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Archive for the ‘justiça’


Gilmar Mendes: O que os juízes estão dizendo

Antes que se extrapolem as interpretações acerca do conteúdo das manifestações de associações de juízes e demais operadores do Direito há de se destacar que a questão é bastante simples:

Ninguém consegue admitir que o Supremo Tribunal Federal seja provocado - e atenda a esta provocação - sem que tenham sido acionadas as demais esferas do Judiciário competentes. Ou seja se o recurso é contra uma decisão de um juiz de primeiro grau (ou primeira instância, ou ainda juiz singular) federal, a instância correta para reformá-la é o Tribunal Regional Federal a que ele está vinculado.

Havendo inconformidade com o conteúdo da decisão do TRF, ademais de alguns recursos para a própria corte de segundo grau (o próprio TRF), caberá manejar um recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

Apenas após esgotadas todas as possibilidades perante este tribunal, que já é extraordinário, e havendo violação da Constituição da República, é que se poderia manejar um recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

Isso atende a alguns princípios importantíssimos constitucionais como o do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, sendo que a sua violação provoca um grande mal-estar perante os juízes, tendo em vista que todo o sistema judicial fica desprestigiado.

Ademais o formato piramidal do Judiciário tem, justamente, a pretensão de evitar o favorecimento, na medida em que acaso se facultasse o acesso direto à cúpula, se daria uma péssima impressão acerca da lisura do procedimento.

Vejam-se, ademais, que se está, diuturnamente, criando normas para extinguir com o foro privilegiado das autoridades, nada mais sendo, a apreciação dos habeas corpus pelo STF, do que a outroga do foro privilegiado a um particular, cuja única distinção dos demais é a incomensurável capacidade econômica.

Apenas para concluir, convenhamos que um empresário corrupto tem periculosidade zero para a nossa segurança como cidadãos, em nada interessando para a coletividade que fique encarceirado às expensas do Estado. Portanto o único momento em que a sua prisão importa é justamente no curso da investigação, na medida em que a sua presença pode servir para encobrir ou destruir provas, sendo, pois, completamente inútil após o trânsito em julgado da demanda.

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Escola Judicial e a Capacitação de Juízes*

KópavogurImagem via Wikipedia

Durante a semana de 09 a 14 de junho a Escola Judicial do TRT da 4ª Região proporcionou a cerca de 40 juízes do trabalho, titulares de varas e membros do Tribunal, freqüentar o Programa de Capacitação em Poder Judiciário da Fundação Getúlio Vargas. O curso foi ministrado nas novas dependências da Escola, que foi oficialmente inaugurada na sexta-feira (13). No decorrer da semana foi apresentado um programa bastante variado compreendendo O Juiz e a Ética, Poder Judiciário e Inovação Jurisdicional, Planejamento Estratégico, O Judiciário e a Sociedade, Gestão e Orçamento e Análise Sócio-Econômica das Sentenças.

O conteúdo das disciplinas, principalmente no que diz respeito à sua apresentação, através de professores muito qualificados, foi excelente sob todos os aspectos, tendo, com certeza, merecido a avaliação positiva de todos os assistentes.

O curso, fortemente focado na atualização do juiz e do Judiciário às novas necessidades da sociedade, permitiu-me, em uma avaliação particular, apreender que as recentes transformações pelas quais tem passado o Poder Judiciário decorrem de um cenário macro, principalmente fundado em princípios como a segurança jurídica e trânsito internacional de capitais, em muito gestado em organismos internacionais como o Banco Mundial. Por isso a reforma do Judiciário de 2005, que ainda não terminou, incluiu, dentre tantas inovações, o Conselho Nacional de Justiça, encarregado de um controle mais acentuado do que o já existente nas corregedorias, a criação das próprias Escolas Judiciais e das súmulas vinculantes, dentre tantas outras. Muitas das quais destinadas a alterar substancialmente o perfil da magistratura, alterando o foco da independência para produtividade e, de alguma forma, buscando relativizar as garantias fundamentais que restaram consagradas nos textos constitucionais mais modernos.

Em que pese tais alterações decorrerem de uma ideologia voltada à proteção do capital, em detrimento de direitos fundamentais recém consagrados, mormente os sociais, ou decorrentes das relações de trabalho, para se ser mais específico, se pode daí retirar algo de positivo. Por exemplo, por conta da necessidade de formação, que antes dependia apenas da boa vontade do magistrado, se pode começar a proporcionar aos magistrados cursos de atualização em que se discute, não apenas a sua função, mas a repercussão de suas decisões, o que não exige que esta análise se resuma ao plano econômico, mas permite que esta se dê, por exemplo, também no plano social.

