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O Direito do Trabalho acessível

Archive for the ‘trabalho’


O trabalhador do tráfico

Cidade de Deus - Imagem de divulgação - Fonte http://www.adorocinema.com.br

Esta notícia deveria ter um título do tipo: “Eu vou morrer e não vou ver tudo.”

Há alguns dias atrás recebi uma mensagem de uma estudante de Direito. Ela havia lido alguns artigos meus sobre prostituição e, embora concordasse com a minha conclusão acerca da legitimidade da profissão, discordava da ilicitude da relação com o “intermediário”, ou seja o cafetão ou facilitador.

Seu trabalho de conclusão de curso de Direito visava, justamente, estabelecer uma linha de argumentação em que afirmaria a licitude da relação com a possibilidade, portanto, de a prostituta postular relação de emprego com o seu explorador.

Respondi que a hipótese era absurda e ela não me contatou mais.

Agora vejo uma notícia que é de cair o queixo: um traficante (ou um trabalhador do tráfico) informou aos policiais que o prenderam que era um trabalhador formal e registrado a serviço da distribuição de drogas ilícitas, possuindo salário fixo, de R$ 415,00, registrado na sua carteira profissional, recebendo, ainda, comissões sobre as vendas.

A notícia, acaso se confirme (o “trabalhador” não portava o documento no momento de sua prisão), representará muito mais do um deboche às instituições democráticas, mas mais um indício da falência do próprio Estado diante de um crime cada vez mais organizado. Tão organizado que, após se estruturar com a forma do Estado, inclusive constituindo arremedos de tribunais, encarregados de decidir - com muito mais agilidade (até porque desprezando muitos princípios inerentes ao Estado Democrático) - desde pequenas divergências até assuntos de vida e morte dos residentes nas suas áreas de influência, agora passa a se utilizar de instrumentos legítimos com o intuito de fazer revestir com uma casca de legalidade uma atividade que traz a ruína de um sem número de famílias.

