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O Direito do Trabalho acessível

Archive for the ‘direito’


Escola Judicial e a Capacitação de Juízes*

KópavogurImagem via Wikipedia

Durante a semana de 09 a 14 de junho a Escola Judicial do TRT da 4ª Região proporcionou a cerca de 40 juízes do trabalho, titulares de varas e membros do Tribunal, freqüentar o Programa de Capacitação em Poder Judiciário da Fundação Getúlio Vargas. O curso foi ministrado nas novas dependências da Escola, que foi oficialmente inaugurada na sexta-feira (13). No decorrer da semana foi apresentado um programa bastante variado compreendendo O Juiz e a Ética, Poder Judiciário e Inovação Jurisdicional, Planejamento Estratégico, O Judiciário e a Sociedade, Gestão e Orçamento e Análise Sócio-Econômica das Sentenças.

O conteúdo das disciplinas, principalmente no que diz respeito à sua apresentação, através de professores muito qualificados, foi excelente sob todos os aspectos, tendo, com certeza, merecido a avaliação positiva de todos os assistentes.

O curso, fortemente focado na atualização do juiz e do Judiciário às novas necessidades da sociedade, permitiu-me, em uma avaliação particular, apreender que as recentes transformações pelas quais tem passado o Poder Judiciário decorrem de um cenário macro, principalmente fundado em princípios como a segurança jurídica e trânsito internacional de capitais, em muito gestado em organismos internacionais como o Banco Mundial. Por isso a reforma do Judiciário de 2005, que ainda não terminou, incluiu, dentre tantas inovações, o Conselho Nacional de Justiça, encarregado de um controle mais acentuado do que o já existente nas corregedorias, a criação das próprias Escolas Judiciais e das súmulas vinculantes, dentre tantas outras. Muitas das quais destinadas a alterar substancialmente o perfil da magistratura, alterando o foco da independência para produtividade e, de alguma forma, buscando relativizar as garantias fundamentais que restaram consagradas nos textos constitucionais mais modernos.

Em que pese tais alterações decorrerem de uma ideologia voltada à proteção do capital, em detrimento de direitos fundamentais recém consagrados, mormente os sociais, ou decorrentes das relações de trabalho, para se ser mais específico, se pode daí retirar algo de positivo. Por exemplo, por conta da necessidade de formação, que antes dependia apenas da boa vontade do magistrado, se pode começar a proporcionar aos magistrados cursos de atualização em que se discute, não apenas a sua função, mas a repercussão de suas decisões, o que não exige que esta análise se resuma ao plano econômico, mas permite que esta se dê, por exemplo, também no plano social.

Por igual a centralização de algumas decisões através do Conselho Nacional de Justiça permitiu que se extirpasse de vez uma verdadeira chaga do Judiciário Nacional, que era o nepotismo, bem como vem permitindo que a implementação do processo eletrônico, que antes dependeria da conformação das dezenas de tribunais, deixe de ser apenas uma aspiração e se torne uma realidade próxima.

Aliás em uma época de crescente inovação tecnológica não se pode mais admitir que o juiz ainda atenda ao paradigma do final da década de 80, em que o que dele se esperava era que decidisse lides relativamente simples, sem a demanda de celeridade, uma vez que então o mundo girava mais lentamente e o conceito de rapidez podia representar alguns anos, pois as relações eram mais estáveis.

Do Direito, mais do que os outros ramos do conhecimento humano, é exigida a imediata atualização, na medida em que, bem ou mal, as demais ciências humanas e sociais vão incorporando as modificações oriundas dos avanços dos demais ramos da ciência, notadamente medicina e tecnologia. Ao passo que as mudanças sob o ponto-de-vista jurídico esbarram tanto na avançada idade dos membros das instâncias superiores, que, por este motivo, têm maior aversão às novidades e pouca aptidão a incorporá-las, como do próprio Poder Legislativo, que, embora legisle com extrema eficiência em questões atinentes à burocracia estatal, como em Direito Tributário, é lenta em assimilar demandas da sociedade atinentes às mudanças nas relações.

As Ciências Jurídicas estão, a cada momento, apresentando uma resposta mais anacrônica ao progresso, buscando no Direito Romano e Medieval respostas a dilemas modernos como censura em páginas da Internet, sigilo da correspondência eletrônica, pirataria ou uso razoável da propriedade intelectual além de um sem número de novas relações que, simplesmente, não foram, sequer nos filmes mais criativos de ficção científica, imaginados.

