"Os sismógrafos não escolhem os terremotos, reagem aos que vão ocorrendo, e o blog é isso, um sismógrafo." José Saramago
quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Nova lei de estágio – férias e 13º salário

Tenho nos últimos dias recebido muitas visitas no artigo referente à nova lei do estágio, ou Lei 11.788/08, de leitores querendo saber especialmente se têm direito ao décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina), bem como esclarecimentos sobre as suas férias.

Sendo curto e grosso: estagiário não tem direito a gratificação de Natal ou décimo-terceiro salário. Ou seja agora no mês de dezembro o estagiário receberá exatamente a mesma bolsa que vem recebendo ao longo dos últimos meses.

Quanto às férias não há na lei uma referência ao período de concessão, o que conduz à conclusão de que é possível que a empresa em que o estudante fez o estágio venha a concedê-las somente ao final do período do estágio, principalmente em se considerando que a lei trabalhista, que deverá ser usada como parâmetro, permite que o empregador conceda nos doze meses seguintes ao período concessivo. Ou seja no caso de o estágio perdurar pelo período máximo admitido na lei de dois anos o concedente do estágio poderá proporcionar o recesso no 24º mês e indenizar o segundo período.

Claro que aí estará provavelmente violando o dispositivo que lhe exige conceder o recesso no período das férias escolares.

Em todo caso é importante que estagiários e empresas concedentes tenham presente que a lei do estágio estabelece como sanção a qualquer violação aos seus dispositivos a transformação do contrato em contrato de trabalho nos moldes celetistas (art. 15). Ou seja se o concedente exigir horas extraordinárias, não conceder o recesso no período escolar, ou se utilizar do estágio de forma fraudulenta, o trabalhador passará a ter direito a todas as parcelas decorrentes da lei trabalhista, como 13º salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio, registro na CTPS, etc.

Atualização: Enquanto eu ainda elaboro a minha própria, encontrei na internet uma cartilha feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que pode ser útil. Baixem diretamente neste link.

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145 Comentários to “Nova lei de estágio – férias e 13º salário”

  1. July disse:
    Estou precisando tirar uma dúvida, com relação aos estagiários.

    Temos estagiários cujo convenio anterior era feito através do CIEE, e agora faremos a renovação dos mesmos diretamente com as instituições de ensino.

    Em virtude do apresentado, preciso saber se temos que fazer a rescisão dos estagiários com o convênio pelo CIEE, pagando as férias e os dias correspondentes a agosto/2010 ou não é necessário, pois vamos renovar com os mesmos, porém diretamente com as instituições de ensino e posteriormente pagar estas férias

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @July,

    Se a relação vai permanecer, ainda que com intermediador distinto, não vejo porque proceder na rescisão.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @July,

    Se a relação vai permanecer, ainda que com intermediador distinto, não vejo porque proceder na rescisão.

    Responder

  2. Vivi disse:
    O meu contrato de duração do estágio inicialmente é de um ano,porém estou completando seis meses, eu posso tirar os 15 dias de recesso? ou só tenho direito aos 30 dias após estagiar um ano?

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Vivi,

    As férias do estagiário, em verdade, são devidas no curso da relação. Ou seja na pior das hipóteses em se tratando de um contrato de um ano elas são devidas após 11 meses de prestação.
    No entanto nada opõe que o empregador aceite este parcelamente, ainda mais se o pedido decorre, por exemplo, de necessidade escolar tais como períodos de provas ou férias escolares.
    Converse com o seu empregador e solicite.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Vivi,

    As férias do estagiário, em verdade, são devidas no curso da relação. Ou seja na pior das hipóteses em se tratando de um contrato de um ano elas são devidas após 11 meses de prestação.
    No entanto nada opõe que o empregador aceite este parcelamente, ainda mais se o pedido decorre, por exemplo, de necessidade escolar tais como períodos de provas ou férias escolares.
    Converse com o seu empregador e solicite.

    Responder

  3. Thiago disse:
    Doutor,
    faço estágio e a data para recebimento do do meu salário é dia 05. No caso, hoje. Acessei minha conta, e não houve
    Caso eles atrasem o meu pagamento, por exemplo até dia 12/07, eu teria direito a algum acréscimo, ou correção ? Este valor seria reduzido no proximo pagamento no dia 05/08 ?

    Obrigado !

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Thiago,

    Não há acréscimo ou correção prevista em lei.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Thiago,

    Não há acréscimo ou correção prevista em lei.

    Responder

  4. Fernando Carreira disse:
    Boa noite,

    Estou entrando em contato na esperança que possa me esclarecer minhas dúvidas referentes à nova Lei de estágios e os meus direitos de férias.
    Assinei um contrato com vigência de 14/08/2008 até 13/02/2009, sendo esse rescindido antecipadamente pela empresa contratante no dia 31/12/2008, por motivos burocráticos, sendo os mesmos que onde só pude retornar ao estágio assinando um novo contrato com vigência de 18/05/2009 até 31/12/2009, e depois um termo aditivo prorrogando a vigência para até dia 30/12/2010. Sendo a soma dos dois contratos aproximadamente dois anos previstos pela Lei.
    A nova Lei de 25/09/2008 diz que, Estagiários têm direito ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes.
    Aonde entra as minhas dúvidas, pelo motivo que a empresa me obrigou a retirar férias proporcionais no “recesso” que vai à partir do dia 24/12/2009 até o dia 10/01/2010, totalizando 18 dias, alegando ser referente os dias proporcionais dos dias 18/05/2009 à 31/12/2009 e agora me proporcionando o restante dos dias que vai de 05/07/2010 até 16/07/2010, sendo 12 dias acumulando 30 dias referentes a um ano de trabalho, de 18/05/2009 a 18/05/2010. Alegando que até o termino do meu contrato tirarei os dias proporcionais a 18/05/2010 até 30/12/2010.
    E os dias proporcionais do primeiro contrato, foram perdidos? Após dois anos de trabalho não teria direito a 60 dias de férias?

    Agradeço desde já a atenção e aguardo uma resposta esclarecendo minhas dúvidas.

    Responder

  5. Isaias Portela disse:
    Bom dia, gostaria de saber se posso transformar um contrato regido pela CLT, em um regido pela lei de estagio.

    – ou seja, tenho uma funcionária, que gostaria de redusir sua jornada de trabalho, e então talves poderiamos tela como estagiaria.

    Se não, como eu poderia mantê-la no quadro de funciopnários com uma redução de jornada, e quanto sua remuneração, posso reduzir seus vencimentos na proporção da redução da jornada ?

    Responder

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