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O Direito do Trabalho cada vez mais acessível

Archive for the ‘direito do trabalho’


Monique Evans no TST

Um trabalhador da RedeTV! ganho uma indenização na Justiça do Trabalho por ter sido constrangido pela apresentadora Monique Evans no decorrer do programa Noite Afora, de conotação erótica, que ela apresentava na emissora.

Conforme dá conta a página do TST, Monique Evans chamava o trabalhador de Toddynho ou Nescauzinho pelo fato de ser negro e ter o órgão sexual pequeno (?), o que rendeu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Não tive acesso aos autos, o que torna um pouco complicado tecer maiores considerações. Contudo, pelo que permite apreender o próprio site do Tribunal, o trabalhador havia assinado um termo permitindo-se ser alvo das brincadeiras, o que, alegou nos autos, ocorreu sob a ameaça de perder seu emprego.

Esta notícia, contudo, abre espaço para a discussão sobre pelo menos três matérias importantes. A primeira diz respeito ao baixíssimo valor que os tribunais brasileiros dão à dignidade da pessoa humana na medida em que, acatando como efetivamente danosa a conduta da empresa, atribuem como contraprestação uma quantia ínfima, insuficiente sequer para que o lesado possa adquirir um imóvel ou um veículo.

De outra parte deixa a comunidade diante de um grande dilema. Até que ponto se pode ir no buscar fazer graça em televisão? É comum que programas televisivos como o de Jô Soares elejam algum de seus colaboradores para fazer graça aos expectadores, como ocorre com os músicos Derico e Bira ou com o garçom Alex. No entanto como assegurar que estas pessoas estão sendo alvo de tais brincadeiras de forma espontânea, sem prejuízo de sua dignidade?

Finalmente não é desarrazoado questionar por que, senão em decorrência da baixíssima importância que dão a si próprios e a tempo despendido, permite-se que uma turma de ministros do Tribunal Superior do Trabalho se reúna para discutir acerca de uma indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor, seguramente, muito menor que os custos de manutenção do Tribunal pelo período de sua reunião, isso sem se falar nos custos envolvidos pelo deslocamento dos próprios advogados das partes.

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Direito do Trabalho e STF

Este artigo é continuação do publicado em 20 de maio passado: Direito do Trabalho: um direito menor?

É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal teve, na sua composição, em toda a sua história, apenas um ministro oriundo de carreiras trabalhistas, o atual Ministro Marco Aurélio de Mello, que foi Procurador do Trabalho.

O Ministro gaúcho Eloy da Rocha, pai do meu professor de Direito do Trabalho da UFRGS e recentemente aposentado como Juiz do TRT da 4ª Região, Paulo Rocha, embora tenha ocupado o cargo de ministro da mais alta corte do país após ter sido professor de Direito do Trabalho (na verdade Legislação do Trabalho e Direito Industrial) também na Faculdade de Direito da UFRGS, jamais teve assento em corte ou outra carreira trabalhista, nada obstante tenha formado uma grande parte das cabeças juslaboralistas gaúchas de sua época.

Esta situação ficou bastante evidente quando, em votação relativa à competência da Justiça do Trabalho para o exame de lides decorrentes de acidentes de trabalho, um dos ministros asseverou que não entendia correto incumbir à Justiça do Trabalho de tal competência tendo em conta o reduzido número de varas e a sua pouca capilaridade. No entanto consoante apreendeu a direção da ANAMATRA na época os dados do ministro eram de mais de uma década, quando então a Justiça trabalhista se encontrava, efetivamente, com representação reduzida, inclusive atribuindo ao Judiciário Estadual competência até sobre lides trabalhistas em decorrência do reduzido número então de Juntas trabalhistas.

Assim a visão do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito do Trabalho destoa bastante da visão de muitos juslaboralistas, o que não deixa de criar uma certa perplexidade, uma vez que muitos direitos trabalhistas têm, a contar da Constituição de 1988, esteio constitucional, competindo, pois, àquele órgão o pronunciamento definitivo acerca da sua efetividade.