Assim o advento das Escolas Judiciais, embora oriundo de uma reforma que tem como objetivo principal “enquadrar” e “formatar” o pensamento dos membros do Poder Judiciário pode e deve ser aproveitado justamente como modo de permitir não apenas a aquisição de conhecimento, mas, e principalmente, como palco de discussão dos juízes entre si e com a sociedade acerca do Judiciário que realmente se necessita, como fator de distribuição de Justiça, não como mero mantenedor do statu quo.

* Artigo publicado originalmente n’O Sul, de Porto Alegre, em 06/jul./2008 no Caderno Colunistas.

Zemanta Pixie

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Previdenciário: Enunciados da súmula da Advocacia da União

Chaves, a Ponte Romana e Rio Tâmega, a Madalen...

Imagem via Wikipedia

Complementando a notícia que havíamos publicado no dia 30 de junho passado, sobra a louvável intenção da Advocacia Geral da União pretender reduzir o número de demandas previdenciárias perante os tribunais, temos agora ciência do conteúdo das novos enunciados de súmula editados pela Advocacia Geral da União, com a finalidade de reduzir o número de processos contra o INSS.

Quem publicou primeiro os enunciados foi o colega Juiz do Trabalho da 12ª Região Carlos Alberto Pereira de Castro que, vejam só, possui um blog.

No entanto como o conteúdo é público e quanto mais divulgado melhor aqui vai o conteúdo, sendo que quem tiver curiosidade de conhecer as demais pode obtê-las na própria página da AGU (atualizada em 2007).

Enunciado nº 24 - “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Enunciado nº 25 - “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Enunciado nº 26 - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

Enunciado nº 27 - “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

Enunciado nº 28 - “O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

Enunciado nº 29 - “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Enunciado nº 30 - “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Enunciado nº 31 - “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

Enunciado nº 32 - “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

Zemanta Pixie

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Advocacia da União: uma boa notícia

Sun setting in June

Imagem de Olga via Flickr

Talvez eu esteja festejando tarde, talvez muito cedo, mas não posso deixar de referir a excelente notícia que é a decisão da Advocacia da União de atuar de forma pró-ativa (a expressão é a própria AGU) para evitar e reduzir ações contra o INSS.

Na Justiça do Trabalho verificamos, ainda, a existência de um sem número de ações em que a União maneja defesas e recursos completamente desprovidos de fundamentos ou dissociados do conteúdo dos autos meramente com a intenção de protelar o aperfeiçoamento da coisa julgada.

Não que não seja interessante, sob o ponto-de-vista econômico, pretelar pagamentos, utilizando-se do dinheiro alheio para fazer caixa, afinal é isso que fazem as empresas. No entanto isso assume uma maior gravidade quando o dinheiro é de pobres trabalhadores, muitos dos quais prestaram serviços para o Estado, de forma terceirizada, tiveram as suas empresas fechadas, os sócios desaparecidos, e os haveres decorrentes da relação trabalhista sonegados.

Veja-se que o Estado, ao contrário dos particulares, tem a função de prover a subsistência de seus cidadãos, sendo um contrasenso que conceda benefícios sociais, como bolsas e outros quetais, ao mesmo tempo em que sonegue direitos de quem já os implementou regularmente, como são os proventos de aposentadoria, ou as pensões por morte às viúvas.

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Lei seca no trânsito

Normalmente eu publico aqui opiniões minhas, às vezes buscando dar uma outra visão sobre uma matéria  acerca do que a opinião pública (ou publicada) já tenham fechado questão.

No entanto sobre o tema da nova lei, que estabelece a tolerância zero para a ingestão de álcool antes de dirigir eu não tenho uma opinião pronta e acabada.

Por um lado é fato que um grande número de acidentes com mortes nas estradas e cidades é causado pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas. No entanto não é verdaeiro que uma pessoa, simplesmente por ingerir uma determinada quantidade de álcool se transforme em um motorista assassino.

E aqui eu devo fazer uma pequena inconfidência. Sim, eu já dirigi após beber. Todavia justamente por este fato eu fui muito mais diligente, muito mais cuidadoso, conduzi com mais vagar e, principalmente, tomei um cuidado ainda maior com os outros motoristas, desde já ciente de que, em eventual acidente, ainda que involuntário, a culpa recairia sobre mim.

Mas também já vi pessoas, normalmente calmas e pacatas que, após beber uma pequena quantidade de álcool, se transtornaram, tornaram-se pessoas violentas e inconseqüentes. Bons maridos que, em virtude da bebida passavam a tratar suas esposas de forma ríspida e agressiva, ou mesmo buscando brigas com conhecidos ou estranhos.