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Insalubridade Cotidiana

Em um artigo aprofundado a National Geographic Brasil de outubro/2006 analisa a exposição constante do homem moderno a substâncias cujos reais efeitos ao organismo ainda não foram devidamente estudados.
Através de uma sofisticada análise química do sangue do jornalista da publicação, David Edwing Duncan, foi investigada a contaminação por centenas de elementos presentes desde no revestimento antiaderente até em peixes, vegetais, alimentos industrializados e, inclusive, cabines de aviões e outros materiais que, embora insuspeitos, podem ocasionar o ingresso em nosso organismo de elementos que ali se poderão alojar por anos, causando moléstias que a ciência apenas agora começa a conhecer.
Os sistemas neurológicos e reprodutor são os mais atacados, mas igualmente podem surgir sintomas que atingem a tireóide, rins, fígado, etc.
Nos últimos anos muitas formas de contaminação já foram identificadas e algumas inclusive saneadas, como por exemplo o amianto. Outros, contudo, embora já identificados, continuam a fazer vítimas, algumas cientes das toxinas a que expostas, como os fumantes.
A responsabilização das empresas poluidoras, que não realizam testes suficientes acerca do potencial tóxico dos seus produtos, ou pior omitem seus resultados, tem-se revelado muitas vezes ineficaz, até porque em certas circunstâncias é impossível identificar o alcance da contaminação ou as possíveis vítimas. Sem se falar que o valor dos prejuízos muitas vezes não pode sequer ser suportado pelo seu patrimônio.
Os Ministérios Públicos têm, neste quadro, uma atuação extremamente importante, uma vez que, ao defenderem os interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), outorgam aos cidadãos uma defesa que, no plano individual muitas vezes seria muito mais difícil, já que tais situações demandam provas complexas ou dispendiosas, que não estariam ao alcance de todos.
Nos Estados Unidos, terra da oportunidade, e das condenações milionárias, notabilizou-se o caso de dezenas de famílias prejudicadas pela contaminação da água por uma grande empresa e a sua indenização. Esta história rendeu o argumento do filme Erin Brockovich (Uma Mulher de Talento) que garantiu o Oscar de melhor atriz a Julia Roberts.
Se o dever de indenizar é claro em relações casuais (embora estas sejam, mesmo quando assim não configurado em sentido estrito, consideradas para fins do Código do Consumidor como relações de consumo – art. 17 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), maior ainda se apresenta este dever quando a exposição aos agentes morbígenos decorre da relação de emprego.
Diuturnamente, no exercício de nosso ofício, verificamos a inconformidade dos empregadores com a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, quanto mais em situações em que oferecidos equipamentos de proteção individual. Ocorre que a sujeição do trabalhador, em virtude de seu contrato de trabalho, a agentes prejudiciais lhe acarreta uma inegável redução da qualidade de vida. Situação cumulativa que, ao cabo de alguns anos, resta por reduzir até mesmo a expectativa de vida ou acelerar a degeneração de órgãos que pelo passar do tempo já sofrem natural desgaste.
Neste quadro a iniciativa do legislador em oferecer ao trabalhador sujeito a estas condições prejudiciais, como também às atividades penosas ou perigosas um acréscimo salarial merece ser louvada e o seu pagamento prestigiado.
Não se pode, entretanto, considerar que o pagamento efetuado a tal título seja uma pré-tarifação das lesões efetivamente ocorridas no curso do contrato de trabalho por força de tais agentes, a exemplo do que ocorre com as indenizações decorrentes da rescisão, que já contraprestam os danos de natureza moral que daí advém. O adicional de insalubridade (e igualmente os de periculosidade e penosidade) apenas contraprestam a exposição. Eventuais prejuízos verificados por sua decorrência deverão ser indenizados de forma própria, o que deverá ser examinado mediante procedimento judicial de acidente de trabalho, agora sob a competência da Justiça do Trabalho.
A questão atinente aos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) merece tratamento especial. Sabe-se que os agentes insalubres, na sua maioria, são insidiosos, superando muitas vezes a barreira protetiva proporcionada pelos equipamentos próprios. Por tal motivo, não em raras oportunidades, apesar do seu fornecimento, se identifica a existência da insalubridade. Esta situação, contudo, não justifica que se deixe de oferecê-los aos trabalhadores, mas que se busque, sempre, o seu aperfeiçoamento, de modo a se poder proporcionar aos trabalhadores um meio-ambiente de trabalho saudável, o que, sem sombra de dúvidas, repercute em maior produtividade.

Na foto: Erin Brockovich

Crédito: Lewis & Clark Law School

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Utilização de uniforme e responsabilidade pela aquisição

Uma prática que se tem tornado comum em empresas é a adoção de determinadas condutas de vestir, exigindo-se dos empregados a sua adequação a estas.

Não se trata aqui daquelas atividades típicas que exigem um determinado tipo de vestimenta para possibilitar o desempenho das atividades, cujo exemplo extremo seria o de mergulhador profissional, que sem o equipamento próprio não poderia desempenhar sua atividade. Tampouco aquelas atividades em que determinada vestimenta atua como uma proteção extra para o trabalhador ou para as suas roupas particulares como seria o caso dos frentistas de postos de combustíveis, bombeiros, etc.

A situação que aqui estamos referindo diz respeito à prática habitual de estabelecimentos comerciais e escritórios, cujas atividades não exijam, em tese, a utilização de qualquer vestimenta específica, mas que, por questões várias, restam por determinar que sejam utilizados alguns padrões.

Uma atividade em que isso é sintomático é o comércio. Não é raro que nos deparemos em processos trabalhistas com a pretensão pelos trabalhadores, ou trabalhadoras, de ressarcimento decorrente da obrigatoriedade do uso de maquiagem e vestimentas padronizadas.

Esta prática, como se pode depreender até por dedução lógica, é ilegal, sendo que na hipótese de que o empregador resolva disciplinar um modo padronizado de vestir (ou exigindo que seus trabalhadores trajem vestimentas da grife da empresa, o que é comum em boutiques), deverá, ele empregador, arcar com as despesas correspondentes, podendo apenas descontar do trabalhador por danos causados à vestimenta, haja vista que se pode estabelecer um prazo de duração dentro do razoável pelo qual o produto deverá durar.

