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O Brasil, a Espanha e o Princípio da Reciprocidade

No Bom Dia Brasil de ontem (12/03), da Rede Globo, o jornalista Alexandre Garcia ironizou a adoção do “princípio da reciprocidade” pelo Brasil contra a Espanha, mas não contra a Inglaterra, destacando que este último país em 2007 barrou a entrada de mais de 5.000 brasileiros, contra um número bastante inferior extraditado até então pelo país ibérico.

O motivo deste tratamento desigual seria, conforme o jornalista, talvez, o fato de que fora o rei espanhol, e não a rainha inglesa, que teria mandado que se calasse o aprendiz de ditador venezuelano Chávez.

Esqueceu, contudo, o jornalista que, quiçá até pela falta de novidades na pauta internacional, é a imprensa brasileira, justamente a sua Rede Globo, que tem dado destaque desmedido à deportação de brasileiros pelo país de Cervantes ao mesmo tempo que exige, quase conclama, o país à retaliação.

Francamente não tenho condições de avaliar o quanto a adoção de critérios mais rígidos para o ingresso de estrangeiros no Brasil possa influir no tráfego de turistas. Todavia sob o ponto-de-vista da diplomacia internacional me parece necessário que o país dê uma resposta, ao menos aos seus nacionais, que demonstre um pouco de dignidade e não mais subserviência, em relação aos países desenvolvidos, quer à Inglaterra.

Se há brasileiros ainda saindo do país para trabalhar na indústria do sexo é porque os países destinatários possuem um mercado para isso. Enquanto isso os estrangeiros que para cá vem para praticar “turismo sexual”, em especial com crianças e adolescentes, são tão ou mais indesejáveis, principalmente porque, enquanto a prostituição pura e simples não é considerada crime, pedofilia e lenocínio são.

 

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Faculdade de Direito de Macau mantém curso em Português

O novo reitor da Faculdade de Direito da Universidade de Macau (Umac), Zeng Lingliang, concedeu uma entrevista para o periódico Macau Hoje onde expões seus projetos, dentre eles acriação de um curso de Direito em língua chinesa em cooperação com universidades portuguesas.

Destacou Zeng Lingliang que a disciplina de Língua Portuguesa será reforçada na faculdade, bem como o curso de Direito oferecido no idioma será mantido.

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Karoshi japonês: e nós com isso?

Marcus Menezes Barberino Mendes LivroO artigo que segue é de autoria do colega Juiz do Trabalho na 15ª Região (Campinas), Marcus Menezes Barberino Mendes, autor do livro ao lado Justiça do Trabalho e Mercado de Trabalho.

Além disso Marcus é mestre em Economia Social do Trabalho, pelo Instituto de Economia da UNICAMP e doutorando em Desenvolvimento Econômico pela mesma Universidade.

Antigamente, na minha geração, quando alguém queria dizer que algo era muito importante bastava arrematar a fala e dizer “deu no The New York Times”. Aí o Jorge Ben Jor musicou. Mas eu queria falar para vcs de um assunto que “deu na The Economist”.

É o tal do Karoshi. Para quem quiser ler na fonte basta comprar a The Economist de dezembro. Um tijolo de boa informação e bom jornalismo, coisa tão estranha no Brasil como Jaboticaba na Finlândia.

A reportagem aborda o fenômeno do Karoshi, explorando um caso específico que foi julgado por uma corte distrital e que envolve a Toyota. Trata-se de conceito reconhecido pelo direito ambiental do trabalho japonês desde os anos 80. No Brasil seria algo parecido como positivar (na lei ou na jurisprudência) a morte por exaustão no trabalho. Desde a aprovação da lei em 1988 a taxa de assimilação do conceito e das queixas dos trabalhadores pulou de 4% para 40% em 2005. Aqui, o vulgo conservador diria que não passa de mais uma jogada da indústria da indenização (não seria da indústria de causar dano?). Mas lá a coisa ganha ares de dramaticidade.

Quando reconhecido, o karoshi tem gerado um direito de reparação por parte da previdência japonesa de U$ 20,000.00 (vinte mil dólares) ano, e de U$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares) ano por parte da empresa.

O caso em evidência na reportagem foi julgado pela Corte Distrital de Nagoya e envolve a Toyota (ah que nome contemporâneo e símbolo do trabalho limpo, não é mesmo?) que aceitou “the claim” (caso ou reclamação) de Hiroko Uchino, cujo marido era um empregado da Toyota, assim como seu pai e seu avô (no Brasil os toyotistas jurídicos não costumam fazer menção que o toyotismo original consagra emprego vitalício. Afinal, para que perder tempo com detalhes e senões. Basta falar das “novas formas de produção e acumulação flexível” que a platéia entende e reverencia).

