Nova lei de estágio – férias e 13º salário

Tenho nos últimos dias recebido muitas visitas no artigo referente à nova lei do estágio, ou Lei 11.788/08, de leitores querendo saber especialmente se têm direito ao décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina), bem como esclarecimentos sobre as suas férias.

Sendo curto e grosso: estagiário não tem direito a gratificação de Natal ou décimo-terceiro salário. Ou seja agora no mês de dezembro o estagiário receberá exatamente a mesma bolsa que vem recebendo ao longo dos últimos meses.

Quanto às férias não há na lei uma referência ao período de concessão, o que conduz à conclusão de que é possível que a empresa em que o estudante fez o estágio venha a concedê-las somente ao final do período do estágio, principalmente em se considerando que a lei trabalhista, que deverá ser usada como parâmetro, permite que o empregador conceda nos doze meses seguintes ao período concessivo. Ou seja no caso de o estágio perdurar pelo período máximo admitido na lei de dois anos o concedente do estágio poderá proporcionar o recesso no 24º mês e indenizar o segundo período.

Claro que aí estará provavelmente violando o dispositivo que lhe exige conceder o recesso no período das férias escolares.

Em todo caso é importante que estagiários e empresas concedentes tenham presente que a lei do estágio estabelece como sanção a qualquer violação aos seus dispositivos a transformação do contrato em contrato de trabalho nos moldes celetistas (art. 15). Ou seja se o concedente exigir horas extraordinárias, não conceder o recesso no período escolar, ou se utilizar do estágio de forma fraudulenta, o trabalhador passará a ter direito a todas as parcelas decorrentes da lei trabalhista, como 13º salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio, registro na CTPS, etc.

Atualização: Enquanto eu ainda elaboro a minha própria, encontrei na internet uma cartilha feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que pode ser útil. Baixem diretamente neste link.

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Juiz do Trabalho
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255 Responses to Nova lei de estágio – férias e 13º salário

  1. Yamin says:
    Boa tarde.

    Conforme informado pelo senhor, estagiário não tem direito a 13º, contudo se a empresa paga 13º para estagiário, quando ocorrer a rescisão do contrato, esse estagiário terá direto a receber o proporcional ao 13º, se nao tiver completado 1 ano?

  2. Carlos Henrique says:
    Boa tarde Senhor Jorge, estou estagiando em uma empresa a 1 ano e 7 meses. Estágio ministrado pelo CIEE.
    - Renovei meu contrato por 2 vezes consecutivas.
    - Até o momento não recebi férias.
    - O contrato tem término em Outubro de 2012.

    Quando concluir 2 anos de empresa provavelmente serei contratado, mas a pergunta é:

    - Teriam que me disponibilizar férias até 1 ano e 11 meses de empresa?
    - Posso “vender” as férias?
    - Existe algum cálculo para saber quanto irei embolsar?

    Obrigado

  3. Jean Michel says:
    Ola boa tarde eu tenho 3 meses e 20 dias de estagio e vou terminar meu contrato agora e tipo eu tenho direito a alguma coisa ou só o meu salario mesmo ?
  4. Souza says:
    Boa tarde Senhor Jorge, estagiei em um orgão público da minha cidade durante 1 ano e 9 meses, descansei durante 1 mês quando completou os primeiros 12 meses mas pedi para sair antes de completar os outros 12 meses, e não recebi os proporcionais dos outros 9 meses, isso é normal, realmente não tenho direito a esse valor. E nesse tempo eu trabalhava com hora extra e em época de festa na cidade trabalhava 10 dias direto, oito horas por dia sem uma hora de almoço, mas não batíamos cartão, como posso fazer valer meus direitos, tenho que recorrer ao ministério do trabalho? Obrigada
    • Paulo César says:
      Souza,

      Você tem direito ao valor proporcional .

      Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

      § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

      § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
      Fonte:
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
      At.
      Paulo César

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