Igualmente já vi pessoas inteiramente sóbrias conduzindo seus veículos como verdadeiras armas, colando na traseira de pessoas que apenas estão observando a velocidade regulamentar, dando fechadas, costurando…

Minha avó já dizia, na sua sabedoria dos antigos: “Há situações em que paga o justo pelo pecador”. A lei deve ser feita de forma a atingir a todos e, muitas vezes, alguns poucos podem impor limitações aos direitos dos demais simplesmente por não conseguir lidar com a liberdade que a lei lhes proporciona.

Não é verdade que a lei penalize apenas bêbados, mas não drogados, conforme dê a entender a excelente charge de Maurício Ricardo. O que ocorre é que esta lei se destina principalmente a vedar  o consumo de álcool, havendo um equipamento específico para analisar a quantidade desta substância no sangue.

Enquanto a embriaguez decorrente do consumo de drogas, se identificada, deverá fazer com que o motorista seja conduzido para fazer um outro exame clínico que possa constatar a utilização, isso, aliás, se pode depreender com tranqüilidade do conteúdo do inc. II do art. 5º da Lei 11.705/2008, que deu nova redação ao art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

É bastante interessante constatar que o que houve foi um deslocamento da faculdade de dirigir, ao menos conceitualmente, de um direito do cidadão a uma concessão do Poder Público, o que, certamente, será objeto de muita discussão.

No entanto, pelo menos empiricamente, eu tendo a concordar com isso. E acrescento: em verdade poucas são as pessoas que teriam condições de conduzir um veículo se fossem exigidos exames mais rigorosos, psicotécnicos inclusive.

Se para portar uma arma é exigida uma série de requisitos, um veículo, que tem um potencial mortífero muito maior, também deve ter a concessão para a utilização limitada. No entanto deliberar sobre isso é uma função do Poder Legislativo e, com certeza, ainda haverá muitas idas e vindas legislativas.

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A força da união: sindicatos, associações e blogs

O vídeo a seguir está dentre os meus favoritos há muito tempo. Trata-se de uma situação inusitada em que uma manada de búfalos, que tem um filhote capturado por um bando de leões, se revolta, ataca os leões e resgata o filhote, com extrema valentia.

A forma como os búfalos, animais de maior porte e, portanto, com maiores condições físicas que os felinos, tomam ciência desta sua força, e, reunidos, se aproximam dos seus predadores, colocando alguns  para correr, inclusive, faz lembrar a força dos sindicatos.

No caso das coalizões de trabalhadores a situação é idêntica, ou muito semelhante. Assim como os búfalos os trabalhadores são em número superior e têm maior força que os empregadores. No entanto deixam de se utilizar desta força enquanto possível, evitando o confronto, de modo a manter a harmonia do sistema.

Todavia em um caso extremo, como por exemplo de uma situação insustentável em relação a condições de trabalho ou salários, os trabalhadores se unem, surge daí o conflito, a greve.

A greve é considerada, pelas normas da Organização Internacional do Trabalho, um direito fundamental dos trabalhadores e encontra, por igual, previsão na nossa Constituição. A falta de regulamentação da greve dos trabalhadores públicos fez com que o Supremo Tribunal Federal julgando o Mandado de Injunção, n. 708-0 tenha estendido aos trabalhadores públicos os efeitos da Lei 7.783/89, aplicável, inicialmente, apenas aos empregados celetista.

No entanto conflito não se reduz a greve. Os blogueiros que compõe a lista de discussão Blogosfera, do Yahoo Groups! com freqüência discutem modos de se unir e atuar coletivamente em situações que atendam ao interesse de todos, como, por exemplo, censura.

Eu tenho, diuturnamente, defendido a necessidade de criação de um sindicato, embora não tenha até o presente momento sensibilizado meus colegas que, infelizmente, têm visões distintas do que seja uma associação ou sindicato.

Em verdade sindicato, por ser uma associação de classe (pessoas que se dedicam a uma mesma atividade e que por conta disso têm interesses convergentes) tem uma concepção bastante ampla, sendo igualmente ampla o seu campo de atuação. Aliás há associações que tem uma natureza nitidamente sindical, como é o caso das de juízes, por exemplo a minha AMATRA IV. Ocorre que os juízes não podem se organizar em sindicatos então se reúnem em associações que têm, exatamente, as mesmas características e, principalmente, previsão inclusive nas normas atinentes à própria magistratura, (art. 36, II, da LOMAN) o que apenas vêm demonstrar como a articulação política têm o condão de mitigar vedações.