Por igual a centralização de algumas decisões através do Conselho Nacional de Justiça permitiu que se extirpasse de vez uma verdadeira chaga do Judiciário Nacional, que era o nepotismo, bem como vem permitindo que a implementação do processo eletrônico, que antes dependeria da conformação das dezenas de tribunais, deixe de ser apenas uma aspiração e se torne uma realidade próxima.

Aliás em uma época de crescente inovação tecnológica não se pode mais admitir que o juiz ainda atenda ao paradigma do final da década de 80, em que o que dele se esperava era que decidisse lides relativamente simples, sem a demanda de celeridade, uma vez que então o mundo girava mais lentamente e o conceito de rapidez podia representar alguns anos, pois as relações eram mais estáveis.

Do Direito, mais do que os outros ramos do conhecimento humano, é exigida a imediata atualização, na medida em que, bem ou mal, as demais ciências humanas e sociais vão incorporando as modificações oriundas dos avanços dos demais ramos da ciência, notadamente medicina e tecnologia. Ao passo que as mudanças sob o ponto-de-vista jurídico esbarram tanto na avançada idade dos membros das instâncias superiores, que, por este motivo, têm maior aversão às novidades e pouca aptidão a incorporá-las, como do próprio Poder Legislativo, que, embora legisle com extrema eficiência em questões atinentes à burocracia estatal, como em Direito Tributário, é lenta em assimilar demandas da sociedade atinentes às mudanças nas relações.

As Ciências Jurídicas estão, a cada momento, apresentando uma resposta mais anacrônica ao progresso, buscando no Direito Romano e Medieval respostas a dilemas modernos como censura em páginas da Internet, sigilo da correspondência eletrônica, pirataria ou uso razoável da propriedade intelectual além de um sem número de novas relações que, simplesmente, não foram, sequer nos filmes mais criativos de ficção científica, imaginados.

Assim o advento das Escolas Judiciais, embora oriundo de uma reforma que tem como objetivo principal “enquadrar” e “formatar” o pensamento dos membros do Poder Judiciário pode e deve ser aproveitado justamente como modo de permitir não apenas a aquisição de conhecimento, mas, e principalmente, como palco de discussão dos juízes entre si e com a sociedade acerca do Judiciário que realmente se necessita, como fator de distribuição de Justiça, não como mero mantenedor do statu quo.

* Artigo publicado originalmente n’O Sul, de Porto Alegre, em 06/jul./2008 no Caderno Colunistas.

Zemanta Pixie

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STF publica a décima súmula vinculante

SWB: Stan Hywet

Image by Corey Ann via Flickr

O Supremo Tribunal Federal editou ontem (18) a sua 10ª Súmula Vinculante.

Súmulas vinculantes são decisões do Supremo Tribunal Federal que devem ser observadas pelos juízes e tribunais.

A 10ª súmula vinculante diz respeito à impossibilidade de órgãos fracionários (Órgão Especial, por exemplo) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.  Seu texto:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

As demais súmulas vinculantes já editadas pelo STF são as seguintes:

Súmula Vinculante nº 1 - FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante nº 5
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.”

Súmula Vinculante n° 7
“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Súmula Vinculante n° 8
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

Súmula Vinculante nº 9

“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

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A juíza mulamba

Juízes ingleses com togas modernasOs juízes estão comentando na lista da AMB a notícia do Jornal O Norte de João Pessoa sobre uma juíza gaúcha que usa tatuagens e roupas rasgadas.

Segundo dá conta o jornal, a juíza comparece em audiência com jeans rasgados (daqueles caríssimos, de griffe) e camisetas de algodão sem mangas, que ela mesma improvisa, além de ter seis tatuagens pelo corpo. Não bastasse isso, diz a reportagem, ela tem página no Orkut, é vegetariana e esotérica.

Pelamordedeus. Conheço juízes muito mais esquisitos que isso, todos também gaúchos, com mais tatuagens, piercings, ou roupas rotas e com crenças também estranhíssimas, como uma que no final do ano de 1999 despediu-se dos servidores e advogados, tendo em conta o fim do mundo que viria na virada do século.

Os juízes são seres humanos exatamente iguais a todos os outros e a existência de uma “liturgia” ou formalismo em audiência pouco tem a ver com a seriedade de seu trabalho. Aliás às vezes o formalismo é que conduz ao ridículo, ou será que o jornalista acharia normal um magistrado estivesse realizando audiências com peruca branca e toga em contraposição à colega mais informal?

