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O Direito do Trabalho cada vez mais acessível

Archive for the ‘justiça’


TSE pode bloquear a Internet durante as eleições

O título apocalíptico decorre da conclusão a que chegou o blog O Biscoito Fino e a Massa ao apreciar a Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, em nosso entendimento, uma coisa é a propaganda eleitoral propriamente dita, feita pelo próprio candidato, pelos seus correligionários e pelo seu partido.

Outra coisa completamente distinta seria a

(more…)

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STF sob nova direção

O ministro Gilmar Mendes foi eleito o  novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para o biênio 2008-2010.

A eleição no Supremo Tribunal Federal, no entanto, é apenas “pró-forma”, pois na verdade funciona, mais ou menos como um “jogo de cartas marcadas”, o presidente será aquele mais antigo que ainda não ocupou o cargo.

Inclusive o placar de 9 votos a 1, apenas significa que o próprio eleito, em um gesto de “grandeza”, não vota em si próprio, mas no segundo mais antigo, no caso o ministro Cezar Peluso, que se elegeu vice.

Onde foi parar o 11º voto dos onze ministros eleitores é uma resposta que não tenho, talvez o Igor possa me ajudar.

A cerimônia de transmissão do cargo está para o dia 23 de abril.

No portal do STF é possível conferir o currículo dos novos integrantes da sua Administração, destacando-se que desde o começo desta semana as páginas do Poder Judiciário brasileiro passaram a ter o domínio jus.br.

Veja e compre no Submarino.com livros de autoria de Gilmar Mendes.

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Ellen Gracie no Tribunal de Haia?

Ellen Gracie no Tribunal de HaiaAo contrário do Ministro Marco Aurélio, que manifestou “tristeza” no momento em que a presidente da nossa Suprema Corte pediu para antecipar seu voto na ação em que se debatia a Lei de Biossegurança, tendo em vista que isso confirmaria o que havia ouvido na imprensa acerca de a Ministra Ellen estar prestes a deixar o STF, eu não tinha, até então, ouvido nada.

No entanto nada que uma rápida pesquisa pelo Google não resolva e, záz!, já estou por dentro do “babado”.

Pelo que diz o Estadão a Ministra Ellen estaria “de olho” em uma vaga que abriu na Corte Internacional de Haia, sendo que sua candidatura, contudo, não contaria com a simpatia do Itamaraty.

Conforme ainda o periódico o Itamaraty está apoiando para a vaga Antônio Augusto Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo que, por não haver vaga específica para um juiz brasileiro, além de se eleger um candidato, é necessário que se faça campanha para ele.

A favor da Ministra Ellen contaria apenas o desejo de Lula de poder indicar um oitavo ministro para o Supremo Tribunal Federal, que, na minha opinião seria o Ministro Tarso Genro, advogado trabalhista gaúcho, que em muito acrescentaria à nossa Corte Constitucional.

Pesando, contudo, o conteúdo jurídico de ambos, me parece que Cançado Trindade estaria na frente.

Enquanto Antonio Augusto Cançado Trindade é um importante doutrinador de Direito Internacional, cuja contribuição para a Corte de Haia engrandeceria nosso país, Ellen Gracie não tem uma produção intelectual significativa.

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O juiz só fala nos autos

Cena do filme Hannibal, obtido de http://www.adorocinema.com.br

Ainda esta semana um jornalista que também é blogueiro disse se supreender com a existência de um blog escrito por um juiz. Estava acostumado a ver os magistrados se manifestarem exclusivamente através de suas sentenças, achando bastante .

Coincidentemente também nesta semana o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, retorquiu uma manifestação do Presidente da República que asseverava que o (Poder) Judiciário não deveria meter o nariz nos assuntos do (Poder) Executivo. Acerca da manifestação do Ministro o jurista Luiz Flávio Gomes, imediatamente, concedeu uma entrevista na qual assevera que “o juiz não pode falar fora dos autos”, referindo-se ao conteúdo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Desta entrevista se apropriou o jornalista Paulo Henrique Amorim que inclusive sugeriu pedir o impeachment de Marco Aurélio.

