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Archive for the ‘justiça do trabalho’


Desembargadores do Trabalho na 4ª Região

THHHHPPPP!!!!!!!!!!!!!

Imagem de ucumari via Flickr

Não durou muito o meu orgulho de dizer que eu integrava um dos poucos tribunais que não se curvaram à vaidade de, através de Regimento Interno, se darem o tratamento de “desembargadores”.

Em 30 de junho o Pleno do Tribunal se reuniu em prol desta importante medida.

A opção pelo título arcaico se deu, segundo comentários a boca pequena, do flagrante equívoco e descortesia de alguns cerimonias que davam destaque aos desembargadores do Tribunal de Justiça Gaúcho e aos ora também autoi-ntitulados desembargadores federais em mesas de autoridades, enquanto os juízes do tribunal trabalhista ficavam em pé e sem preferência quando da distribuição dos canapés dos coqueteis.

Na verdade, contudo, isso aparenta mais um sinal do crescente distanciamento entre as cúpulas e base do Judiciário, destacada por situações como a exigência de produtividade e tentativas, inclusive, de cumprimento de horário aos juízes de primeiro grau.

Isso me faz lembrar uma anedota de um general gaúcho, muito humilde, que ao visitar o então presidente da República Farroupilha, Bento Gonçalves, lhe perguntou, “o senhor prefere que eu lhe chame de presidente ou de general?”, sendo que à resposta de Bento de que preferia o tratamento de presidente, o general aquiesceu, ainda complementando: “Claro, porque general até eu sou.”

A imagem acima, colhida no Flickr apareceu entre as sugestões de um plugin que eu uso para postar, e me pareceu adequado. No entanto para os mais puristas aí vai a capa d’O Sul do dia 1º, com a manchete.

Capa de O Sul, com destaque ao TRT4

Zemanta Pixie

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Monique Evans no TST

Um trabalhador da RedeTV! ganho uma indenização na Justiça do Trabalho por ter sido constrangido pela apresentadora Monique Evans no decorrer do programa Noite Afora, de conotação erótica, que ela apresentava na emissora.

Conforme dá conta a página do TST, Monique Evans chamava o trabalhador de Toddynho ou Nescauzinho pelo fato de ser negro e ter o órgão sexual pequeno (?), o que rendeu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Não tive acesso aos autos, o que torna um pouco complicado tecer maiores considerações. Contudo, pelo que permite apreender o próprio site do Tribunal, o trabalhador havia assinado um termo permitindo-se ser alvo das brincadeiras, o que, alegou nos autos, ocorreu sob a ameaça de perder seu emprego.

Esta notícia, contudo, abre espaço para a discussão sobre pelo menos três matérias importantes. A primeira diz respeito ao baixíssimo valor que os tribunais brasileiros dão à dignidade da pessoa humana na medida em que, acatando como efetivamente danosa a conduta da empresa, atribuem como contraprestação uma quantia ínfima, insuficiente sequer para que o lesado possa adquirir um imóvel ou um veículo.

De outra parte deixa a comunidade diante de um grande dilema. Até que ponto se pode ir no buscar fazer graça em televisão? É comum que programas televisivos como o de Jô Soares elejam algum de seus colaboradores para fazer graça aos expectadores, como ocorre com os músicos Derico e Bira ou com o garçom Alex. No entanto como assegurar que estas pessoas estão sendo alvo de tais brincadeiras de forma espontânea, sem prejuízo de sua dignidade?

Finalmente não é desarrazoado questionar por que, senão em decorrência da baixíssima importância que dão a si próprios e a tempo despendido, permite-se que uma turma de ministros do Tribunal Superior do Trabalho se reúna para discutir acerca de uma indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor, seguramente, muito menor que os custos de manutenção do Tribunal pelo período de sua reunião, isso sem se falar nos custos envolvidos pelo deslocamento dos próprios advogados das partes.

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CONAMAT em Manaus com cobertura via LifeBlog e Twitter

Imagem sobre o Congresso da ANAMATRA em Manaus

Não havia tido tempo ainda de noticiar, até devido às correrias que tive que me submeter para tentar ajeitar tudo. Estou indo hoje para o Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT, que se realiza este ano em Manaus.

Minha presença no Encontro é, principalmente, para defender uma tese que apresentei e foi aprovada, e que tem íntimo relacionamento com o envio ao Congresso da mensagem do Presidente da República pedindo a ratificação da Convenção 158 da OIT.