Isto causou, portanto, uma certa dissintonia no pronunciamento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal, supreendentemente, em muitos casos, este último se posicionando de uma forma mais avançada do que aquele, por exemplo no que diz respeito ao término do contrato em virtude da aposentadoria, ou mesmo da efetividade do inciso I do art. 7º da Constituição, no que diz respeito à vedação contra a despedida arbitrária que somente não prosperou como uma norma autoaplicável mais pela intransigência do tribunal trabalhista do que da suprema corte, nada obstante esta tenha, com efeito, se filiado, ao menos em um primeiro momento, à teoria de que as normas constitucionais que remetessem à legislação infraconstitucional seriam meramente programáticas, orientação revertida recentemente, quando se debateu o direito de greve dos trabalhadores públicos (ou seja novamente matéria trabalhista).

A eventual nomeação do Ministro da Justiça Tarso Genro para o Supremo Tribunal Federal, iria, com certeza, reverter este quadro, na medida em que, ademais de se acrescer um advogado trabalhista na corte, se teria um jurista atuante, com diversos livros e artigos publicados na área. No entanto nada indica que seja ele o próximo indicado e, tampouco, que exista uma vaga prestes a ser aberta.

A sinalização de que a Ministra Ellen Gracie sairia, festejada/lamentada pelo Ministro Marco Aurélio, nada mais é do que boato, quanto mais que não remanescem indícios de sua nomeação para a Corte de Haia que, conforme já asseveramos, sem nenhum demérito à ministra, ficaria muito melhor se integrada por Antônio Augusto Cançado Trindade, que já tem atuado com maestria na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Direito do Trabalho: um direito menor?

Este artigo é continuação do publicado em 13 de maio passado: STF e Direito do Trabalho

Anedotas à parte, todo o operador do Direito do Trabalho já enfrentou alguma forma de preconceito acerca de sua atuação profissional. Há alguns fatores que favorecem esta discriminação: a simplicidade do processo trabalhista possibilita que mesmo advogados menos letrados tenham algum sucesso na condução de demandas trabalhistas, o que, aliado à rapidez das decisões e execuções, mormente se comparadas com as da Justiça Comum, favorece que se verifique para estes algum sucesso profissional, que dificilmente obteriam (ou obteriam tão rápido) se optassem por outros ramos de atuação.

Ademais é comum que uma ação trabalhista seja a primeira de um advogado, principalmente porque aos clientes mais simples o fato de possuir o título de bacharel já credencia o profissional para patrocinar a sua demanda, enquanto que clientes com maior instrução tenderão a buscar profissionais já bem sucedidos nas suas áreas, alijando os novos profissionais para a atuação junto a escritórios consagrados, resultando em um círculo vicioso que favorece aos profissionais mais antigos e, quando muito, aos seus herdeiros, que os sucedem na administração de seus escritório.

Mas mais um fato prepondera nesta marginalização do Direito do Trabalho: a cultura que se forma perante a atividade jurídica privilegia, principalmente, a advocacia penal. Ao lembrarmos de filmes ou seriados jurídicos o que normalmente estará no topo da nossa memória serão os grandes júris, sendo que apenas em um segundo momento recordaremos alguns outros filmes que envolvam outras relações jurídicas: Direito Civil e, talvez, Direito de Família.

Assim é normal que ao ingressar na Faculdade de Direito o estudante almeje tornar-se promotor, advogado criminal ou juiz da Vara do Júri, sequer passando por sua mente atuar em um ramo que, muitas vezes, é confundido ainda com uma instância meramente administrativa, ligada ao Ministério do Trabalho.

Todavia este apequenamento do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho não encontra fundamento no mundo real. A cada momento verificamos que importantes fatos da vida relacionam-se com o Direito do Trabalho de uma forma muito mais significativa do que podemos imaginar.