Assim também no que diz respeito à exigência de a trabalhadora se apresentar maquiada deve corresponder à obrigação da empresa em fornecer os produtos ou valor correspondente aqueles que exija e também adequados ao tipo de pele e às peculiaridades da trabalhadora.

Estas medidas já tem sido objeto de acerto coletivo entre alguns sindicatos e empresas, constando das normas coletivas pertinentes, sendo que os parâmetros estabelecidos nestas pode, muito bem, serem adotados em juízo para a fixação de uma indenização correspondente, como já ocorre no caso de exigência de uso de veículo em serviço.

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Perdi minha CTPS, o que faço?

Fonte: MTE.GOV.BRQuem perdeu seu documento profissional, a famosa CTPS, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social e não sabe como fazer uma segunda via, não precisa se preocupar.

Conforme a página da Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Internet é possível recuparar boa parte dos dados a contar de 1976, bastando para isso seguir os passos ali descritos.

Ou seja o trabalhador deverá, em primeiro lugar, registrar a perda através de boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia e a seguir comparecer perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) da sua cidade (ou a Pontos de Atendimento ao Trabalhador, algumas prefeituras do interior e sindicatos) com os seguintes documentos:

  • Boletim de Ocorrência;
  • uma foto 3×4 recente (com fundo branco);
  • qualquer documento original que contenha as informações necessárias para a qualificação civil - como nome, filiação, data e local de nascimento - podendo ser a certidão de casamento, de nascimento ou identidade; e
  • um documento que comprove o número da carteira de trabalho perdida - sendo aceitos o extrato do FGTS; cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CGC da empresa; termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato de classe, ou Ministério do Trabalho e Emprego ou Ministério Público ou Defensoria Pública ou Juiz de Paz.

Além disso sempre é interessante comparecer perante os locais nos quais comumente são entregues documentos encontrados como Agências de Correios, SERASA, SPC, dentre outros.

E quem, por acaso, encontra um documento perdido e não sabe como encontrar o seu dono pode simplesmente colocá-lo em uma caixa de correios que a ECT tem um serviço específico de achados e perdidos de documentos.  Após o prazo de sessenta dias os Correios encaminham os documentos aos órgãos emissores.

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Notícias do Mundo do Trabalho 24-02-2007

Trabalhar na Espanha e Morar em Portugal

Sobre os trabalhadores portugueses que, por falta de oportunidades no seu país, atravessam a fronteira para trabalhar na Espanha, retornando semana ou quinzenalmente para o seu país.

Rio de Janeiro é a capital do trabalho

Para investigar qual a cidade do país em que mais se trabalha o IBGE fez uma pesquisa que demonstrou que o Rio, e não São Paulo, é a cidade em que as pessoas trabalham maior número de horas por dia. Em segundo lugar ficou Recife e São Paulo em terceiro lugar, apenas.

Todavia qual é, de fato, o significado de se trabalhar alguns poucos minutos por dia em relação a outras cidades e no que isso repercute na maior qualidade de vida dos trabalhadores, e das empresas? Esta pergunta, no entanto, não foi feita.

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O Estado e o trabalho

A decisão do Supremo Tribunal Federal de suspender a decisão da Justiça do Trabalho que impediu município de Coari (AM) de contratar servidores sem concurso pode repercutir negativamente no plano internacional.

No Brasil temos um ramo do Judiciário especializado em Direito do Trabalho, bem como um Ministério Público voltado exclusivamente para esta matéria. Todavia uma distorção na interpretação pelo STF do conteúdo da Emenda Constitucional 45 atribuiu às Justiças Comuns (Federal e Estadual) a apreciação das lides que envolvam servidores públicos.

Daí decorre que uma massa significativa de trabalhadores são alijados da proteção trabalhista genuína, submetendo-se à jurisdição de justiças generalistas.