Eu mesmo já fiz audiência de jeans e tênis e apenas não fiz com toga porque o meu tribunal rejeitou o meu pedido de me fornecer uma (embora nas sua sessões o uso seja obrigatório). Tanto em uma quanto em outra ocasião não senti qualquer alteração no funcionamento do meu raciocínio, não sendo o jeans que me tornou mais moderno ou o paletó e a gravata que me tornaram reacionário.

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TV por assinatura e pequenos ladrões…

Manda quem quer, obedece quem precisa.

Esta é a lógica da minha operadora de TV por assinatura.

Feliz porque a partir de junho a empresa não poderia mais cobrar por pontos extras, mandei instalar mais dois. Um no escritório, onde eu fico a maior parte do tempo, mas no qual a televisão recebia apenas os canais da TV aberta (para poder, por exemplo, transmitir ao vivo minhas impressões sobre julgamentos importantes na TV Justiça). E outro no quarto de hóspedes, futuro quarto das crianças.

Qual não foi a minha surpresa, no entanto, ao receber a minha conta agora acrescida de uma nova tarifa, coincidentemente no mesmo valor da anteriormente cobrada sob o título de ponto-extra, mas agora com a rubrica de “serviços de conexão”.

Paradoxalmente muitos juízes consideram esta atitude inerente à prática comercial, sendo que as cláusulas, que a própria lei (O Código do Consumidor) considera abusivas, não raro são tidas como regulares. motivo pelo qual eu já nem me socorro mais do Judiciário para este tipo de controvérsia, nada obstante eu, em minha humilde leitura, acredite que os meus direitos enquanto consumidor estejam sendo violados.

Nos últimos tempos apresentei uma série de demandas, todas alicerçadas no Código de Defesa do Consumidor. Infelizmente o placar eu x empresas está dando empresas de lavada.

Em algumas oportunidades até poderia atribuir alguma derrota à minha inabilidade de conduzir um processo perante os Juizados Especiais, já que na maior parte das ações eu não conto com advogado.

Todavia se estes tem justamente a finalidade de acesso à Justiça aos leigos, o que lhes restará se eu, embora com algum conhecimento jurídico, tenho extrema dificuldade de apresentar uma demanda vencedora, nada obstante convicto do meu direito, embasado em uma lei federal, cujo conhecimento e cumprimento deveria ser geral?

Se eu, como cidadão, descumpro uma regra legal, apropriando-me do que não é meu eu serei considerado ladrão, se eu for uma grande empresa, que exerce sua atividade mediante concessão pública e em regime de monopólio isso é prática comercial?

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Enquanto isso na Informática do STF

Não tenho nada contra pequenas distrações, mas a Informática judicial, principalmente quando tencionamos transferir todos os processo para o meio eletrônico, é algo extremamente sensível, não podendo se sujeitar a erros grosseiros.

Pois a página do STF na Web hoje noticia que haverá uma manutenção nas páginas hospedadas no servidor do órgão, o que as deixará indisponíveis na madrugada de quinta-feira.

Em princípio nada contra e tudo a favor. Usuários poderão se prevenir acerca da indisponibilidade e quem pretendia passar a madrugada do feriado do Dia do Trabalhador “em claro” buscando aquela jurisprudência para incluir em sua peça processual, pode se reprogramar.

O grande “porém” é que a notícia, buscando informar melhor, relaciona as páginas hospedadas, sem, no entanto, atentar que o Judiciário já, sob a batuta do CNJ, que é presidido pelo Presidente do STF, já alterou seus domínios de *.gov.br para *.jus.br.

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O fim dos feriados judiciais

Por falar em outro tempos. Quando ingressei como servidor da Justiça do Trabalho uma das coisas que mais me agradou foi o recesso no final do ano (de 19 de dezembro a 06 de janeiro) e os feriados, em especial o da Páscoa que se iniciava na Quarta-Feira.

Desde o meu primeiro recesso, lá nos idos de 1990, já se anunciava que seria o último. Que aquela moleza estava prestes a acabar, etc. Embora de moleza se tivesse muito pouco no recesso, principalmente porque os servidores que trabalhavam logo após o período tinham um volume extraordinariamente grande de serviço.

Novamente se noticia que há um projeto de lei em tal sentido. Todavia, paradoxalmente, o que se anuncia é o aumento do recesso de final de ano em mais dez dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todavia com a determinação para que as unidades judiciárias fiquem em funcionamento para providências urgentes.

Tal alteração legislativa se destina a possibilitar aos advogados a fruição de férias de trinta dias, haja vista que, em virtude da fluência dos prazos recursais, realização de audiências, etc. Isso nem sempre muitas vezes se inviabiliza.