A Globalização é um exemplo. O que é ela, em uma visão mais profunda, que não a exportação e importação de trabalho humano, seja na forma de produtos agrícolas, manufaturas ou, inclusive, na atividade em si, consoante já acontece nos denominados call centers, que atendendo empresas norte-americanas, por exemplo, se encontram situados na Índia, apenas como forma de economizar o valor da mão-de-obra, mais barato naquele país do que no de origem?

Além disso verificamos que assuntos extremamente importantes para a sociedade moderna, como aborto, união homoafetiva, discriminação racial, inclusão digital, etc. ganham foro, muitas vezes, no seio de sindicatos de trabalhadores. Isso sem falar de um sem número de direitos que se formam, inicialmente, nas mesas de negociações de acordos e convenções coletivas, sendo então estendidas aos demais trabalhadores mediante a sua inclusão na legislação federal.

Não é ocioso acrescentar que a inclusão dos direitos decorrentes da relação de trabalho como direitos humanos fundamentais fez com que estes alçassem importância internacional, sendo que muitos direitos adquiridos por mulheres e minorias em países menos democráticos vem primeiramente das normas de Direito Internacional do Trabalho, notadamente Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho.

Se estes importantes fatores fazem com o que Direito do Trabalho ocupe papel central na pauta atual, alguns outros, poderosos, o alijam das discussões, fazendo-o coadjuvante em um cenário em que tem protagonismo, mas isso é assunto para uma próxima pauta.

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Duas anedotas

Introduzido o que entendo por anedotas, vou contar duas pertinentes ao tema.

O colega

Estudei no Colégio Rosário desde a segunda série do primeiro grau (hoje ensino fundamental). Na minha época havia cerca de oito turmas para cada ano, metade pela manhã e metade no turno da tarde. Estudei até a quarta série pela tarde e, após, sempre pela manhã.

A direção da escola fazia uma espécie de rodízio entre os alunos, evitanto que se ficasse sempre na mesma turma (exceto pedidos de pais, o que não foi meu caso). Por tal motivo fiquei conhecendo quase todos os meus contemporâneos de colégio.

No colégio eu era tímido e compenetrado, o que muitas vezes me causava dissabores. Meus pais eram separados e como meu pai morava em outro estado e minha mãe não possuía carro eu ficava alijado de um sem número de atividades de integração.

Não que isso me incomodasse, pois entendia as limitações de minha mãe e, por outro lado, tinha consciência de que estava em um colégio em que a média tinha um padrão de vida pelo menos um pouco melhor que o meu.

Nada obstante fiz boas amizades, algumas das quais vieram a se consolidar na faculdade - três contemporâneos de Rosário foram meus colegas no Direito do UFRGS e são meus diletos amigos até hoje.

Havia, na época do colégio, um menino extremamente agitado. Daqueles divertidos, engraçados mesmo. Não foi nunca meu melhor amigo, mas tínhamos uma relação amistosa.

Ele também optou por estudar Direito - lembrem-se que entrei na faculdade em 1988, bem na época da Constituição, quando o curso de Direito na UFRGS foi o mais procurado - todavia foi aprovado na PUC.

Não nos encontramos mais e, quando o fizemos, ele era Juiz de Direito e eu do Trabalho, ou nas suas palavras: eu era Juiz do Trabalho e ele Juiz “de verdade“.

O pai

Dia desses um colega, Juiz do Trabalho, me confidenciou que seu pai, quando se referia a ele asseverava com orgulho: “Meu filho é Juiz”, mas, logo a seguir, reduzindo um pouco a voz e como que se justificando, complementava: “do Trabalho, né?”

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Da doméstica ao seguro-desemprego

Tenho verificado, através da análise dos relatórios de buscas e acessos à página, que as consultas a informações sobre seguro-desemprego e direitos do trabalhador que pede demissão vêm aumentando significativamente, sendo que em pouco tempo este tipo de consulta tende a ultrapassar o que ainda é uma “estrela” no blog, que são as orientações acerca de como efetuar o registro na carteira profissional da empregada doméstica.

