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Previdenciário: Enunciados da súmula da Advocacia da União

Chaves, a Ponte Romana e Rio Tâmega, a Madalen...

Imagem via Wikipedia

Complementando a notícia que havíamos publicado no dia 30 de junho passado, sobra a louvável intenção da Advocacia Geral da União pretender reduzir o número de demandas previdenciárias perante os tribunais, temos agora ciência do conteúdo das novos enunciados de súmula editados pela Advocacia Geral da União, com a finalidade de reduzir o número de processos contra o INSS.

Quem publicou primeiro os enunciados foi o colega Juiz do Trabalho da 12ª Região Carlos Alberto Pereira de Castro que, vejam só, possui um blog.

No entanto como o conteúdo é público e quanto mais divulgado melhor aqui vai o conteúdo, sendo que quem tiver curiosidade de conhecer as demais pode obtê-las na própria página da AGU (atualizada em 2007).

Enunciado nº 24 - “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Enunciado nº 25 - “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Enunciado nº 26 - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

Enunciado nº 27 - “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

Enunciado nº 28 - “O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

Enunciado nº 29 - “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Enunciado nº 30 - “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Enunciado nº 31 - “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

Enunciado nº 32 - “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

Zemanta Pixie

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Prescrição. Indenização por Acidente de Trabalho

O art. 7º, XXIX, da Constituição[bb] estabelece ação com prazo prescricional de cinco anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até dois anos após a extinção do contrato.

Todavia, em se cuidando de ação que visa a reparação por conta de acidente de trabalho[bb], não se pode invocar o conteúdo do texto constitucional.

Acontece que esta norma, embora estabelecida no capítulo atinente aos direitos dos trabalhadores, lhes impõe uma limitação, ao estabelecer o prazo do exercício em cinco e dois anos.

Neste quadro, principalmente por se cuidarem os direitos sociais e de personalidade de direitos fundamentais, a interpretação deve ser restritiva. E o dispositivo trata exclusivamente dos créditos resultantes das relações de trabalho.

Ora nas situações em que o que se debate diz respeito a indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Não se pode, pois, tratar como se o debate circulasse em torno da pretensão de valores adquiridos por conta de uma regular prestação laboral.

Ao contrário se o trabalhador se afirma lesado no seu direito à imagem, a pretensão dirá respeito a uma indenização substitutiva do prejuízo moral e estético porventura ter sofrido, não da correspondente patrimonialidade devida por conta de sua atividade, ou, em outras palavras, o fruto de seu labor.

A incumbência da Justiça do Trabalho de apreciar esta demanda decorre do inciso VI do art. 114 constitucional. Ou seja se cuida de um pleito de indenização decorrente da relação de trabalho. Não, todavia, de crédito resultante da relação. Até porque de crédito não se cuida, mas de uma mera reparação monetária – já que não é possível recompor-lhe em espécie sua auto-estima e imagem – decorrente dos danos que assevera ter sofrido.

No entanto estas ponderações não querem significar que se adote o entendimento da imprescritibilidade da ação. Aliás os fundamentos dos que o fazem são bastante ponderáveis, uma vez que suportados na imprescritibilidade dos direitos fundamentais.

Esta imprescritibilidade, contudo, no nosso sentir diz mais respeito à inviabilidade de o titular deixar perecer o direito em si correspondente às suas garantias, como liberdade, liberdade de expressão, ou de culto, pela falta de seu exercício, do que de obter, de qualquer forma, a compensação econômica em decorrência de sua violação.

Por outra banda a doutrina que dispõe que seria de três anos a prescrição pela incidência do disposto no inc. V do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil, uma vez que este seria um prazo especial, correspondente à reparação civil, excetuando o que contém o art. 205, que seria um prazo geral, igualmente não convence.

Principalmente ante o fato de que a prestação mais próxima da decorrente da relação de trabalho estabelecida em legislação especial se encontra no inc. II do parágrafo 5º - honorários de profissionais liberais – e é de cinco anos, o que torna absurda a interpretação de que a indenização por danos morais, decorrente da relação do trabalho, que teriam, em uma escala de valores prioridade em relação a estes, tenham um prazo mais exíguo.

Neste esteio nos filiamos à tese de que o prazo prescricional por danos de natureza civil perpetrados pelo empregador contra seu empregado no curso do contrato tem prazo prescricional de dez anos pela aplicação do art. 205 do Código Civil, em consonância, aliás, com o decidido na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, e que se encontra cristalizado sob o enunciado n. 45 daquele evento.

O conteúdo do referido enunciado é o seguinte: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO[bb]. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002[bb].

