Tenho nos últimos dias recebido muitas visitas no artigo referente à nova lei do estágio, ou Lei 11.788/08, de leitores querendo saber especialmente se têm direito ao décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina), bem como esclarecimentos sobre as suas férias.
Sendo curto e grosso: estagiário não tem direito a gratificação de Natal ou décimo-terceiro salário. Ou seja agora no mês de dezembro o estagiário receberá exatamente a mesma bolsa que vem recebendo ao longo dos últimos meses.
Quanto às férias não há na lei uma referência ao período de concessão, o que conduz à conclusão de que é possível que a empresa em que o estudante fez o estágio venha a concedê-las somente ao final do período do estágio, principalmente em se considerando que a lei trabalhista, que deverá ser usada como parâmetro, permite que o empregador conceda nos doze meses seguintes ao período concessivo. Ou seja no caso de o estágio perdurar pelo período máximo admitido na lei de dois anos o concedente do estágio poderá proporcionar o recesso no 24º mês e indenizar o segundo período.
Claro que aí estará provavelmente violando o dispositivo que lhe exige conceder o recesso no período das férias escolares.
Em todo caso é importante que estagiários e empresas concedentes tenham presente que a lei do estágio estabelece como sanção a qualquer violação aos seus dispositivos a transformação do contrato em contrato de trabalho nos moldes celetistas (art. 15). Ou seja se o concedente exigir horas extraordinárias, não conceder o recesso no período escolar, ou se utilizar do estágio de forma fraudulenta, o trabalhador passará a ter direito a todas as parcelas decorrentes da lei trabalhista, como 13º salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio, registro na CTPS, etc.
Atualização: Enquanto eu ainda elaboro a minha própria, encontrei na internet uma cartilha feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que pode ser útil. Baixem diretamente neste link.
Sou estagiaria e minha chefe falou que mesmo trazendo o atestado médico eu tenho que repor as horas que estou de atestado médico.
Existe alguma lei que tenha amparo a este sentido??????
Gostaria muito de saber se quando o estagiário não goza as férias a que faz jus, se possui o direito de recebê-las indenizadas?
Gostaria de saber se é possível o parcelamento das férias do estagiário?
Sou acadêmico em Direito, cursando o 9° período na SUESC-RJ, estou preparando o meu projeto de monografia o qual escolhi como tema: “estagio, mão-de-obra barata”
Porque escolhi tal tema! O escolhi por ter tido em meu lar uma triste experiência com a minha filha de 17 anos.
1º – Ela concluiu o Ensino Médio Concomitante em Técnico em Informática pela FAETEC Santa Cruz – RJ e foi indicada a fazer o estagio obrigatório pela mesma em uma subsidiária da Micro-Lins nesta, ocorre que minha filha foi contratada a laborar 7 horas de estágio, quantidade de horas especificadas no termo de Compromisso, sendo que no mesmo a sétima hora referia-se a hora de almoço.
Sendo que na CLT no Artigo 71, §1º diz:
Artigo 71………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas..
Em consonância com o art. 71, §1º da CLT está o Art. 10, caput e Inciso II da Lei 11788/08.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
2º A estudante ainda era obrigada pela concedente a trabalhar 4 horas aos sábados, até que ao contestar foi rescindido o seu termo.
Pergunto:
Houve fraude por parte da concedente?
Eu, não tenho a sua condição e nem o seu enorme conhecimento, mas me atrevo a dizer que houve fraude sim e que seu contrato foi deformado, sendo este se assemelhado com os contratos regidos pela CLT em que tem como requisitos a pessoalidade, hierarquia, remuneração e assiduidade. Portanto, nobre Julgador, qual é a sua posição?
abraços
E como funcionária pública,quero saber se tenho direito á férias,
1/3….
Por motivo de estágio curricular tive que me ausentar da empresa a qual presto serviço como estagiária por 5 dias.Trabalho de segunda a sexta por 6 horas diárias,a dúvida é se eu terei que fazer a compensação desas horas que estive fora?