Esta constatação permite acreditar que esteja ocorrendo um aumento no nível de emprego, o que tem entusiasmado trabalhadores a “pedir as contas” visando encontrar um novo emprego. Por óbvio que uma incorreta apreensão do direito ao benefício do seguro-desemprego permite que muitos acreditem que este é um direito, inclusive, do trabalhador voluntariamente desempregado. Não é. O seguro-desemprego é uma cobertura apenas para o desemprego involuntário, ou seja para o despedido sem justa causa.

No entanto acredito que seja necessária a atualização do blog no que diz respeito às orientações acerca do seguro-desemprego, principalmente tomando-se em consideração perguntas freqüentemente feitas nos seus comentários.

Por igual os direitos do trabalhador que pede demissão podem ser atualizadas, nada obstante verifique-se que uma grande parte das perguntas feitas neste título são mais em decorrência da “preguiça” na leitura do artigo inteiro do que uma dúvida que subsista após esta.

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Súmula vinculante n. 04 do STF

O Supremo Tribunal Federal editou a primeira súmula vinculante de natureza eminentemente trabalhista, a súmula n. 04.

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

O conteúdo da súmula está gerando muitas discussões entre magistrados trabalhistas. Atento a isso resolvi não tecer ainda considerações sobre ela até que possa “digerir” as diversas manifestações, que incluem desde a análise do conteúdo dos debates na elaboração do acórdão que foram exibidos pela TV Justiça até o inteiro teor do acórdão.

Até o momento, conforme a página do próprio STF já foram editadas seis súmulas vinculantes, o que, conforme a sua página na Internet, corresponde a um aumento na celeridade da Justiça.

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Um turbilhão de novidades

Sabem quando se tem um período sem grandes novidades e, de repente, um monte de coisas acontecem ao mesmo tempo? Pois bem estou tendo um destes momentos.

Como muitos sabem estou fazendo curso de mestrado em Direito do Trabalho em Montevidéu, além de manter com uma certa regularidade (um post por dia útil) o Blog Direito e Trabalho, sem falar de minha atividade principal: Juiz Titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Não bastasse isso ainda estou trabalhando em um capítulo de um livro de comentários sobre a Lei 11.491 que dispõe sobre o Processo Eletrônico, coordenado pelo meu amigo Pepe Chaves, além de ter tido publicado na última edição da Revista de Derecho Laboral Uruguaia um artigo sobre o tema, traduzido pelo meu orientador Oscar Ermida Uriarte. E tudo isso me fez estar aqui em Montevidéu durante esta semana para, na sexta-feira palestrar acerca do Processo Eletrônico Brasileiro em um evento organizado pela Universidad de La República de Montevideo para debater o anteprojeto de lei processual laboral. Nota: o outro palestrante internacional é Joaquin Aparício Tovar.

Além disso ainda esta semana tive a confirmação de que um artigo meu será publicado na edição Eletrônica da Revista Científica Equipo Federal del Trabajo, coordenada pelo Prof. Rodolfo Capón Filas, a ser publicada em maio, ademais de já ter tido, na semana anterior, recebida pela comissão científica da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA tese para ser defendida em Manaus, onde estarei no final de abril durante o CONAMAT, que lá se realiza.

Finalmente no que diz respeito ao nosso blog propriamente dito, igualmente está em uma excelente fase. Graças a nossos comentários sobre a possibilidade de bloqueio da Internet no Brasil em virtude do entendimento do TST acerca da propaganda eleitoral na rede, ou de um novo caso de bloqueio de um importante servidor, o WordPress.com, em decorrência de ação judicial, bem como ao caso do brutal assassinato da menina Isabella Nardoni, tivemos um importante incremento de nossas visitas, bem como nossa página referida em páginas importantes, como o Global Voices, P2PNet e no impagável TDUD?

Aproveito a oportunidade para agradecer, ainda que tardiamente, ao Eduardo Stein do Caso de Polícia que é o autor do logo da página que foi reproduzido na postagem do TDUD?