O rapaz (isso mesmo) morreu aos trinta anos de idade, depois de ter trabalhado mais de oitenta horas extras em cada mês, nos últimos seis meses de vida. A esposa relata um dos últimos diálogos. Diz o marido: “O momento que sou mais feliz é quando posso dormir”. Antes que se pense que se tratava de um apertador de parafuso ou carregador de peças pesadas, mister Uchino era um “manager of quality control”. Não, não é piada baiana em véspera de carnaval. O “decujinho” era um gerente de controle de qualidade (qual? de quem? para quê?), treinando trabalhadores, participando de reuniões e escrevendo relatórios.

A Toyota alegou que parte do excesso de jornada era “voluntário e não pago” e portanto não poderia ser responsabilizada pelo “karoshi” (adorei o nome. Lembra o Haraquiri dos aviadores e dos samurais).

Mas a corte recusou o argumento (ah, como é bom ter um juiz do trabalho por perto, mesmo que não tenha esse nome no cargo ou na estrutura judiciária) e considerou parte integral da jornada de trabalho a parte identificada como “free overtime”.

Há mais detalhes picantes que escapam do meu inglês chinfrim e do português ruim. Comprem a revista. Vale a pena.

Não há como não ligar o comportamento do toyotismo e de seus “colaboradores” com o manifesto comunista. É como se o capital, este sujeito poderoso, oculto e ubíquo, tal como Deus, dissesse: “colaboradores do mundo, uni-vos! Nada tens a perder senão a tua morte!”

Abraços a todos.

E muito axé neste carnaval!

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Algumas palavras sobre a greve dos roteiristas norte-americanos

Greve dos roteiristasOs Estados Unidos são um país sensacional. Nada obstante se diga “um país livre” é, com certeza, o maior violador de direitos humanos de seus cidadãos e de estrangeiros.

Em Direito do Trabalho não é diferente. Faz tábula rasa das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho.

Tanto que é um dos poucos países que permite aos empregadores recusarem-se a admitir trabalhadores filiados a sindicatos.

Nada obstante tem uma história muito importante em relação ao Direito Coletivo. É o país de Jimmy Hoffa e agora é cenário de um movimento que repercute no entretenimento de todo o mundo: a greve dos roteiristas de Hollywood. Que inclusive já redundou no cancelamento da cerimônia de entrega do Globo de Ouro e que ameaça a do Oscar.

O estudo deste fenômeno, que ameaça causar até 1 bilhão de dólares em prejuízos apenas para a economia da cidade de Los Angeles, com certeza contribuiria para se compreender diversos aspectos da complicada sociedade norte-americana, que, no momento também causa furor no mundo em virtude de uma outra crise, a imobiliária.

Atualização: Dentre as principais reivindicações da greve dos roteiristas está a divisão dos ganhos que as empresas produtoras (os estúdios) estão tendo com a venda das séries de TV através de DVDs e download através dos sites das empresas. Quanto aos DVDs a alegação dos roteirista é de que houve um acordo, quando do lançamento dos primeiros VHSs de que haveria uma redução momentânea dos seus pagamentos para que o mercado se expandisse. No entanto, prosseguem eles, até o presente momento, ou seja já depois da substituição total do VHS pelo DVD e do sucesso do formato para a venda das séries, ainda prossegue em vigência aquela combinação “provisória”.

Em relação aos downloads (os legais, ou seja aqueles que são vendidos pela indústria) os roteiristas alegam não receber nenhum tostão pela sua comercialização, nada obstante sejam atualmente uma importante fonte de lucro para os empresários.

Leia também sobre o assunto:

 

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Livro Branco em Portugal

Em Portugal o governo está por apresentar o que se está denominando o “Livro Branco sobre trabalho”, com uma série de medidas acerca das

(more…)

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Quanto ganha um advogado?

Conforme o Correio da Manhã os advogados portugueses, sócios de grandes escritórios, ganham entre 13.000 e 150.000 euros, enquanto os seus estagiários, inscritos na Ordem, entre 750 e 1.500 euros e os associados (figura que também existe no Brasil) entre 2.000 e 3000 euros mensais.

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Viva o Rei!

O rei Juan Carlos da Espanha na cúpula ibero-americana que ocorre entre chefes de Estado e de Governo no Chile disse o que muita gente estava com vontade de dizer.