Quem acompanha o blog a mais tempo tem já uma idéia acerca do meu posicionamento acerca da necessidade de uma garantia de emprego ao trabalhador e a minha tese, que em um próximo artigo pretendo aprofundar, tem muito a ver com isso.

No entanto o que eu gostaria de noticiar é que, além de artigos mais aprofundados no final do dia e nos intervalos entre palestras, vou transmitir notícias breves sobre o evento através do LifeBlog do celular e do Twitter (que também pode ser acessado através do blog na barra da direita).

Os detalhes da cobertura, bem como equipamentos, etc. serão informados oportunamente. Não deixem de acompanhar e, principalmente, comentar.

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O fim dos feriados judiciais

Por falar em outro tempos. Quando ingressei como servidor da Justiça do Trabalho uma das coisas que mais me agradou foi o recesso no final do ano (de 19 de dezembro a 06 de janeiro) e os feriados, em especial o da Páscoa que se iniciava na Quarta-Feira.

Desde o meu primeiro recesso, lá nos idos de 1990, já se anunciava que seria o último. Que aquela moleza estava prestes a acabar, etc. Embora de moleza se tivesse muito pouco no recesso, principalmente porque os servidores que trabalhavam logo após o período tinham um volume extraordinariamente grande de serviço.

Novamente se noticia que há um projeto de lei em tal sentido. Todavia, paradoxalmente, o que se anuncia é o aumento do recesso de final de ano em mais dez dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todavia com a determinação para que as unidades judiciárias fiquem em funcionamento para providências urgentes.

Tal alteração legislativa se destina a possibilitar aos advogados a fruição de férias de trinta dias, haja vista que, em virtude da fluência dos prazos recursais, realização de audiências, etc. Isso nem sempre muitas vezes se inviabiliza.

No entanto se criam novos problemas. Ao reduzir significativamente os feriados judiciais, os ditos feriadões, o que resulta em significar que, enquanto os advogados se garantem férias de trinta dias no mês de janeiro, cujos preços certamente alcançarão a extratosfera nos destinos nacionais mais procurados (litoral, principalmente) , não terão mais, ao longo do ano, aqueles períodos mais longos de descanso, quando os prazo, por força das normas ainda em vigor, se interrompiam e que lhes permitiam, senão um descanso reparador, pelo menos “recarregar as baterias”.

Para os magistrados isso não deixa de significar uma alteração prejudicial, mas quer parecer que os advogados solitários (aqueles que atuam sozinhos ou acompanhados de familiares em seus escritórios) ainda são os maiores prejudicados.

Acreditar que o obrigando a ficar um maior número de dias na sua unidade judiciária fará com que o juiz produza mais é desconhecer os métodos de trabalho da maioria dos magistrados, que tem em suas residências o seu gabinete, utilizando-se, muitas vezes, principalmente os finais de semana e as madrugadas para, com mais serenidade e tranqüilidade, examinar os casos mais complicados, o que é praticamente impossível com o movimento intenso de pessoas e documentos nas varas.

