Tenho nos últimos dias recebido muitas visitas no artigo referente à nova lei do estágio, ou Lei 11.788/08, de leitores querendo saber especialmente se têm direito ao décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina), bem como esclarecimentos sobre as suas férias.
Sendo curto e grosso: estagiário não tem direito a gratificação de Natal ou décimo-terceiro salário. Ou seja agora no mês de dezembro o estagiário receberá exatamente a mesma bolsa que vem recebendo ao longo dos últimos meses.
Quanto às férias não há na lei uma referência ao período de concessão, o que conduz à conclusão de que é possível que a empresa em que o estudante fez o estágio venha a concedê-las somente ao final do período do estágio, principalmente em se considerando que a lei trabalhista, que deverá ser usada como parâmetro, permite que o empregador conceda nos doze meses seguintes ao período concessivo. Ou seja no caso de o estágio perdurar pelo período máximo admitido na lei de dois anos o concedente do estágio poderá proporcionar o recesso no 24º mês e indenizar o segundo período.
Claro que aí estará provavelmente violando o dispositivo que lhe exige conceder o recesso no período das férias escolares.
Em todo caso é importante que estagiários e empresas concedentes tenham presente que a lei do estágio estabelece como sanção a qualquer violação aos seus dispositivos a transformação do contrato em contrato de trabalho nos moldes celetistas (art. 15). Ou seja se o concedente exigir horas extraordinárias, não conceder o recesso no período escolar, ou se utilizar do estágio de forma fraudulenta, o trabalhador passará a ter direito a todas as parcelas decorrentes da lei trabalhista, como 13º salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio, registro na CTPS, etc.
Atualização: Enquanto eu ainda elaboro a minha própria, encontrei na internet uma cartilha feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que pode ser útil. Baixem diretamente neste link.

Olá,
Trabalhei como estagiario em uma empresa durante 6 meses. Quando o meu contrato acabou eu fui efetivado e cheguei a receber o dinheiro referente às minhas férias proporcionais. Gostaria de saber se tenho direito a tirar 15 dias de férias, proporcional ao tempo em que fiquei como estagiario.
Segue abaixo o artigo:
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
VANESSA CRISTINA, vc nao leu o artigo e viu que nao temso direito???
cacete, lê o artigo!
gostaria de saber si tenho direito a 13° salaria pois esta chegando o natal, ja estou no segunto contrato de 6 meses, quer ja vei a acaba no meis de janeiro.
Trabalho a 1 ano e 10 meses como estagiário e solicitarei rescisão do meu contrato.
Neste período tirei apenas 14 dias de recesso.
Gostaria de saber se a empresa deve pagar o período de 16 dias faltantes para completar os 30 dias de recesso e o proporcional aos 10 meses trabalhados (25 dias de recesso remunerado)?
No site a seguir diz que deve ser pago (item 2): http://www.estagiarios.com/legislacaodeestagio.asp#Recesso
Esta informação está correta?
GOSTARIA DE SABER SE QUANDO UM ESTAGIARIO E DISPENSADO O MESMO TEM DIREITO AO 13 SALARIO?
Era estagiária de uma empresa e me concederam o registro em carteira, mas até então só havia tirado 15 dias de férias (fracionadas, de 30). Ao invés de receber indenização, entrei em acordo para tirá-las em Dezembro, só que agora irei sair da empresa. Com a exceção dos direitos trabalhistas, tenho direito a receber os 15 dias ainda?