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Não é o que você faz, mas onde e como

The L World - cena

Mais de uma vez eu já me posicionei neste blog contra qualquer forma de discriminação em virtude de opção sexual (ou homosexual), tanto no trabalho quanto fora dele.

Aliás ficar imaginando o que uma pessoa faz entre quatro paredes no meu entender é muito mais condenável do que exercer, de forma saudável, o que sua libido lhe determina.

Se formos pesquisar seguramente se vai concluir que a maior parte das patologias sexuais (aí compreendidas as formas de prazer que violam a liberdade de terceiros, como pedofilia, estupro e o que mais se puder imaginar) decorrerá mais da repressão sexual do que do seu exercício (vide aí os padres católidos pedófilos).

Todavia toda a liberdade, e a sexual principalmente, tem seus limites. E local de trabalho não é local para demonstrações de afeto, tanto hetero quanto homoafetivos.

Este é o conteúdo da decisão do TRT de São Paulo que abaixo se reproduz:

LIBERDADE DE OPÇÃO SEXUAL. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais trabalhadores não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador não ser obrigado a tolerar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada. A opção pelo homossexualismo não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento sexual no ambiente de trabalho que não sejam franqueadas aos indivíduos heterossexuais. Advertência por incontinência de conduta que não representou discriminação pela opção sexual, mas legítimo exercício do poder disciplinar do empregador. Apelo patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta e excluir a condenação por danos morais.

Para não dizer que estou discriminando trabalhadores ou lésbicas, recebi por email uma outra decisão, esta condenando o empregador em virtude de uma “nova forma de gestão empresarial”. O titular de uma empresa do setor de produtos de pescas (vejam bem onde compram seu peixe) tinha por hábito mostrar para seus empregados e pênis ereto sempre que se excitava durante o horário de trabalho.

Nota: o setor em que isso ocorria era ocupado exclusivamente por trabalhadores do sexo masculino. As conclusões acerca da sexualidade do cidadão são do juiz da causa, não minhas. Foi condenado a pagar R$ 10.000,00 para poder refletir acerca de seus atos. Abaixo um pequeno trecho da decisão que encontrei na íntegra no blog esportivo Manchester FM.

Repare-se: infelizmente referido cidadão não compareceu em juízo para que pudesse ser ouvido, mas se viesse muito provavelmente não iria mostrar suas partes íntimas ao juiz, advogados e partes presentes. E não o faria porque teria medo da repressão que certamente sofreria.
De igual forma, quando vai a uma festa, igreja ou transita pela rua não tem a mesma coragem de exibir suas vergonhas às senhoritas (melhor dizendo, aos homens, que parecem ser alvo de predileção do Sr. Ricardo). Tem medo da repressão social.
Então, por que razão ele faz isso sem pudor com os seus empregados?
Repondo: é porque ele acha que tem poder de vida e morte sobre eles, imaginando que são seus escravos que a tudo devem se submeter e aceitar.
Em outras palavras, ele acha que é muito poderoso e tem literalmente orgasmos com essa ilusão de poder, a ponto de não conseguir controlar-se e necessitar extravasar sua fúria sexual perante os demais homens, optando por uma patética e infantil exibição.

Fico aqui imaginando a figura em juízo apresentando o pinto para o magistrado de forma a “quantificar” o dano moral.

As imagens são, respectivamente, do seriado de TV The L World e do filme Ou Tudo ou Nada.

[BL]Lesbianismo, homossexualismo, homofobia, homoafetividade, The L World[/BL]

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Teleatendimento e Direito do Trabalho

Uma categoria que com freqüência me tira do sério são os atendentes de telemarketing. Sou, como meus leitores já devem ter percebido, um ferrenho defensor de direitos, em especial dos meus. Assim me sinto profundamente desgostoso quando sou vítima de uma injustiça e, principalmente, de uma ilegalidade.