Com efeito há um dispositivo legal, mais especificamente o inciso III do art. 36 da LOMAN, que estabelece:

Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(…)

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Todavia também é lei a que determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/42), não sendo, pois, sequer jurídico que se exija do juiz um silêncio sepulcral, interpretando-se qualquer manifestação sua como violação ao mandamento da sua lei orgânica, quando mais que a liberdade de pensamento e expressão se constitui direito humano fundamental, previsto na Constituição, que, por ser a lei fundamental do país, se sobrepõe à LOMAN, que é lei complementar:

Art. 5º,

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Observe-se que as vedações estabelecidas constitucionalmente aos magistrados não lhe cerceiam a liberdade de expressão, consoante se pode ler do parágrafo único do art. 95.

Não deixa de ser curioso que o jurista entrevistado, que se destaca no campo do ensino jurídico, não tenha feito esta leitura, a qual, registre-se, não exige do intérprete um grande nível de conhecimento jurídico.

Não gosto de blogs anônimos, mas por acaso cheguei no Coturno Jurídico, que traz uma tese interessante acerca das declarações de Flávio Gomes, cuja extensa rede de ensino jurídico além de depender de autorização do MEC, ainda conta, nos seus cursos de pós-graduação com alguns membros do STF, mas não Marco Aurélio.

No entanto não podemos colocar panos quentes. No caso específico em que Marco Aurélio de fato se manifestou acerca de uma matéria que pode vir a ser discutida perante o Tribunal que preside, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se o processo vier a se constituir ele não poderá nele atuar, devendo declarar-se suspeito, na forma estabelecida (por extensão) no inc. IV do art. 135 do Código de Processo Civil:

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

Agora se tem a notícia de que o Partido dos Trabalhadores irá representa contra o Ministro Marco Aurélio acerca de sua conduta (não sei bem ao certo que tipo de ação será). Será uma excelente oportunidade para que o STF venha a esclarecer o alcance desta norma anacrônica e a sua derrogação pelos dispositivos constitucionais referidos.

De minha parte farei o possível para que as associações nacionais de juízes a que sou vinculado, AMB e ANAMATRA, ingressem na ação em defesa do ministro e, por reflexo, da liberdade de expressão dos juízes e, por que não, de toda a sociedade.

Contudo a prevalecer a tese - inconstitucional - acerca da impossibilidade dos juízes opinarem, uma crescente lista de colegas que, como eu, estão democratizando (ou tentando democratizar) o acesso à informação acerca do Poder Judiciário através de blogs estaria atuando na ilegalidade.

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O mau uso do Judiciário

A Boa-Fé no Processo CivilO Juiz do Trabalho Paulo Schmidt quando palestrou em Lagoa Vermelha, então na condição de Membro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, alertou para um sintoma perigoso de mau uso do Judiciário: Empresas inescrupulosas deixavam de pagar os haveres trabalhistas de seus empregados, em especial as decorrentes da rescisão (aviso prévio, férias e gratificação de Natal proporcionais, acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, dentre outros) deixando que o trabalhador se socorresse da Justiça do Trabalho para reavê-las, quando então se valhiam da lentidão do processo para trabalhar com os valores que seriam dos empregados por direito, obtendo assim um empréstimo subsidiado, uma vez que os créditos trabalhistas tinham juros limitados a 1%, mais a correção.

Esta situação, tão comum na Justiça do Trabalho, também pode ser identificada em outras situações como o que está ocorrendo neste momento com a jornalista Elvira Lobato que, por conta de uma reportagem sobre a fortuna da Igreja Universal do Reino de Deus, está respondendo a dezenas de ações judiciais, promovidas por fiéis, em diversas comarcas de todo o país.

A Lei Processual Civil possui dispositivos que visam a coibir este tipo de situação que, por alguns, já vem sendo denominada da assédio processual (certamente em uma remissão ao assédio sexual, que já gerou o assédio moral). Por exemplo o Código de Processo Civil estabelece, no seu artigo 17, III, que se considerará litigante de má-fé aquele que se utilizar do processo para obter um fim distinto do provimento ali buscado.

Importante destacar que, não obstante a legislação admita a gratuidade da Justiça para os necessitados, este benefício, por óbvio, não poderá ser usufruído por aqueles que de forma nítida se utilizam do processo com outras intenções que não a obtenção do bem da vida ali perseguido.

Assim, em se identificando que o processo tem fins escusos, que às vezes podem ser até procurados por ambas as partes, quando então, na forma do art. 129 do CPC o juiz deverá proferir sentença de forma que seja obstado este objetivo.