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Insalubridade Cotidiana

Em um artigo aprofundado a National Geographic Brasil de outubro/2006 analisa a exposição constante do homem moderno a substâncias cujos reais efeitos ao organismo ainda não foram devidamente estudados.
Através de uma sofisticada análise química do sangue do jornalista da publicação, David Edwing Duncan, foi investigada a contaminação por centenas de elementos presentes desde no revestimento antiaderente até em peixes, vegetais, alimentos industrializados e, inclusive, cabines de aviões e outros materiais que, embora insuspeitos, podem ocasionar o ingresso em nosso organismo de elementos que ali se poderão alojar por anos, causando moléstias que a ciência apenas agora começa a conhecer.
Os sistemas neurológicos e reprodutor são os mais atacados, mas igualmente podem surgir sintomas que atingem a tireóide, rins, fígado, etc.
Nos últimos anos muitas formas de contaminação já foram identificadas e algumas inclusive saneadas, como por exemplo o amianto. Outros, contudo, embora já identificados, continuam a fazer vítimas, algumas cientes das toxinas a que expostas, como os fumantes.
A responsabilização das empresas poluidoras, que não realizam testes suficientes acerca do potencial tóxico dos seus produtos, ou pior omitem seus resultados, tem-se revelado muitas vezes ineficaz, até porque em certas circunstâncias é impossível identificar o alcance da contaminação ou as possíveis vítimas. Sem se falar que o valor dos prejuízos muitas vezes não pode sequer ser suportado pelo seu patrimônio.
Os Ministérios Públicos têm, neste quadro, uma atuação extremamente importante, uma vez que, ao defenderem os interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), outorgam aos cidadãos uma defesa que, no plano individual muitas vezes seria muito mais difícil, já que tais situações demandam provas complexas ou dispendiosas, que não estariam ao alcance de todos.
Nos Estados Unidos, terra da oportunidade, e das condenações milionárias, notabilizou-se o caso de dezenas de famílias prejudicadas pela contaminação da água por uma grande empresa e a sua indenização. Esta história rendeu o argumento do filme Erin Brockovich (Uma Mulher de Talento) que garantiu o Oscar de melhor atriz a Julia Roberts.
Se o dever de indenizar é claro em relações casuais (embora estas sejam, mesmo quando assim não configurado em sentido estrito, consideradas para fins do Código do Consumidor como relações de consumo – art. 17 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), maior ainda se apresenta este dever quando a exposição aos agentes morbígenos decorre da relação de emprego.
Diuturnamente, no exercício de nosso ofício, verificamos a inconformidade dos empregadores com a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, quanto mais em situações em que oferecidos equipamentos de proteção individual. Ocorre que a sujeição do trabalhador, em virtude de seu contrato de trabalho, a agentes prejudiciais lhe acarreta uma inegável redução da qualidade de vida. Situação cumulativa que, ao cabo de alguns anos, resta por reduzir até mesmo a expectativa de vida ou acelerar a degeneração de órgãos que pelo passar do tempo já sofrem natural desgaste.
Neste quadro a iniciativa do legislador em oferecer ao trabalhador sujeito a estas condições prejudiciais, como também às atividades penosas ou perigosas um acréscimo salarial merece ser louvada e o seu pagamento prestigiado.
Não se pode, entretanto, considerar que o pagamento efetuado a tal título seja uma pré-tarifação das lesões efetivamente ocorridas no curso do contrato de trabalho por força de tais agentes, a exemplo do que ocorre com as indenizações decorrentes da rescisão, que já contraprestam os danos de natureza moral que daí advém. O adicional de insalubridade (e igualmente os de periculosidade e penosidade) apenas contraprestam a exposição. Eventuais prejuízos verificados por sua decorrência deverão ser indenizados de forma própria, o que deverá ser examinado mediante procedimento judicial de acidente de trabalho, agora sob a competência da Justiça do Trabalho.
A questão atinente aos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) merece tratamento especial. Sabe-se que os agentes insalubres, na sua maioria, são insidiosos, superando muitas vezes a barreira protetiva proporcionada pelos equipamentos próprios. Por tal motivo, não em raras oportunidades, apesar do seu fornecimento, se identifica a existência da insalubridade. Esta situação, contudo, não justifica que se deixe de oferecê-los aos trabalhadores, mas que se busque, sempre, o seu aperfeiçoamento, de modo a se poder proporcionar aos trabalhadores um meio-ambiente de trabalho saudável, o que, sem sombra de dúvidas, repercute em maior produtividade.

Na foto: Erin Brockovich

Crédito: Lewis & Clark Law School

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A nova normatização do TST acerca das RPVs

O TST editou no final do mês de dezembro, através da Resolução 145/2007, a Instrução Normativa n. 32, que, consoante a sua ementa “Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.”

Esta instrução revoga a de número 11 do próprio TST e, com certeza, derrogará o Provimento n. 4/2003 do nosso TRT, que também dispõe sobre a matéria.

A luz desta resolução se oportuniza rediscutir algumas controvérsias que se estabeleceram após a edição da Emenda Constitucional n. 30, que criou as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Como, por exemplo, a questão das leis municipais reduzindo o valor ali previsto e a proibição do fracionamento do crédito para a execução por ambos os procedimentos (RPV e precatório).

A norma constitucional que disciplinou o pagamento das RPVs pelos municípios estabeleceu o seu valor em trinta salários mínimos (art. 87, II) até que as respectivas unidades da federação dispusessem em contrário, atendendo às suas respectivas capacidades econômicas (art. 100, § 3º).

Todavia se observam decisões em que, nada obstante os poderes legislativos municipais tenham atuado sob esta autorização, reduzindo os valores de acordo com as suas possibilidades, estas normas não são consideradas pelo Judiciário Trabalhista, ao argumento de que a autorização constitucional seria apenas para a ampliação, não para sua limitação.

