Nova lei de estágio – férias e 13º salário

Tenho nos últimos dias recebido muitas visitas no artigo referente à nova lei do estágio, ou Lei 11.788/08, de leitores querendo saber especialmente se têm direito ao décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina), bem como esclarecimentos sobre as suas férias.

Sendo curto e grosso: estagiário não tem direito a gratificação de Natal ou décimo-terceiro salário. Ou seja agora no mês de dezembro o estagiário receberá exatamente a mesma bolsa que vem recebendo ao longo dos últimos meses.

Quanto às férias não há na lei uma referência ao período de concessão, o que conduz à conclusão de que é possível que a empresa em que o estudante fez o estágio venha a concedê-las somente ao final do período do estágio, principalmente em se considerando que a lei trabalhista, que deverá ser usada como parâmetro, permite que o empregador conceda nos doze meses seguintes ao período concessivo. Ou seja no caso de o estágio perdurar pelo período máximo admitido na lei de dois anos o concedente do estágio poderá proporcionar o recesso no 24º mês e indenizar o segundo período.

Claro que aí estará provavelmente violando o dispositivo que lhe exige conceder o recesso no período das férias escolares.

Em todo caso é importante que estagiários e empresas concedentes tenham presente que a lei do estágio estabelece como sanção a qualquer violação aos seus dispositivos a transformação do contrato em contrato de trabalho nos moldes celetistas (art. 15). Ou seja se o concedente exigir horas extraordinárias, não conceder o recesso no período escolar, ou se utilizar do estágio de forma fraudulenta, o trabalhador passará a ter direito a todas as parcelas decorrentes da lei trabalhista, como 13º salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio, registro na CTPS, etc.

Atualização: Enquanto eu ainda elaboro a minha própria, encontrei na internet uma cartilha feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que pode ser útil. Baixem diretamente neste link.

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Juiz do Trabalho
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255 Responses to Nova lei de estágio – férias e 13º salário

  1. joseane Santos says:
    gostaria de saber se o estagiário tem direito a ter a falta abonada com atestado médico de um ou dois dias.
    Sou estagiaria e minha chefe falou que mesmo trazendo o atestado médico eu tenho que repor as horas que estou de atestado médico.
    Existe alguma lei que tenha amparo a este sentido??????
  2. Jorge Wall Bestween says:
    Sim é possível sim, de 6 em 6 meses, retirar 15 dias de ferias!
  3. gaby says:
    Eu faço estagio a 1 ano e 6 meses e agora eu fiquei sabendo que meu estagio vai terminar agora em outubro, eu tenho direito de receber alguma coisa? por favor mim responda ate dia 10 desse mes.
  4. Fernanda Ribeiro Souto says:
    Bom dia Dr. Jorge,

    Gostaria muito de saber se quando o estagiário não goza as férias a que faz jus, se possui o direito de recebê-las indenizadas?

  5. Carlos Douglas says:
    Prezado Doutor,

    Gostaria de saber se é possível o parcelamento das férias do estagiário?

  6. Pedro Barbosa says:
    Douto Magistrado, inicialmente, agradece-lhe pela honra que nos concede em nos beneficiar-mos do seu tempo que é mui valioso, quando presta-nos este serviço tão importante, qual é, de receber nossas perguntas e tentar responde-las a contento.
    Sou acadêmico em Direito, cursando o 9° período na SUESC-RJ, estou preparando o meu projeto de monografia o qual escolhi como tema: “estagio, mão-de-obra barata”

    Porque escolhi tal tema! O escolhi por ter tido em meu lar uma triste experiência com a minha filha de 17 anos.
    1º – Ela concluiu o Ensino Médio Concomitante em Técnico em Informática pela FAETEC Santa Cruz – RJ e foi indicada a fazer o estagio obrigatório pela mesma em uma subsidiária da Micro-Lins nesta, ocorre que minha filha foi contratada a laborar 7 horas de estágio, quantidade de horas especificadas no termo de Compromisso, sendo que no mesmo a sétima hora referia-se a hora de almoço.
    Sendo que na CLT no Artigo 71, §1º diz:

    Artigo 71………………………………………………………………………………………………………..

    § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas..

    Em consonância com o art. 71, §1º da CLT está o Art. 10, caput e Inciso II da Lei 11788/08.

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    2º A estudante ainda era obrigada pela concedente a trabalhar 4 horas aos sábados, até que ao contestar foi rescindido o seu termo.
    Pergunto:
    Houve fraude por parte da concedente?
    Eu, não tenho a sua condição e nem o seu enorme conhecimento, mas me atrevo a dizer que houve fraude sim e que seu contrato foi deformado, sendo este se assemelhado com os contratos regidos pela CLT em que tem como requisitos a pessoalidade, hierarquia, remuneração e assiduidade. Portanto, nobre Julgador, qual é a sua posição?

  7. Lery says:
    Olá Jorge, eu sou estagiario a um ano e dois meses numa empresa, mas a minha carga horaria é de 44 horas semanais, alem disse depois de completar um ano me disseram que eu não tinha direito as ferias, porque a empresa pagou 13°, e no momento que estava pagando não tem nada dizendo que o 13° ficaria no lugar das ferias, só agora veio dizer que pagou o 13° no lugar das ferias. O Sr acha que eu devo lutar pelos meus direitos? Ou essa justificativa que deram tem cabimento?
  8. bruna says:
    jorge, meu nome é bruna estou compretando 1 ano como estagiaria no CIEE, no meu contrato eles alegam 6 horas por dia ou seja 30 horas semanais mas trabalho aos sabado de 12:00 as 18:00 ou seja minha carga horaria verdadeira é de 36 horas semanais e alem disso vou completar um ano de estagio dia 1° de setembro e minha patroa disse que nao tenho direito a ferias. O que devo fazer?
    abraços
  9. Jaíne letícia da silva says:
    Jorge, sou estagiária Ciee há um 1 ano e 08 meses…
    E como funcionária pública,quero saber se tenho direito á férias,
    1/3….
  10. Débora Andrade says:
    Olá Jorge!
    Por motivo de estágio curricular tive que me ausentar da empresa a qual presto serviço como estagiária por 5 dias.Trabalho de segunda a sexta por 6 horas diárias,a dúvida é se eu terei que fazer a compensação desas horas que estive fora?

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