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Manual de Direito Previdenciário

Manual de Direito PrevidenciárioQuem está se preparando para o Concurso para Juiz Federal-Substituto da 3ª Região uma dica para estudar Direito Previdenciário (ou Direito da Seguridade Social, que é como consta do Edital) é o Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.

Os autores da obra são, respectivamente, Juiz do Trabalho e Juiz Federal, sendo que ambos tiveram experiência como Procuradores do INSS. Estas circunstâncias tornam a obra multifacetária, sem se deixar influenciar por entendimentos consubstanciados em uma ou outra destas carreiras.

É um livro que auxiliará não apenas para ultrapassar a fase do concurso, mas, e principalmente, na carreira profissional dos futuros Juízes, uma vez que é sabido que, pela sua complexidade, a matéria de conteúdo previdenciário é uma das que mais provoca dúvidas no curso da atividade profissional do magistrado federal e a que demanda soluções mais rápidas pois dizem respeito ao cumprimento pelo Poder Público de uma obrigação assumida após anos de contribuição por parte do segurado, que agora depende de seus benefícios para a sua subsistência.

Quem tiver interesse na aquisição deve se aligeirar, uma vez que o livro se encontra esgotado no Submarino.com, motivo pelo qual a sugestão de link para a compra é através da LivrariaCultura.com.

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Seguro-Desemprego

Atualização: Veja o novo texto sobre o seguro-desemprego.

DIREITO: Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I – ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família .

Notas: Consideram-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a quinze dias, nos termos da CLT.

NÚMERO DE PARCELAS: O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, observando-se a seguinte relação:

I – três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

II – quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses no período de referência; e

III – cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses no período de referência.

VALOR A SER PAGO: Para fins de apuração do benefício, será considerado a média aritmética dos salários dos últimos três meses de trabalho, aplicando-se tabela própria de percentuais incidentes sobre tais valores. O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. No caso do trabalhador receber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do seguro-desemprego tomará por base, ambas as parcelas. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

TRABALHADOR EM AUXILÍO-DOENÇA OU SERVIÇO MILITAR: Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os três últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.

PERÍODO PARA REQUERER O BENEFÍCIO: Encaminhamento pelo trabalhador poderá ser feito a partir do sétimo e até o centésimo vigésimo dias subseqüentes à data da sua dispensa.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO: O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego; e

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

RECEBIMENTO INDEVIDO-DEVOLUÇÃO: O valor da parcela a ser devolvida será corrigido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da devolução.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

Este artigo retoma as postagens técnicas, em que se trata especificamente de um assunto de interesse geral. As informações aqui postadas são uma gentileza da Contadora Bel. Adriane Silva, de Lagoa Vermelha RS, que se dispôs a periodicamente colaborar conosco dando algumas dicas e informações sob o ponto-de-vista da contabilidade.

Em breve traremos novas colaborações suas que são sempre solicitadas como alíquotas de impostos, contribuições previdenciárias, encargos, etc. Fiquem atentos e não deixem de apresentar sugestões através dos comentários.

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Quanto Custa Um Empregado?

Muitos me perguntam e eu, honestamente, não tinha uma resposta adequada acerca do custo de um trabalhador para o empresário. Busquei me informar acerca disso com um contador que atua na Vara de Lagoa Vermelha, especialista na área, perito contábil.

Para que o valor fosse absolutamente honesto solicitei que fossem considerados apenas os valores que, de forma alguma se destinam a remunerar o trabalhador. Assim, por exemplo, não se pode considerar como custo a gratificação de Natal, as férias com acréscimo de 40%, repousos, etc., haja vista que todas estas verbas, FGTS inclusive, revertem em favor do trabalhador em algum momento da relação, ainda que no seu término.

Desta forma informou-me o contador que o valor efetivamente despendido pelo empresário para a Previdência por empregado é em torno de 28,8%

Os encargos com Previdência Social podem chegar até 28,8% para as empresas não optantes do Simples sendo:

20% - Cota Patronal

De 1% a 3% - Alíquota RAT - De acordo com a atividade da empresa

De 4,5% a 5,8% - Contribuição para Terceiros

Bem verdade que da sua remuneração o trabalhador contribui, também, com Previdência e Imposto de Renda, no caso de ultrapassar a faixa de isenção, mas isto não pode ser considerado como custo do empregador.

Quem tiver outra visão, por favor sinta-se à vontade para referir, pois a pretensão deste artigo, longe de ser definitivo, é o de provocar mesmo esta discussão.