Tal argumento, contudo, é falho. Quem como já atuou nas regiões mais pobres do Estado sabe que há municípios cuja receita com dificuldades atende às suas obrigações imediatas, como, por exemplo, André da Rocha, no qual a população é inferior a 1000 pessoas, e que não tem sequer ligação por asfalto com os municípios que o circundam. Para municípios come este é inviável pagar praticamente à vista débitos no importe de trinta salários mínimos, que são os mesmos de municípios ricos como Caxias do Sul, Porto Alegre ou São Paulo.

Outro aspecto importante que poderia ter sido melhor disciplinado diz respeito à impossibilidade de fracionamento de um crédito de forma a adequá-lo aos dois procedimentos (RPV e precatório). O Provimento 04/2003 do TRT da 4ª Região expressamente veda este procedimento (art. 5º), tendo chegado a ocorrer de serem anulados procedimentos em que no lugar de se expedir precatório complementar se requisitaram valores através de RPV.

A IN 32 reproduz esta vedação. Equivocadamente, no entanto. Até porque não foi este o intuito do texto constitucional. Ao contrário o seu conteúdo veda que seja expedida requisição de pequeno valor para, a seguir, ser expedido precatório (§ 4º do art. 100), o que representaria, com efeito, violação ao procedimento.

No entanto o procedimento oposto, com a expedição de RPV no lugar de um precatório complementar, quando o valor deste complemento esteja compreendido nos seus limites, não viola qualquer preceito. Ao contrário atende ao princípio de economia, que informa a Administração Pública, na medida em que poupa o Poder Público do dispendioso procedimento atinente ao precatório, quando, muitas vezes, a complementação devida é desprezível do ponto de vista econômico.

Nesta situação a melhor interpretação seria a literal, considerando-se que a vedação diz respeito apenas à expedição de RPV seguido de precatório, não o contrário.

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Encontro em Campinas

Nos dias 14 e 15 de fevereiro estive presente, representando a AMATRA IV, juntamente com o seu vice-presidente, Luiz Antônio Colussi, e Diretor Administrativo, Rubens Clamer dos Santos Jr., no II Encontro Internacional de Professores de Direito do Trabalho e II Seminário Internacional da AMATRA XV.

O encontro, promovido pela Associação dos Magistrados Trabalhistas de Campinas (15ª Região) foi um evento memorável no qual professores de Direito do Trabalho de todo o país e América Latina puderam trocar idéias, bem como se inteirar dos estudos e teses mais avançados desenvolvidos na área de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na América Latina.

Estiveram presentes Alfredo Villavicencio Rios, do Peru, José Alejandro Sudera, Carlos Alberto Toselli, Daniel Horacio Brain e Maurício Cesar Arese, da Argentina, Alejandro Castello e Mário Garmendia Arigón, da Universidad de La República de Montevidéo, Uruguay, Carlos de Buen Unna, do México, Luis Ugarte Cataldo, do Chile, além da prata da Casa, Flávio Alegretti de Campos Cooper, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, Guilherme Guimarães Feliciano e Jorge Luiz Souto Maior, juízes da 15ª Região.

Além de conhecer muitos professores e autores ilustres e colocar os assuntos em dia com os já conhecidos, aproveitei para ampliar um pouco mais a biblioteca. Os livros, vão de textos básicos para a utilização em cursos de graduação, até estudos mais avançados.

Espero em breve fazer resenha de cada um deles, mas já para saciar um pouco da curiosidade dos leitores aqui vai a relação integral das obras adquiridas.

[BL]Jorge Luiz Souto Maior, Marie-France Hirigoyen, Ada Pellegrini Grinover, Guilherme Guimarães Feliano, Marcus Orione[/BL]

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O Estado e o trabalho

A decisão do Supremo Tribunal Federal de suspender a decisão da Justiça do Trabalho que impediu município de Coari (AM) de contratar servidores sem concurso pode repercutir negativamente no plano internacional.

No Brasil temos um ramo do Judiciário especializado em Direito do Trabalho, bem como um Ministério Público voltado exclusivamente para esta matéria. Todavia uma distorção na interpretação pelo STF do conteúdo da Emenda Constitucional 45 atribuiu às Justiças Comuns (Federal e Estadual) a apreciação das lides que envolvam servidores públicos.