Neste quadro o Supremo Tribunal Federal agiu com extrema coragem e oportunidade ao acolher e deferir pedido de liminar determinando a suspensão dos processos em trâmite com base na Lei de Imprensa.

É bem verdade que há processos em andamento contra a jornalista Elvira Lobato que não têm como fundamento a Lei de Imprensa. Todavia, consoante acima exposto há meios ao alcance do magistrado que lhe permitem barrar o prosseguimento de feitos cuja intenção se encontra afastada dos fins a que se destina o processo judicial.

Veja mais livros sobre Boa-Fé Processual no Submarino.com.

Atualização: Leia sobre o tema o artigo: Fiéis da Universal abusam do direito de petição

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Fidel e a aposentadoria compulsória

Queda de Fidel Castro (fonte:Folha On Line)

A renúncia do ditador Fidel Castro (81 anos) de Cuba permite que se dê um “pitaco” acerca de uma questão tão delicada para os magistrados: a aposentadoria compulsória.

Os juízes mais antigos (ministros, desembargadores e juízes de tribunais federais) se incomodam de ter de deixar a atividade ao completar 70 anos. Alegam que nesta idade têm muita experiência e vitalidade, que lhes permitiria o trabalho por, pelo menos, mais cinco anos, pelo que reivindicam o aumento da idade para a aposentadoria obrigatória para os 75 anos.

Por seu turno os magistrados mais jovens e as associações defendem a manutenção da aposentadoria compulsória nos moldes atuais. A favor disso apresentam argumentos tais como a necessidade de renovação dos tribunais e a natural decrepitude decorrente da idade a que estariam submetidos os velhos juízes.

No Direito, assim como em outras ciências, idade, via de regra, é sinônimo de conservadorismo e de um certo desencanto com o novo. Assim na medida em que se permitam que os juízes se estabeleçam de forma permanente junto aos tribunais, ou que se estenda o prazo da compulsória, com certeza haverá não apenas um engessamento das carreiras, como também um engessamento da própria evolução jurisprudencial.

Mesmo nós mais jovens estamos tendo dificuldades crescentes para assimilar as novas tecnologias, consoante se pode verificar da grande quantidade de decisões notadamente equivocadas envolvendo Informática, Internet e outras matérias periférias, que se dirá do que ocorre com os velhinhos dos tribunais?

E não se oponham como exceções laboriosos advogados que exerecem o seu mister até a exaustão de seu ser, pois, sabemos, estes, ademais de poderem escolher como, quando e para quem trabalhar, têm por trás de si um grande aparato de advogados, assistentes e secretários, ao passo que os juízes, mesmo os das mais altas cortes, possuem, todos, o mesmo número de assessores e de processos, sejam bem jovens ou bastante antigos.

Permitir que os juízes estendam a sua permanência além dos 70 anos de idade seria, resguardadas as devidas proporções, admitir-se a institucionalização de uma ditadura.

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Algumas notas acerca do Quinto Constitucional

  1. A edição n. 101 do Informe da Associação dos Magistrados do Brasil, enviado a todos os juízes associados, dedica duas páginas à posição da atual administração, de Mozart Valadares, pela extinção do quinto constitucional (reserva de um quinto das vagas nos tribunais para magistrados oriundos da advocacia e do Ministério Público).

  2. O próprio Presidente da Seccional da OAB paulista, Flávio D’Urso, já assinala a sua inconformidade com a “miscigenação” de carreiras ao ter estabelecido uma lista negra para evitar que juízes, procuradores e até outros profissionais ingressem nos quadros da advocacia através dos meios legítimos (realização de prova). Sustenta este veto prévio na alegação de que os profissionais que violem as prerrogativas de advogados no exercício de suas atividades não poderão, posteriormente, exercer a advocacia.

  3. A falta de consenso dos ministros do Superior Tribunal de Justiça acerca da composição da lista tríplice a ser enviada para o Presidente da República para a nomeação do novo ministro representante da advocacia, pode também sinalizar uma extinção para logo desta forma de ingresso. Na medida em que o Tribunal não agilize a indicação e se instale uma crise - que já se desenha - sequer é possível prever a quem competirá resolver o embrólio. Se a briga for encampada por associações de peso, que podem vir a seguir o exemplo do STJ, como a APAMAGIS e a AJURIS, é possível que os tribunais fiquem por longo período sem o ingresso dos juízes alheios à carreira, talvez até que se aprove reforma constitucional que ponha fim ao instituto.