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Profissão: Problogger

A existência de programas de recompensas, em que empresas de comércio eletrônico oferecem contraprestações significativas pela oportunidade de anunciar em páginas de blogs através do pagamento por clicks (AdSense do Google), por compras (Submarino), cadastros (Mercado Livre) , ou ainda pesquisas de preços (Bondfaro/Buscapé) , tem representado fonte de renda para muitos blogueiros. Muitos inclusive já pensam, ou já estão próximos a realizar o sonho de viver desta atividade, com um certo conforto. Nesta situação estão, por exemplo, o Rafael e o Cardoso.

No entanto alguns contratempos que se tem demonstrado nesta atividade. Um deles diz respeito à forma de pagamento do programa mais rentável, o AdSense de Google, efetuado através de cheques em dólar, enviados para a residência dos blogueiros através de courrier internacional e que exige que estes “se virem” para trocar os cheques, via de regra com prejuízo em relação ao seu valor original. Pois bem nem mesmo este problema, que não era pouco, ficou maior com a agora com o bloqueio das entregas de tais documentos.

É interessante destacar que os profissionais dos blogs não pretendem ficar na clandestinidade, ou à margem de suas contribuições compulsórias, consoante se pode observar dos comentários e da significativa freqüência e repercussão nos blogs profissionais de nossas postagens sobre o tema.

A vinculação a programas internacionais, o estabelecimento de cláusulas leoninas em alguns programas, isso sem falar na exigência de que as eventuais demandas ocorram no país sede das empresas (mesmo no caso do Google que tem filial no Brasil), demandam uma regulamentação protetiva a esta espécia de trabalhador que, ao prestar relevantes serviços de informação, também traz divisas ao nosso país, injetando dinheiro estrangeiro na sua economia.

Neste quadro urge que se proceda na regulamentação desta atividade profissional, com o estabelecimento de normas claras acerca da sua filiação à Previdência Privada, tributação e, em especial, permitindo que perceba, sem burocarcias ou taxas os ganhos advindos do exterior.

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Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica

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Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/

Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.

O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.

Contrato de Trabalho

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

(more…)

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Problogger e Filiação à Previdência Pública

Uma questão levantada em um comentário ao meu último artigo sobre Imposto de Renda me fez ficar com uma pulga atrás da orelha, fazendo-me retornar à pesquisa sobre a matéria.

Trata-se da emissão de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) para o recebimento de valores atinentes aos anúncios vinculados no sítio. Sabe-se que o Programa de Afiliados do Mercado Livre o exige, consoante se pode verificar aqui. E a Lei de Custeio da Previdência Social estabelece no art. 12, V, h, que é segurado obrigatório a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, aí se enquadrando, por conseguinte, o blogueiro. Da mesma forma dispõe o art. 9o, I, da Instrução Normativa MPS/SRP n. 3, de 14 de julho de 2005.

Desta forma deve-se entender que, ademais do valor devido por conta do Imposto de Renda, o blogueiro deverá, ainda, efetuar o recolhimento, através de RPA, do valor correspondente a previdência social, na condição de contribuinte individual, no valor correspondente a 20% sobre os valores recebidos. Todavia esta contribuição tem limites mínimo e máximo. O limite mínimo significa que o segurado, a contar de sua filiação (que é, repise-se, obrigatória), deverá efetuar o recolhimento mensal de no mínimo o correspondente à contribuição incidente sobre o salário mínimo nacional. O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, conforme o art. 68 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 3, de 14 de julho de 2005. Assim, no caso de ter sido já efetuada a contribuição pelo valor máximo, ou ao menos parcialmente, o segurado deve comunicar aos seus tomadores de serviços que assim ocorreu na forma do art. 78 da IN n. 3, evitando, desta forma, o recolhimento em duplicidade. De modo a facilitar as coisas pode permitir, por exemplo, que o Mercado Livre efetue a contribuição e, ao efetuar o recolhimento das contribuições devidas por conta do AdSense ou outras recebidas de empresas situadas no exterior, apenas efetuar o recolhimento do remanescente.

Desde 1o de agosto de 2006 o valor que consta do sítio do Ministério da Previdência como valor máximo do salário de contribuição é R$ 2.801,82, ou seja até este valor a contribuição será de 20%, a contar daí a contribuição se restringe aos 20% sobre $ 2.801,82, que é o valor máximo.

Nota importante: o valor pago desta forma à Previdência Social é dedutível do Imposto de Renda a pagar, devendo ser informado no campo específico na hora de ser efetuado o cálculo.

Importante, também, que se veja o outro lado desta imposição legal: eventualmente impossibilitado por qualquer moléstia ou acidente de trabalho ou ainda, para as meninas, quando do parto, o blogueiro terá garantida uma renda a ser paga pela Previdência Social, na forma das normas específicas. Além de assegurar a aposentadoria após o tempo previsto na legislação própria.

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