Daí decorre que uma massa significativa de trabalhadores são alijados da proteção trabalhista genuína, submetendo-se à jurisdição de justiças generalistas.

Os direitos sociais decorrentes do trabalho são direitos fundamentais, e não se vislumbram fundamentos suficientes para que os trabalhadores públicos e, principalmente, aqueles que têm, ou terão, contratos precários com o Estado, fiquem à margem da proteção assegurada na Constituição Federal aos trabalhadores.

Sendo que, no caso de irregularidade de contratação, que é o que o Ministério Público do Trabalho quer evitar na situação em tela, o Estado, através de seus poderes constituídos lhes reconhece, tão somente, o direito ao salário.

Sobre o assunto leia ainda:

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Direito Processual do Trabalho de Jorge Souto Maior

Nesta última semana do ano comprei dois livros que estava há muito tempo pretendendo adquirir. Em virtude do mestrado tenho comprado muitas obras. No entanto nem sempre registro aqui as minhas compras, principalmente porque a maioria das obras é estrangeira, principalmente uruguaia e muitos, ainda, edições esgotadas, garimpadas em sebos.

Além do mais a maioria dos que freqüentam com habitualidade o blog e têm interesse neste tipo de indicações é estudante, candidato a algum concurso, e tais obras são por demais específicas, não servindo para a preparação para concursos, que exigem obras de cunho mais geral.

Mas as obras a que me refiro me chegaram nesta última semana de 2007 através do Submarino.com e são, além daquela que é título deste artigo, Direito do Trabalho: modelo para armar, do espanhol Antonio Baylos Grau[bb]. Sobre este último falarei oportunamente.

O livro de Jorge Luiz Souto Maior, que foi meu professor na Especialização em Direito do Trabalho concluída no começo deste ano, aborda com profundidade o Procedimento Oral, que é base do processo sumaríssimo, sobre o qual se alicerçou o Processo do Trabalho, elaborado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, muito mais moderno em sua concepção que o seu substituto de 1973 por se voltar à solução imediata dos conflitos através de princípios como a identidade física do juiz, solução dos incidentes em audiência e a irrecorribilidade imediata das decisões de caráter interlocutório, ademais da convalidação das nulidades quando inexistente prejuízo.

Este mesmo procedimento que está sendo utilizado como grande novidade na Espanha, conforme recentemente se teve a oportunidade de verificar através da palestra do Juiz Luis de Arcos Pérez, noticiada neste blog.

Infelizmente o que verificamos é que o Processo do Trabalho[bb] se foi aproximando do Processo Civil[bb], ao passo que este tem evoluído bastante, tendo assimilado já diversas características do bom e velho Processo Trabalhista estabelecido na CLT.

A renitência dos magistrados trabalhistas em acolher as inovações do CPC[bb] e, por outro lado, a jurisprudência retrógrada que acolheu diversos institutos manifestamente contrários a legislação processual da lei consolidada, como por exemplo a exigência de registro de protesto (sic) para proceder a revisão em recurso ordinário de decisão interlocutória, tornaram a CLT um documento meramente decorativo, muito avançado para quem o lê, mas inócuo do ponto-de-vista daquele que demanda a sua aplicação.

A efetivação do processo trabalhista demanda, consoante se depreende desta obra, de uma mera aplicação do que já consta da lei, dispensando-se elucubrações legislativas, muitas vezes estéreis ou de pouca utilidade.

[BL]Processo oral, Jorge Luiz Souto Maior, Antonio Baylos, Modelo para armar[/BL]

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O novo ano trabalhista

O Ministro Yves Gandra Martins Filho apresenta em artigo recente uma série de matérias que deverão ser objeto de uniformização jurisprudencial agora que o Tribunal Superior do Trabalho se encontra com a sua composição completa.

É um artigo interessante, tendo em vista que aborda discussões que ainda não se cristalizaram na jurisprudência das instâncias inferiores ou, cristalizou-se em divergência com o TST, o que pode, muitas vezes, acarretar prejuízos aos trabalhadores.

Comissões de Conciliação Prévia

Um dos conteúdos que me parecem mais sensíveis é o que diz respeito às Comissões de Conciliação Prévia. Embora eu entenda que a exigência de trânsito por estas comissões seja uma violação ao acesso à Justiça, o TST sinaliza que irá extinguir os feitos que lá chegarem sem que se tenha atendido esta providência. Assim creio que o melhor será que Juízes e Procuradores do Trabalho dêem o braço a torcer neste aspecto, competindo aos últimos fiscalizar a liceidade das Comissões, principalmente no que diz respeito à paridade de sua composição e cobrança de sua atividade, mormente quando esta ocorre nos créditos dos trabalhadores.