Crédito do vídeo

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É proibido ler jornais velhos no dia da eleição

Isso é o que se pode depreender do conteúdo do art. 4º da Resolução nº 22.718, do Tribunal Superior Eleitoral citado pelo Adauto do Legal.

O dispositivo diz o seguinte:

Art. 4º. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.

Mas como bem refere Adauto, ao contrário do rádio e da televisão, não é a internet que vem a você, mas você que vai à internet.

Ou seja, utilizando-se um exemplo medieval, enquanto TV e rádio seriam um outdoor que o passante vê (ou lê) quase sem querer, a Internet é um livro ou jornal, que você pega, pesquisa e encontra o que quer, seja pornografia, textos literários ou, até mesmo, propaganda política.

Impedir que matérias de conteúdo político sejam veiculadas na Internet, no dia da eleição, dá a impressão que o TSE, futuramente, pode admitir que haja propaganda política obrigatória na Web, algo do tipo: “Interrompemos a programação normal (a leitura deste blog, por exemplo) para exibir a propaganda obrigatória nos termos da Lei…” absurdo, não? Eu e você achamos. Parece que o TSE, não.

Atualização: O Mello apresenta uma notícia alivissareira que poria fim à esta discussão e representaria uma carga a menos sobre os blogueiros engajados que têm a pretensão de participar de forma ativa nas eleições, defendendo seus pontos-de-vista e os políticos que os encampem. Segundo ele o Tribunal Superior Eleitoral teria voltado atrás na sua decisão, permitindo a divulgação de idéias relativas ao processo eleitoral na rede, apenas atuando nos casos concretos.

Este é, de fato, o conteúdo da notícia do Estadão, que ele usou como fonte.

Não é, contudo, como eu leio o conteúdo da decisão, que está noticiada na página do TSE. Pelo que ali se observa os juízes apenas entenderam que devem apreciar a cada caso individualmente, não houve a revogação do anacrônico art. 4º, que ainda sopesa sobre todos os editores de internet, principalmente aqueles que exercem sua cidadania de forma mais expressiva.

Atualização 2: O outro juiz blogueiro, George, também comentou a votação do TSE acerca da regulamentação da internet durante as eleições. Ele, ao contrário de mim, assistiu a votação e teve a impressão (que também é de 101% da blogosfera) de que os ministros não tinham a mínima idéia acerca do que estavam decidindo. A ponto de confundir YouTube com U2.

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Inovação Jurisdicional - Carlos Affonso Pereira de Souza

Carlos Affonso Pereira de Souza

A aula de hoje, ministrada pelo professor Carlos Alberto Pereira de Souza abordará alguns assuntos bastante interessantes principalmente sob o o ponto-de-vista do que tratamos freqüentemente neste blog: documento eletrônico e, mais adiante, outras questões atinentes ao uso da Informática.

Souza já antecipa que tratará de alguma jurisprudência trabalhista, relativa ao uso de email no local de trabalho, bem como abordará questões de privacidade, como o caso em que o plenário do STF teve devassada a sua privacidade quando um diálogo privado entre dois ministros foi captada pelas lentes de um repórter fotográfico.

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TV por assinatura e pequenos ladrões…

Manda quem quer, obedece quem precisa.

Esta é a lógica da minha operadora de TV por assinatura.

Feliz porque a partir de junho a empresa não poderia mais cobrar por pontos extras, mandei instalar mais dois. Um no escritório, onde eu fico a maior parte do tempo, mas no qual a televisão recebia apenas os canais da TV aberta (para poder, por exemplo, transmitir ao vivo minhas impressões sobre julgamentos importantes na TV Justiça). E outro no quarto de hóspedes, futuro quarto das crianças.

Qual não foi a minha surpresa, no entanto, ao receber a minha conta agora acrescida de uma nova tarifa, coincidentemente no mesmo valor da anteriormente cobrada sob o título de ponto-extra, mas agora com a rubrica de “serviços de conexão”.

Paradoxalmente muitos juízes consideram esta atitude inerente à prática comercial, sendo que as cláusulas, que a própria lei (O Código do Consumidor) considera abusivas, não raro são tidas como regulares. motivo pelo qual eu já nem me socorro mais do Judiciário para este tipo de controvérsia, nada obstante eu, em minha humilde leitura, acredite que os meus direitos enquanto consumidor estejam sendo violados.

Nos últimos tempos apresentei uma série de demandas, todas alicerçadas no Código de Defesa do Consumidor. Infelizmente o placar eu x empresas está dando empresas de lavada.

Em algumas oportunidades até poderia atribuir alguma derrota à minha inabilidade de conduzir um processo perante os Juizados Especiais, já que na maior parte das ações eu não conto com advogado.