Os direitos sociais decorrentes do trabalho são direitos fundamentais, e não se vislumbram fundamentos suficientes para que os trabalhadores públicos e, principalmente, aqueles que têm, ou terão, contratos precários com o Estado, fiquem à margem da proteção assegurada na Constituição Federal aos trabalhadores.

Sendo que, no caso de irregularidade de contratação, que é o que o Ministério Público do Trabalho quer evitar na situação em tela, o Estado, através de seus poderes constituídos lhes reconhece, tão somente, o direito ao salário.

Sobre o assunto leia ainda:

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Quer trabalhar no Google? Olha aí a oportunidade!

Logo do Google

Francamente se eu fosse convidado para trabalhar para o Google eu

(more…)

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Despedida e dano moral

Situação bastante comum é o requerimento de indenização por danos morais decorrentes da despedida do trabalhador.

Nada obstante se entenda que a Constituição assegura, de fato, no inc. I do art. 7º, a proteção contra a dispensa arbitrária, o que torna toda a despedida sem justo motivo ato antijurídico, esta posição é minoritária na jurisprudência.

Ademais esta modalidade de despedimento não enseja senão a sua condenação no pagamento de indenização pecuniária correspondente ao término do contrato por tempo indeterminado (aviso prévio e acréscimo sobre os depósitos de FGTS) o que não deixa de ser uma indenização, pré-tarifada, pelo inegável abalo moral daí decorrente.

Assim apenas se o trabalhador demonstrar uma efetiva violação a direitos de ordem extrapatrimonial, tais como honra, imagem e dignidade, além do que de ordinário já se presume desta situação é que ele fará jus à indenização por danos morais, que, neste caso, será acrescida àquela já preestabelecida pela legislação trabalhista.

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O amianto e o TST

No mínimo controvertida a posição do Tribunal Superior do Trabalho acerca da exposição de trabalhadores ao amianto.

A decisão da ministra Maria Cristina Peduzzi, noticiada na página do TST, acerca da existência de direito ao adicional de insalubridade por conta da exposição ao amianto apenas quando este exceda a valores máximos de exposição coloca o operador do Direito do Trabalho frente a um paradoxo: Se a exposição ao amianto é de fato cancerígena, como advertem autoridades internacionais sobre o assunto, não é possível se admitir que haja limites de tolerância, consoante, alíás, é advertido pelo Ministério da Saúde em um outro produto cancerígeno, o cigarro.

De outra parte, no momento em que os limites (digamos) seguros sejam ultrapassados, o trabalhador estará sujeito a uma exposição ilícita, uma vez que não se pode admitir que uma pessoa humana, ainda que recebendo uma contraprestação por isso, exponha a sua saúde, e por conseguinte a vida, a um produto prejudicial, por força de um contrato de trabalho.

Ou seja sendo a exposição acima dos limites permitidos não se estará mais debatendo o crédito ao adicional de insalubridade, mas sim, diante de uma questão de saúde pública, na qual a fiscalizaçaõ do trabalho deverá obrigatoriamente intervir para que cesse.

Esta situação, que pode a um primeiro momento parecer muito sutil, é suficientemente grave para ensejar a atenção especial das autoridades trabalhistas.

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Trabalho infantil na colheita da laranja em São Paulo

É lamentável que no século XXI ainda se tenham notícias como estas para comentar no Brasil. Em um estado desenvolvido como São Paulo, em uma atividade altamente lucrativa como a cultura da laranja, destinada principalmente à exportação.

Entretanto ainda assim o Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua fiscalização, identificou o trabalho infantil em oito propriedades no interior daquele Estado, nas cidades de Engenheiro Coelho, Cosmópolis e municípios vizinhos, consoante dá conta a Folha Online.

Não bastasse este ilícito, já bastante grave, ainda os trabalhadores infantis eram logrados no peso do produto, pois recebiam o valor correspondente a 27 kg de laranjas pelo saco cheio, cujo peso bruto correto era de 32 kg.

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