No entanto se criam novos problemas. Ao reduzir significativamente os feriados judiciais, os ditos feriadões, o que resulta em significar que, enquanto os advogados se garantem férias de trinta dias no mês de janeiro, cujos preços certamente alcançarão a extratosfera nos destinos nacionais mais procurados (litoral, principalmente) , não terão mais, ao longo do ano, aqueles períodos mais longos de descanso, quando os prazo, por força das normas ainda em vigor, se interrompiam e que lhes permitiam, senão um descanso reparador, pelo menos “recarregar as baterias”.

Para os magistrados isso não deixa de significar uma alteração prejudicial, mas quer parecer que os advogados solitários (aqueles que atuam sozinhos ou acompanhados de familiares em seus escritórios) ainda são os maiores prejudicados.

Acreditar que o obrigando a ficar um maior número de dias na sua unidade judiciária fará com que o juiz produza mais é desconhecer os métodos de trabalho da maioria dos magistrados, que tem em suas residências o seu gabinete, utilizando-se, muitas vezes, principalmente os finais de semana e as madrugadas para, com mais serenidade e tranqüilidade, examinar os casos mais complicados, o que é praticamente impossível com o movimento intenso de pessoas e documentos nas varas.

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Imparcialidade e neutralidade

Há regras que impedem o juiz e outros auxiliares da Justiça (serventuários, peritos, leiloeiros, etc.) de atuar em processos em que litiguem parentes, amigos ou por qualquer situação o juiz tenha interesse no resultado do litígio.

A parcialidade consiste, nestes casos, na existência de uma relação do juiz com uma das partes. Assim, por exemplo, eu não teria isenção de julgar um processo em que a ré fosse a minha mãe, como também não teria isenção para julgar uma ação muito semelhante àquela em que a ré fosse minha mãe.

Ou seja a parcialidade tem a ver com a relação (direta ou indireta) com uma das partes do litígio (do processo). Isso é muito diferente, no Direito, pelo menos, da neutralidade.

E esta circunstância se verifica principalmente no Direito do Trabalho. Tenho colegas juízes simpatizantes desde a extrema esquerda até com a extrema direita, inclusive alguns fervorosos religiosos outros ateus convictos.

Assim um juiz de extrema esquerda tenderá, em uma lide trabalhista, a interpretar a norma de uma forma mais favorável ao trabalhador, ao passo que o de direita tenderá a ser mais pró-empresa. Em ambos os casos isso decorreria apenas do fato de ao julgar expressarem as suas convicções íntimas e não por tencionar favorecer, ou prejudicar, tal ou qual parte envolvida na lide.

Por igual em um caso em que os pendores religiosos se destaquem, como por exemplo aborto, eutanásia ou divórcio, um juiz mais religiosos tenderá a ter uma posição mais em consonância com os seus princípios e os de sua fé, ao contrário de um juiz laico, que tenderá a tomar uma decisão mais alicerçada em critérios científicos.

Ou seja o juiz jamais será neutro - porque é humano tomar uma posição - mas sempre deverá ser imparcial na medida em que não poderá ter uma relação com as partes envolvidas no conflito.

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TSE pode bloquear a Internet durante as eleições

O título apocalíptico decorre da conclusão a que chegou o blog O Biscoito Fino e a Massa ao apreciar a Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, em nosso entendimento, uma coisa é a propaganda eleitoral propriamente dita, feita pelo próprio candidato, pelos seus correligionários e pelo seu partido.

Outra coisa completamente distinta seria a

(more…)

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STF sob nova direção

O ministro Gilmar Mendes foi eleito o  novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para o biênio 2008-2010.

A eleição no Supremo Tribunal Federal, no entanto, é apenas “pró-forma”, pois na verdade funciona, mais ou menos como um “jogo de cartas marcadas”, o presidente será aquele mais antigo que ainda não ocupou o cargo.

Inclusive o placar de 9 votos a 1, apenas significa que o próprio eleito, em um gesto de “grandeza”, não vota em si próprio, mas no segundo mais antigo, no caso o ministro Cezar Peluso, que se elegeu vice.

Onde foi parar o 11º voto dos onze ministros eleitores é uma resposta que não tenho, talvez o Igor possa me ajudar.

A cerimônia de transmissão do cargo está para o dia 23 de abril.

No portal do STF é possível conferir o currículo dos novos integrantes da sua Administração, destacando-se que desde o começo desta semana as páginas do Poder Judiciário brasileiro passaram a ter o domínio jus.br.

Veja e compre no Submarino.com livros de autoria de Gilmar Mendes.

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