Todavia se estes tem justamente a finalidade de acesso à Justiça aos leigos, o que lhes restará se eu, embora com algum conhecimento jurídico, tenho extrema dificuldade de apresentar uma demanda vencedora, nada obstante convicto do meu direito, embasado em uma lei federal, cujo conhecimento e cumprimento deveria ser geral?

Se eu, como cidadão, descumpro uma regra legal, apropriando-me do que não é meu eu serei considerado ladrão, se eu for uma grande empresa, que exerce sua atividade mediante concessão pública e em regime de monopólio isso é prática comercial?

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O Princípio do Contraditório

O Paulo Gustavo da Página Legal publicou na semana que se passou um artigo que deve ser impresso, ampliado e colocado em um quadro com moldura dourada nas redações de jornais, principalmente daqueles que buscam um mínimo de credibilidade.

Se trata da história completa acerca de uma ação milionária envolvendo o pedido de indenização por queimaduras causadas por café quente do Mc Donald’s.

Não vou reproduzir aqui nada acerca do assunto, pois ele merece ser lido na sua fonte. No entanto é um exemplo de como podemos ter a nossa opinião manipulada pela imprensa de acordo com as suas pretensões, intenções ou ideologia.

Um bom exemplo disso é toda a celeuma criada acerca da compra de itens de luxo para a residência do reitor da Universidade de Brasília. Enquanto se debatia a necessidade ou não de lixeiras de R$ 800,00 ou saca-rolhas de valor similar, o debate que se deveria estabelecer era se havia ou não a necessidade de o reitor da Universidade contar com um apartamento pago com o dinheiro público, no caso uma cobertura. Positiva a resposta, não creio que alguém chegaria a achar que seria sequer adequado se mobiliar um imóvel destinado a ser a residência oficial de uma autoridade pública como mercadorias de R$ 1,99. Sendo ela negativa o destino natural do imóvel seria a alienação e ponto. A questão acerca de lixeiras e saca-rolhas passando ao largo.

E o mesmo deve valer tanto para o caso da menina Isabella, cujos suspeitos pai e madrasta não podem e não devem ser condenados por antecipação, sendo oportuno recordar o célebre caso da Escola de Base, no qual pessoas completamente inocentes tiveram suas reputações manchadas pela avidez da imprensa em apontar culpados por um crime que sequer existiu.

Quando se exibem estas grandes questões na mídia a opinião pública, ou seja cada um de nós do povo, se transforma em juiz destas causas e, portanto, devemos ter acesso aos argumentos de todos os lados, é o que se chama de contraditório (o direito de o “outro lado” apresentar a sua versão) e, somente após, darmos nosso veredicto.

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Imparcialidade e neutralidade

Há regras que impedem o juiz e outros auxiliares da Justiça (serventuários, peritos, leiloeiros, etc.) de atuar em processos em que litiguem parentes, amigos ou por qualquer situação o juiz tenha interesse no resultado do litígio.

A parcialidade consiste, nestes casos, na existência de uma relação do juiz com uma das partes. Assim, por exemplo, eu não teria isenção de julgar um processo em que a ré fosse a minha mãe, como também não teria isenção para julgar uma ação muito semelhante àquela em que a ré fosse minha mãe.

Ou seja a parcialidade tem a ver com a relação (direta ou indireta) com uma das partes do litígio (do processo). Isso é muito diferente, no Direito, pelo menos, da neutralidade.

E esta circunstância se verifica principalmente no Direito do Trabalho. Tenho colegas juízes simpatizantes desde a extrema esquerda até com a extrema direita, inclusive alguns fervorosos religiosos outros ateus convictos.

Assim um juiz de extrema esquerda tenderá, em uma lide trabalhista, a interpretar a norma de uma forma mais favorável ao trabalhador, ao passo que o de direita tenderá a ser mais pró-empresa. Em ambos os casos isso decorreria apenas do fato de ao julgar expressarem as suas convicções íntimas e não por tencionar favorecer, ou prejudicar, tal ou qual parte envolvida na lide.

Por igual em um caso em que os pendores religiosos se destaquem, como por exemplo aborto, eutanásia ou divórcio, um juiz mais religiosos tenderá a ter uma posição mais em consonância com os seus princípios e os de sua fé, ao contrário de um juiz laico, que tenderá a tomar uma decisão mais alicerçada em critérios científicos.

Ou seja o juiz jamais será neutro - porque é humano tomar uma posição - mas sempre deverá ser imparcial na medida em que não poderá ter uma relação com as partes envolvidas no conflito.

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