No domingo (ontem) durante uma das reuniões, Chávez atacava o ex-primeiro ministro espanhol José-Maria Aznar. O atual premiê espanhol, o esquerdista José Luiz Rodriguez Zapatero, defendeu o compatriota. Logo depois, o rei se voltou para Chávez, que não parava de falar, e disse: “Por que você não se cala?”

Li a notícia no É-Blog, que ainda traz o vídeo correspondente.

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Encontro Internacional de Direito do Trabalho

Nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2008 se realizará na cidade de Campinas, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o II Encontro Internacional de Professores de Direito do Trabalho e II Seminário Internacional da AMATRA XV.

O evento reunirá juristas do Direito do Trabalho de toda a América Latina para debater assuntos atuais tais como os desafios do Direito Coletivo no séc. XXI ou direitos fundamentais do trabalho.

O cartaz do evento poderá ser consultado através deste link. E informações adicionais poderão ser obtidas no sítio da AMATRA XV ou através dos e-mails dos organizadores seminario@amatra15.org.br ou ematra@trt15.gov.br

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Paquistão: Juízes e advogados presos

O Poder Judiciário paquistanês teve nove ministros da Suprema Corte substituídos pelo presidente Pervez Musharraf. O motivo desta substituição foi a insubmissão dos magistrados a um golpe de Estado pretendido pelo chefe do governo, em que foi declarado Estado de Sítio com a suspensão dos direitos constitucionais dos cidadãos do país.

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Trabalhador doméstico e feriados

A iniciativa de respondermos dúvidas de leitores têm gerado mais dúvidas. Assim hoje e amanhã responderei duas dúvidas acerca de trabalho doméstico apresentados pelos leitores através dos comentário do blog.

Vamos a mais uma.

Tenho uma empregada que trabalha 3 vezes na semana, tem todos os direitos da empregada que trabalha todos os dias?

Gostaria de saber se ela é obrigada a trabalhar nos feriados? Ou além do repouso semanal ainda tem direito também aos feriados? Mesmo trabalhando somente 3 vezes na semana.
Desde já, agradeço pelo atenção prestada.
Abraços, Leise

Cara Leise,

O Direito do Trabalho é um direito fortemente protetor do trabalhador. Esta proteção decorre não apenas de o trabalhador ser a parte mais fraca na relação, sujeitando-se a condições às vezes desfavoráveis no contrato de trabalho em troca da manutenção de seu contrato de trabalho, que na maior parte das vezes é a única fonte de sustento sua e de sua família, mas também do fato de que a força de trabalho tem uma característica única, de ser irrestituível àquele que a vende. Ou seja não pode lhe ser devolvida.

Por tal razão, uma vez fixados os dias de prestação de trabalho e estes coincidindo com feriados, o empregador não pode exigir trabalho em tais datas, ainda que o dia fixado para prestação fosse apenas um por semana. Observe-se que em tais datas há, inclusive, uma redução dos transportes coletivos, o que, igualmente, acarretaria um ônus maior para o trabalhador se deslocar para prestar serviços nos horários habituais.

livrodomestico

Há de se observar, por outra ótica, que não seria, por igual, razoável exigir-se que o trabalhador venha a prestar serviços em outro dia que não os previamente estabelecidos, uma vez que, não havendo exclusividade, nada impede, e até se recomenda que o trabalhador aproveite os dias ociosos para providenciar outras ocupações que lhe garantam a integralidade da remuneração que já fora prejudicada por conta da redução dos dias de trabalho.

É interessante destacar que os trabalhadores domésticos não contam com todos os direitos dos trabalhadores comuns, embora através de construção jurisprudencial a tendência é que estes passem a se equiparar. Por exemplo os trabalhadores domésticos não contam com a garantia constitucional ou legal das horas extraordinárias.

No entanto se afigura antijurídico que um trabalhador seja compelido a trabalhar em jornada além das oito diárias sem a contraprestação respectiva, o que tem conduzido alguns intérpretes a que se considere devido o salário correspondente às horas excedentes, sem o adicional previsto na Constituição, limitando-se, sempre, contudo, à prestação de dez horas diárias.

Para resumir: Ainda que o empregado doméstico tenha contrato por apenas alguns dias da semana, não se pode exigir deste o trabalho em feriados. Na hipótese de haver necessidade do trabalho em tais dias o empregador ficará responsável pelo pagamento em dobro do valor do salário deste dia, sem prejuízo do pagamento da remuneração habitual.

Quer mais conteúdo? Veja e compre no Submarino.com livros sobre Direito do Trabalho Doméstico.

 

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