Pois os atendentes de telemarketing atuam mais ou menos como os cavaleiros em defesa das empresas descumpridoras dos direitos dos consumidores. Ou seja são eles que ficam do outro lado da linha telefônica quando telefonamos para tentar cancelar um cartão de crédito que não solicitamos, estornar uma ligação telefônica para a Bósnia Herzegovina em horário comercial, na época em que sequer éramos os titulares daquela linha telefônica, ou que solicitamos um outro serviço qualquer através dos telefones 0800.

Gritar, vociferar, xingar a mãe, rogar praga não adianta absolutamente nada, uma vez que as respostas que nos dão em relação às nossas solicitações são todas previstas em manuais, inclusive quando se trata, por exemplo, de configuração do modem para a conexão do computador. Assim, se você já desligou o modem e esperou dez segundos e fez todos os procedimentos antes de telefonar para o atendimento de seu provedor de internet, com certeza terá que refazer todo o procedimento, não porque irá funcionar, mas porque é isso que consta do manual.

Uma coisa que me diverte é irritar os atendentes on line - aqueles que prestam serviços através de chat - sua produtividade é medida através da respostas que procedem, sendo que não podem demorar mais do que determinado tempo sem responder ao cliente-interlocutor. Nestes casos é comum respostas como “um minuto”, “já estou providenciando”, “aguarde por favor”, ao que uma simples resposta como “ok”, “sem problemas”, etc. inverte o relógio (como se fosse um relógio de xadrez), exigindo que tenham que novamente apresentar uma resposta.

É difícil depois de se ficar por cinco, dez, vinte, sessenta minutos ao telefone lembrar que do outro lado da linha está apenas um trabalhador, mal-remunerado e minimamente qualificado, cuja opção pelo serviço de teleatendimento com certeza não decorreu de uma vocação de infância.

Não é à toa que o Ministério da Justiça está promovendo uma consulta pública para disciplinar os serviços de atendimento ao consumidor, pretendendo evitar os abusos a que estão sendo submetidos os clientes das empresas, tomando-lhes precioso tempo em ligações telefônicas que, na grande parte das vezes, não solucionam os problemas apresentados, apenas servindo para aumentar a sua ansiedade.

As medidas já apresentadas pelo próprio Ministério da Justiça aparentam ser bastante positivas, como exigir que a primeira opção do menu eletrônico seja a de falar diretamente com o atendente, tempo máximo de espera de 20 segundos, gratuidade da ligação, etc. Todavia não se observa no documento em elaboração qualquer sanção ou coercividade ao ali determinado, sendo que ao consumidor não interesse a existência de uma bem elaborada norma prevendo um serviço excelente, mas sim a sua efetivação.

Do lado do trabalhador de teleatendimento é importante ressaltar a existência de uma norma regulamentar que disciplina integralmente a sua atividade, é o Anexo II da NR 17 que foi aprovada pela Portaria n. 09, de 30 de março de 2007.

Esta norma, além de estabelecer diversas disposição no que diz respeito ao local de trabalho, equipamentos à disposição, medidas, etc. visando a ergonomia do trabalhador, ainda dispõe acerca da jornada de trabalho do atendente e, principalmente, medidas sanitárias para o socorre, inclusive psicológico aos trabalhadores após sofrerem abusos verbais (item 5.4.5).

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Acerca das centrais sindicais

O fato trabalhista desta semana foi, sem dúvidas, a edição da Lei 11.646, de 31 de março de 2008, acerca do reconhecimento formal das centrais sindicais.

Ainda não me debrucei sobre a norma com mais vagar e tampouco acho prudente tecer quaisquer considerações acerca de seu conteúdo.

No entanto, embora ainda venha a abordá-la, não custa antecipar que até mesmo o reconhecimento das entidades sindicais superiores esbarra na doutrina mais moderna internacional acerca de liberdade sindical, na medida em que não deixa de ser uma interferência do Estado (para autorizar define-se, definindo limita-se).

Também merece atenção o conteúdo do veto presidencial no que diz respeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União às entidades sindicais, uma vez que estas ao receberem verbas arrecadadas pelo Poder Público, deveriam, assim como todos os demais órgãos em idênticas condições, prestar contas da sua gestão.

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