limites de tolerância, consoante, alíás, é advertido pelo Ministério da Saúde em um outro produto cancerígeno, o cigarro.

De outra parte, no momento em que os limites (digamos) seguros sejam ultrapassados, o trabalhador estará sujeito a uma exposição ilícita, uma vez que não se pode admitir que uma pessoa humana, ainda que recebendo uma contraprestação por isso, exponha a sua saúde, e por conseguinte a vida, a um produto prejudicial, por força de um contrato de trabalho.

Ou seja sendo a exposição acima dos limites permitidos não se estará mais debatendo o crédito ao adicional de insalubridade, mas sim, diante de uma questão de saúde pública, na qual a fiscalizaçaõ do trabalho deverá obrigatoriamente intervir para que cesse.

Esta situação, que pode a um primeiro momento parecer muito sutil, é suficientemente grave para ensejar a atenção especial das autoridades trabalhistas.

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Jornada - propostas apresentadas

Ao contrário do que possa pensar o leitor apressado, não nos omitimos de apresentar propostas de enunciados para a Jornada. Ao contrário encaminhei  propostas que, contudo, não foram acolhidas pela comissão que as pré-selecionou. 

Foram duas as propostas apresentadas e rejeitadas:

Ambas as propostas têm relação ao entendimento que de a garantia de emprego é um direito fundamental, assegurado em nossa Constituição, através do inc. I do art. 7º.

Na primeira situação se sugere que no caso de estabilidades adquiridas no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não ocorra o rompimento do liâme empregatício, sendo que eventual interesse do empregador em romper o contrato deverá ser apresentado, através de novo aviso prévio, cujo prazo deverá fluir, por inteiro, após o término do motivo para a estabilidade.

Na outra proposta se afirma que no caso de o empregador desligar indevidamente um trabalhador, que tenha o seu emprego assegurado por norma de qualquer natureza, será devido o salário do período de afastamento, ainda que não tenha havido a prestação de serviços.

Tanto em um quanto em outro caso se faz valer a teoria do fato jurídico, na qual um ato nulo não pode gerar efeitos, quanto mais em se tratando de direitos decorrentes da relação de trabalho, que é um direito fundamental.

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Jornada da Justiça do Trabalho

Os colegas que compareceram à 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho voltaram exultantes com os seus resultados.

No sábado, dia 24 de novembro, durante evento promovido pela Associação dos Magistrados Uruguaios, na cidade fronteiriça de Rivera, tive a oportunidade de conversar com os colegas Antônia Mara Vieira Loguércio, Ary Faria Marimon Filho e Marcos Fagundes Salomão que, igualmente, se fizeram presentes na Jornada (que, curiosamente, durou três dias).

O espírito de todos em relação aos resultados imediatos do encontro era de muito entusiasmo, em especial da Juíza de São Jerônimo, Antônia Mara, que teve, inclusive, propostas de enunciados aprovadas, relativamente à vigência do art. 60 da CLT ainda após a Constituição de 1988, ainda que em confronto com o conteúdo de outros procedentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Veja na página do TST mais notícias sobre o evento:

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