Competência normativa e comum acordo.

A reforma constitucional decorrente da EC 45/2005 explicitamente extinguiu o Poder Normativo, passando a permitir apenas uma arbitragem judicial - que exige o comum acordo.

A admissão que este acordo seja tácito, pelo TST, não deixa de ser um “jeitinho” ou uma “gambiarra judicial”, mas que encontra alguns argumentos que o defendam.

Nada obstante o intuito legislativo, de rejeitar o dissídio coletivo foi, justamente, de fortalecer os já enfraquecidos sindicatos, forçando-os a trabalhar para a sua legitimidade, deixando as conquistas coletivas de serem obra dos advogados para se tornar de fato categoriais.

Para tanto se devem considerar outros aspectos constitucionais que viabilizariam o fortalecimento dos sindicatos, como o direito de greve e, especialmente, a garantia de emprego assegurada no inc. I do art. 7º da Constituição.

Não se olvide que o TST por muito tempo através da Instrução Normativa n. 4/1993, que revestia o procedimento de dissídio coletivo de tantas formalidades, muitas das quais de difícil ou quase impossível atendimento, fez sepultar centenas, senão milhares, de ações coletivas.

Categorias diferenciadas.

O Ministro Yves assinala que haverá um “endurecimento” na jurisprudência do Tribunal Superior no que diz respeito ao estabelecimento de normas coletivas para categorias ditas diferenciadas. Refere que a ocorrência de inúmeras empresas suscitadas pelos sindicatos que representavam tais categorias restou por inviabilizar o trâmite dos respectivos dissídios coletivos.

Em uma questão de tal relevância não se entende que a limitação das empresas a serem suscitadas àquelas em que os empregados participem das assembléias seja a melhor opção do Judiciário.

  1. A ultratividade das normas coletivas àquelas categorias, embora não tenham seus empregadores participado do dissídio ou negociação, é algo que deve ser retomado como forma de se observar a existência efetiva da categoria diferenciada - negar a pertinência das normas que lhes são peculiares é negar as próprias peculiaridades da atividade.

  2. Outra alternativa, embora nos seja menos simpática, seria a permissão para que se suscitassem ou provocassem para a negociação as entidades através de suas confederações ou através da imprensa ou por edital, uma vez que é bastante cômodo às empresas não negociar quando os efeitos de uma eventual norma coletiva não lhe poderão atingir.

  3. É importante, outrossim, se pensar em avaliar em que grau o processo de dissídio coletivo, ou mesmo o de negociação coletiva, é um processo judicial e em que grau é um processo legislativo, na medida em que a tese dos efeitos da coisa julgada somente poderá ser alegada em se cuidando de um processo judicial típico, o que não foi, nem nunca será, o de dissídio coletivo. E, de outra parte, os efeitos de uma lei, em sentido estrito, são sofridos pelas partes que não a elaboraram - até porque a elaboração da lei ocorre por representatividade, não pelo concerto das partes atingidas.

Transcendência.

Uma grande verdade é que o Tribunal Superior do Trabalho não mais se legitima com o enorme entrave de processos, que representa o represamento das ações justamente das maiores empresas - daquelas que têm condições de arcar com o depósito recursal e os de advogados para a defesa em Brasília.

Há muitos processos, inclusive, de pequena monta, mas cuja remessa ao Tribunal Superior tem uma dupla função: a primeira é retardar o seu término, o que representa ao empresário, principalmente o grande empregador, a utilização dos créditos ali reconhecidos como um empréstimo subsidiado, uma vez que é consabido que os juros trabalhistas são bastante inferiores aos de outras formas de crédito do mercado. A segunda é, justamente, manter o grande volume de processos naquele órgão, o que impede a apreciação de causas efetivamente relevantes, que se diluem na infinidade de “pequenas causas”.

A transcendência assim terá no recurso de revista (que é uma modalidade do extraordinário) uma oportunidade de o Estado unificar a jurisprudência. Não mais uma terceira instância, na qual, muitas vezes o que se busca é uma nova interpretação acerca de uma circunstância fática, a qual, infelizmente, não raro aquele tribuna se submete.

O artigo referido no início deste texto se encontra publicado no Consultor Jurídico.

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