  4. Quem defende o Quinto Constitucional afirma que seria uma forma de “oxigenação” do Judiciário. Todavia enquanto advogados e promotores participam da composição dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juízes e advogados da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a OAB não faculta a juízes ou procuradores o ingresso nos seus conselhos regionais ou federais, ao mesmo tempo em que se opõe a que o Ministério Público exerça o papel de fiscalização da entidade que, igualmente, não presta contas ao Tribunal de Contas da União, embora a OAB se trate de uma autarquia.

Atualização [04-03-2008]: Na página da associação dos Advogados Trabalhistas do Pará há uma interessante reflexão acerca da indicação dos membros classistas dos advogados que pode ser sintetizada no seguinte: se os advogados, que são indicados para a vaga de juízes dos tribunais, passam a agir com isenção (não se curvando aos interesses da classe), não cumprem o seu papel de oriundos da classe dos advogados.

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Justiça Restaurativa

Bart Simpson no quadro negro…

Crédito da imagem: Bart Simpson Chalkboard Generator.

Dia desses enquanto passava pelo Foro Estadual de Porto Alegre dei com um folheto que achei muito interessante, sobre Justiça Restaurativa.

Trata-se de um modelo de Justiça em que se busca reconstituir relações interpessoais danificadas por uma infração criminal, principalmente aquelas relacionadas à violência.

É uma forma alternativa de cumprimento da pena em que são envolvidos não somente o agressor e a vítima, mas também seus familiares, comunidades e assistentes sociais, tudo sob a supervisão de um coordenador.

Para que se realize o que se chama de Círculo Restaurativo há a necessidade da concordância tanto da vítima quanto do ofensor, caso contrário o processo prosseguirá nas vias normais.

As vantagens para as partes é notória. A vítima tem a oportunidade de expressar seus sentimentos e reclamar seus prejuízos diante do ofensor, o que, segundo os responsáveis pelo projeto, lhe reduziria os efeitos traumáticos relacionados ao crime, ademais de poder se estabelecer, ainda, a reparação dos danos relacionados ao crime.

O ofensor, por sua parte, tem a oportunidade de se conscientizar da ilicitude e prejuízos de seus atos, o que lhe propicia reverter o que poderia se tornar um comportamento nocivo para a sociedade.

O projeto conta com a direção da AJURIS e a parceria com entidades como o Criança Esperança, da Rede Globo.

Leia mais:

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Filha de Alcione Niederauer Corrêa assume no TRF

Consoante noticia em sua página na web o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Juíza Luciane Corrêa Münch, filha do saudoso Juiz do Trabalho e ex-dirigente da AMATRA IV, Alcione Niederauer Corrêa, assumiu nesta última segunda-feira (26/11) vaga no TRF.

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Filmes Jurídicos: O Júri

Este filme é uma aventura em muitos sentidos. Além de dar ao expectador uma noção de como funciona o jogo por trás das cortinas de um grande júri (o que tanto pode ocorrer nos Estados Unidos como em qualquer outro países), também nos dá uma clara noção do funcionamento do sistema jurídico norte-americano no que diz respeito à escolha do júri, o que muitas vezes já se pode significar o ganho de uma causa.

A escolha do júri no sistema norte-americano é uma ciência quase exata, e há profissionais especialmente treinados para a avaliação de perfis para que se possa apreender se o jurado poderá responder positivamente às teses a serem apresentadas.

Tanto que há livros que ensinam a aplicação da técnica, inclusive para outras ocasiões da vida, como por exemplo, o Decifrar Pessoas, de JO-ELLAN DIMITRIUS, que outra hora eu volto a abordar.

O elenco de primeira traz John Cusack, como o jurado corrupto Nicholas Easter, Gene Hackman, como o inescrupuloso selecionador de jurados Rankin Fitch, Dustin Hoffman como o advogado da autora, Wendell Rohr e Rachel Weisz como Marlee, a cúmplice de John Cusack.

O DVD de o Júri está em promoção no site do Submarino.com por apenas R$ 12,90.

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